DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
22 de Junho de 2009
Processo T‑376/08 P
Bart Nijs
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função Pública – Funcionários – Relatório de avaliação relativo ao período 2005/2006 – Decisão de não promover o recorrente a título do exercício de 2007 – Decisão do Tribunal de Contas de renovar o mandato do seu secretário‑geral – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 26 de Junho de 2008, Nijs/Tribunal de Contas (F‑1/08, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Bart Nijs suporta as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância.
Sumário
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Exposição dos fundamentos e argumentos jurídicos na petição – Fundamento com insuficiente precisão – Remissão para o conjunto dos anexos – Inadmissibilidade
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]
No âmbito de um recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância de uma decisão do Tribunal da Função Pública, uma remissão global para articulados não constantes desse recurso não pode atenuar a inexistência dos elementos essenciais de argumentação jurídica, que, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, devem figurar no recurso. Além disso, não compete ao Tribunal de Primeira Instância procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderá considerar constitutivos do fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental.
(cf. n.° 24)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão (T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 49); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão (T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.° 57)