Language of document : ECLI:EU:T:2013:444

Processo T‑412/10

(publicação por excertos)

Roca

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Crise económica — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013

1.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Alcance — Tomada em conta do elemento cronológico da cooperação fornecida — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 18.° e 23.°; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 20 a 23)

2.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas em caso de infração às regras de concorrência — Redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa incriminada, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre cooperação — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 2002/C 45/03, ponto 1, e 2006/C 210/02, ponto 29, quarto travessão)

1.      Na comunicação relativa à imunidade de coimas e à redução do seu montante nos processos respeitantes a carteis, em matéria de concorrência, a Comissão definiu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem no âmbito das suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada podem ser isentadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que lhes seria aplicada.

Resulta da lógica inerente à comunicação sobre a cooperação que o efeito que esta pretende consiste em criar um clima de incerteza no seio dos cartéis, incentivando a sua denúncia à Comissão. Esta incerteza resulta precisamente do facto de os participantes no cartel saberem que só um deles poderá beneficiar da imunidade em relação à coima, denunciando os outros participantes na infração e exponho‑os assim ao risco de lhes serem aplicadas coimas. No quadro deste sistema, e segundo a mesma lógica, as empresas mais rápidas a oferecer colaboração obterão reduções mais importantes das coimas, que de outra forma lhes seriam aplicadas, do que as concedidas às empresas menos rápidas a cooperar. A ordem cronológica e a rapidez da cooperação oferecida pelos membros do cartel constituem, assim, elementos fundamentais do sistema criado pela comunicação sobre a cooperação.

Deve recordar‑se a este respeito que, se a Comissão tem a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação constituem uma contribuição que justifica ou não a redução do montante da coima aplicada, incumbe, por sua vez, às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que esta, se não fossem os elementos dessas informações prestadas voluntariamente por essas empresas, não podia ter provado o essencial da infração e, portanto, não podia ter adotado uma decisão de aplicação de coimas. Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode ignorar a utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente das provas de que já dispõe.

Quando uma empresa, a título de cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração já ao dispor da Comissão não facilita a sua missão de forma significativa. Portanto, não basta para justificar uma redução do montante da coima pela cooperação. Todavia, decorre igualmente da jurisprudência que a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova.

Por último, mesmo podendo considerar‑se que a Comissão goza de uma margem de apreciação no quadro do exame do valor acrescentado significativo das informações que lhe são fornecidas ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, é também certo que o Tribunal não se pode apoiar na referida margem de apreciação, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, da apreciação da Comissão a esse respeito.

Apesar de a comunicação sobre a cooperação não antecipar o juízo quanto à apreciação da redução do montante da coima pelo juiz da União quando este decida nos termos da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera adequado, no presente caso, inspirar‑se nela para proceder ao novo cálculo do montante da coima, designadamente devido ao facto de permitir tomar em consideração todos os elementos pertinentes do caso em apreço e aplicar coimas proporcionais a todas as empresas que participaram na infração em causa.

(cf. n.os 176, 182‑188, 233)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 221‑223)