Language of document : ECLI:EU:T:2015:859

Processo T‑361/13

(publicação por excertos)

Menelaus BV

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária VIGOR — Marcas figurativas comunitária e internacional anteriores VIGAR — Admissibilidade das provas da utilização apresentadas em CD‑ROM — Tomada em consideração de provas complementares não apresentadas no prazo fixado — Utilização séria das marcas anteriores — Artigo 15.° e artigo 57.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 18 de novembro de 2015

1.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Exame do pedido — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos — Modalidades e meios de prova — Não limitação — Admissibilidade de provas da utilização apresentadas em CD‑ROM

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 57.°, n.os 2 e 3; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigos 1.°, regra 22, n.° 4, e 40.°, n.° 6)

2.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de uma análise rigorosa e completa no caso concreto

1.      Resulta da regra 22, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, conforme alterado, que a lista de meios de prova (embalagens, catálogos, faturas, etc.) aí contida não é exaustiva, dado que indica que estes devem, «em princípio, limitar‑se» à lista de exemplos indicada. Por outro lado, o Tribunal já declarou que as modalidades e os meios de prova da utilização séria de uma marca não são limitados. A este respeito, é todavia claro que meios de prova tais como material áudio ou vídeo, designadamente anúncios publicitários difundidos por rádio ou televisão, não são excluídos. Ora, estes são geralmente disponibilizados num suporte informático como um CD‑ROM ou um dispositivo de memória USB e não podem ser apresentados em suporte papel ou num ficheiro com imagens digitalizadas de tais documentos.

Em contrapartida, há meios de prova, tais como faturas ou um catálogo, que poderiam ter sido apresentados em suporte papel ou através de um ficheiro contendo os documentos digitalizados, mas que foram armazenados num CD‑ROM para serem apresentados. Mesmo sendo certo que os princípios acima referidos não se opõem aos meios de prova sob a forma de CD‑ROM, a questão suscitada respeita antes de mais às modalidades de transmissão dos elementos de prova ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). No entanto, as disposições do Regulamento n.° 2868/95 que respeitam especificamente às comunicações dirigidas ao Instituto e que a recorrente invoca não se opõem à transmissão de elementos de prova em CD‑ROM.

É certo que não é de excluir que a apresentação de provas num CD‑ROM contendo vários ficheiros eletrónicos possa tornar mais difícil a análise dos elementos de prova assim apresentados por comparação com um suporte papel ou um simples ficheiro contendo uma versão digitalizada de documentos, permitindo facilmente tanto a sua reprodução como a impressão. A este respeito, cabe às partes que apresentem as provas da utilização em CD‑ROM assegurar que a legibilidade dos mesmos não compromete o seu valor probatório.

(cf. n.os 23‑29, 34, 35)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37, 38)