Language of document : ECLI:EU:T:2003:145

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

16 de Maio de 2003 (1)

«Declinação de competência»

No processo T-140/03,

Forum 187 ASBL, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por A. Sutton e J. Killick, barristers,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci, R. Lyal e G. Rozet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão C (2003) 564 final da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, J. Azizi, M. Jaeger, H. Legal e M. E. Martins Ribeiro, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

1.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Abril de 2003, registada sob o n.° T-140/03, a Forum 187 ASBL interpôs recurso de anulação da decisão da comissão C (2003) 564 final, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (a seguir «decisão»).

2.
    Por requerimentos separados apresentados no mesmo dia, a forum 187 ASBL apresentou, por um lado, um pedido de tramitação acelerada nos termos do artigo 76.°-A do Regulamento de Processo e, por outro, um pedido de suspensão da execução da decisão (processo T-140/03 R).

3.
    As partes apresentaram as respectivas observações sobre o pedido de tramitação acelerada em 15 de Maio de 2003. A comissão apresentou no mesmo dia as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias.

4.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Abril de 2003, registada sob o número C-182/03, o Reino da Bélgica interpôs um recurso de anulação da decisão, na medida em que não autoriza a renovação do estatuto de centro de coordenação relativamente aos centros de coordenação que beneficiavam do regime em 31 de Dezembro de 2000.

5.
    Por requerimentos separados apresentados no mesmo dia, o Reino da Bélgica apresentou, por um lado, um pedido de tramitação acelerada nos termos do artigo 62.°-A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e, por outro, um pedido de suspensão da execução da decisão (processo C-182/03 R).

6.
    Tendo os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça e par o Tribunal de Primeira Instância ambos por objecto um pedido de anulação do mesmo acto, foram ouvidas as observações das partes no processo T-140/03 sobre a questão da eventual declinação de competência do Tribunal de Primeira Instância a fim que o Tribunal de Justiça possa conhecer simultaneamente dos dois recursos de anulação.

7.
    A este respeito, há que salientar que o segundo parágrafo do artigo 40.°, do Estatuto do Tribunal de Justiça exclui o direito de intervenção das pessoas singulares ou colectivas nos litígios entre os Estados-Membros, por um lado, e as instituições da Comunidade, por outro. A única possibilidade de as pessoas singulares ou colectivas invocarem os seus fundamentos e argumentos nos litígios que lhes dizem respeito consiste portanto em interporem elas próprias, nos casos em que podem fazê-lo, recurso para o órgão jurisdicional competente (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1995, Bremer Vulkan Verbund/Comissão, T-490/93, Colect., p. II-477, n.° 12, e de 16 de Novembro de 1998 Antillean Rice Mills/Conselho, T-41/97, Colect., p. II-4117, n.° 6).

8.
    No caso em apreço, não tendo o Tribunal de Justiça, em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 54.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, suspendido a instância no processo C-182/03, é do interesse de uma boa administração da justiça que o órgão jurisdicional competente para conhecer do recurso interposto por um Estado-Membro possa tomar em consideração os diferentes fundamentos e argumentos, de facto e de direito, invocados pela pessoa colectiva, a Forum 187 ASBL, em apoio dos seus pedidos de anulação do mesmo acto.

9.
    Em consequência, nos termos dos artigos 54.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 80.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Primeira Instância declina a sua competência em favor do Tribunal de Justiça, para que este possa conhecer do pedido de anulação.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

decide:

1)         O Tribunal de Primeira Instância declina a competência no processo T-140/03, Forum 187/Comissão, em favor do Tribunal de Justiça, para que este possa decidir do pedido de anulação.

2)        Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 16 de Maio de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.