Language of document : ECLI:EU:C:2017:525

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

6 de julho de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Adaptação dos pedidos — Articulado apresentado em nome e por conta do recorrente falecido»

No processo C‑505/16 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de setembro de 2016,

Olga Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de Viktor Viktorovych Yanukovych, residente em Donetsk (Ucrânia), representada por T. Beazley, QC,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por P. Manhič Bruni e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada inicialmente por S. Bartelt e J. Norris‑Usher e, em seguida, por E. Paasivirta e Norris‑Usher, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção (relator), J. Malenovský e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir mediante despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        Com o presente recurso, Olga Stanislavivna Yanukovych pede a anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2016, Yanukovych/Conselho (T‑347/14, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2016:433), na medida em que, com esse despacho, o Tribunal Geral julgou improcedentes os seus pedidos de anulação da Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 24, p. 16), da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25), do Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 24, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1), na parte em que se aplicam a Viktor Viktorovych Yanukovych (a seguir «atos controvertidos»).

 Quadro jurídico

2        O artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), dispõe:

«1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

2.      É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

3        No ponto 10 do anexo da Decisão 2014/119, intitulado «Lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.°», figura o nome de Viktor Viktorovych Yanukovych, identificado como «filho do antigo Presidente [Ianoukovitch], Deputado do Parlamento (Verkhovna Rada) da Ucrânia», com a justificação de que se trata de uma pessoa sujeita a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

4        O Regulamento (UE) n.° 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), impõe a adoção das medidas restritivas em causa e define as suas modalidades em termos idênticos, no essencial, a essa decisão.

5        No ponto 10 do anexo I deste regulamento, intitulado «Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.°», figura o nome de Viktor Viktorovych Yanukovych e as mesmas menções que resultam do ponto 10 do anexo da Decisão 2014/119.

6        A Decisão 2014/119 foi alterada, nomeadamente, pela Decisão 2015/143 e pela Decisão 2015/364, e o Regulamento n.° 208/2014 foi alterado, nomeadamente, pelo Regulamento 2015/138 e pelo Regulamento de Execução 2015/357.

7        Com estes atos, as medidas restritivas adotadas contra V. Yanukovych foram, assim, prorrogadas até 6 de junho de 2015, no entanto, com a seguinte fundamentação:

«Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos. Associado a uma pessoa designada (antigo presidente da República da Ucrânia, Viktor Fedorovych Yanukovych) sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.»

8        Pela Decisão (PESC) 2015/876 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 142, p. 30), e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/869 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento n.° 208/2014 (JO 2015, L 142, p. 1), o nome de V. Yanukovych foi eliminado da lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas por força da Decisão 2014/119 e do Regulamento n.° 208/2014.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

9        A tramitação processual no Tribunal Geral e a fundamentação jurídica do despacho recorrido estão expostas, por um lado, nos seus n.os 17 a 34 e, por outro, nos seus n.os 38 a 95. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos do seguinte modo.

10      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de maio de 2014, V. Yanukovych interpôs um recurso de anulação da Decisão 2014/119 e do Regulamento n.° 208/2014, na parte em que esses atos o afetavam.

11      Em 20 de março de 2015, V. Yanukovych faleceu.

12      Por ato separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de abril de 2015, o representante de V. Yanukovych apresentou, em nome deste, um articulado de adaptação para que fossem tidos em conta os atos controvertidos.

13      Paralelamente, o representante de V. Yanukovych interpôs, em nome deste, um recurso registado na Secretaria do Tribunal Geral com a referência T‑172/15, destinado à anulação dos mesmos diplomas (a seguir «segundo recurso de anulação»).

14      No articulado de adaptação, assim como no segundo recurso de anulação, o representante de V. Yanukovych precisava que este tinha falecido pouco tempo antes da sua apresentação. Referia que estava em curso na Ucrânia o processo para nomear o seu sucessor legal e que era provável que a viúva de V. Yanukovych lhe sucedesse nos seus direitos. Pedia, assim, a suspensão do processo durante o tempo necessário para a nomeação do sucessor legal e para a adoção de uma decisão sobre o prosseguimento da instância.

