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Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 - Hungria / Comissão

(Processo T-407/10)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (Representantes: M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.°, n.os 3 e 4, e do anexo 2, da Decisão da Comissão C (2010) 4593, de 8 de Julho de 2010, relativa ao projecto "Reconstrução da linha ferroviária Budapeste-Kelenföld-Székesfehérvár-Boba, secção I, fase 1" no âmbito do programa operacional "Transportes", sobre auxílios financeiros estruturais concedidos a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, na medida em que tais disposições estabelecem a quantia máxima à qual se deve aplicar a percentagem de co-financiamento de uma forma que exclui das despesas elegíveis os pagamentos a título de IVA.

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna parcialmente a Decisão da Comissão C (2010) 4593, de 8 de Julho de 2010, relativa ao projecto "Reconstrução da linha ferroviária Budapeste-Kelenföld-Székesfehérvár-Boba, secção I, fase 1" no âmbito do programa operacional "Transportes", sobre auxílios financeiros estruturais concedidos, no contexto do objectivo de convergência, a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão. Na referida decisão, a Comissão autorizou o pagamento de uma contribuição para o mencionado projecto paga pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão. Além disso, a Comissão considerou que o montante de compensação a título de IVA não podia ser incluído na quantia máxima a que se aplica a percentagem de co-financiamento prioritária do programa operacional no caso do projecto em causa.

No seu recurso, a recorrente alega que a Comissão adoptou a decisão impugnada violando disposições do Direito da União aplicáveis nesta matéria e, em particular, o artigo 56.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 1 e o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1084/2006 2.

A recorrente considera que a alínea e) do artigo 3.° do Regulamento n.° 1084/2006 estabelece claramente que não é elegível para participação do Fundo de Coesão o IVA recuperável. Segundo a recorrente, dessa disposição se deduz indubitavelmente que é elegível, pelo contrário, o IVA não recuperável. Por conseguinte, e tendo em conta que, no contexto da regulamentação comunitária da União ou nacional sobre o IVA, o beneficiário do grande projecto a que se refere a decisão impugnada ((Nemzeti Infrastruktúra Fejlesztő Zrt.) não tem a qualidade de sujeito passivo, de modo que não pode exigir a devolução da parte do imposto pago, a Comissão, na decisão impugnada, não devia ter excluído do auxílio as despesas a título do referido imposto.

Além disso, a recorrente censura o facto de a Comissão, ao não considerar elegíveis despesas que o Regulamento n.° 1084/2006 não inclui entre as despesas não elegíveis e que na correspondente regulamentação nacional são indicadas expressamente como elegíveis, privou os Estados-Membros, com a decisão impugnada, da competência que lhes corresponde nos termos do artigo 56.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1083/2006.

A recorrente alega também que o critério da Comissão, segundo o qual o IVA pago pelo beneficiário do auxílio é "recuperável" através do IVA que o gestor da infra-estrutura construída por aquele cobra sobre as taxas que recebe, constitui uma interpretação muito ampla do conceito de "imposto sobre o valor acrescentado recuperável" do artigo 3.°, alínea e), do Regulamento n.° 1084/2006, que não é abrangido pelo teor desta disposição e que contradiz a regulamentação da União sobre o IVA. Segundo a recorrente, o beneficiário que realiza as obras de construção e as entidades que gerem a infra-estrutura construída são independentes entre si e só se relacionam de forma indirecta, devido ao previsto nas disposições legais correspondentes e, portanto, não através de operações comerciais. Neste contexto, a recorrente alega que o beneficiário está obrigado a suportar de facto e definitivamente o IVA pago.

Por último, a recorrente afirma que nem o Regulamento n.° 1083/2006 nem o Regulamento n.° 1084/2006 permitem uma interpretação de acordo com a qual a Comissão pode basear a sua decisão sobre as despesas elegíveis, incluindo o IVA elegível, no facto de o Estado-Membro poder ter optado por outra solução legal relativamente ao desenvolvimento do projecto e à gestão da infra-estrutura. Neste sentido, a recorrente alega que organizar a gestão das infra-estruturas nacionais e os serviços públicos com elas relacionados é, fundamentalmente, competência dos Estados-Membros. A recorrente considera também que, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos em normas da União, a Comissão tem que aceitar a opção escolhida pelo Estado-Membro, incluindo as consequências resultantes, relativamente à qualificação de despesas elegíveis, da qualidade ou não de sujeito passivo de IVA do beneficiário.

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1 - Regulamento do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO L 210, p. 25).

2 - Regulamento (CE) n.° 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1164/94 (JO L 210, p. 79).