Language of document : ECLI:EU:T:2015:499

ACÓRDÃO DE 15. 7. 2015 — PROCESSO T‑406/10 [EXCERTOS]

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Cooperação durante o procedimento administrativo — Artigo 139.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral»

No processo T‑406/10,

Emesa‑Trefilería SA, com sede em Arteixo (Espanha),

Industrias Galycas SA, com sede em Vitoria (Espanha),

representadas por A. Creus Carreras e A. Valiente Martin, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Bottka e F. Castilla Contreras, depois por V. Bottka e A. Biolan, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, barrister,

recorrida,

apoiada por:

Conselho da União Europeia, representado por F. Florindo Gijón e R. Liudvinaviciute‑Cordeiro, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Questão de direito

[omissis]

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.° da CEDH, do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e do direito a um tribunal imparcial

[omissis]

 Apreciação do Tribunal Geral

113    O primeiro fundamento é relativo, em substância, ao facto de o procedimento seguido em matéria de infrações ao direito da concorrência ser ilegal à luz do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH») e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais»), por, uma vez que se trata de um procedimento de natureza penal, não poderem ser conferidas em simultâneo à Comissão funções de instrução, de dedução de acusação e de tomada da decisão através da qual esta aplica uma sanção sem que o Tribunal Geral exerça uma fiscalização plena das referidas decisões, sendo que, segundo as recorrentes, essa fiscalização não existe.

 Recordatória dos princípios

114    Há que recordar que, no seu acórdão Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P; EU:C:2013:522), o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:

«33. […] [C]ontrariamente ao que alegam as recorrentes, o facto de as decisões que aplicam coimas em matéria de concorrência serem adotadas pela Comissão não é, em si, contrário ao artigo 6.° da CEDH, como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A este respeito, importa realçar que no seu acórdão A. Menarini Diagnostics c. Itália, [de 27 de setembro de 2011, petição n.° 43509/08], relativo a uma sanção aplicada pela autoridade italiana de regulação da concorrência pelas práticas anticoncorrenciais análogas às imputadas às recorrentes, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que, atendendo ao montante elevado da coima aplicada, a sanção, devido à sua severidade, pertencia ao domínio penal.

34. Aquele Tribunal recordou no entanto, no n.° 58 do referido acórdão, que confiar a autoridades administrativas a tarefa de perseguir e reprimir as violações das regras de concorrência não é incompatível com a CEDH, desde que o interessado possa submeter a decisão que contra ele foi adotada dessa forma a um tribunal que ofereça as garantias previstas no artigo 6.° da CEDH.

35. No n.° 59 do seu acórdão A. Menarini Diagnostics c. Itália, já referido, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisou que o respeito do artigo 6.° da CEDH não exclui que, num procedimento de natureza administrativa, uma autoridade administrativa aplique uma ‘pena’. Esse artigo pressupõe, contudo, que a decisão de uma autoridade administrativa que não preencha os requisitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH seja objeto de fiscalização posterior por um órgão jurisdicional de plena jurisdição. Entre as características de tal órgão figura o poder de rever a decisão proferida pelo órgão inferior em todos os aspetos, tanto de facto como de direito. O órgão judicial deve, nomeadamente, ser competente para conhecer de todas as questões de facto e de direito pertinentes para o litígio que lhe for submetido.

36. Ora, ao decidir sobre o princípio da proteção jurisdicional efetiva, princípio geral do direito da União que hoje se encontra consagrado no artigo 47.° da Carta [dos Direitos Fundamentais] e que corresponde, no direito da União, ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, o Tribunal de Justiça decidiu que, para além da fiscalização da legalidade prevista no TFUE, o juiz da União dispõe de uma competência de plena jurisdição que lhe é reconhecida pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, em conformidade com o artigo 261.° TFUE, e que o habilita a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, por conseguinte, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., EU:C:2011:815, n.° 63).

