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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 28 de Abril de 2003, pela Nuova Agricast S.r.l. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-139/03)

    

    (Língua do processo: italiano)

Deu entrada, em 28 de Abril de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Nuova Agricast S.r.l., representada por Michele Arcangelo Calabrese, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão impugnada

(condenar a Comissão no pagamento das despesas

Fundamentos e principais argumentos:

Com o presente recurso, a sociedade recorrente impugna:

1) a carta da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, *D/50721, COMP/G1 D(03)142/PI/cpb (de consulta das autoridades do Estado-Membro autor)

2) a comunicação da Comissão, feita por telecópia, de 14 de Março de 2003, SG.B.2/MM D(2003);

3) a carta da Comissão, de 12 de Março de 2003, *D/51652, COMP/G1/P1/cpb D(03)

Em apoio dos seus pedidos a recorrente afirma:

- que, consultando as autoridades do Estado-Membro autor dos documentos cujo acesso é requerido e fazendo-o embora fosse já claro que o direito de acesso ao documento controvertido fora excluído porque "coberto" pela excepção relativa às "inspecções e inquéritos", a Comissão violou as garantias processuais que o artigo 4.(, n.( 4, do Regulamento (CE) n.( 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), e o correspondente artigo 5.(, n.( 2, das disposições adoptadas para a sua aplicação, que conferem aos cidadãos. Violou ainda o seu próprio "Código de boa conduta administrativa", concretamente o capítulo relativo aos "Princípios gerais da boa administração", na parte relativa à "Coerência". Da ilegitimidade da consulta resulta, segundo a recorrente, a ilegitimidade derivada da recusa parcial de acesso, baseada exactamente na resposta com que as autoridades italianas se opuseram à divulgação;

- a recorrente afirma, aliás, que se verifica uma diferenciação de tratamento relativamente a outro pedido de acesso a documentos (apresentada por outra pessoa) pertencente à mesma categoria a que pertencem os documentos cujo acesso é requerido;

- a recorrente defende, além disso, que a Comissão, ao considerar suficiente, em especial, a parca fundamentação adoptada pelo dirigente signatário, que remete para uma decisão de um juiz nacional, que aplica uma lei nacional notoriamente mais limitativa da transparência face às previsões do Regulamento (CE) n.( 1049/2001, cometeu um erro manifesto de apreciação e violou, ao mesmo tempo, o artigo 4.(, n.( 5 do mesmo regulamento, o princípio de boa administração, para além do dever de fundamentação suficiente das decisões das Instituições;

- por último, a recorrente alega violação do seu direito de defesa, na medida em que aceder ao documento em causa é a única forma de que dispõe para avaliar a legitimidade da decisão de autorização de um regime de auxílios de Estado.

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