Language of document : ECLI:EU:C:2011:245

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 14 de abril de 2011 (1)

Processos apensos C‑191/09 P e C‑200/09 P

Conselho da União Europeia (C‑191/09 P)

Comissão Europeia (C‑200/09 P)

contra

Interpipe Niko Tube,

Interpipe NTRP

«Recurso de decisão do Tribunal Geral ― Política comercial comum ― Dumping ― Regulamento (CE) n.° 384/96 ― Artigos 2.°, n.° 10, 3.°, n.° 2, 18.°, n.° 3, e 19.°, n.° 3 ― Comparação do valor normal e do preço de exportação ― Ajustamento ― Direitos de defesa ― Importações de certos tubos sem costura, em ferro ou aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia ― Regulamento (CE) n.° 945/2006 ― Cooperação da indústria da União ― Utilização de dados confidenciais»






Índice


I ―   Introduηγo

II ― Antecedentes do litνgio e acσrdγo recorrido

III ― Tramitaηγo processual no Tribunal de Justiηa e pedidos das partes

IV ― Anαlise

A ―   Quanto aos fundamentos dos recursos principais relativos a erros de direito na apreciaηγo do Tribunal de Primeira Instβncia sobre o ajustamento efetuado nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alνnea i), do regulamento de base

1.     Quanto aos fundamentos dos recursos principais, relativos a erros de direito de que enferma a aplicação por analogia da jurisprudência relativa ao conceito de entidade económica única

a)     Argumentos das partes

b)     Análise

2.     Quanto aos fundamentos dos recursos principais relativos a um erro de direito na repartição do ónus da prova do preenchimento dos requisitos de aplicação do ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

a)     Argumentação das partes

b)     Análise

3.     Quanto aos fundamentos dos recursos principais relativos a violação dos limites da fiscalização jurisdicional

a)     Argumentação das partes

b)     Análise

B ―   Quanto ao terceiro fundamento do recurso subordinado relativo a erros de direito cometidos na aplicaηγo do artigo 2.°, n.° 10, alνnea i), do regulamento de base no que se refere ΰs transaηυes realizadas pela SEPCO relativas a tubos produzidos pela Niko Tube

1.     Argumentos das partes

2.     Análise

C ―   Quanto aos fundamentos dos recursos principais relativos a erros de direito na constataηγo de uma violaηγo dos direitos de defesa das recorrentes em primeira instβncia no contexto do ajustamento efetuado nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alνnea i), do regulamento de base

1.     Argumentação das partes

D ―   Quanto aos dois primeiros fundamentos do recurso subordinado interposto pela Niko Tube e pela NTRP

1.     Quanto ao primeiro fundamento de recurso subordinado, relativo a alegados erros de direito na análise do cálculo do valor normal feita pelo Tribunal de Primeira Instância

a)     Antecedentes essenciais do litígio relativo à exclusão dos tubos atómicos abrangidos pelo NCP KE4

b)     Quanto às cinco partes do primeiro fundamento do recurso subordinado

c)     Quanto às duas primeiras partes, relativas à violação dos direitos de defesa e à violação dos limites da fiscalização jurisdicional

i)     Argumentação das partes

ii)   Análise

d)     Quanto à terceira parte, relativa à falta de resposta a um fundamento

i)     Argumentação das partes

ii)   Análise

e)     Quanto à quarta parte, relativa a um erro manifesto de apreciação do dever de diligência

i)     Argumentação das partes

ii)   Análise

f)     Quanto à quinta parte, relativa a desvirtuamento do sentido claro dos elementos de prova

i)     Argumentação das partes

ii)   Análise

2.     Quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado, relativo a erros de direito que alegadamente viciaram a análise do Tribunal de Primeira Instância da determinação do prejuízo causado à indústria da União

a)     Considerações preliminares

b)     Quanto às oito partes do segundo fundamento do recurso subordinado, relativas a erros de direito que viciaram a análise da alegada violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, e 5 a 7 do regulamento de base

i)     Antecedentes essenciais dos aspetos pertinentes do litígio e considerações do Tribunal de Primeira Instância

ii)   Argumentação das partes

iii) Análise

―       Quanto ΰs duas primeiras partes

―       Quanto ΰs outras partes do fundamento na medida em que se referem ΰs sociedades coligadas enumeradas no n.° 111 do acσrdγo recorrido

―       Quanto ΰs acusaηυes relativas ΰ Productos Tubulares

―       Quanto ΰs alegaηυes relativas ΰs seis sociedades coligadas com a Dalmine

―       Quanto ΰs acusaηυes relativas ΰ VMOG Reino Unido

c)     Quanto às duas partes do segundo fundamento do recurso subordinado, relativas a erros de direito na análise da alegada violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base

i)     Argumentação das partes

ii)   Análise

V ―   Quanto ao recurso no Tribunal de Primeira Instβncia

VI ― Quanto ΰs despesas

VII ― Conclusγo

I ―    Introdução

1.        Nos seus respetivos recursos, o Conselho da União Europeia (C‑191/09 P) e a Comissão Europeia (C‑200/09 P) pedem ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (a seguir «acórdão recorrido») (2), na medida em que este anulou o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (a seguir «regulamento controvertido») (3).

2.        Na sua contestação, a Interpipe Niko Tube (a seguir «Niko Tube») e a Interpipe NTRP (a seguir «NTRP») interpuseram um recurso subordinado, em conformidade com o artigo 116.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou improcedentes os seus pedidos.

II ― Antecedentes do litígio e acórdão recorrido

3.        A Niko Tube e a NTRP são duas sociedades ucranianas produtoras de tubos sem costuras. Estão coligadas com duas sociedades de venda, a saber, a SPIG Interpipe (a seguir «SPIG»), com sede na Ucrânia, e a SEPCO, com sede na Suíça.

4.        Na sequência de uma denúncia, a Comissão instaurou um processo antidumping em março de 2005, relativo às importações de certos tubos sem costuras, em ferro ou em aço, originários, designadamente, da Ucrânia.

5.        O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo dele resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2004. O exame das tendências úteis para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004.

6.        Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários, a Comissão, em conformidade com o artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (4), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004 (5) (a seguir «regulamento de base»), selecionou uma amostra de cinco produtores comunitários para efeitos do inquérito. Na sua composição inicial, a amostra incluía os cinco produtores comunitários seguintes: a Dalmine SpA (a seguir «Dalmine»), a Benteler Stahl/Rohr GmbH, a Tubos Reunidos SA (a seguir «Tubos Reunidos»), a Vallourec & Mannesmann France SA e a V & M Deutschland GmbH. Dado que a Benteler Stahl/Rohr GmbH decidiu não cooperar, a Comissão substituiu‑a pela Rohrwerk Maxhütte GmbH.

7.        Por cartas de 6 de junho e 14 de julho de 2005, a Niko Tube e a NTRP, bem como a SPIG e a SPECO, enviaram à Comissão as suas respostas ao questionário antidumping. As averiguações nas instalações da Niko Tube e da NTRP, bem como da SPIG, decorreram entre 17 e 26 de novembro de 2005.

8.        Em 27 de fevereiro de 2006, a Comissão enviou à Niko Tube e à NTRP o primeiro documento de informação final que especificava os factos e as razões por que propunha a adoção de medidas antidumping definitivas.

9.        Por carta de 22 de março de 2006, a Niko Tube e a NTRP contestaram oficialmente as conclusões da Comissão, nos termos em que estavam expostas no primeiro documento de informação final. Alegaram que a Comissão tinha incluído, erradamente, dados relativos a produtos que não eram por elas fabricados, que a Comissão tinha comparado o valor normal e o preço de exportação em fases comerciais diferentes, o que é incompatível com o artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, e que, ao considerar a SEPCO como um importador e ao definir o seu preço de exportação por reconstrução, a Comissão tinha violado o artigo 2.°, n.° 9, do referido regulamento.

10.      Na sequência de duas audições em presença da Niko Tube e da NTRP e de contactos posteriores com estas sociedades, a Comissão adotou o segundo documento de informação final em 24 de abril de 2006. Neste documento, a Comissão indeferiu o pedido de exclusão do cálculo do valor normal de certos produtos não fabricados pela Niko Tube e pela NTRP, ou seja, os produtos abrangidos pelo número de controlo dos produtos (a seguir «NCP») KE4. Procedeu a um ajustamento dos preços de venda da SEPCO, já não com fundamento no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, mas ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do referido regulamento. Por fim, nesse documento, a Comissão forneceu informações relativas à cooperação da indústria comunitária.

11.      Por telecópia de 26 de abril de 2006, a Niko Tube e a NTRP recordaram à Comissão que os dados fornecidos em resposta ao questionário antidumping e verificados pelos funcionários da Comissão demonstravam que os tubos atómicos incluídos no código NCP KE4 não eram por elas fabricados.

12.      Estas duas sociedades apresentaram à Comissão as suas observações completas sobre o segundo documento de informação final, por carta de 4 de maio de 2006.

13.      Em 7 de junho de 2006, a Comissão adotou e publicou a sua proposta de regulamento antidumping definitivo.

14.      Por telecópia recebida pela Niko Tube e pela NTRP em 26 de junho de 2006, às 19h06, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelas recorrentes na telecópia de 26 de abril de 2006 e na carta de 4 de maio de 2006, com exceção do argumento relativo à falta de cooperação da indústria comunitária. Por carta enviada às recorrentes em 16 de junho de 2006 e por estas recebida em 27 de junho de 2006, a Comissão respondeu aos comentários das recorrentes relativos à participação da indústria comunitária no processo.

15.      Em 27 de junho de 2006, o Conselho adotou o regulamento controvertido.

16.      Através desse regulamento, o Conselho impôs direitos antidumping de 25,1% às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço da Niko Tube e da NTRP.

17.      A Niko Tube e a NTRP interpuseram um recurso de anulação do regulamento controvertido no Tribunal de Primeira Instância.

18.      Em apoio do seu pedido de anulação, as recorrentes em primeira instância alegaram seis fundamentos cuja análise pelo Tribunal de Primeira Instância foi reagrupada em função dos factos a que diziam respeito, sob os cinco títulos seguintes:

¾        Quanto ao cálculo do valor normal;

¾        Quanto às consequências da falta de respostas ao questionário pelas sociedades coligadas com os produtores comunitários;

¾        Quanto ao ajustamento efetuado sobre o preço de venda da SEPCO;

¾        Quanto à proposta de compromisso das recorrentes (em primeira instância);

¾        Quanto ao tratamento dos custos de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais da SPIG.

19.      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou improcedentes a maioria dos fundamentos suscitados pelas recorrentes em primeira instância.

20.      Todavia, o Tribunal de Primeira Instância acolheu, no que respeita às transações relativas aos tubos fabricados pela NTRP, a parte do quarto fundamento suscitado pelas recorrentes em primeira instância, que diz respeito à existência de um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, na medida em que o Conselho operou um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela SEPCO.

21.      O Tribunal de Primeira Instância acolheu igualmente, no que se refere às duas recorrentes em primeira instância, a parte do sexto fundamento suscitado, relativo a violação dos direitos de defesa no quadro da aplicação desse mesmo ajustamento.

22.      Portanto, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1.° do regulamento controvertido, na medida em que o direito antidumping fixado para as exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados pelas recorrentes em primeira instância excedia o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação efetuado a título de uma comissão, quando as vendas eram efetuadas por intermédio do comerciante coligado, a SEPCO.

III ― Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

23.      Em 27 e 29 de maio de 2009, a Comissão e o Conselho interpuseram os seus respetivos recursos do acórdão em questão.

24.      Por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2009, os dois processos foram apensos para efeitos da fase escrita e oral do processo, bem como do acórdão.

25.      No seu recurso, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

¾        anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1.° do regulamento impugnado e condenou o Conselho a suportar as suas próprias despesas bem como um quarto das despesas efetuadas pelas recorrentes em primeira instância;

¾        negar provimento ao recurso na sua totalidade;

¾        condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas relativas ao recurso no Tribunal de Justiça e ao processo no Tribunal de Primeira Instância.

26.      Através do seu recurso, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

¾        anular o n.° 1 da parte decisória do acórdão recorrido;

¾        negar provimento ao recurso na sua totalidade;

¾        condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas efetuadas pela Comissão no quadro do presente recurso.

