Processo T‑408/10
(publicação por excertos)
Roca Sanitario, SA
contra
Comissão Europeia
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Coeficientes — Circunstâncias atenuantes — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013
1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Escritos anexos à petição inicial — Admissibilidade — Requisitos
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]
2. Recurso de anulação — Recursos interpostos separadamente por uma sociedade‑mãe e pela sua filial contra uma decisão da Comissão que imputa o comportamento infrator desta última à sociedade‑mãe — Tomada em consideração pelo Tribunal Geral, no âmbito do recurso da sociedade‑mãe, do resultado do recurso interposto pela filial — Pedido da sociedade‑mãe no sentido de beneficiar de todas as reduções do montante da coima concedidas a uma das suas filiais — Violação da proibição de decidir ultra petita — Inexistência
(Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 263.° TFUE)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.os 193‑195)
2. Em matéria de concorrência, quando a sociedade‑mãe não participou materialmente no cartel e a sua responsabilidade assenta unicamente na participação da sua filial no referido cartel, a responsabilidade da sociedade‑mãe constitui uma responsabilidade puramente derivada e acessória e depende, assim, da responsabilidade da sua filial, não podendo, pois, exceder a responsabilidade desta última.
Consequentemente, no âmbito de um recurso de anulação interposto pela sociedade‑mãe contra uma decisão da Comissão que lhe imputa a infração cometida por uma das suas filiais e a condena solidariamente no pagamento da coima aplicada a esta última, o Tribunal pode, sem decidir ultra petita, aplicar à referida sociedade‑mãe, desde que ela tenha concluído formalmente nesse sentido, todas as reduções do montante da coima eventualmente concedidas à sua filial num recurso de anulação interposto paralelemente por esta contra a mesma decisão.
(cf. n.os 201, 203, 207, 211)