37. No que diz respeito à fiscalização da legalidade, o Tribunal de Justiça recordou que compete ao juiz da União efetuá‑la com base nos elementos apresentados pelo recorrente para alicerçar os fundamentos invocados, e que não se pode apoiar na margem de apreciação de que dispõe a Comissão nem relativamente à escolha dos elementos a levar em conta quando da aplicação dos critérios mencionados nas orientações de 1998 nem relativamente à avaliação destes elementos, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto (acórdão Chalkor/Comissão, EU:C:2011:815, n.° 62).

38. Na medida em que a fiscalização prevista pelos Tratados implica que o juiz da União exerça uma fiscalização tanto de direito como de facto e que tenha o poder de apreciar as provas, de anular a decisão impugnada e de alterar o montante das coimas, o Tribunal de Justiça concluiu que não se verifica que a fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE, completada pela competência de plena jurisdição a respeito do montante da coima, prevista no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, seja contrária às exigências do princípio da proteção jurisdicional efetiva, que figura atualmente no artigo 47.° da Carta [dos Direitos Fundamentais] (acórdão Chalkor/Comissão, EU:C:2011:815, n.° 67).»

115    Por outro lado, a inexistência de uma fiscalização a título oficioso de toda a decisão impugnada não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Para que este princípio seja respeitado, não é indispensável que o Tribunal Geral, efetivamente obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo (acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., EU:C:2011:815, n.° 66, e de 26 de outubro de 2013, Kone e o./Comissão, C‑510/11 P, EU:C:2013:696, n.° 32).

116    No que respeita ao alcance relativo dos acórdãos de anulação, o Tribunal de Justiça já declarou repetidamente que uma decisão adotada em matéria de concorrência dirigida a várias empresas, embora redigida e publicada sob a forma de uma única decisão, deve ser entendida como um conjunto de decisões individuais que declaram verificada ou verificadas, em relação a cada uma das empresas destinatárias, a infração ou as infrações que lhes são imputadas e lhes aplicam, se for caso disso, uma coima (acórdãos de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colet., EU:C:1999:407, n.os 49 e segs., e de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., EU:C:2002:582, n.° 100).

117    No seu acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, EU:C:2013:464), o Tribunal de Justiça declarou que se um destinatário de uma decisão decidir interpor um recurso de anulação, só são submetidos ao juiz da União os elementos da decisão que lhe dizem respeito, ao passo que os elementos que dizem respeito aos outros destinatários não fazem parte do objeto do litígio que o juiz da União foi chamado a decidir, sob reserva, contudo, de circunstâncias específicas, tendo o Tribunal de Justiça remetido a este respeito para o seu acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, Colet., EU:C:2013:29, n.os 43 e 49).

118    Quanto ao demais, a decisão continua, por conseguinte, a ser vinculativa no que respeita aos destinatários que não interpuseram recurso de anulação (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 116, supra, EU:C:2002:582, n.° 100).

119    Por outro lado, já foi declarado que as garantias processuais relacionadas com o procedimento seguido em matéria de infração às regras de concorrência não impõem que a Comissão se dote de uma organização interna que impeça que um único e mesmo funcionário possa agir num mesmo processo na qualidade de inquiridor e de relator (v. acórdão de 11 de março de 1999, Aristrain/Comissão, T‑156/94, Colet., EU:T:1999:53, n.° 26 e jurisprudência referida).

120    Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que nada se opõe a que os membros da Comissão encarregados de tomar uma decisão que aplica coimas sejam informados dos resultados da audição realizada por pessoas mandatadas pela Comissão para o fazer (acórdão de 15 de julho de 1970, Buchler/Comissão, 44/69, Colet., EU:C:1970:72, n.os 19 a 23).

 Quanto à procedência do primeiro fundamento

121    Em 18 de dezembro de 2013, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral decidiu colocar às recorrentes uma questão escrita a respeito das eventuais consequências do acórdão Schindler Holding e o./Comissão, n.° 69, supra (EU:C:2013:522), no primeiro fundamento de recurso. As recorrentes acederam a este pedido em 30 de janeiro de 2014.