27.      Nos seus articulados de resposta, a Niko Tube e a NTRP concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

¾        negar provimento ao recurso do Conselho, na medida em que é parcialmente inadmissível e, de qualquer modo, totalmente desprovido de fundamento;

¾        negar provimento ao recurso da Comissão na medida em que é parcialmente inadmissível e, de qualquer modo, totalmente desprovido de fundamento;

¾        confirmar o acórdão recorrido na medida em que acolhe os fundamentos das recorrentes em primeira instância e na medida em que anula o regulamento controvertido porque o direito antidumping fixado às exportações para a Comunidade dos produtos fabricados pela Niko Tube e pela NTRP excede o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço à exportação efetuado a título de uma comissão, quando as vendas foram realizadas por intermédio do comerciante coligado com a SEPCO;

¾        manter a condenação nas despesas declarada no acórdão recorrido e condenar o Conselho nas despesas efetuadas pelas recorrentes em primeira instância e no Tribunal de Justiça, relativamente ao recurso do Conselho;

¾        condenar a Comissão nas despesas incorridas pelas recorrentes em primeira instância e no Tribunal de Justiça relativamente ao recurso da Comissão. Esta deverá, em qualquer caso, suportar as suas próprias despesas tal como as das recorrentes em primeira instância para a contestação no Tribunal de Justiça, na medida em que decidiu interpor um recurso diferente do acórdão recorrido quando poderia ter sido ouvida simultaneamente como interveniente no presente processo. As despesas efetuadas pela Comissão relativas ao processo no Tribunal de Justiça deverão, em qualquer caso, ser suportadas apenas pela Comissão.

28.      No seu recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

¾        anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não anulou integralmente o regulamento controvertido e na medida em que condenou as recorrentes em primeira instância em três quartos das despesas que tinham efetuado no processo no Tribunal de Primeira Instância;

¾        proferir uma decisão definitiva no presente processo e anular integralmente o regulamento controvertido;

¾        condenar o Conselho e a Comissão nas suas próprias despesas tal como nas despesas efetuadas pelas recorrentes em primeira instância no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça no âmbito desses processos.

29.      Nas suas contestações relativas ao recurso subordinado, o Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

¾        negar provimento ao recurso subordinado;

¾        a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância;

¾        condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas do recurso subordinado.

30.      As partes foram ouvidas na audiência que teve lugar no Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2010.

IV ― Análise

31.      Em apoio do seu recurso, o Conselho suscita sete fundamentos. Os quatro primeiros fundamentos dizem respeito à apreciação do Tribunal de Primeira Instância exposta nos n.os 177 a 187 do acórdão recorrido a propósito do ajustamento efetuado em aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, bem como, consequentemente, à apreciação constante dos n.os 196 e 197 do acórdão recorrido. Esses fundamentos são, em substância, idênticos aos três primeiros fundamentos suscitados pela Comissão em apoio do seu próprio recurso. Portanto, há que analisá‑los em conjunto.

32.      Na medida em que, no seu recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP criticam igualmente o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado parcialmente improcedente o fundamento que suscitaram em primeira instância relativo à aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, proponho analisar o terceiro fundamento do seu recurso imediatamente a seguir aos fundamentos dos recursos principais que se referem a essa disposição.

33.      No recurso principal, o Conselho suscita três outros fundamentos relativos a erros de direito que o Tribunal de Primeira Instância cometeu, nos n.os 202 a 211 do acórdão recorrido, ao declarar que os direitos de defesa das recorrentes em primeira instância tinham sido violados no contexto do ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Esses fundamentos poderão ser analisados em conjunto com o quarto fundamento suscitado pela Comissão que critica os mesmos pontos do acórdão recorrido.

34.      Por último, analisarei os dois primeiros fundamentos do recurso subordinado suscitados pela Niko Tube e pela NTRP e que se referem às apreciações do Tribunal de Primeira Instância diferentes das apreciações relativas à aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

A ―    Quanto aos fundamentos dos recursos principais relativos a erros de direito na apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre o ajustamento efetuado nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

35.      Esses fundamentos referem‑se a três aspetos da fundamentação do Tribunal de Primeira Instância. Em primeiro lugar, o Conselho e a Comissão alegam que o Tribunal de Primeira Instância aplicou por analogia a jurisprudência relativa ao conceito de entidade económica única desenvolvido no contexto do cálculo do valor normal. Em segundo lugar, consideram que o Tribunal de Primeira Instância atribuiu erradamente a essas duas instituições da União o ónus da prova de que as condições de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, estavam preenchidas. Por último, em terceiro lugar, o Conselho e a Comissão alegam que o Tribunal de Primeira Instância excedeu os limites dos seus poderes de fiscalização jurisdicional.

1.      Quanto aos fundamentos dos recursos principais, relativos a erros de direito de que enferma a aplicação por analogia da jurisprudência relativa ao conceito de entidade económica única

a)      Argumentos das partes

36.      O Conselho e a Comissão acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado, no n.° 177 do acórdão recorrido, que a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à tomada em consideração da existência de uma entidade económica única, pertinente para o cálculo do valor normal, era aplicável por analogia no âmbito do cálculo do preço de exportação. Segundo estas instituições, o cálculo do valor normal, a determinação do preço de exportação e a sua comparação são regulados por uma série de regras distintas, devendo cada uma delas ser respeitada separadamente. O conceito de entidade económica única diz exclusivamente respeito a certas situações específicas no mercado interno dos exportadores. Apenas é pertinente, portanto, no âmbito do cálculo do valor normal. Segundo a Comissão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância não referiu no acórdão recorrido confirma esta apreciação.

37.      O Conselho e a Comissão alegam igualmente uma incoerência interna da fundamentação do Tribunal de Primeira Instância na medida em que declara, no n.° 177 do acórdão recorrido, a aplicação por analogia do conceito de entidade económica ao cálculo do preço de exportação, quando o litígio que lhe foi submetido diz respeito ao ajustamento efetuado após o cálculo do referido preço.

38.      À luz destas considerações, o Conselho e a Comissão sustentam igualmente que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter explicado as razões por que considerava que o conceito de entidade económica única era aplicável por analogia no contexto da determinação do preço de exportação.

39.      A Niko Tube e a NTRP sustentam antes de mais que esse fundamento é inadmissível porque o Conselho e a Comissão já tiveram ocasião de contestar a pertinência da utilização do conceito de entidade económica única perante o Tribunal de Primeira Instância.

40.      Em seguida, quanto ao fundo, a Niko Tube a NTRP entendem que o Tribunal de Primeira Instância julgou corretamente que o conceito de entidade económica única era pertinente no quadro da determinação do preço de exportação antes e depois do ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. A questão da existência do controlo e da repartição das atividades de produção e de venda no seio de um grupo de entidades juridicamente distintas, e portanto a da existência de uma entidade económica única, limita‑se à verificação de uma realidade económica, ou seja, a descrever os papéis e as funções respetivas das distintas entidades coligadas. Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância reconhece que a determinação do valor normal e a do preço de exportação são reguladas por regras específicas distintas, é normal, na opinião dessas sociedades, que evoque a aplicação «por analogia» do conceito segundo o qual a repartição de atividades não impede as entidades em questão de constituir uma entidade económica única. Além disso, o facto de a existência de uma entidade económica única poder ter uma repercussão diferente consoante se trata de determinar o valor normal ou o preço de exportação não obsta a uma aplicação mais alargada da jurisprudência assente relativa a esse conceito, que o Tribunal de Justiça só analisou até ao presente no quadro de certos litígios.

b)      Análise

41.      À partida, entendo que a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Niko Tube e pela NTRP não deve ser acolhida. O facto de o Conselho e a Comissão terem podido discutir, eventualmente, a pertinência da aplicação do conceito de entidade económica única no quadro do processo submetido ao Tribunal de Primeira Instância não os priva de modo algum da possibilidade de criticar as apreciações, expostas no acórdão recorrido, que esse tribunal efetuou a esse respeito. Contudo, nenhum ponto desse acórdão evoca o facto de essas duas instituições terem concordado na aplicação do referido conceito no contexto do ajustamento efetuado em virtude do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

42.      Quanto ao fundo, há que recordar antes de mais que, em virtude do artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de base, um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União Europeia for inferior ao preço comparável de um produto similar, praticado no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

43.      Segundo o regulamento de base, a margem de dumping corresponderá ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação. A determinação da existência de dumping baseia‑se, portanto, na comparação equitativa entre o valor normal, baseado nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por compradores independentes no país exportador, e o preço de exportação, ou seja, o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a União.

44.      Nos termos do artigo 2.°, n.° 10, desse regulamento, a comparação equitativa será efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados essa mesma disposição do regulamento de base prevê que se procederá, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores em relação aos quais seja alegado e demonstrado que influenciam os preços e a sua comparabilidade.

45.      De entre os fatores em relação aos quais podem ser efetuados os ajustamentos figura o previsto na alínea i) do n.° 10 do artigo 2.° do referido regulamento, intitulado «Comissões». Nos termos dessa disposição, «[as] diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objeto de ajustamento. Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão».

46.      Segundo o n.° 132 do regulamento controvertido, e segundo as explicações do Conselho e da Comissão, o Conselho efetuou um ajustamento que reduziu o preço de exportação da Niko Tube e da NTRP de todas as vendas dos seus produtos com destino à União realizadas por intermédio da SEPCO, quer apenas por via desta ou via SPECO e SPIG, em aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

47.      Este ajustamento teve como consequência o aumento da diferença entre o valor normal e o preço de exportação dos produtos da Niko Tube e da NTRP e, portanto, o aumento da margem de dumping.

48.      Segundo o Conselho, o ajustamento efetuado deste modo baseava‑se nas duas considerações seguintes. Em primeiro lugar, a SEPCO foi considerada como sendo um comerciante que exercia funções «semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão» porque a Niko Tube e a NTRP, por um lado, e a SEPCO, por outro, obtinham os mesmos resultados económicos que no âmbito de uma relação de um comitente e um agente, comportando‑se como vendedores e um comprador. Em segundo lugar, existia uma disparidade entre o valor normal e o preço de exportação, isto é, enquanto todas as vendas realizadas através da SPIG no mercado nacional implicavam um pagamento apenas a essa sociedade, todas as vendas realizadas pela SEPCO (sozinha ou em conjunto com a SPIG) para exportação implicavam um pagamento à SPIG e à SEPCO, dado que a SPIG recebia os pagamentos relativos a todas as transações de exportação realizadas através da SEPCO.

49.      Quer no decurso do período do inquérito quer no seu recurso no Tribunal de Primeira Instância, a Niko Tube e a NTRP alegaram que formavam com a SPIG e a SEPCO uma entidade económica única e que, portanto, o ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não podia aplicar‑se.

50.      Foi nesse contexto que, no n.° 177 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância iniciou a análise do fundamento da Niko Tube e da NTRP, relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, sublinhando que «[segundo] jurisprudência assente relativa ao cálculo do valor normal, mas aplicável por analogia ao cálculo do preço de exportação, a partilha das atividades de produção e de venda no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma um conjunto de atividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Conselho (250/85, Colet., p. 5683, n.° 16); de 10 de março de 1992, Matsushita Electric/Conselho (C‑175/87, Colet., p. I‑1409, n.° 12); e de 13 de Outubro de 1993, Matsushita Electric Industrial/Conselho (C‑104/90, Colet., p. I‑4981, n.° 9)».

51.      As alegações do Conselho e da Comissão a respeito desse ponto do acórdão recorrido são de três ordens. Antes de mais, segundo estas instituições, o próprio princípio que consiste em utilizar o conceito de entidade económica única fora do âmbito do cálculo do valor normal é inconcebível, como demonstra a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em seguida, o Conselho e a Comissão alegam que o Tribunal de Primeira Instância não explicou as razões por que procedeu à extensão da jurisprudência do Tribunal de Justiça desenvolvida no contexto do cálculo do valor normal. Por último, a premissa da fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, exposta no n.° 177 do acórdão recorrido, não se coaduna com a situação de facto que tinha de julgar, porque o litígio dizia respeito não ao cálculo do preço de exportação mas sim ao ajustamento efetuado nesse preço, em aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

52.      Apesar de, à primeira vista, estas alegações parecerem ter um certo peso, não me convencem.

53.      Antes de mais, quanto ao último ponto, admito sem rodeios que, enquanto a alegação da Niko Tube e da NTRP diz respeito à terceira fase do cálculo da margem de dumping, isto é, à comparação equitativa do valor normal e do preço de exportação, a título da qual foi efetuado o ajustamento previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, o n.° 17 do acórdão recorrido limita‑se a fazer referência à segunda fase da determinação da margem de dumping, ou seja, à fase relativa ao cálculo do preço de exportação.

54.      Além disso, tendo em conta a necessidade de estabelecer uma distinção entre as três fases do cálculo que conduzem à determinação da margem de dumping, distinção essa que resulta claramente do próprio regulamento de base, a referência ao cálculo do preço de exportação não pode ter sido utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância de modo a designar, em sentido mais amplo, o ajustamento efetuado nesse preço em aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do referido regulamento.

