Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2015 —
Mocek e Wenta KAJMAN Firma Handlowo‑Usługowo‑Produkcyjna/IHMI — Lacoste (KAJMAN)
(Processo T‑364/13)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária KAJMAN — Marca figurativa comunitária anterior que representa um crocodilo — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Pedidos de anulação e de reforma apresentados pela interveniente — Artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991»
1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 19, 20, 54, 58)
2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa KAJMAN e marca figurativa que representa um crocodilo [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 26, 28, 30, 42, 46, 53, 57, 64)
3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 29)
4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 31, 32)
5. Tramitação processual — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Novo fundamento — Conceito — Solução análoga quanto aos argumentos invocados em apoio de um fundamento [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 84.°, n.° 1] (cf. n.° 86)
Objeto
| Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de maio de 2013 (processo R 2466/2010‑4), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, Lacoste SA e, por outro, Eugenia Mocek e Jadwiga Zenta KAJMAN Firma Handlowo‑Usługowo‑Produkcyjna. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | Os pedidos de anulação e de reforma apresentados pela Lacoste SA são julgados improcedentes. |
3) | | A Eugenia Mocek e Jadwiga Zenta KAJMAN Firma Handlowo‑Usługowo‑Produkcyjna suportará a totalidade das despesas relativas ao recurso, bem como as suas próprias despesas relativas aos pedidos de anulação e de reforma da Lacoste SA. |
4) | | A Lacoste SA suportará as suas próprias despesas relativas aos seus pedidos de anulação e de reforma. |