122    As recorrentes indicaram nessa ocasião que, não obstante o acórdão Schindler Holding e o./Comissão, n.° 69, supra (EU:C:2013:522), pretendiam manter o seu primeiro fundamento (v. n.° 111, supra).

123    Por um lado, atendendo à jurisprudência acima recordada nos n.os 114 e seguintes, há que rejeitar todas as alegações relativas à incompatibilidade do artigo 6.° da CEDH e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais com o procedimento levado a cabo pela Comissão em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas, conforme se encontra previsto no Regulamento n.° 1/2003, bem como à pretensa falta de fiscalização de plena jurisdição exercida pelo Tribunal Geral neste domínio.

124    A jurisprudência acima recordada no n.° 115 também conduz a rejeitar as alegações relativas à inexistência de fiscalização a título oficioso, por parte do Tribunal Geral, de toda a decisão impugnada.

125    Há igualmente que afastar a argumentação das recorrentes segundo a qual, em substância, a inexistência de efeitos erga omnes dos acórdãos de anulação de uma decisão individual em matéria de concorrência que aplica uma coima ao destinatário desta é incompatível com a exigência de uma fiscalização completa por parte do Tribunal Geral e torna todo o procedimento aplicado pela Comissão e pelo Tribunal Geral incompatível com os requisitos do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH.

126    Em primeiro lugar, há que recordar que a anulação de uma decisão individual produz um efeito erga omnes e se impõe a todos, mas, de acordo com a jurisprudência acima recordada no n.° 116, não beneficia a todos — contrariamente ao que sucede com a anulação de um ato de alcance geral — sob reserva, no entanto, de certas circunstâncias específicas (acórdão Comissão/Tomkins, n.° 117, supra, EU:C:2013:29, n.os 43 e 49). Um acórdão de anulação de uma decisão que faz parte de um conjunto de decisões individuais no âmbito de um procedimento levado a cabo pela Comissão em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas é, por conseguinte, suscetível, em certas circunstâncias, de comportar certas consequências para outros para além das que decorrem para o recorrente no processo que conduziu a esse acórdão de anulação.

127    Em segundo lugar, há que constatar que, por ocasião do acórdão Schindler Holding e o./Comissão, n.° 69, supra (EU:C:2013:522), o Tribunal de Justiça pretendeu afirmar a compatibilidade com o artigo 6.° da CEDH e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais de todo o procedimento levado a cabo, em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas, pela Comissão e pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, esta conclusão não pode ser posta em causa pela alegações das recorrentes segundo as quais o Tribunal Geral não exerce uma fiscalização completa da decisão da Comissão pelo facto de não decorrerem efeitos erga omnes dos seus acórdãos de anulação, uma vez que o Tribunal de Justiça tomou necessariamente em consideração a sua jurisprudência constante acima recordada nos n.os 116 a 118 quando se pronunciou no processo que deu lugar ao acórdão Schindler Holding e o./Comissão, n.° 69, supra (EU:C:2013:522).

128    Por último, em terceiro lugar, e na medida do necessário, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, não cabe, seja como for, ao juiz da União substituir‑se ao poder constituinte da União para proceder a uma alteração do sistema das vias de recursos e dos processos previsto no Tratado [v. acórdão de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T‑28/03, Colet., EU:T:2005:139, n.° 34 e jurisprudência referida].

129    Por conseguinte, deve ser rejeitada a alegação relativa ao facto de as decisões dos acórdãos de anulação não produzirem efeitos erga omnes.

130    Por outro lado, no que respeita à argumentação avançada pelas recorrentes em resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal Geral, bem como às questões que lhes foram colocadas a este respeito na audiência, há que constatar que esta é, seja como for, improcedente.

131    Há que salientar que o Regulamento n.° 1/2003 não prevê que a decisão que põe termo ao procedimento administrativo é a decisão que é tomada pelo Tribunal Geral. Esta argumentação de lege ferenda — facto que as recorrentes, aliás, reconheceram na audiência — não assenta em nenhum fundamento da regulamentação aplicável ao presente litígio e não pode, desta forma, constituir a base de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão.