55.      Portanto, embora seja de admitir, em minha opinião, que as alegações do Conselho e da Comissão contra o texto aproximativo do n.° 177 do acórdão recorrido são fundadas, essas alegações parecem‑me, todavia, inoperantes.

56.      Com efeito, é incontroverso que o fundamento do Conselho e da Comissão diz respeito à aplicação por analogia efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância do critério da entidade económica única fora do contexto do cálculo do valor normal, ou seja, igualmente no que diz respeito, como no presente processo, ao ajustamento efetuado em virtude do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

57.      Portanto, é nessa medida que há que analisar as duas outras alegações do presente fundamento.

58.      No que se refere à primeira alegação exposta no n.° 51 das presentes conclusões, é certo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de entidade económica única se desenvolveu no quadro do cálculo do valor normal. No entanto, como o Conselho admitiu, aliás, na audiência, essa mera circunstância não significa que o uso desse conceito fora do contexto do cálculo do valor normal constitui um erro de direito.

59.      Fundamentalmente, há que recordar, como o Tribunal de Primeira Instância fez concretamente no n.° 178 do acórdão recorrido, que o recurso ao conceito de entidade económica única no quadro do cálculo do valor normal permite englobar no preço de venda de um produto as vendas realizadas por uma sociedade juridicamente distinta do produtor, ainda que economicamente controlada por este e com o qual forma, portanto, uma entidade económica única, como se essas vendas fossem efetuadas por um departamento de vendas interno do produtor (6).

60.      A razão de ser desta equiparação é simples de entender. Trata‑se de evitar que os custos que são manifestamente englobados no preço de venda de um produto quando esta venda é efetuada por um departamento de vendas integrado na organização do produtor deixem de o ser quando a mesma atividade de venda é exercida por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor (7).

61.      Ao proceder deste modo, evitam‑se quer um tratamento discriminatório entre produtores (8) quer uma depreciação artificial do valor normal, porque a sociedade distribuidora que forma uma entidade económica única com o produtor não pode certamente ser considerada como o primeiro comprador independente para efeitos do cálculo do referido valor.

62.      Do mesmo modo, se um produtor distribui os seus produtos de exportação para a União por intermédio de uma sociedade, juridicamente distinta, mas que controla no plano económico, não vejo que razão imperiosa, de natureza jurídica ou económica, que impeça que possa ser reconhecida a existência de uma entidade económica única entre esses dois operadores, o que, naturalmente, pode ter repercussões no cálculo do preço de exportação ou na comparação desse preço com o valor normal.

63.      Apesar de o Conselho e a Comissão terem admitido na audiência no Tribunal de Justiça que a presença de uma entidade económica única entre um produtor e uma sociedade de distribuição se opõe ao ajustamento previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base ― o que parece já confirmar a ideia de que o critério da entidade económica única pode igualmente ser pertinente para apreciar as avaliações efetuadas no contexto da comparação do valor normal e do preço de exportação ― estas instituições entendem, no entanto, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça rejeitou a extensão efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância.

64.      É verdade que, em especial no acórdão Minolta Camera/Conselho (9), mencionado reiteradamente pela Comissão, o Tribunal de Justiça julgou que a determinação do valor normal e a do preço de exportação obedecem a regras distintas e que, assim, os encargos de venda, gerais e administrativos, não devem necessariamente ser tratados da mesma maneira num e noutro caso (10).

65.      Com efeito, é perfeitamente possível que um produtor atue no seu mercado interno por intermédio de uma sociedade de vendas com a qual constitui uma entidade económica única, ao passo que não é esse o caso quando esse produtor opera no mercado de exportação. Aliás, era essa a situação no processo em que foi proferido o acórdão Minolta Camera/Conselho, já referido. Resulta, com efeito, desse acórdão que os encargos de vendas, despesas administrativos e outros encargos gerais das filiais de vendas no país de exportação, no caso então em apreço o Japão, que tinham exercido as funções de um departamento de vendas da Minolta, só podiam ser comparados na realidade, segundo o Tribunal de Justiça, com os do seu serviço de exportação, cujos encargos análogos não tinham sido deduzidos do preço de exportação, e não, como essa sociedade pretendia, com os das suas filiais europeias, o que conduziu o Tribunal de Justiça a declarar que eventuais diferenças no montante desses encargos poderiam ser tomadas em consideração no âmbito dos ajustamentos a efetuar em conformidade com o regulamento de base aplicável aquando desse processo (11).

66.      No entanto, por um lado, não percebo por que razão a situação inversa não pode ocorrer, ou seja, que um produtor de um Estado terceiro opere no seu mercado interno por intermédio de uma sociedade que não controla economicamente, ao passo que distribui os seus produtos para a União por via de uma sociedade que forma com ele uma entidade económica única. Por outro lado, tenho dificuldade em conceber o que habilita o Conselho e a Comissão a eximir‑se de uma verificação que reflete a realidade económica das relações entre um produtor de um Estado terceiro e uma das suas sociedades de venda no mercado de exportação para a União.

67.      Por outras palavras, se um produtor de um Estado terceiro e uma das suas sociedades de venda de exportação para a União constituem uma entidade económica única, essa realidade económica não pode ser ignorada. Pela sua própria natureza, tal verificação antecede qualquer questão relativa às regras e métodos a aplicar na determinação das três fases do cálculo que conduz ao estabelecimento da margem de dumping. Sendo certo que essa situação deve ser verificada, ela implica consequências quer na determinação do preço de exportação quer no cálculo dos ajustamentos efetuados no contexto da comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação. Uma conclusão inversa conduziria a uma depreciação artificial do preço de exportação com o objetivo de aumentar a margem de dumping.

68.      No caso vertente, como já indiquei, o Conselho admitiu que a existência de uma entidade económica única entre um produtor de um Estado terceiro e a sociedade que procede às suas exportações para a União obsta a que o ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), seja efetuado.

69.      De resto, há que constatar que, tal como o Tribunal de Primeira Instância recordou no n.° 182 do acórdão recorrido, na sua telecópia dirigida às recorrentes em 26 de junho de 2006, a Comissão enumerou três elementos nos quais se baseou para concluir que a SEPCO exercia funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, que dizem respeito às funções comerciais da SEPCO bem como ao controlo exercido pela Niko Tube e pela NTRP sobre esta última (12). Ora, estes elementos de análise são em grande parte comuns aos utilizados no contexto da determinação da existência de uma entidade económica única, tal como resulta da jurisprudência recordada no n.° 179 do acórdão recorrido (13).

70.      Por conseguinte, entendo que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância não enferma de um erro de direito, ao partir do princípio que o critério da entidade económica única era pertinente para controlar se, tal como constatou o Conselho no regulamento controvertido, os requisitos de aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, estavam preenchidos.

71.      Nestas circunstâncias, deve, em minha opinião, ser igualmente afastado o argumento comum do Conselho e da Comissão segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância estava sujeito a um dever especial de fundamentação da aplicação por analogia da jurisprudência relativa à entidade económica única desenvolvida no contexto do cálculo do valor normal.

72.      Proponho, portanto, que os fundamentos dos recursos principais, relativos a erros de direito na aplicação por analogia da jurisprudência relativa ao conceito de entidade económica única, sejam considerados em parte inoperantes e em parte infundados.

2.      Quanto aos fundamentos dos recursos principais relativos a um erro de direito na repartição do ónus da prova do preenchimento dos requisitos de aplicação do ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

a)      Argumentação das partes

73.      O Conselho e a Comissão consideram que o Tribunal de Primeira Instância julgou erradamente, no n.° 180 do acórdão recorrido, que incumbe às instituições produzir a prova, ou pelos menos os indícios, que permitem estabelecer a existência do fator a título do qual o ajustamento em questão é efetuado. Aliás, a referência, nesse número do acórdão recorrido, ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância Kundan e Tata/Conselho (14) é igualmente impertinente no caso vertente, porque este último dizia respeito a factos anteriores à alteração do regulamento de base no qual se baseia o regulamento controvertido.

74.      A Niko Tube e a NTRP propõem que esses fundamentos dos recursos principais sejam considerados improcedentes.

b)      Análise

75.      No n.° 180 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que «[…] do mesmo modo que uma parte que, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, pede ajustamentos destinados a tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis com vista à determinação da margem de dumping deve provar que o seu pedido é justificado, cabe às instituições basearem‑se em provas, quando considerem que devem fazer um ajustamento, ou, no mínimo, em indícios, que permitam demonstrar a existência do fator ao abrigo do qual o ajustamento é feito e determinar a sua incidência na comparabilidade dos preços (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colet., p. II‑4897, n.° 96)».

76.      Ao contrário do que afirmam o Conselho e a Comissão, esta apreciação não me parece conter nenhum erro de direito.

77.      A este respeito, há que recordar que, em virtude do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados proceder‑se‑á, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores em relação aos quais seja alegado e demonstrado que influenciam os preços e a sua comparabilidade.

78.      A forma impessoal utilizada por essa disposição não contém nenhuma determinação das pessoas a quem incumbe o ónus de identificar os fatores que estão na origem da necessidade de realizar um ajustamento e de demonstrar em que medida o referido fator afeta a comparabilidade dos preços no mercado interno e no mercado de exportação para a União (15).

79.      Nestas condições, o ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) a k), do regulamento de base devem ser efetuados incumbe a quem pretenda prevalecer‑se desses ajustamentos.

80.      Assim, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento (em baixa) do valor normal ou (em alta) do preço de exportação, cabe a esse operador indicar e demonstrar que as condições da concessão de tal ajustamento estão preenchidas (16).

81.      Em sentido oposto, tal como julgou o Tribunal de Primeira Instância, com razão, quando a Comissão e o Conselho consideram que, como no caso vertente, há que aplicar um ajustamento em baixa do preço de exportação, porque uma sociedade de venda coligada com um produtor exerce funções semelhantes a um agente que trabalha em regime de comissão, compete‑lhes produzir pelo menos os indícios convergentes que demonstram que essa condição está preenchida.

82.      Portanto, proponho que os fundamentos dos recursos principais, relativos a um erro de direito na repartição do ónus da prova do preenchimento dos requisitos de aplicação do ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, sejam considerados improcedentes.

3.      Quanto aos fundamentos dos recursos principais relativos a violação dos limites da fiscalização jurisdicional

a)      Argumentação das partes

83.      O Conselho e a Comissão sustentam que, ao contrário da jurisprudência aplicável na matéria, que de resto não recordou, o Tribunal de Primeira Instância não se limitou a verificar se estas instituições se basearam em factos erróneos ou cometeram um erro manifesto de apreciação ao efetuarem o ajustamento previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 184 a 189 do acórdão recorrido, substituiu a apreciação destas instituições pela sua própria apreciação ao aplicar erradamente o critério da entidade económica única.

84.      Aliás, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância limitou‑se, também de modo erróneo, aos três elementos enunciados na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006, sem ter em conta as explicações suplementares fornecidas pelo Conselho no âmbito do processo jurisdicional de primeira instância. De resto, o Tribunal de Primeira Instância compreendeu mal alguns dos fundamentos expostos na referida telecópia que determinaram a aplicação do ajustamento previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

85.      A Comissão sustenta igualmente que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as instituições não podiam realizar o ajustamento em causa não se coaduna com a afirmação exposta no n.° 213 do acórdão recorrido, nos termos do qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que a telecópia de 26 de junho de 2006 continha uma fundamentação pormenorizada das razões por que esse ajustamento foi efetuado.

86.      Por último, o Conselho e a Comissão indicam que o caráter fundado das suas alegações implica automaticamente a invalidação da apreciação do Tribunal de Primeira Instância exposta nos n.os 193 a 197 do acórdão recorrido na medida em que se refere às relações entre a NTRP e a SEPCO, dado que o Tribunal de Primeira Instância considerou nos referidos números que o fundamento das recorrentes em primeira instância, relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, não tinha autonomia relativamente ao argumento avançado em primeira instância pelas referidas recorrentes, relativo a um erro manifesto de apreciação sobre a aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

87.      A Niko Tube e a NTRP sustentam que o Tribunal de Primeira Instância exerceu um grau de fiscalização correto das apreciações efetuadas pelas instituições, sem substituir a apreciação destas últimas pela sua própria apreciação. Limitou‑se a verificar se os requisitos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, tinham sido respeitadas e se os factos tinham sido corretamente apreciados.