15      Por decisão do presidente da Nona Secção do Tribunal Geral, de 13 de julho de 2015, adotada nos termos do artigo 69.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a instância foi suspensa até 31 de outubro de 2015.

16      Por despacho de 16 de julho de 2015, Yanukovych/Conselho (T‑172/15, não publicado, EU:T:2015:569), o Tribunal Geral negou provimento ao segundo recurso de anulação por ser manifestamente inadmissível, com o fundamento de que tinha sido interposto pelo representante de V. Yanukovych após o falecimento deste.

17      Por carta de 30 de outubro de 2015, o representante de V. Yanukovych juntou aos autos a certidão de óbito deste e referiu que a sua viúva e única herdeira, O. Yanukovych, tinha a intenção de prosseguir a instância, precisando as razões que justificavam a manutenção do seu interesse em agir apesar da eliminação do nome de V. Yanukovych da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas por força da Decisão 2014/119 e do Regulamento n.° 208/2014.

18      Por carta de 17 de março de 2016, a Secretaria do Tribunal Geral pediu, nomeadamente, às partes para tomarem posição quanto às eventuais consequências a retirar, para o recurso de anulação, por um lado, da adaptação dos pedidos e, por outro, do despacho de 16 de julho de 2015, Yanukovych/Conselho (T‑172/15, não publicado, EU:T:2015:569). As partes responderam nos prazos fixados.

19      Nos n.os 38 a 75 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou, baseando‑se em diversos acórdãos que proferiu relativamente às mesmas questões de direito que as suscitadas no recurso de anulação, que a inscrição do nome de V. Yanukovych na lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas por força da Decisão 2014/119 e do Regulamento n.° 208/2014 não respeitava os critérios de designação das pessoas afetadas por essas medidas, estabelecidos por essa decisão. Por conseguinte, nessa medida, declarou o recurso manifestamente fundamentado e anulou a Decisão 2014/119 e o Regulamento n.° 208/2014.

20      Estes números do despacho recorrido não são objeto do presente recurso.

21      Nos n.os 76 a 95 do despacho recorrido, o Tribunal Geral analisou a admissibilidade dos pedidos de anulação dos atos controvertidos, constantes do articulado de adaptação, apresentado em 8 de abril de 2015.

22      No n.° 82 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que, para analisar a admissibilidade de tal articulado, havia que fazer referência à situação existente no momento em que o mesmo deu entrada.

23      No n.° 83 desse despacho, constatou que o representante de V. Yanukovych tinha apresentado, em nome deste, um articulado de adaptação dos pedidos apresentados na petição inicial e que não resultava dos autos que esse articulado tinha sido apresentado por conta da recorrente.

24      No n.° 84 do referido despacho, o Tribunal Geral constatou que, à data de entrega desse articulado, V. Yanukovych tinha falecido e concluiu daí que esse articulado devia ser julgado inadmissível.

25      Nos n.os 85 a 92 do mesmo despacho, o Tribunal Geral rejeitou diversos argumentos apresentados pela recorrente.

26      Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que a adaptação da petição inicial e, consequentemente, o recurso de anulação deviam ser declarados manifestamente inadmissíveis, na medida em que se referiam aos atos controvertidos.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

27      A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:

–        anule os n.os 2 e 4 do dispositivo do despacho recorrido;

–        anule o n.° 3 do dispositivo do despacho recorrido, na medida em que o Tribunal de Justiça considere que o mesmo exige que o Conselho da União Europeia suporte apenas as despesas efetuadas pela recorrente, mas não as efetuadas pelo falecido;

–        remeta o processo ao Tribunal Geral para que realize audiência e profira acórdão ou, a título subsidiário:

–        anule os atos controvertidos;

–        na medida em que o Tribunal de Justiça considere que o Tribunal Geral não o fez, condene o Conselho a suportar as despesas efetuadas pela recorrente e as efetuadas pelo falecido, relativamente ao pedido de anulação deduzido na petição;

–        condene o Conselho a suportar as despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as efetuadas pelo falecido, relativamente ao seu pedido de anulação deduzido no articulado de adaptação, e

–        em todo o caso, condene o Conselho a suportar as despesas efetuadas no âmbito do presente recurso.