132    Por outro lado, há que recordar que é certo que o artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003 prevê que a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Por outro lado, o artigo 25.°, n.° 5, precisa que o prazo máximo de dez anos é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.° 6. Ora, o artigo 25.°, n.° 6, deste mesmo regulamento prevê que a prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspensa pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia.

133    No presente caso, é facto assente que a Comissão adotou uma decisão que aplicou uma coima às recorrentes antes de expirar o prazo de dez anos previsto no artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003.

134    Desta forma, uma vez que as recorrentes alegam que, naquilo que lhes diz respeito, já decorreu o prazo de prescrição, há que salientar que estas interpuseram o seu recurso em 15 de setembro de 2010 e que a contagem do prazo de prescrição se suspendeu a partir dessa data, nos termos do disposto no artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003.

135    Por conseguinte, há que julgar o primeiro fundamento improcedente.

[omissis]

2.      Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, bem como do artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, por a Comissão se ter erradamente recusado a alargar às recorrentes o direito a beneficiar do pedido de clemência apresentado pela Arcelor España

[omissis]

 Recordatória da decisão impugnada

[omissis]

 Apreciação do Tribunal Geral

 Recordatória dos princípios

152    Há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, só a uma empresa que tenha cooperado com a Comissão nos termos da comunicação sobre a clemência pode ser concedida, ao abrigo dessa comunicação, uma redução da coima que, sem essa cooperação, teria sido aplicada. Esta redução não pode ser alargada a uma sociedade que, durante uma parte da duração da infração em causa, tenha feito parte da unidade económica constituída por uma empresa, mas que dela já não fazia parte no momento em que esta última colaborou com a Comissão. Uma interpretação contrária implicaria assim, nomeadamente, que, nos casos de sucessão de empresas, uma sociedade que inicialmente tivesse participado numa infração, enquanto sociedade‑mãe de uma filial diretamente envolvida nesta e que transferiu, em seguida, essa filial para outra empresa, beneficiasse, se fosse o caso, de uma redução da coima concedida a esta última empresa a título da cooperação desta com a Comissão, embora a referida sociedade não tivesse contribuído, ela própria, para a descoberta da infração em causa nem tivesse exercido uma influência determinante, no momento da cooperação, sobre a sua antiga filial. Com efeito, atendendo ao objetivo visado pela comunicação sobre a clemência, que consiste em promover a descoberta de comportamentos contrários ao direito da concorrência da União, e para garantir uma aplicação efetiva deste direito, nada justifica o alargamento de uma redução do montante da coima concedida a uma empresa a título da sua cooperação com a Comissão a uma empresa que, embora, no passado, tenha controlado o setor de atividade envolvido na infração em causa, não tenha, ela própria, contribuído para a descoberta desta (v., neste sentido, acórdãos de 30 de abril de 2014, FLSmidth/Comissão, C‑238/12 P, Colet., EU:C:2014:284, n.os 83 a 85; de 19 de junho de 2014, FLS Plast/Comissão, C‑243/12 P, Colet., EU:C:2014:2006, n.os 85 e 87, e Hoechst/Comissão, n.° 148, supra, EU:T:2009:366, n.° 76).

153    Resulta desta jurisprudência que o critério que deve ser tomado em consideração para apreciar se o direito a beneficiar da clemência deve ser concedido a uma empresa é o da sua contribuição efetiva para a descoberta ou para a produção de provas da infração.

154    Daqui resulta igualmente que o direito a beneficiar da clemência é concedido a uma empresa, ou seja, à unidade económica que existe no momento em que o pedido de clemência é apresentado pela Comissão.

155    O princípio de uma cooperação efetiva da empresa encontra‑se refletido no ponto 7 da comunicação sobre a clemência, bem como no ponto 11, alínea a), desta, relativo à imunidade em matéria de coimas, segundo o qual a empresa coopera com a Comissão plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o procedimento administrativo, e no ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, desta comunicação, relativo à redução do montante da coima, que prevê que a Comissão poderá levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.

