Language of document : ECLI:EU:T:2009:321

DESPACHO DO Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

9 de Setembro de 2009

Processo T‑375/08 P

Bart Nijs

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função Pública – Funcionários – Decisão do Tribunal de Contas de renovar o mandato do seu secretário‑geral – Decisão de não promover o recorrente a título do exercício de 2004 – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 26 de Junho de 2008, Nijs/Tribunal de Contas (F‑108/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Bart Nijs suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no presente processo.

Sumário

1.      Tramitação processual – Recurso interposto no Tribunal da Função Pública – Identidade do conteúdo normativo de um artigo do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e de um artigo do Tribunal da Função Pública – Aplicabilidade do referido artigo do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública a um processo apresentado antes da entrada em vigor do seu regulamento

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°; Decisão 2004/752 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)

2.      Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Requisitos – Audição do advogado‑geral – Formalidade inexistente no processo no Tribunal da Função Pública

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111.°; Decisão 2004/752 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)

3.      Tramitação processual – Recurso interposto no Tribunal da Função Pública – Possibilidade de uma segunda troca de articulados – Poder discricionário do Tribunal da Função Pública

(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 7.°, n.° 3)

4.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Exposição dos fundamentos e argumentos jurídicos na petição – Fundamento com insuficiente precisão – Remissão para o conjunto dos anexos – Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

6.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento que tem por objecto a decisão do Tribunal da Função Pública sobre as despesas – Inadmissibilidade no caso de todos os outros fundamentos serem julgados improcedentes

(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 2)

1.      No caso de o Tribunal da Função Pública, seguindo as exigências estipuladas pela jurisprudência, ter aplicado simultaneamente o artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e o artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública a um processo apresentado antes da entrada em vigor deste último, o recorrente não pode validamente alegar que, no momento da interposição do seu recurso, não estava em condições de conhecer as regras com base nas quais foi negado provimento ao seu recurso. Com efeito, no que respeita à aplicação aos processos que correm no Tribunal da Função Pública, o conteúdo normativo dos referidos artigos 111.° e 76.° é rigorosamente idêntico. Ora, tendo o texto do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância sido publicado em 30 de Maio de 1991 no Jornal Oficial da União Europeia, o seu desconhecimento não pode ser invocado.

(cf. n.os 21, 23, 24 e 28)

Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 1989, Binder (161/88, Colect., p. I‑2415, n.° 19)

2.      Uma vez que a aplicação mutatis mutandis do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância aos processos que correm no Tribunal da Função Pública, até à entrada em vigor do Regulamento de Processo deste último, implica necessariamente que seja tomada em consideração a organização do referido Tribunal, esta disposição não pode impor a intervenção de um advogado‑geral nos processos que correm no Tribunal da Função Pública. Com efeito, nem o Tratado CE, nem a Decisão 2004/752, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia, nem o Estatuto do Tribunal de Justiça prevêem que o Tribunal da Função Pública seja assistido por advogados‑gerais. Além disso, também não está previsto que, em determinados processos, um membro do Tribunal da Função Pública possa ser designado por este para exercer funções de advogado‑geral.

(cf. n.° 22)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Setembro de 2008, Kerstens/Comissão (T‑222/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 49 e 50)

3.      Resulta claramente do artigo 7.°, n.° 3, do Anexo I, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal da Função Pública não tem nenhuma obrigação de pedir às partes que efectuem uma segunda troca de articulados. A decisão de pedir tal troca decorre do poder discricionário do referido Tribunal, que o exerce em função das suas próprias necessidades de informação. Por conseguinte, a redacção desta disposição não é susceptível de criar confiança legítima no espírito da parte recorrente quanto à possibilidade de apresentar um segundo articulado após a petição inicial.

(cf. n.° 27)

4.      Uma petição só respeita as exigências estipuladas no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância se o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados forem suficientemente claros e precisos, permitindo à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir sobre o recurso, sendo os dois requisitos cumulativos. Por conseguinte, se a petição não permite que o Tribunal compreenda os argumentos invocados e, assim, aprecie o seu mérito, não é pertinente a alegação de que a petição é compreensível para a parte contrária por esta última ter conhecimento dos elementos de facto.

(cf. n.os 35 a 37)

5.      No âmbito de um recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância de uma decisão do Tribunal da Função Pública, uma argumentação relativa ao facto de o Tribunal da Função Pública ter cometido um erro de direito ao não se pronunciar sobre um fundamento não cumpre as exigências de clareza e precisão que resultam do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância se o recorrente não explicar, em termos claros e precisos, em que é que consiste o alegado erro. A este respeito, uma remissão global para articulados não constantes desse recurso não pode atenuar a inexistência dos elementos essenciais de argumentação jurídica exigidos por esta disposição. Além disso, não compete ao Tribunal de Primeira Instância procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderá considerar constitutivos do fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental.

(cf. n.os 41 e 57)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão (T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 49); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão (T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.° 57, e jurisprudência referida)

6.      Resulta do artigo 11.°, n.° 2, do Anexo I, do Estatuto do Tribunal de Justiça que um recurso não pode ter por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. Daqui decorre que, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do referido Tribunal sobre as despesas devem ser julgados manifestamente inadmissíveis.

(cf. n.os 71 e 72)

Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Maio de 2005, Tralli/BCE (C‑301/02 P, Colect., p. I‑4071, n.° 88, e jurisprudência referida)