28      O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que:

–        negue provimento ao recurso;

–        condene a recorrente nas despesas do recurso, e

–        a título subsidiário, julgue improcedente o pedido de anulação dos atos controvertidos.

29      A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que:

–        declare o segundo fundamento do recurso inadmissível;

–        rejeite os outros fundamentos do recurso por serem manifestamente improcedentes, e

–        condene a recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

30      Nos termos do artigo 181.° do seu Regulamento de Processo, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

31      Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente recurso.

 Argumentos das partes

32      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 84, 89 e 92 do despacho recorrido, que o articulado de adaptação era inadmissível por ter sido redigido em nome de V. Yanukovych após o seu falecimento, apreciando assim a admissibilidade desse articulado em relação à situação na data da sua apresentação.

33      Na sua opinião, o Tribunal Geral devia ter analisado a admissibilidade do referido articulado considerando todas as circunstâncias pertinentes, a saber, que o recurso de anulação era admissível, uma vez que tinha sido interposto em vida de V. Yanukovych, que este pretendia que fosse apresentado um articulado de adaptação, que esse articulado foi apresentado por e por conta da recorrente na qualidade de sucessora e herdeira de facto deste último e que, quando foi analisada a admissibilidade do referido articulado, a recorrente tinha sido legalmente confirmada como herdeira com efeito retroativo.

34      Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral fez constatações de facto cuja inexatidão material resulta dos documentos dos autos e que desvirtuou os elementos de prova que lhe tinham sido submetidos.

35      Assim, considera que as constatações segundo as quais o articulado de adaptação não foi redigido ou apresentado por sua conta, que figuram nos n.os 83 e 87 do despacho recorrido, são material e manifestamente inexatas e resultam de uma desvirtuação. Sublinha que V. Yanukovych tinha decidido apresentar um articulado de adaptação e que, em aplicação do direito ucraniano, a sucessão legal pertence automaticamente à viúva do falecido e aos pais deste, uma vez decorrido um prazo de seis meses.

36      Estes diversos elementos resultam do n.° 2 do articulado de adaptação, de uma correspondência eletrónica de 7 de abril de 2015 que endereçou ao advogado de V. Yanukovych, das observações apresentadas no Tribunal Geral em 3 de julho de 2015 e da correspondência do seu advogado, de 30 de outubro de 2015, que notifica o Tribunal Geral da sua designação como herdeira e sucessora do falecido e que formula observações sobre a manutenção do seu interesse em agir.

37      Além disso, a recorrente sustenta ter aprovado o articulado de adaptação e autorizado a sua apresentação, na qualidade de sucessora de facto de V. Yanukovych.

38      Com o seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao tratar da mesma maneira a admissibilidade do articulado de adaptação e a do segundo recurso de anulação. Considera que há uma diferença factual importante entre os dois recursos, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter seguido uma abordagem diferenciada quanto aos pedidos de suspensão. O facto de ter autorizado uma suspensão depois da apresentação do articulado de adaptação quando isso tinha sido recusado no segundo recurso de anulação criou uma expectativa razoável, uma vez que, assim, o Tribunal Geral não considerou que esse articulado era inadmissível porque tinha sido apresentado depois do falecimento de V. Yanukovych.

39      Por outro lado, a recorrente salienta que, quando o Tribunal Geral se pronunciou quanto à admissibilidade do segundo recurso de anulação, ainda não era sucessora e herdeira legalmente designada de V. Yanukovych, ao passo que já o era na data do despacho recorrido. Conclui daqui que, quanto ao articulado de adaptação, estavam cumpridas as condições de admissibilidade do Tratado FUE.