88.      Acresce que, segundo a Niko Tube e a NTRP, é manifesto que o Tribunal de Primeira Instância teve em consideração e avaliou o conjunto dos argumentos do Conselho e da Comissão, bem como as informações disponíveis comunicadas pelas partes antes de concluir que as instituições tinham cometido um erro manifesto na medida em que não tinham apresentado indícios suficientes de que a SEPCO tinha agido como um agente que trabalha em regime de comissão no âmbito das transações que dizem respeito aos tubos fabricados pela NTRP. Aliás, a Niko Tube e a NTRP sustentam que as instituições não podem considerar, com razão, que basta que uma sociedade de venda coligada ou sob o controlo comum de um produtor exportador venda o produto em questão na União para concluir de pleno direito que essa sociedade exerce funções equiparáveis às de um comissionista. Se tivesse sido esse o caso, bastaria que o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base indicasse que a margem realizada por um operador comercial pode ser objeto de um ajustamento. Ora, precisamente, não é esse o caso, como afirmou o Tribunal de Primeira Instância.

89.      Estas sociedades acrescentam que o Tribunal de Primeira Instância teve razão em concluir que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao aplicar o artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base. Enquanto tal, o ajustamento mantinha ou criava uma assimetria que o Tribunal de Primeira Instância evocou no n.° 195 do acórdão recorrido.

b)      Análise

90.      Antes de analisar o cerne dos presentes fundamentos suscitados pelas recorrentes nos recursos principais que diz respeito ao alcance da fiscalização jurisdicional efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância, há que rejeitar, desde logo, dois argumentos acessórios expostos, respetivamente, pela Comissão e pelo Conselho, atinentes à alegada incoerência da fundamentação do Tribunal de Primeira Instância e à alegada falta de tomada em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância da fundamentação complementar avançada pelo Conselho durante o processo de primeira instância.

91.      Quanto ao primeiro ponto, é manifestamente destituída de fundamento a alegação segundo a qual o acórdão recorrido enferma de uma contradição nos seus fundamentos, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância salientou, por um lado, nomeadamente no n.° 184 do referido acórdão, que as razões expostas na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006 não constituem indícios suficientes para justificar o ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, e, por outro, no n.° 213 do mesmo acórdão, que a referida telecópia contém uma fundamentação pormenorizada das razões que determinaram que esse ajustamento tivesse sido feito. Com efeito, enquanto o n.° 184 do acórdão recorrido se refere à análise da justificação das razões avançadas pela telecópia de 26 de junho de 2006, ou seja, da legalidade quanto ao fundo do regulamento controvertido, o n.° 213 do referido acórdão limita‑se a declarar que a Comissão cumpriu, em especial na mesma telecópia, o dever de indicar de modo claro e inequívoco as razões que determinaram o ajustamento em causa, ou seja, o cumprimento de uma formalidade essencial (17). Contudo, o n.° 213 do acórdão recorrido diz respeito precisamente à análise de um fundamento relativo a violação do dever de fundamentação.

92.      Parece‑me igualmente infundada a alegação formulada pelo Conselho segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância ignorou as explicações complementares ― às três razões que constam da telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006 ― que o Conselho tinha fornecido durante o processo em primeira instância.

93.      Antes de mais, na medida em que o argumento do Conselho deve ser interpretado no sentido de alegar o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração as explicações posteriores à comunicação da telecópia de 26 de junho de 2006 e à adoção do regulamento controvertido datado do dia seguinte e que seriam, além disso, novas relativamente às razões constantes dessa telecópia e desse ato, esse argumento deve manifestamente ser afastado. Com efeito, equivale a censurar o Tribunal de Primeira Instância por ter recusado que a instituição substitua a fundamentação inicial por uma fundamentação nova em resultado da telecópia de 26 de junho de 2006 e do texto do ato impugnado. Ora, o Tribunal de Primeira Instância não pode, sob pena de cometer um erro de direito, autorizar uma instituição, no decurso da instância, a substituir os fundamentos do ato impugnado perante si por fundamentos novos (18).

94.      Em seguida, se houver que interpretar o argumento do Conselho no sentido de que critica o Tribunal de Primeira Instância por ter ignorado as explicações complementares que pormenorizam as razões que determinaram o ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, há que salientar que o Conselho se limita a remeter de modo genérico para uma dezena de pontos das suas observações escritas em primeira instância sem identificar de modo suficientemente preciso quais eram as explicações que foram negligenciadas pelo Tribunal de Primeira Instância (19). Em qualquer caso, é forçoso concluir que o Tribunal de Primeira Instância teve em conta pelo menos as considerações essenciais expostas pelo Conselho durante o processo em primeira instância que visavam justificar o ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Assim, no n.° 185 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância respondeu ao argumento, brevemente desenvolvido nos articulados do Conselho, relativo às vendas diretas com destino aos novos Estados‑Membros feitas pela Niko Tube e pela NTRP. Do mesmo modo, no n.° 186 do mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância analisou o papel da SPIG nas vendas com destino à União, argumento no qual o Conselho insistiu na sua contestação de defesa em primeira instância, bem como, no n.° 187 do acórdão recorrido, os vínculos que a Niko Tube e a NTRP tinham com a SEPCO, fazendo sempre referência quer às discussões entre as partes durante o processo de primeira instância, quer aos elementos dos autos apresentados pelas partes no Tribunal de Primeira Instância.

95.      Proponho, portanto, que esses dois argumentos invocados pela Comissão e pelo Conselho, respetivamente, sejam considerados improcedentes.

96.      Debruço‑me agora sobre a problemática essencial suscitada pelos presentes fundamentos dos recursos principais, que diz respeito à extensão da fiscalização exercida pelo Tribunal de Primeira Instância sobre as apreciações efetuadas pela Comissão e pelo Conselho.

97.      Há que salientar antes de mais que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou desde logo, no n.° 182 do referido acórdão, os três elementos nos quais as instituições se basearam para concluir que a SEPCO exercia funções semelhantes às de um agente em regime de comissão, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

98.      Quanto ao primeiro elemento, concretamente, o facto de a Niko Tube e a NTRP terem efetuado vendas diretas do produto em questão na Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 185 do acórdão recorrido, sublinhou que pode existir uma entidade económica quando o produtor assume uma parte das funções de venda complementares às da sociedade de distribuição dos seus produtos. Ora, após ter observado que resultava dos documentos das partes que as vendas diretas na Comunidade continuaram a ser feitas com destino aos novos Estados‑Membros, numa fase de transição e que o seu volume representava cerca de 8% do volume total das vendas das recorrentes para a Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Niko Tube e a NTRP assumiram apenas funções de venda complementares às da SEPCO e somente durante um período de transição.

99.      No que se refere ao segundo elemento, que dizia respeito ao facto de a SPIG, a sociedade de venda coligada na Ucrânia, ter intervindo na qualidade de agente de vendas para as vendas da Niko Tube e da NTRP à SEPCO, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 186 do acórdão recorrido, que o Conselho não explicou de que modo o facto de a SPIG receber uma comissão sobre as vendas da Niko Tube e da NTRP à SEPCO demonstra que a SEPCO exerceu funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão ou constitui um obstáculo ao reconhecimento do seu estatuto de departamento de vendas interno da Niko Tube e da NTRP.

100. Quanto ao terceiro elemento, segundo o qual os vínculos da SEPCO à Niko Tube e à NTRP seriam insuficientes e não permitiriam considerar que a primeira está sob o controlo das segundas ou que existe um controlo comum à SEPCO e à Niko Tube e à NTRP, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 187 do acórdão recorrido, que resulta dos elementos dos autos que a SEPCO e a NTRP estão coligadas através de uma mesma sociedade‑mãe, que detinha 100% do capital da SEPCO e 24% do capital da NTRP, durante o período de inquérito. O Tribunal de Primeira Instância considerou, portanto, que se tratava, no caso vertente, de um facto que, se fosse corroborado por outros elementos pertinentes, poderia contribuir para demonstrar que existia um controlo comum à SEPCO e à NTRP e que, de qualquer modo, não demonstrava a insuficiência dos vínculos da SEPCO e da NTRP. Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 188 do acórdão recorrido, que os elementos dos autos não permitiam demonstrar que a SEPCO era controlada pela Niko Tube ou que existia um controlo comum a estas duas sociedades.

101. Assim, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que os elementos avançados na telecópia de 26 de junho de 2006 para justificar o ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não eram «suficientemente convincentes» e não podiam, portanto, ser tidos como indícios que permitem demonstrar a existência do fator ao abrigo do qual o ajustamento foi feito e determinar a sua incidência na comparabilidade dos preços (n.° 184 do acórdão recorrido). Portanto, o Tribunal de Primeira Instância acolheu a parte do fundamento de primeira instância relativa à existência de erro manifesto de apreciação na aplicação do referido artigo do regulamento de base, na medida em que o ajustamento tinha sido efetuado sobre o preço de exportação praticado pela SEPCO, no âmbito das transações relativas aos tubos fabricados pela NTRP e rejeitou‑a na medida em que dizia respeito ao ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela SEPCO, no âmbito de transações relativas aos tubos fabricados pela Niko Tube (n.os 188 e 190 do acórdão recorrido).

102. O Conselho e a Comissão consideram que, ao proceder desse modo, o Tribunal de Primeira Instância imiscuiu‑se na margem de apreciação daquelas duas instituições e, portanto, excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional.

103. A este respeito, é certo que o Tribunal de Justiça julgou que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que elas devem examinar (20).

104. Além disso, resulta igualmente da jurisprudência que a fiscalização jurisdicional da apreciação de situações económicas complexas deve ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados para operar a escolha contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de abuso de poder (21). O juiz da União não pode, portanto, no âmbito da fiscalização restrita que exerce sobre as situações económicas complexas, substituir a apreciação das instituições da União pela sua própria apreciação económica (22).

105. Todavia, tal como o Tribunal de Justiça salientou no contexto do direito da concorrência e dos auxílios de Estado, domínios que envolvem, tal como o das medidas de defesa comercial, apreciações económicas complexas, a larga margem de apreciação de que gozam as instituições não implica que o tribunal comunitário se deva abster de fiscalizar a «interpretação» que as instituições fazem de dados de natureza económica (23).

106. Com efeito, segundo essa jurisprudência, o juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (24).

107. A jurisprudência traça, portanto, nesse contexto, uma linha de demarcação entre o que é proibido ao juiz da União, a saber, substituir a apreciação económica das instituições pela sua própria fundamentação, e o que lhe é autorizado, ou seja, a fiscalização da qualificação jurídica pelas instituições de elementos de natureza económica (25). Trata‑se, portanto, da dicotomia entre, por um lado, a apreciação dos factos de natureza económica realizada pelas instituições, cuja fiscalização jurisdicional exclui uma nova apreciação autónoma pelo juiz e deve limitar‑se a salientar um erro manifesto e, por outro, a qualificação jurídica dos factos subordinada, como questão de direito, à fiscalização plena exercida pelo juiz da União.

108. No caso vertente, é certo que, como alega a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não recordou a jurisprudência segundo a qual o alcance da sua fiscalização sobre as apreciações económicas complexas efetuadas pelas instituições, tais como as que estão em causa nos presentes fundamentos dos recursos principais, é restrito.

109. No entanto, essa omissão não pode constituir, em si mesma, um indício comprovativo do facto de o Tribunal de Primeira Instância ter excedido os limites da sua fiscalização.

110. Na realidade, ainda que a fundamentação do acórdão recorrido não seja isenta de críticas, creio que o Conselho e a Comissão se equivocam quanto ao conteúdo da fiscalização que foi exercida pelo Tribunal de Primeira Instância.

111. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não efetuou uma nova apreciação autónoma dos factos, como o alegam o Conselho e a Comissão, mas limitou‑se, com razão, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 105 e 106 das presentes conclusões, a analisar se as três razões expostas na telecópia de 26 de junho de 2006 sustentavam a conclusão das instituições de que a SEPCO exercia funções semelhantes às de um operador que trabalha em regime de comissão e, portanto, justificavam que fosse efetuado o ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, como, em substância, salienta o n.° 184, segunda frase, do acórdão recorrido.

112. Isto parece‑me especialmente claro no que diz respeito à fiscalização exercida pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o segundo e o terceiro elementos enumerados na telecópia de 26 de junho de 2006. Com efeito, a seu respeito, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se, em substância, respetivamente, a observar, por um lado, que o Conselho não tinha fornecido explicações suficientes quanto ao impacto da intervenção da SPIG sobre a qualificação da SEPCO no sentido de que exercia funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão e, por outro, que as relações entre a SEPCO e a NTRP no seio de uma sociedade‑mãe comum não demonstravam, como alegavam as instituições, a insuficiência de vínculos entre estas duas sociedades de modo a excluir a existência de uma entidade económica única, como tinham defendido a Niko Tube e a NTRP durante o procedimento administrativo e no Tribunal de Primeira Instância.

