Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff / Comissão
(Processo T-377/08 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall e B. Eggers)
Outra parte no processo: Gerhard Birkhoff (Weitnau, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão;
Condenação do recorrente no Tribunal da Função Pública e ora recorrido nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública e nas despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
No recurso, é impugnado o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão, em que foi anulada a decisão do serviço de liquidação, tomada sobre a reclamação do ora recorrido, de não autorizar a aquisição de uma cadeira de rodas nova dois anos após a última aquisição de uma cadeira de rodas nova, com fundamento na falta de necessidade dessa aquisição.
Para fundamentar o recurso, a ora recorrente alega, em primeiro lugar, que o acórdão, violando o direito comunitário em vigor, fez uma nova definição da margem de apreciação dos médicos-conselheiros e dos Conselhos Médicos, na medida em que, segundo o acórdão, só os órgãos médicos independentes podem gozar dessa margem de apreciação.
Em segundo lugar, o acórdão esvazia de importância o parecer do Conselho Médico, que, na prática, é importante para a avaliação da necessidade de despesas, na medida em que declara que este órgão é meramente consultivo e que os seus pareceres não são publicados. Isto contraria a jurisprudência assente sobre o Regime Comum de Assistência na Doença dos Funcionários das Comunidades Europeias, na redacção de 22 de Março de 2004. Ademais, os pareceres constituem uma presunção ilidível quanto à necessidade das despesas.
Além disso, a ora recorrente invoca a desvirtuação dos factos e/ou erro na qualificação jurídica dos factos e do objecto do litígio, assim como a violação do dever de fundamentar o acórdão, uma vez que uma parte significativa da decisão sobre a reclamação foi declarada inexistente.
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