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Recurso interposto em 28 de Maio de 2007 - República da Polónia / Comissão

(Processo T-183/07)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: E. Ośniecka - Tamecka, agente do governo)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular, total ou parcialmente, com fundamento no artigo 230.° CE, a Decisão da Comissão K (2007) 1295 na versão definitiva de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

Conhecer de mértio, com base no artito 35.°, n.° 2, do Regulamento do Tribunal de Primeira Instância, em língua polaca;

Condenar a Comissão nas despesas incorridas pela Polónia.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias K(2007) 1295, na sua versão definitiva de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Polónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1, em que a Comissão decidiu que alguns aspectos do plano nacional de atribuição de quotas de emissão de CO2 para os anos de 2008-20012, notificado à Comissão em 30 de Junho de 2006, não são compatíveis com os artigos 9.°, n.° 1, 9.°, n.° 3, 10.°, 13.°, n.° 2, bem como com os critérios mencionados no anexo III da Directiva 2003/87/CE. A decisão impugnada institui uma média anual de atribuição de quotas de emissão na Polónia para o período de 2008-2012 a um nível equivalente a cerca de 208,5 milhões de toneladas de dióxido de carbono. Por consequência, a decisão reduz o tecto de emissões de dióxido de carbono para o período de 2008-2012, proposto pela Polónia no plano nacional de atribuição de quotas notificado à Comissão, em 26,7% relativamente ao montante de 284,6 milhões de toneladas.

Na fundamentação do recurso, a recorrente alega que a Comissão, devido à decisão de recusar, no todo ou em parte, dentro dos três meses subsequentes à notificação, o plano nacional de atribuição de quotas notificado pela Polónia, violou o artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87/CE. A recorrente acusa a Comissão de ter violado formalidades essenciais do processo bem como de ter excedido as suas atribuições.

A recorrente acusa ainda a Comissão pelo facto de, na avaliação do plano nacional de atribuição de quotas para o período de 2008-2012 apresentado pela Polónia, ter injustificadamente desatendido a avaliação dos dados fornecidos pela Polónia no plano nacional de atribuição de quotas e substituído a análise desses dados pela dos seus próprios dados, obtidos em virtude da aplicação incoerente do modelo de análise económica escolhido pela Comissão, assim violando o artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 2003/87/CE bem como o critério 3 mencionado no anexo III da própria directiva. Por conseguinte, a recorrente imputa à Comissão a violação das formalidades essenciais do processo.

A recorrente imputa ainda à Comissão a violação de formalidades essenciais do processo, alegando que, não tendo levado em conta, ao tomar a decisão impugnada, as disposições internacionais que vinculam a Comunidade (entre as quais, especialmente, a Convenção de Quioto), violou os critérios 1, 2 e 12 mencionados no anexo III da Directiva 2003/87/CE.

A recorrente acusa igualmente a Comissão de, na decisão impugnada, ter injustificadamente limitado a possibilidade de transferência das quotas de emissão de CO2 do primeiro (2005-2007) para o segundo período de cálculo (2008-2012), o que constituiu uma violação dos artigo 9.°, n.° 3, e 13.°, n.° 2, da Directiva 2003/87/CE. Consequentemente, a recorrente excedeu as suas atribuições.

A recorrente acusa igualmente a Comissão de violação de formalidades essenciais do processo, decorrente do facto de não dispor, antes de ter tomado a decisão, dos elementos de facto com base nos quais se propusera decidir. Por consequência, segundo a recorrente, não lhe foi possível, nomeadamente, pronunciar-se sobre a conformidade da decisão impugnada com o artigo 175.°, n.° 2, alínea c), CE e 7.°, n.° 1, CE.

Em conclusão, a recorrente alega que, ao tomar a decisão sem a consultar previamente e, portanto, sem levar em consideração o balanço energético específico da Polónia, é possível que, com a decisão impugnada, a Comissão tenha posto em perigo a segurança energética da recorrente, com isso excedendo as suas atribuições.

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1 - Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32);