113. É certo que a análise efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância do primeiro elemento que diz respeito à existência de vendas realizadas diretamente pela Niko Tube e a NTRP para a União e que, segundo as instituições, constituía um indício de que a SEPCO não agia como um serviço integrado de vendas de exportação das referidas sociedades, pode, à primeira vista, matizar, pelo menos parcialmente, a minha apreciação. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância, ao afirmar no n.° 185 do acórdão recorrido, com base em elementos que lhe foram apresentados pelas partes, que a Niko Tube e a NTRP apenas tinham assumido funções de venda complementares às da SEPCO somente durante um período de transição (permitindo pressupor a existência de uma entidade económica única), parece ter feito a sua própria apreciação dos elementos de natureza económica que constituíram objeto de discussão durante o processo.

114. Apesar de o texto da última frase do n.° 185 do acórdão recorrido se prestar a críticas, a argumentação exposta nesse número do referido acórdão inscreve‑se indubitavelmente também na análise, exposta no n.° 184 do mesmo acórdão, da fundamentação das conclusões a que chegaram as instituições quanto às funções que a SEPCO exercia. Em definitivo, ao fazer a sua análise ao n.° 185 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância salientou que a dedução efetuada pelas instituições da existência de vendas diretas realizadas pela Niko Tube e pela NTRP era de tal modo errada que essas instituições deveriam ter chegado, à luz dos elementos incontroversos, a uma conclusão inversa.

115. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não substituiu, em minha opinião, a apreciação económica das instituições pela sua própria apreciação. Pelo contrário, procedeu à fiscalização da qualificação jurídica dos dados económicos efetuada por essas instituições, ao considerar que os três elementos expostos na telecópia de 26 de junho de 2006 não constituíam indícios suscetíveis de fundamentar a sua conclusão de que a SEPCO preenchia os requisitos que permitiam accionar o ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, pelo menos no que respeita às transações referentes aos tubos produzidos pela NTRP.

116. Por último, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito, em minha opinião, ao declarar no n.° 195 do acórdão recorrido, no âmbito do fundamento da Niko Tube e da NTRP relativo à aplicação do artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, que, na medida em que o ajustamento nos termos da alínea i) da referida disposição tinha sido efetuado erradamente no que respeita às transações realizadas pela SEPCO relativas a tubos produzidos pela NTRP, isso implicava que o referido ajustamento tinha mantido ou mesmo criado uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação. Com efeito, a manutenção ou a introdução de tal assimetria afeta a exigência, prevista no artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base, de proceder a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

117. Proponho, portanto, que os fundamentos dos recursos principais relativos à violação dos limites da fiscalização jurisdicional sejam considerados improcedentes.

B ―    Quanto ao terceiro fundamento do recurso subordinado relativo a erros de direito cometidos na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base no que se refere às transações realizadas pela SEPCO relativas a tubos produzidos pela Niko Tube

1.      Argumentos das partes

118. A Niko Tube e a NTRP sustentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando confirmou, em substância, nos n.os 187 a 190 do acórdão recorrido, que a SEPCO tinha atuado como um agente que trabalha em regime de comissão no que se refere às transações de tubos produzidos pela Niko Tube. Segundo estas sociedades, o facto de os vínculos de capital entre a SEPCO e a Niko Tube serem diferentes dos vínculos entre a SEPCO e a NTRP não significa que a SEPCO tenha exercido juridicamente, nas suas relações com a Niko Tube, as funções de um agente que trabalha em regime de comissão. Ao contrário do que julgou o Tribunal de Primeira Instância, pode existir igualmente um controlo mesmo que as duas sociedades em causa não tenham os mesmos beneficiários efetivos («ultimate beneficiaries»). Portanto, há que distinguir entre a existência de um controlo e a existência de uma participação social. Além disso, na opinião da Niko Tube e da NTRP, a simples existência de uma relação de compra e venda entre um exportador e a sua sociedade de distribuição coligada não basta para que a margem desta última seja considerada como uma comissão, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Em qualquer caso, as conclusões do Tribunal de Primeira Instância relativas às relações entre a SEPCO e a Niko Tube são erradas na medida em que se apoiam em factos e numa argumentação que foi elaborada após o encerramento do procedimento administrativo.

119. Nas suas respetivas respostas ao terceiro fundamento do recurso subordinado, o Conselho e a Comissão concluem que esse fundamento é inadmissível ou, pelo menos, infundado. O Conselho entende que o fundamento é inadmissível na medida em que não pode afetar a parte decisória do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância já anulou o artigo 1.° do regulamento controvertido. A Comissão, por seu lado, considera que os argumentos expostos em apoio do terceiro fundamento do recurso subordinado não são fundamentados e são insuficientemente precisos, o que implica a inadmissibilidade do referido fundamento. Quanto ao fundo, essas instituições sustentam, em substância, que a Niko Tube e a NTRP deveriam ter designado os elementos dos autos que demonstram que a SEPCO estava sob o controlo da Niko Tube ou que existia um controlo comum a estas duas sociedades. Na falta dessas indicações, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o fundamento invocado em primeira instância.

2.      Análise

120. Não sendo necessário, em minha opinião, decidir sobre a admissibilidade do presente fundamento, este parece‑me, em qualquer caso, infundado.

121. Antes de mais, a Niko Tube e a NTRP procedem a uma interpretação errada do acórdão recorrido ao alegarem que este declarou que só podia existir um controlo se a SEPCO e a Niko Tube tivessem os mesmos beneficiários efetivos. Com efeito, há que considerar que, nos n.os 188 a 189 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a verificar se, como alegavam a Niko Tube e a NTRP e tendo em conta os «elementos dos autos», a SEPCO era controlada pela Niko Tube ou se ambas estavam sujeitas a um controlo comum, examinando a estrutura do capital dessas sociedades, sendo esse elemento, como o Tribunal de Primeira Instância recordou a justo título no n.° 179 do acórdão recorrido, um indício da existência de uma entidade económica única. O Tribunal de Primeira Instância não declarou, portanto, que um controlo, designadamente comum, só podia existir se as duas sociedades em causa tivessem os mesmos «beneficiários efetivos».

122. Constitui também uma interpretação errónea do n.° 187 do acórdão recorrido a consideração segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que a simples existência de uma relação de compra e venda entre um exportador e a sua sociedade de distribuição coligada é suficiente para que a margem desta última seja considerada como uma comissão. Com efeito, além de a passagem do referido número do acórdão recorrido precisar que tal relação não tem pertinência na demonstração de que a SEPCO exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, refere‑se não às transações realizadas pela SEPCO para a Niko Tube, mas sim às transações realizadas pela SEPCO para a NTRP.

123. Na realidade, as razões que determinaram a rejeição da tese das recorrentes em primeira instância baseiam‑se não na existência ou não de uma relação de compra e venda entre o produtor e a sociedade de distribuição, mas na falta de indícios comprovativos de um eventual controlo da Niko Tube sobre a SEPCO ou de um controlo comum destas duas sociedades. A este respeito, há que declarar que a Niko Tube e a NTRP não indicaram de modo nenhum quais os elementos dos autos que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou ou não teve em consideração que poderiam infirmar a sua apreciação, exposta nos n.os 188 e 189 do acórdão recorrido, segundo a qual, em substância, o facto de a Niko Tube e a NTRP terem três accionistas comuns, entre os quais a sociedade‑mãe da NTRP, não permitia demonstrar que a SEPCO estava sob o controlo da Niko Tube ou que existia um controlo comum a estas duas sociedades, mas permitia unicamente estabelecer a existência de um vínculo indireto entre estas duas últimas sociedades.

124. O simples facto, mencionado na nota de rodapé 47 do recurso subordinado, de o Tribunal de Primeira Instância não ter respondido ao argumento de que os representantes da SEPCO estavam presentes aquando das inspecções nas instalações da Niko Tube durante o processo de inquérito, não é suscetível de voltar a pôr em causa essa análise. Com efeito, como indicou com razão o Conselho na sua resposta ao recurso subordinado, esse facto atesta unicamente que as duas sociedades em causa cooperaram durante o inquérito, como se pode esperar efetivamente de duas sociedades coligadas, mas não demonstra que a Niko Tube controlava a SEPCO nem que existia um controlo comum a estas duas sociedades.

125. Por último, a Niko Tube e a NTRP não indicaram quais os novos elementos em que se baseou o Tribunal de Primeira Instância para rejeitar parcialmente o seu fundamento invocado em primeira instância. A esse respeito, a Niko Tube e a NTRP não podem censurar o Tribunal de Primeira Instância por lhes ter permitido, no decurso do processo, fundamentar as suas afirmações, quando, como já indiquei no número anterior das presentes conclusões, essas sociedades continuam incapazes, na fase do recurso, de indicar com rigor que elementos probatórios dos autos o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta quando confirmou, em substância, a apreciação das instituições de que os vínculos entre a SEPCO e a Niko Tube eram insuficientes para considerar que existia um controlo comum a estas duas sociedades ou que a Niko Tube exercia um controlo sobre a SEPCO, condição prévia para a existência de uma entidade económica única entre estas duas sociedades coligadas, o que privou essas instituições da possibilidade de efetuar o ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

126. Portanto, proponho que o terceiro fundamento do recurso subordinado, relativo a erros de direito cometidos na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base no que se refere às transações realizadas pela SEPCO relativas a tubos produzidos pela Niko Tube, seja julgado improcedente.

C ―    Quanto aos fundamentos dos recursos principais relativos a erros de direito na constatação de uma violação dos direitos de defesa das recorrentes em primeira instância no contexto do ajustamento efetuado nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base

1.      Argumentação das partes

127. O Conselho e a Comissão identificam três erros de direito de que enferma a apreciação do Tribunal de Primeira Instância que o levou a considerar que os direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP, no contexto do ajustamento efetuado em aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, tinham sido violados.

128. Em primeiro lugar, estas instituições entendem que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 201 do acórdão recorrido, interpretou em sentido demasiado estrito as exigências de informação que lhes incumbem. Em especial, consideram que é desproporcionado exigir sempre que a Comissão informe o exportador não apenas da base jurídica adotada para efetuar um ajustamento mas igualmente das razões que determinaram esse ajustamento. Ora, ao omitir a verificação, no caso vertente, de que a simples comunicação da base jurídica do ajustamento era suficiente para o exercício efetivo dos direitos de defesa das sociedades em causa, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância confundiu o dever de fornecer uma fundamentação completa que incumbe às instituições aquando da adoção do ato em causa e o dever de comunicar, durante o procedimento administrativo ou de inquérito, as informações suficientes para permitir que os operadores exerçam os seus direitos de defesa. A Comissão acrescenta que o conteúdo da carta de 4 de maio de 2006 das recorrentes em primeira instância, brevemente evocado no n.° 204 do acórdão recorrido, demonstra que estas últimas tinham compreendido perfeitamente as razões por que a Comissão contava proceder ao ajustamento em causa.

129. Em segundo lugar, o Conselho alega que o Tribunal de Primeira Instância não analisou corretamente, no n.° 209 do acórdão recorrido, se, na sequência da comunicação fora de prazo dos três elementos enumerados na telecópia da Comissão de 26 de junho de 2006, a Niko Tube e a NTRP tinham realmente sido privadas da possibilidade de apresentar argumentos ou observações que teriam podido conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente. Segundo o Conselho, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter examinado se a Niko Tube e a NTRP tinham sido privadas da possibilidade de apresentar novos argumentos em razão da comunicação fora de prazo da telecópia de 26 de junho de 2006 e que elas efetivamente desenvolveram no Tribunal de Primeira Instância. Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse aplicado devidamente esse critério, teria declarado que os argumentos invocados eram essencialmente idênticos aos apresentados no âmbito do processo na Comissão antes da receção da telecópia de 26 de junho de 2006.

130. Em terceiro lugar, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância cometeu, nos n.os 185 a 188 do acórdão recorrido, vários erros de direito, o Conselho sustenta que foi igualmente sem razão que o Tribunal de Primeira Instância acolheu, no n.° 211 do mesmo acórdão, o fundamento relativo a violação dos direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP, na medida em que se referia ao ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Acrescenta que, em qualquer caso, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de lógica relativamente à Niko Tube porque a não violação dos direitos de defesa desta sociedade não podia conduzir a um resultado diferente do que o Tribunal de Primeira Instância confirmou no n.° 189 do acórdão recorrido. De um modo mais genérico, a Comissão entende que o Tribunal de Primeira Instância não podia, no n.° 209 do acórdão recorrido, limitar‑se a remeter para a sua apreciação quanto ao fundo para considerar que as recorrentes em primeira instância tinham demonstrado que os seus direitos de defesa tinham sido violados.

131. A Niko Tube e a NTRP convidam o Tribunal de Justiça a considerar improcedentes os fundamentos suscitados pelo Conselho e pela Comissão.

