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Recurso interposto em 17 de Julho de 2007 - França / Comissão

(Processo T-257/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Representantes: E. Belliard, G. de Bergues, R. Loosli e A.-L. During, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

anular o n.° 3 do Anexo ao Regulamento (CE) n.° 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007 1, que altera os Anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis 2, na medida em que introduz, no capítulo A do referido Anexo VII, os n.os 2.3, b), iii), 2.3, d), e 4;

subsidiariamente, na hipótese de o Tribunal considerar inadmissível o pedido de anulação parcial, anular na íntegra o Regulamento n.° 727/2007:

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial, ou subsidiariamente, a anulação integral, do Regulamento (CE) n.° 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que autoriza medidas menos rigorosas de vigilância e de erradicação no que respeita a determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, por comparação às previstas no Regulamento (CE) n.° 999/2001.

Em apoio do recurso, a recorrente alega que as disposições impugnadas devem ser anuladas por violarem o princípio da precaução no que respeita tanto à avaliação como à gestão do risco.

A recorrente afirma que a Comissão violou o princípio da precaução na fase da avaliação do risco ao ignorar as incertezas científicas que, em seu entender, subsistem no que respeita tanto ao risco de possível transmissão ao homem das encefalopatias espongiformes transmissíveis diferentes da encefalopatia espongiforme bovina, como à fiabilidade dos critérios em que a Comissão se baseou para adoptar o regulamento impugnado.

A recorrente considera que a Comissão violou igualmente o princípio da precaução na fase da gestão do risco na medida em que as disposições impugnadas não permitem circunscrever o risco, sendo mesmo susceptíveis de o agravar. Considera, além disso, que o agravamento do risco causado pelas disposições impugnadas não pode ser justificado pelo benefício que se espera resulte das mesmas.

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1 - JO L 165, p. 8

2 - JO L 147, p. 1