156    Por conseguinte, não pode ser concedida nenhuma redução do montante de coima a uma empresa quando não tenha havido uma cooperação efetiva da sua parte para a produção de provas da infração.

157    Com base neste fundamento, o Tribunal de Justiça, nos acórdãos acima referidos nos n.os 152, considerou assim que uma sociedade que, durante uma parte da duração da infração em causa, tenha feito parte da unidade económica constituída por uma empresa, mas que dela já não fazia parte no momento em que esta última cooperou com a Comissão, não pode beneficiar da clemência concedida à unidade económica que efetivamente colabora com a Comissão.

158    Foi também com base neste fundamento que o Tribunal de Justiça considerou que nada justificava o alargamento da extensão de uma redução do montante da coima concedida a uma empresa ao abrigo da sua cooperação com a Comissão a uma empresa que, embora, no passado, tenha controlado o setor de atividade envolvido na infração em causa, não contribuiu, ela própria, para a descoberta desta.

159    Há que considerar que a exclusão do direito a beneficiar da clemência por não ter havido contribuição para a descoberta da infração nem cooperação efetiva é válida, nesta medida, tanto para uma antiga filial por ocasião de um pedido de clemência apresentado pela sua antiga sociedade‑mãe como para uma antiga sociedade‑mãe na sequência de um pedido de clemência apresentado pela sua antiga filial.

 Apreciação do caso concreto

160    No presente caso, há que começar por recordar que o pedido de clemência de que as recorrentes pretendem beneficiar foi apresentado em 28 de junho de 2007 pela Arcelor España e pelas suas filiais, pela Mittal Steel Company e pelas suas filiais, incluindo a Arcelor, e pela Tréfileurope e pelas suas filiais, tendo sido expressamente requerido que qualquer imunidade ou redução de coima concedida à Arcelor España fosse também alargada à Emesa e à Galycas, por a Arcelor España assegurar os direitos de defesa destas, nos termos do acordo de venda realizado entre a Arcelor España e a Companhia Previdente.

161    Contudo, há que constatar que, não obstante as referências explícitas à Emesa e à Galycas no pedido de clemência de 28 de junho de 2007, estas, formalmente, não faziam parte da empresa constituída pelas requerentes do pedido de clemência, facto que as recorrentes, aliás, não alegam.

162    Ora, resulta da jurisprudência referida acima recordada no n.° 152 que uma sociedade só pode beneficiar de um pedido de clemência de que não é formalmente requerente se, no momento da apresentação desse pedido, pertencia à mesma empresa a que o requerente pertencia.

163    A este respeito, há que constatar que a Emesa e a Galycas, que foram adquiridas pela Companhia Previdente em 2004, já não faziam parte da Arcelor España no momento em que esta apresentou o seu pedido de clemência em 2007. Foi assim com razão que a Comissão salientou, na decisão impugnada, que já não faziam parte da empresa que lhe apresentou um pedido de clemência.

164    Há que observar que a redução de 5% concedida à Emesa e à Galycas a título das informações que estas mesmas forneceram à Comissão, em 2002, foi alargada à Arcelor España por, no momento em que as recorrentes comunicaram essas informações, a Arcelor España e aquelas fazerem precisamente parte da mesma empresa.

165    Em seguida, há que examinar se, atendendo às circunstâncias específicas do caso concreto e não obstante os desenvolvimentos que antecedem, a Comissão devia ter concedido às recorrentes o direito a beneficiarem do pedido de clemência apresentado pela Arcelor España.

166    A este respeito, há que constatar, em primeiro lugar, que a cooperação ativa das recorrentes com a Comissão no processo que conduziu à adoção da decisão impugnada se limita às informações que forneceram à Comissão no âmbito do seu próprio pedido de clemência apresentado em 25 de outubro de 2002, relativamente ao qual a Comissão concedeu uma redução do montante da coima de 5%.