132. Sustentam antes de mais que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância não se satisfez com uma simples remissão para a base jurídica do ajustamento em causa para verificar se as instituições tinham cumprido a sua obrigação de respeitar os direitos de defesa. Em especial, estas sociedades sublinham que a análise concreta efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância corresponde às exigências estabelecidas pela jurisprudência e não pode ser qualificada como demasiado rigorosa. Apesar de a Niko Tube e a NTRP terem sustentado, na carta de 4 de maio de 2006 em resposta ao segundo documento de informação final enviado pela Comissão, que as atividades da SEPCO não eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, elas não sabiam, todavia, se a Comissão poderia qualificar esta sociedade como comissionista, e por que razão o faria. Estas sociedades não puderam manifestamente responder aos argumentos específicos expostos na telecópia de 26 de junho de 2006, que, como julgou a justo título o Tribunal de Primeira Instância constituía, na fase administrativa, a primeira exposição dos fundamentos nos quais as instituições se basearam para considerar que havia que efetuar o ajustamento em questão.

133. Em seguida, segundo a Niko Tube e a NTRP, é igualmente manifesto, como salientou o Tribunal de Primeira Instância que, contrariamente às exigências decorrentes da jurisprudência, elas não tiveram ocasião, antes da adoção pela Comissão da sua proposta com vista à adoção do regulamento controvertido, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados que determinaram o ajustamento efetuado no final pelas instituições.

134. Elas afirmam igualmente que o critério jurídico proposto pelo Conselho para verificar se a irregularidade processual cometida pelas instituições podia ter tido um impacto na conclusão a que estas chegaram, ao comparar os argumentos formulados pela Niko Tube e pela NTRP antes da divulgação da fundamentação contida na telecópia de 26 de junho de 2006 e os argumentos formulados após essa divulgação, viola o caráter restrito da fiscalização que o Tribunal de Primeira Instância exerce sobre os elementos de prova. O Tribunal de Primeira Instância limitou‑se, com razão, a estabelecer que o procedimento administrativo podia ter conduzido a um resultado diferente se as recorrentes em primeira instância tivessem tido ocasião de apresentar observações sobre as razões que determinaram o ajustamento no decurso desse procedimento.

135. Por último, a propósito do argumento do Conselho relativo à alegada incoerência que afeta a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância que se refere à violação dos direitos de defesa da Niko Tube, esta e a NTRP sustentam que os direitos de defesa da Niko Tube não foram violados pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância ter concluído no âmbito do processo que não existia prova de que a SEPCO era controlada pela Niko Tube. Na opinião destas sociedades, se a Niko Tube tivesse sido informada a tempo das razões do ajustamento controvertido, poderia ter concentrado os seus argumentos nas referidas razões durante o procedimento administrativo e influenciar o seu resultado.

136. A título preliminar, recordo, tal como indicou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 64 do acórdão recorrido ao qual fez referência no n.° 201 do referido acórdão, que o artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base prevê nomeadamente que os denunciantes, os importadores e os exportadores assim como as respetivas associações representativas e os representantes do país exportador podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas.

137. Decorre assim da jurisprudência mencionada pelo Tribunal de Primeira Instância que as empresas interessadas devem ter tido possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão para sustentar a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (26).

138. Observo que, no n.° 203 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância salientou, e o Conselho e a Comissão não o contestaram, que no segundo documento de informação final, datado de 24 de abril de 2006, a Comissão informou a Niko Tube e a NTRP de que, no caso das vendas para a Comunidade em que a SEPCO tinha intervindo, o ajustamento tinha, na realidade, sido efetuado com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, e não com base no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, como fora mencionado, erradamente, no primeiro documento de informação final. O Tribunal de Primeira Instância observou também que, embora a Comissão tivesse indicado nesse documento que o montante da dedução feita ficava inalterado, a Comissão não fornecia aí nenhuma justificação para que o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base fosse aplicável no caso vertente.

139. Acresce que o Conselho e a Comissão não contestam a qualificação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 201 do acórdão recorrido segundo a qual a informação relativa ao ajustamento em questão e às razões pelas quais foi efetuado era essencial, na medida em que esse ajustamento afetava diretamente o nível do direito antidumping.

140. Portanto, as instituições acusam erradamente, em minha opinião, o Tribunal de Primeira Instância de ter, em substância, exigido que a Comissão informasse a Niko Tube e a NTRP no decurso do procedimento administrativo não apenas do facto de que essa instituição considerava que devia ser efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, mas igualmente das razões que justificavam esse ajustamento, concretamente, em especial, as circunstâncias e elementos de prova alegados pela Comissão em apoio da sua apreciação.

141. Com efeito, tendo essas circunstâncias e elementos de prova sido julgados essenciais, deveriam ter sido comunicados num momento em que as recorrentes em primeira instância podiam ainda dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista, em especial, sobre a sua pertinência, antes da adoção do regulamento controvertido. Ora, como declarou o Tribunal de Primeira Instância, foi apenas na sua telecópia de 26 de junho de 2006, ou seja, na véspera da adoção do regulamento controvertido, que a Comissão comunicou às empresas interessadas as razões precisas que determinaram, em sua opinião, o ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

142. Todavia, tal como o Tribunal de Primeira Instância recordou igualmente, com razão, no n.° 208 do acórdão recorrido, a irregularidade processual cometida pela Comissão só pode ser constitutiva de uma violação dos direitos de defesa que justifique a anulação do regulamento impugnado, se as recorrentes em primeira instância tiverem demonstrado, não que o referido regulamento teria tido um conteúdo diferente mas que essa hipótese não estava totalmente excluída, de modo que as referidas recorrentes teriam podido assegurar melhor a sua defesa caso essa irregularidade não se tivesse verificado (27). Por outras palavras, a Niko Tube e a NTRP deviam demonstrar que existia uma possibilidade de o procedimento administrativo conduzir a um resultado diferente na falta dessa irregularidade, dado que essa irregularidade afeta concretamente os seus direitos de defesa (28).

143. O Conselho, sem tornar a pôr em causa essa jurisprudência, entende que o Tribunal de Primeira Instância não verificou concretamente, à luz dos argumentos que lhe foram expostos, quais os elementos que as recorrentes em primeira instância foram impedidas de comunicar devido ao envio fora de prazo da telecópia de 26 de junho de 2006.

144. Esta alegação parece‑me dever ser rejeitada.

145. A este respeito, observo que, no n.° 209 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância indicou, a propósito dos três elementos em que a Comissão se baseou para concluir que a SEPCO exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão: «[que] ficou demonstrado, nos n.os 185 a 188, supra [do acórdão recorrido], com fundamento nos argumentos apresentados pelas recorrentes no âmbito do processo no Tribunal, que estes três elementos não podiam ser considerados indícios que permitam demonstrar, por um lado, que a SEPCO exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão e, por outro, que a SEPCO e a NTRP não são uma entidade económica única. Deve, portanto, concluir‑se que as recorrentes provaram que uma comunicação anterior dos elementos contidos na telecópia de 26 de junho de 2006 lhes teria permitido proceder a essa mesma demonstração, antes da adoção do regulamento impugnado, e, deste modo, alicerçar a afirmação de que a Comissão não possuía nenhum elemento tangível que lhe permitisse proceder ao ajustamento controvertido» (29).

146. Ora, tal como atesta este número do acórdão recorrido que remete para a fiscalização jurisdicional quanto ao fundo feita nos n.os 185 a 188 do referido acórdão em que, como já salientei, é feita referência em várias ocasiões à argumentação e a indicações expostas durante o processo, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se, com razão, pelo menos em parte, em elementos que lhe foram apresentados pelas recorrentes em primeira instância para verificar se a irregularidade processual censurada à Comissão tinha concretamente afetado o seu direito de defender o seu ponto de vista durante o procedimento administrativo.

147. Ao invés, entendo que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, em especial o n.° 209 conjugado com os n.os 188 a 190, enferma de uma contradição de fundamentos e de uma insuficiência de fundamentação no que respeita à constatação de que os direitos de defesa da Niko Tube tinham sido violados.

148. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não pode, em minha opinião, julgar improcedente quanto ao fundo o fundamento das recorrentes em primeira instância no que respeita ao ajustamento do preço de exportação praticado pela SEPCO, no âmbito das transações relativas a tubos fabricados pela Niko Tube, tendo em conta designadamente os argumentos expostos durante o processo pelas recorrentes em primeira instância e, simultaneamente, considerar que os mesmos argumentos poderiam, se tivessem sido expostos no âmbito do procedimento administrativo não havendo irregularidade processual da Comissão, ter conduzido a um resultado diferente daquele a que a instituições chegaram.

149. Em qualquer caso, tendo em conta a improcedência quanto ao fundo da parte do fundamento das recorrentes em primeira instância, exposta em apoio da anulação do regulamento controvertido na medida em que dizia respeito ao ajustamento do preço de exportação praticado pela SEPCO, no âmbito das transações dos tubos fabricados pela Niko Tube, o Tribunal de Primeira Instância não podia limitar‑se, na apreciação da violação dos direitos de defesa desta última sociedade, a remeter para os fundamentos de fundo que não dizem especificamente respeito à Niko Tube. O Tribunal de Primeira Instância devia, pelo contrário, explicitar as razões por que, apesar da improcedência da referida parte do fundamento, os argumentos que lhe foram expostos pelas recorrentes em primeira instância poderiam, se tivessem sido comunicados durante o procedimento administrativo, ter conduzido este último a um resultado diferente daquele a que as instituições chegaram. Ao não explicitar essas razões, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou insuficientemente, em minha opinião, a sua conclusão constante do n.° 209 do acórdão recorrido, segundo a qual, em substância, as recorrentes em primeira instância tinham estabelecido que uma comunicação anterior dos elementos contidos na telecópia de 26 de junho de 2006 lhes teria permitido alicerçar a sua afirmação, antes da adoção do regulamento controvertido, de que a Comissão não possuía nenhum elemento tangível que lhe permitisse proceder ao ajustamento em questão na medida em que dizia respeito à Niko Tube.

150. Esta apreciação não me parece infirmada pela consideração de que certos argumentos expostos nos n.os 185 a 186 do acórdão recorrido dizem respeito quer à NTRP quer à Niko Tube.

151. Com efeito, na medida em que, implícita mas necessariamente, o Tribunal de Primeira Instância não considerou, na sua apreciação quanto ao fundo o fundamento das recorrentes em primeira instância relativo ao ajustamento controvertido, que esses argumentos podiam, por si mesmos, levar ao acolhimento do referido fundamento e, portanto, à anulação do regulamento controvertido na medida em que esse ajustamento se referia às vendas para exportação efetuadas pela SEPCO de tubos fabricados pela Niko Tube, não percebo de que forma, e sem fundamentação específica pelo Tribunal de Primeira Instância, o facto de que esses argumentos pudessem ter sido invocados durante o procedimento administrativo poderia ter concedido concretamente às recorrentes em primeira instância uma oportunidade de conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente.

152. A este respeito, e como resulta já implicitamente da apreciação exposta no n.° 146 das presentes conclusões, é sem razão, em minha opinião, que a NTRP e a Niko Tube sustentam que o Tribunal de Primeira Instância, no contexto da verificação de uma eventual violação dos direitos de defesa destas empresas, não pode, sem exceder o alcance da sua fiscalização marginal, analisar os argumentos novos que elas lhe expuseram.

153. Com efeito, é ao recorrente que incumbe produzir a prova da alegação relativa a uma violação dos seus direitos processuais, tal como é o caso relativamente a qualquer alegação em apoio de um recurso de anulação. Ora, dado que a jurisprudência exige que uma afetação concreta dos direitos de defesa seja demonstrada a fim de poder acolher um fundamento relativo a esse argumento e, portanto, desencadear a anulação de um ato da União, compete ao recorrente que alega esse fundamento de anulação que põe em causa a legalidade do ato indicar de forma suficientemente precisa os argumentos que expôs, se não se verificar a irregularidade processual alegada, e que são diferentes dos argumentos que já puderam ser apresentados durante o procedimento administrativo antes de a irregularidade alegada ter sido cometida. Só procedendo a tal análise é que o Tribunal de Primeira Instância pode apreciar validamente se a irregularidade processual em questão afetou concretamente os direitos de defesa do recorrente (30). Essa análise não excede de modo algum o alcance da fiscalização exercida pelo juiz da União. Pelo contrário, participa, em minha opinião, da verificação plena e integral de uma eventual violação, pelas instituições da União, do princípio fundamental do direito da União do respeito dos direitos de defesa em qualquer processo intentado contra uma pessoa e suscetível de conduzir a um ato que lhe cause prejuízo (31).

