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Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 - Caffaro / Comissão

(Processo T-192/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Caffaro S.r.l. (Representantes: Alberto Santa Maria e Claudi Biscaretti di Rufia, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2006, C (2006) 1766 final, no processo COMP/F/38.620 - peróxido de hidrogénio e perborato de sódio, na medida em que aplicou à Caffaro S.r.l., solidariamente com a SNIA S.p.A., uma coima de 1 078 000 EUR;

a título subsidiário, redução da coima aplicada pela Comissão à Caffaro S.r.l a um montante simbólico;

a título subsidiário, redução substancial do montante da coima aplicada à Caffaro S.r.l, tendo em conta a curta duração da infracção que lhe é imputada e a existência de circunstâncias atenuantes;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que a impugnada no processo T-185/06, L'Air Liquide/Comissão.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:

que deveria ser considerada uma "vítima" e não uma participante no cartel do peróxido de hidrogénio. A recorrente afirma, a este respeito, que, relativamente à apreciação da posição da Caffaro no processo em causa, a recorrida não levou em conta o facto de a referida sociedade, longe de ter retirado qualquer benefício do cartel em causa, saiu do mercado do perborato de sódio (PBS) precisamente na sequência dos acordos ilícitos que foram feitos no mercado do peróxido de hidrogénio (HP). A recorrente alegou, perante a Comissão, que apenas produzia PBS, que era uma mera cliente em relação ao HP, e que não podia, consequentemente, ser um membro do cartel relativo a esta última substância, tendo sido vítima do conluio em questão;

que a recorrida cometeu outro erro manifesto ao utilizar, para todos os participantes na infracção excepto para a recorrente, as quotas de mercado globais de 1999, último ano considerado por inteiro para efeitos da infracção no que diz respeito ao HP e ao PBS. Surpreendentemente, relativamente à Caffaro, a Comissão utilizou, pelo contrário, os dados do mercado relativos ao ano de 1998, quando, de acordo com jurisprudência assente, para aferir do peso específico de uma empresa, a Comissão deve levar em conta o volume de negócios realizado por cada empresa no ano de referência. A recorrente recorda, a este respeito, que a jurisprudência interpretou esse princípio no sentido de que só a utilização de um ano de referência comum a todas as empresas que tenham participado na mesma infracção garante a igualdade de tratamento.

A recorrente alega ainda:

a violação dos direitos de defesa relativamente ao facto de, ao contrário do que afirma a recorrida, não terem participado representantes da Caffaro na reunião que teve lugar em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1998;

a aplicação errada do artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, e do prazo de prescrição aí previsto, na medida em que a participação da Caffaro no alegado cartel foi interrompida mais de cinco anos antes do início da investigação da Comissão a seu respeito.

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