40      Por último, a recorrente considera que a conclusão do Tribunal Geral quanto à inadmissibilidade do articulado de adaptação tem o efeito de a privar do seu direito de recurso na qualidade de sucessora legal e de herdeira do falecido, sem que, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa privação tenha sido justificada. Observa que o raciocínio do Tribunal Geral, no n.° 87 do despacho recorrido, obriga um recorrente a interpor múltiplos recursos, sob diferentes qualidades, a título preventivo.

41      O Conselho e a Comissão consideram que o primeiro e o terceiro fundamentos devem ser afastados por manifestamente improcedentes e que o segundo deve sê‑lo por manifestamente inadmissível.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

42      Os três fundamentos do recurso, que importa analisar conjuntamente, têm por objeto contestar, em substância, por um lado, a identidade da pessoa em nome da qual o articulado de adaptação foi apresentado e, por outro, a data em que a admissibilidade desse articulado foi analisada.

43      Em primeiro lugar, no que se refere à identidade da pessoa em nome da qual o articulado de adaptação foi apresentado, há que recordar que, no n.° 83 do despacho recorrido, o Tribunal Geral, depois de ter recordado que V. Yanukovych tinha falecido em 20 de março de 2015, salientou que o seu representante tinha apresentado, em 8 de abril de 2015, em nome deste, um articulado de adaptação e que não resultava dos autos que esse articulado tinha sido redigido por conta da recorrente.

44      Com base nessa constatação, o Tribunal Geral considerou, no n.° 84 do despacho recorrido, que o referido articulado devia ser declarado inadmissível, uma vez que V. Yanukovych tinha falecido antes da sua apresentação.

45      Com os seus argumentos resumidos nos n.os 35 a 37 do presente despacho, a recorrente alega, em substância, que foi na sequência de uma desvirtuação do próprio articulado de adaptação, e de alguns outros documentos dos autos e provas, que o Tribunal Geral retirou a conclusão recordada no n.° 43 do presente despacho.

46      Ora, importa constatar, da leitura do articulado de adaptação que consta do processo em primeira instância, remetido ao Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 167.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que esse articulado refere formalmente que é apresentado em nome de V. Yanukovych.

47      É certo que, no n.° 2 do mesmo articulado, era referido que V. Yanukovych tinha falecido em 20 de março de 2015, que o processo de identificação do seu sucessor legal estava em curso na data da apresentação do referido articulado, que a recorrente estava na expectativa de ser confirmada nos seus direitos pelas autoridades ucranianas e que contava poder manifestar o seu interesse em prosseguir o processo, após a sua designação como sucessora legal de V. Yanukovych.

48      Todavia, estas indicações, que o Tribunal Geral, de resto, resumiu corretamente no n.° 86 do despacho recorrido, longe de infirmarem a conclusão de que o articulado de adaptação tinha sido apresentado em nome de V. Yanukovych, confirma‑a, na medida em que resulta daí que, na data de entrada do referido articulado, não tinha sido designado nenhum sucessor deste último e a recorrente ainda não tinha intervindo na instância, mas apenas considerado fazê‑lo no futuro.

49      Nestas condições, ao constatar, nos n.os 25 e 83 do despacho recorrido, que o articulado de adaptação tinha sido apresentado em nome de V. Yanukovych e que não resultava dos autos que esse articulado tinha sido redigido em nome e por conta da recorrente, o Tribunal Geral não desvirtuou o conteúdo do referido articulado. Portanto, as alegações da recorrente em sentido contrário devem ser julgadas improcedentes.

50      A este respeito, importa salientar que, na medida em que a identidade da pessoa em nome da qual o articulado de adaptação tinha sido apresentado estava claramente indicada nesse articulado, não cabia ao Tribunal Geral identificar uma outra pessoa como sendo aquela em cujo nome o referido articulado tinha sido apresentado (v., neste sentido, acórdão de 12 de novembro de 2015, Elitaliana/Eulex Kosovo, C‑439/13 P, EU:C:2015:753, n.° 74).