154. Considerações idênticas fundamentam a rejeição da tese genérica da Comissão segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não podia, no n.° 209 do acórdão recorrido, remeter para as suas considerações relativas à análise de fundo do ajustamento em questão. Com efeito, na medida em que essa alegação se refere à NTRP, a remissão feita no n.° 209 do acórdão recorrido apenas teve por objetivo demonstrar que, se a NTRP tivesse tido ocasião, durante o procedimento administrativo, de comunicar os elementos que tinha apresentado no decurso da instância no Tribunal de Primeira Instância, referidos nos n.os 185 a 187 do acórdão recorrido, poderia ter assegurado melhor o exercício dos seus direitos de defesa.

155. À luz destas considerações, proponho que seja dado parcialmente provimento ao recurso interposto pelo Conselho e anular o acórdão recorrido na medida em que acolheu o sexto fundamento das recorrentes em primeira instância relativo a violação dos direitos de defesa da Niko Tube, dado que dizia respeito ao ajustamento efetuado sobre o preço de exportação praticado pela SEPCO, no âmbito das transações de tubos fabricados pela Niko Tube, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

156. Em contrapartida, na medida em que o recurso principal interposto pela Comissão contra o acórdão recorrido não suscita um fundamento idêntico ao exposto pelo Conselho, que proponho que seja acolhido, sugiro que o recurso principal da Comissão seja julgado totalmente improcedente.

157. Portanto, há que analisar agora os dois fundamentos em apoio do recurso subordinado da Niko Tube e da NTRP que dizem respeito às apreciações do Tribunal de Primeira Instância que não se referem ao ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

D ―    Quanto aos dois primeiros fundamentos do recurso subordinado interposto pela Niko Tube e pela NTRP

158. Além do terceiro fundamento já analisado, no seu recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP suscitam dois outros fundamentos relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito da sua análise do cálculo do valor normal e à determinação do prejuízo causado à indústria da União, respetivamente.

1.      Quanto ao primeiro fundamento de recurso subordinado, relativo a alegados erros de direito na análise do cálculo do valor normal feita pelo Tribunal de Primeira Instância

159. Antes de analisar o presente fundamento do recurso subordinado, que é composto de cinco partes, parece‑me útil recordar os antecedentes essenciais do litígio relativos à exclusão dos tubos atómicos abrangidos pelo NCP KE4 objeto do presente fundamento.

a)      Antecedentes essenciais do litígio relativo à exclusão dos tubos atómicos abrangidos pelo NCP KE4

160. No âmbito do seu inquérito, a Comissão deu uma definição do produto em questão (tubos sem costura) explicado no questionário enviado às partes interessadas. Nesse mesmo questionário, indicou igualmente que, a fim de efetuar uma comparação equitativa dos preços do produto em questão, tinha decidido utilizar um sistema de classificação do produto dito «NCP», que consiste num código de seis símbolos (por exemplo, NCP JB21YN), dependente nomeadamente da classificação aduaneira e das características físicas e técnicas específicas (diâmetro, espessura) dos tubos sem costura em questão. O texto desse questionário insistia no facto de as partes interessadas deverem utilizar os números de controlo dos produtos na sua resposta de forma rigorosamente exata e coerente.

161. Na sua resposta ao questionário em junho de 2005, a SPIG forneceu, transação a transação, a lista pormenorizada das suas vendas realizadas na Ucrânia, tal como uma lista dos seus fornecedores. Todavia, a SPIG não utilizou o sistema de seis símbolos preconizado pela Comissão no seu questionário, mas um sistema simplificado de três símbolos. Na lista das vendas enviada pela SPIG figuravam seis transações com o NCP KE4. A Comissão baseou‑se nessa lista, verificada no local, para calcular o valor normal.

162. Na sua correspondência com a Comissão na sequência do primeiro documento de informação final, a Niko Tube e a NTRP sustentaram que os tubos abrangidos pelo código NCP KE4 deviam ser excluídos do cálculo pois não diziam respeito ao produto em questão ou, em qualquer caso, não eram do seu fabrico.

163. No segundo documento de informação final, adotado em 24 de abril de 2006, a Comissão indeferiu o pedido de exclusão do cálculo do valor normal dos produtos abrangidos pelo código NCP KE4. Esse documento mencionava que a Comissão tinha tido em conta os comentários relativos às vendas nacionais classificadas sob o código NCP KE4 mas que não estava em posição de verificar as novas informações que a Niko Tube e a NTRP tinham fornecido.

164. Estas últimas sociedades reiteraram o seu pedido de exclusão na sua resposta, de 4 de maio de 2006, ao segundo documento de informação final. Nesta resposta, afirmava‑se que o grupo Interpipe não fabricava nenhum dos tubos abrangidos pelo código NCP KE4 e, em especial, as 63,1 toneladas de tubos sem costura abrangidos pela norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001. Sempre segundo esta resposta, indicava‑se que resultava diretamente das diferentes listas de vendas enviadas à Comissão que, quanto a esses tubos sem costura, o grupo Interpipe era apenas um distribuidor e que os tubos classificados sob o código NCP KE4 eram fabricados apenas pela NTRP.

165. A Comissão indeferiu novamente o pedido de exclusão na sua telecópia de 26 de junho de 2006, com fundamento em que, designadamente, os dados relativos a esses tubos não apresentavam um nível de garantia suficiente, na falta de uma nova verificação no local considerada demasiado difícil de organizar numa fase avançada do procedimento administrativo.

166. No seu recurso de anulação do regulamento controvertido, a Niko Tube e a NTRP sustentaram que as instituições tinham cometido um erro manifesto de apreciação ao incluírem no cálculo do valor normal, e portanto na margem de dumping, os dados relativos aos tubos abrangidos pelo código NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001, que tinham violado o princípio da não discriminação, os direitos de defesa e a obrigação de fundamentação.

167. O Tribunal de Primeira Instância considerou todos esses fundamentos improcedentes.

168. Quanto à análise do erro manifesto de apreciação alegado pelas recorrentes em primeira instância, que incluía igualmente uma violação do dever de diligência, o Tribunal de Primeira Instância verificou se os elementos apresentados pelas recorrentes à Comissão, ao longo do inquérito, eram suficientes para concluir que elas não produziam tubos atómicos abrangidos pelo código NCP KE4, tendo como resultado que a Comissão não examinou, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em análise e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que estes elementos impunham uma nova averiguação nas instalações das recorrentes em primeira instância.

169. No âmbito dessa análise, o Tribunal de Primeira Instância declarou desde logo, no n.° 45 do acórdão recorrido, que as recorrentes em primeira instância nunca tinham inscrito a norma TU 14‑3P‑197‑2011 na lista das suas vendas nacionais e de exportação, o que constituía um indício de que não tinham vendido tubos atómicos, nem sequer à SPIG. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância salientou que as listas dos custos de produção das recorrentes em primeira instância demonstravam que os produtos mencionados nessas listas não eram fabricados nos termos da referida norma.

170. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância observou igualmente que a lista das vendas no mercado nacional da SPIG registava seis transações relativas a tubos abrangidos pelo código NCP KE4 e fabricados nos termos da norma técnica acima referida. No n.° 48 do acórdão recorrido, acrescentou que a lista dos fornecedores e das aquisições da SPIG mencionava um só e único fornecedor dos tubos abrangidos pelo código NCP KE4, a saber, a NTRP. Ora, nessa lista só deviam figurar os fornecedores cujos produtos tinham sido revendidos na União. Na medida em que os elementos dos autos confirmavam que os tubos incluídos no código NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001 foram revendidos no mercado nacional ucraniano e que todos os tubos incluídos no código NCP KE4, mas não na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001, apresentados pela NTRP, foram revendidos pela SPIG no mercado comunitário, o Tribunal de Primeira Instância deduziu daí que a SPIG não cometeu nenhum erro de direito pelo facto de não ter mencionado, na lista dos fornecedores e das compras, outro fornecedor de tubos incluídos no código NCP KE4 além da NTRP.

171. Assim, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 49 do acórdão recorrido, que o facto de, por um lado, a lista das vendas nacionais apresentada pela SPIG mencionar transações relativas a tubos incluídos no código NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001 e de, por outro, a lista dos fornecedores e das compras da SPIG fazer referência a um só fornecedor para os tubos incluídos no código NCP KE4 pode ter sido fonte de confusão para os agentes da Comissão encarregues do inquérito. O Tribunal de Primeira Instância deduziu daí, nos n.os 50 e 51 do acórdão recorrido, que, depois de uma avaliação diligente das respostas ao questionário das recorrentes e da sua sociedade de venda coligada, a SPIG, a Comissão dispunha de informações contraditórias ou, no mínimo, informações cuja validade podia ser posta em causa e que as recorrentes não procuraram dissipar a dúvida da Comissão face a estas contradições. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância julgou que incumbia às recorrentes apresentar provas de que as seis transações em causa se referiam a compras, pela SPIG, de tubos incluídos no código NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001, a um fornecedor independente, o que as recorrentes não fizeram. O Tribunal de Primeira Instância concluiu portanto que a Comissão cumpriu a sua obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em análise, que o valor normal foi determinado de maneira razoável, na aceção da jurisprudência, e que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação.

172. Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação porque o Conselho aceitou excluir do cálculo da margem de dumping os produtos não fabricados pelas recorrentes em primeira instância incluídos em certos códigos NCP mas não os tubos atómicos incluídos no código NCP KE4 e na norma técnica TU 14‑3P‑197‑2001, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 59 e 60 do acórdão recorrido, que, ao passo que estes últimos tubos eram produzidos pela NTRP, os tubos incluídos nos outros NCP não figuravam em lado nenhum das listas das vendas e dos custos de produção das recorrentes em primeira instância e ainda que a lista dos fornecedores e das compras da SPIG mencionava, acertadamente, um só e único fornecedor para os tubos incluídos no código NCP KE4, concretamente, a NTRP. O Tribunal de Primeira Instância considerou, portanto, esse fundamento improcedente.

173. Aliás, nos n.os 67 a 69 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou igualmente os fundamentos relativos a violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação invocados pelas recorrentes em primeira instância.

b)      Quanto às cinco partes do primeiro fundamento do recurso subordinado

174. A Niko Tube e a NTRP sustentam, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância violou os seus direitos de defesa ao julgar improcedentes os seus fundamentos suscitados em primeira instância relativos a erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da não discriminação. Em segundo lugar, sustentam que o Tribunal de Primeira Instância excedeu os limites da fiscalização jurisdicional. Em terceiro lugar, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciar sobre um fundamento complementar suscitado em primeira instância. Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu, na opinião das recorrentes, um erro manifesto de apreciação do dever de diligência. Por último, em quinto lugar, desvirtuou a clareza dos elementos de prova.

c)      Quanto às duas primeiras partes, relativas à violação dos direitos de defesa e à violação dos limites da fiscalização jurisdicional

i)      Argumentação das partes

175. Ainda que a Niko Tube e a NTRP reconheçam ter podido exprimir‑se durante o processo de primeira instância sobre os elementos em que se baseou o Tribunal de Primeira Instância, alegam que este violou os seus direitos de defesa ao basear‑se, nos n.os 47 a 55, bem como nos n.os 59 e 60 do acórdão recorrido, em elementos novos do processo que não lhes tinham sido comunicados durante o procedimento administrativo. Seria o caso da nova fundamentação apresentada pelo Conselho e pela Comissão para justificar a exclusão errada dos tubos atómicos incluídos no código NCP KE4 do cálculo da margem de dumping, bem como dos factos novos expostos para alicerçar essa nova fundamentação, tais como a pertinência da lista dos fornecedores e das aquisições da SPIG, a alegação da falta de cooperação em matéria de tradução e a alegada falta de prova quanto ao fornecedor dos referidos tubos atómicos. Na sua segunda parte, a Niko Tube e a NTRP recordam que o Tribunal de Primeira Instância não pode ter em consideração uma fundamentação nova em apoio do indeferimento do seu pedido de exclusão dos tubos incluídos no código NCP KE4.