167    É certo que as recorrentes indicam que as notas da Emesa que a Arcelor España comunicou no âmbito do pedido de clemência de 28 de junho de 2007 têm nela origem, tendo sido elaboradas à época por um antigo empregado da Emesa, e que aquelas notas tiveram um impacto significativo na duração e na gravidade da infração.

168    No entanto, há que salientar que a proveniência dessas notas e o seu incontestável valor acrescentado não comprovam uma cooperação ativa por parte das recorrentes relativamente à Comissão. Pelo contrário, resulta do dossiê — não sendo contestado pelas recorrentes — que as notas da Emesa comunicadas à Comissão pela Arcelor España estavam na posse desta última e não das recorrentes e é facto assente que estas não tinham conhecimento do pedido de clemência apresentado pela Arcelor España, o qual, nos termos das regras aplicáveis, foi mantido confidencial pela Arcelor España.

169    Em segundo lugar, o comportamento da Comissão que, contrariamente às suas alegações, não informou a Arcelor España em tempo útil e de maneira precisa de que o seu pedido de clemência não podia ser alargado de forma a abranger a Emesa e a Galycas, não é, contudo, suscetível de criar um direito para que as recorrentes possam beneficiar do pedido de clemência da Arcelor Espana.

170    Com efeito, é certo que, do ponto de vista da boa administração, a ArcelorMittal España poderia imputar à Comissão o facto de que esta só respondeu em 19 de setembro de 2008 ao pedido de clemência da Arcelor España de 28 de junho de 2007, e que, nessa resposta, não rejeitou expressamente o pedido para alargar à Emesa e à Galycas o direito a beneficiar deste pedido, mas, no entanto, tal não tem incidência na possibilidade de as recorrentes beneficiarem de um pedido de clemência para o qual não contribuíram ativamente.

171    Por todos estes motivos, há que considerar que a Comissão não violou o princípio da boa administração e o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, nem o princípio da igualdade de tratamento, nem a equidade por não ter alargado à Emesa e à Galycas, que a tal não tinham direito, a possibilidade de beneficiarem do pedido de clemência apresentado pela Arcelor España e, por conseguinte, por não lhes concedido uma redução do montante da coima análoga àquela que foi concedida à ArcelorMittal España.

172    Por conseguinte, há que negar provimento ao segundo fundamento na sua integralidade.

[omissis]

 Quanto às despesas

188    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

189    Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a Comissão e o Conselho pedido a condenação das recorrentes, estas suportarão as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão e pelo Conselho.

190    Por outro lado, nos termos do artigo 139.°, alínea a), do Regulamento de Processo, se o Tribunal tiver incorrido em encargos que poderiam ter sido evitados, designadamente se o recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar no respetivo reembolso a parte que os provocou.

191    Há que recordar que, no presente processo, por despacho de 16 de maio de 2014, o Tribunal Geral ordenou à Comissão que apresentasse a versão confidencial dos documentos que eram objeto das medidas de organização do processo de 17 de dezembro de 2013 que esta ainda não lhe havia transmitido.

192    Em 23 de maio de 2014, a Comissão comunicou ao Tribunal Geral uma versão não confidencial destes documentos.

193    Por despacho de 12 de junho de 2014, o Tribunal Geral ordenou à Comissão que apresentasse a versão confidencial dos referidos documentos.

194    A Comissão acedeu a esse pedido em 16 de junho de 2014.

195    Deste modo, atendendo à importância das despesas em que o Tribunal Geral teve de incorrer e que poderiam ter sido evitadas, há que condenar a Comissão a reembolsar ao Tribunal Geral uma parte dessas despesas, sendo esse montante fixado em 1 500 euros.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Emesa‑Trefilería, SA, e a Industrias Galycas, SA, suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia.

3)      A Comissão é condenada a pagar ao Tribunal Geral um montante de 1 500 euros nos termos do disposto no artigo 139.°, alínea a), do seu Regulamento de Processo, para reembolsar uma parte das despesas em que este teve de incorrer.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.