Recurso interposto em 26 de Setembro de 2009 - Applied Microengineering / Comissão
(Processo T-387/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Applied Microengineering Ltd (Didcot, Reino Unido) (representantes: P. Walravens e J. De Wachter, lawyers)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
anular a decisão da Comissão de 16 de Julho de 2009 que ordena a recuperação do montante de 258 560,61 EUR acrescido de juros;
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C (2009) 5797 da Comissão, de 16 de Julho de 2009, relativa à recuperação de determinado montante, acrescido de juros, devido pela recorrente no quadro dos contratos IST-199-11823 FOND MST ("Formation of a New Design House for MST") e IST-2000-28229 ANAB ("Assessment of a New Anodic Bonder"), financiados ao abrigo de um programa específico para acções comunitárias de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da sociedade de informação (1998-2002).
A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso.
Primeiro, alega que a Comissão violou requisitos processuais essenciais ao não levar a cabo um processo de auditoria completo e adequado. A recorrente sustenta que a Comissão não a informou do início e do encerramento do referido processo de auditoria nem tomou em consideração as objecções por ela apresentadas. Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão violou os seus direitos de defesa bem como o princípio da boa administração e o dever de diligência.
Segundo, a recorrente alega que a acção proposta pela Comissão prescreveu, pelo menos em relação aos pagamentos efectuados mais de cinco anos antes do início oficial do processo de auditoria.
Terceiro, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao aplicar a interpretação errada do auditor relativamente aos custos elegíveis.
Quarto, a recorrente afirma que a Comissão violou direitos sociais fundamentais bem como o direito a uma remuneração justa ao aceitar pagar aos trabalhadores tarifas horárias abaixo do salário mínimo.
Quinto, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio das expectativas legítimas de que o método de trabalho correspondente aos custos de emprego médios, tal como proposto pela recorrente, seria considerado válido e de que os "salários-alvo" seriam considerados uma prática aceitável pela parte contratante.
Sexto, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu dever de fundamentar, uma vez que se baseou integralmente no relatório de auditoria, sem ter em conta os comentários ou o pedido de reabertura do processo de auditoria apresentados pela recorrente.
Por último, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração e o dever de diligência ao enviar cartas para moradas erradas e ao não investigar os argumentos aduzidos pela recorrente.
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