51      O Tribunal Geral também não desvirtuou os outros documentos dos autos e provas referidos pela recorrente. Relativamente às observações apresentadas pela recorrente no Tribunal Geral em 3 de julho de 2015, há que constatar que esta não esclareceu em que consistia exatamente a sua desvirtuação pelo Tribunal Geral. Em todo o caso, resulta da leitura dos n.os 86, 88 e 91 do despacho recorrido que o Tribunal Geral as resumiu corretamente, sem as desvirtuar. Quanto à correspondência eletrónica da recorrente de 7 de abril de 2015 e à correspondência do advogado da recorrente de 30 de outubro de 2015, também evocadas por esta, basta salientar que o Tribunal Geral não as menciona de forma alguma no despacho recorrido e, portanto, não pode ser acusado de as ter desvirtuado.

52      Em segundo lugar, relativamente aos diversos argumentos apresentados pela recorrente para contestar a conclusão do Tribunal Geral de que o juiz da União se deve colocar na data de entrada do articulado de adaptação para apreciar a sua admissibilidade, importa salientar que, na medida em que o Tribunal Geral declarou, corretamente e sem o desvirtuar, que o referido articulado foi apresentado em nome de V. Yanukovych, esse articulado só poderia ser declarado admissível se tivesse sido entregue antes do falecimento deste.

53      Ora, a recorrente não contesta que o articulado de adaptação foi entregue na secretaria do Tribunal Geral na data referida no n.° 43 do presente despacho, a qual é posterior ao falecimento de V. Yanukovych. Por conseguinte, esse articulado só poderia ser declarado admissível se a sua admissibilidade fosse apreciada em data anterior à sua entrega e ao falecimento de V. Yanukovych. Ora, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, a admissibilidade de um recurso deve ser apreciada com referência à situação existente no momento em que a petição ou o articulado de adaptação dá entrada (v., neste sentido, acórdão de 27 de novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, EU:C:1984:365, n.° 8).

54      Por outro lado, os argumentos da recorrente de que a apreciação da admissibilidade do articulado de adaptação deveria ter sido feita numa data posterior à sua apresentação devem ser afastados por inoperantes. Com efeito, admitindo que se pudesse aceitar tal data, o facto é que V. Yanukovych já tinha falecido na data da apreciação da admissibilidade do articulado de adaptação apresentado em seu nome.

55      Importa acrescentar que a inadmissibilidade do articulado de adaptação apresentado em nome de V. Yanukovych não teve como efeito privar a recorrente do seu direito de recurso na qualidade sucessora legal e herdeira do falecido.

56      Como o Tribunal Geral referiu no n.° 87 do despacho recorrido, a recorrente teria podido quer interpor um recurso, em seu próprio nome e por sua conta, com vista à anulação dos atos controvertidos, quer manifestar o seu interesse em prosseguir o processo iniciado pelo seu cônjuge, adaptando os pedidos a esses atos, isto é, apresentando um articulado de adaptação em seu próprio nome e por sua conta.

57      Em terceiro lugar, a argumentação de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não tomar em conta a circunstância de que tinha sido autorizada uma suspensão do processo após a entrada do articulado de adaptação, quando isso não sucedeu no segundo recurso de anulação, deve ser considerada inoperante. Com efeito, a recorrente não pode retirar consequências do benefício que tem para si a suspensão do processo de primeira instância.

58      Em quarto e último lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do Tribunal Geral sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, nos termos do artigo 58.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de acordo com o qual o recurso não pode ser relativo apenas à responsabilidade e ao montante das despesas (acórdão de 9 de junho de 2016, PROAS/Comissão, C‑616/13 P, EU:C:2016:415, n.° 88, e despacho de 12 de janeiro de 2017, Europäischer Tier‑ uns Naturschutz e Giesen/Comissão, C‑343/16 P, não publicado, EU:C:2017:10, n.° 24).

59      Por conseguinte, tendo a recorrente sido vencida nos seus fundamentos, a argumentação relativa à repartição das despesas deve ser declarada inadmissível.

60      Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao presente recurso no seu todo, nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

 Quanto às despesas

61      Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

62      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

63      Tendo o Conselho pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Conselho.

64      Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Olga Stanislavivna Yanukovych é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.