176. O Conselho e a Comissão entendem que a primeira parte do primeiro fundamento do recurso subordinado, especialmente confusa, deve ser considerada improcedente. Além de a Niko Tube e a NTRP não identificarem os elementos com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância não lhes concedeu o direito de serem ouvidas, estas instituições sustentam que estas sociedades confundem os direitos de defesa e o dever de fundamentação. Quanto a este último aspeto, o Conselho observa que a Niko Tube e a NTRP não identificam de modo nenhum os alegados «elementos novos» nos quais o Tribunal de Primeira Instância se baseou. Esses alegados «elementos novos» seriam nada mais nada menos, na opinião do Conselho, que explicações suplementares destinadas a fundamentar as constatações que figuram do segundo documento de informação da Comissão, de 24 de abril de 2006, e segundo as quais o pedido de exclusão das seis transações relativas aos tubos atómicos incluídos no código NCP KE4 não podia ser aceite porque exigiria uma verificação suplementar de novas informações. Em qualquer caso, as instituições não se limitaram a citar apenas a fundamentação na base do seu ato, bem como a correspondência com as partes, elas poderiam desenvolver mais a sua posição no Tribunal de Primeira Instância. A segunda parte do primeiro fundamento de recurso subordinado deve ser considerada improcedente por razões semelhantes. O Tribunal de Primeira Instância agiu dentro dos limites da sua fiscalização.

ii)    Análise

177. A primeira parte do primeiro fundamento do recurso subordinado, na medida em que tem por objeto a declaração de que o Tribunal de Primeira Instância não satisfez as exigências do respeito dos direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP, deve, em minha opinião, ser considerada improcedente. Com efeito, estas últimas sociedades omitem claramente a identificação dos elementos de facto e de direito sobre os quais o Tribunal de Primeira Instância não as ouviu. Admitem, aliás, ter podido estar em posição de se exprimir sobre os elementos que basearam a apreciação do Tribunal de Primeira Instância exposta nos n.os 45 a 54, bem como nos n.os 59 e 60 do acórdão recorrido.

178. Além disso, e para todos os efeitos, há que salientar que a Niko Tube e a NTRP não censuram, no âmbito do seu recurso subordinado, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, exposta no n.° 67 do acórdão recorrido, relativa à alegada violação dos seus direitos de defesa que as instituições cometeram quanto ao seu pedido de exclusão dos tubos atómicos incluídos no código NCP KE4.

179. Mais que uma violação dos direitos da defesa, na realidade o Tribunal de Primeira Instância é acusado de ter excedido os limites da sua fiscalização jurisdicional, ao ter em consideração fundamentos, em apoio do indeferimento do pedido da Niko Tube e da NTRP de exclusão dos tubos incluídos no código NCP KE4 do cálculo do valor normal, que não resultam do procedimento administrativo.

180. A primeira parte do primeiro fundamento do recurso subordinado confunde‑se, portanto, em substância, com a segunda, relativa precisamente a um abuso de poder cometido pelo Tribunal de Primeira Instância.

181. Quanto a essa alegação, parece‑me que deve ser considerada improcedente.

182. Antes de mais, entendo que a alegação da Niko Tube e da NTRP, feita no seu recurso subordinado, de que o Tribunal de Primeira Instância se baseou em elementos de facto novos, não pode ser acolhida. Resulta, com efeito, dos pontos pertinentes do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância se limitou, a fim de analisar os fundamentos relativos ao erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da não discriminação, a ter em consideração os elementos resultantes dos documentos intercambiados durante o procedimento administrativo.

183. Em seguida, há que observar que, a fim de verificar, como pediam as recorrentes em primeira instância, se o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao rejeitar o seu pedido de excluir do cálculo do valor normal e da margem de dumping os tubos atómicos incluídos no código NCP KE4 a pretexto de que elas não os fabricavam, o Tribunal de Primeira Instância analisou designadamente a fundamentação com base na qual essa rejeição tinha sido efetuada, à luz, em especial, do contexto de facto em que essa fundamentação tinha sido adotada. Ora, essa análise é, em si mesma, isenta de erro de direito. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não substituiu a fundamentação das instituições pela sua própria fundamentação, mas simplesmente tornou a colocar no seu contexto o indeferimento do pedido das recorrentes em primeira instância, salientando, em especial, o facto de que a lista dos fornecedores e das aquisições da SPIG mencionava um único fornecedor de tubos incluídos no código NCP KE4, concretamente, a NTRP, o que podia ter repercussão na alegação de que as recorrentes em primeira instância não fabricavam os referidos tubos.

184. Esse contexto não podia seguramente ser ignorado pelas recorrentes em primeira instância, o que é confirmado, aliás, pela constatação, feita no n.° 51 do acórdão recorrido, de que elas tinham enviado faturas consideradas serem relativas às seis transações de tubos incluídos no código NCP KE4 que foram mencionadas erradamente na lista das vendas da SPIG.

185. Proponho, portanto, considerar as duas primeiras partes do primeiro fundamento do recurso subordinado improcedentes.

d)      Quanto à terceira parte, relativa à falta de resposta a um fundamento

i)      Argumentação das partes

186. A Niko Tube e a NTRP alegam que sustentaram na sua réplica em primeira instância que as explicações e alegações expostas na contestação do Conselho eram extemporâneas e não deviam ser tidas em consideração. O Tribunal de Primeira Instância tomou conhecimento desse fundamento, como resulta do relatório da audiência da instância, mas não lhe respondeu no acórdão recorrido.

187. O Conselho e a Comissão sustentam que essa parte é inadmissível e, em qualquer caso, infundada.

ii)    Análise

188. Mesmo pressupondo que as recorrentes em primeira instância tenham suscitado um fundamento novo no decurso da instância, relativo à alegada extemporaneidade da fundamentação em apoio do regulamento controvertido, a que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter respondido, é forçoso concluir que este respondeu implícita mas necessariamente a este fundamento e afastou‑o analisando as razões expostas pelas instituições à luz do contexto em que se inseriram.

189. Portanto, proponho que a terceira parte do primeiro fundamento do recurso subordinado seja considerada improcedente.

e)      Quanto à quarta parte, relativa a um erro manifesto de apreciação do dever de diligência

i)      Argumentação das partes

190. Segundo a Niko Tube e a NTRP, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o conceito de diligência ao considerar, nos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, que duas razões legítimas, em dez avançadas pelo Conselho para indeferir o pedido das recorrentes em primeira instância de excluir os tubos incluídos no código NCP KE4 do cálculo do valor normal, bastariam para demonstrar que a Comissão tinha atuado globalmente com a diligência requerida.

191. O Conselho e a Comissão sustentam que, com esta parte do fundamento, a Niko Tube e a NTRP pretendem, definitivamente, tornar a pôr em causa as verificações de facto feitas pelo Tribunal de Primeira Instância, o que é inadmissível na fase do recurso. O Conselho recorda igualmente que o princípio do dever de diligência é de ordem processual, enquanto a Niko Tube e a NTRP contestam o resultado da análise dos factos efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância e as conclusões a que chegaram as instituições. O Conselho acrescenta que as alegações da Niko Tube e da NTRP segundo as quais a maioria dos seus argumentos foram declarados não pertinentes ou considerados improcedentes pelo Tribunal de Primeira Instância são falaciosas ou inexatas.

ii)    Análise

192. É incontroverso que, no caso de as instituições da União disporem de um amplo poder de apreciação, o respeito pelas garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos processos administrativos reveste uma importância fundamental. Entre essas garantias figura, designadamente, a obrigação de a instituição competente analisar com diligência e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em apreço (32).

193. Neste contexto, tal como o Tribunal de Primeira Instância recordou, em substância, no n.° 41 do acórdão recorrido e sem que isso tenha sido contestado pelas partes, no domínio das medidas antidumping em que o juiz da União não pode intervir na apreciação reservada às instituições, compete‑lhe assegurar que estas tiveram em conta todas as circunstâncias relevantes e que avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de maneira razoável, à luz das disposições do regulamento de base (33).

194. Nesta parte do presente fundamento, a Niko Tube e a NTRP sustentam, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância não podia declarar que a instituições tinham analisado com toda a diligência requerida os elementos relativos aos tubos incluídos no código NCP KE4, tendo rejeitado ou julgado não pertinentes oito das dez razões com base nas quais essas instituições se basearam para incluir esses tubos no cálculo do valor normal e da margem de dumping.

195. A questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância julgou corretamente que as instituições tinham respeitado o seu dever de diligência é uma questão de direito submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso (34).

196. Independentemente do facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter enumerado uma lista de dez fatores, mas ter recordado, nos n.os 33 a 37 do acórdão recorrido, os cinco grupos de fundamentos que tinham conduzido as instituições a indeferir o pedido de exclusão dos tubos NCP KE4 do cálculo do valor normal e da margem de dumping, a argumentação da Niko Tube e da NTRP baseia‑se, em minha opinião, numa interpretação manifestamente errónea do acórdão recorrido.

197. Com efeito, por um lado, quanto ao n.° 48 do acórdão recorrido, ao contrário do que sustentam a Niko Tube e a NTRP, o Tribunal de Primeira Instância não julgou como sendo «não fundado» o argumento segundo o qual a SPIG só mencionou a NTRP como único fornecedor dos referidos tubos. Antes pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância julgou que «a SPIG […] não cometeu nenhum erro de direito pelo facto de não ter mencionado […] outro fornecedor além da NTRP».

198. Por outro lado, o facto de o Tribunal de Primeira Instância não se ter pronunciado especificamente sobre alguns dos fatores enumerados no recurso subordinado da Niko Tube e da NTRP não pode ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância considerou esses fatores como sendo «destituídos de pertinência». Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância podia perfeitamente julgar, por considerações legítimas de economia processual, que, no contexto da análise de um fundamento relativo a erro manifesto de apreciação que competia às recorrentes em primeira instância demonstrar, não lhe incumbia fiscalizar todos os argumentos expostos pelas instituições em apoio da sua conclusão, porque algumas das razões expostas eram suficientes para sustentar a referida conclusão.

199. Ora, a própria Niko Tube e a própria NTRP admitem que o Tribunal de Primeira Instância considerou serem «preocupações legítimas» o facto de não terem apresentado as provas que estabelecem claramente que os tubos em causa tinham sido adquiridos a um terceiro independente e não à NTRP e o facto de, durante a inspeção no local, a Comissão não ter suscitado a questão dos tubos incluídos no código NCP KE4 na medida em que as recorrentes em primeira instância não tinham ainda formulado o seu pedido de exclusão dos referidos tubos. O facto de a Niko Tube e a NTRP não estarem convencidas quanto a esta última apreciação, tentando voltar a discuti‑la no Tribunal de Justiça, não constitui seguramente uma questão da competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso (35). Quanto à constatação segundo a qual a Niko Tube e a NTRP não tinham produzido as provas de que os tubos em causa tinham sido comprados a um terceiro independente, estas sociedades não identificam, na presente parte do fundamento, nenhum erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância.

200. Em qualquer caso, pressupondo que o Tribunal de Primeira Instância tenha eventualmente julgado que certos argumentos expostos pelas instituições se revelavam não pertinentes, isso não significa que estas instituições não tenham analisado com diligência e imparcialidade o conjunto dos elementos que lhes tinham sido comunicados durante o procedimento administrativo.

201. Por conseguinte, proponho considerar a quarta parte do primeiro fundamento de recurso subordinado improcedente.

f)      Quanto à quinta parte, relativa a desvirtuamento do sentido claro dos elementos de prova

i)      Argumentação das partes

202. A título subsidiário, a Niko Tube e a NTRP sustentam que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou o sentido claro dos elementos de prova. O Tribunal de Primeira Instância conclui, assim, erradamente que as informações apresentadas durante o procedimento administrativo pelas recorrentes em primeira instância podiam ter sido fonte de confusão para os agentes da Comissão e que a Comissão dispunha de informações contraditórias (n.os 49 e 50 do acórdão recorrido), que a Comissão tinha feito prova de toda a diligência requerida (n.° 52) e que as recorrentes em primeira instância não tinham procurado dissipar a dúvida da Comissão (n.° 51 do acórdão recorrido).

203. Segundo o Conselho e a Comissão, a quinta parte é inadmissível e, em qualquer caso, infundada. Em especial, a Niko Tube e a NTRP não demonstraram o desvirtuamento das provas nem um erro de apreciação do Tribunal de Primeira Instância que tenha tido por consequência tal desvirtuamento e limitaram‑se a em contestar as apreciações do Tribunal de Primeira Instância invocando argumentos que já foram rejeitados por este último.

ii)    Análise

204. Como já referi, a apreciação dos factos não constitui, exceto em caso de desvirtuamento dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso.

205. Aliás, em virtude de uma jurisprudência constante, um alegado desvirtuamento dos factos ou dos elementos de prova deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (36).

206. Em apoio da sua primeira alegação, a Niko Tube e a NTRP sustentam que, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância julgou nos n.os 49 e 50 do acórdão recorrido, a sua resposta ao questionário enviado pela Comissão não continha dados contraditórios. O Tribunal de Primeira Instância admitiu, aliás, no n.° 46 do acórdão recorrido, que a Niko Tube e a NTRP não fabricavam tubos atómicos. Portanto, era claro que esses tubos só podiam ter sido adquiridos a uma entidade que não a NTRP.

207. Esta argumentação deve ser rejeitada.

208. Antes de mais, a Niko Tube e a NTRP não identificam com precisão quais os elementos de prova que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou.

209. Em seguida, e em qualquer caso, há que declarar que foi ao terminar a análise das respostas da Niko Tube, da NTRP e da sua sociedade de venda coligada, a SPIG, ao questionário, e não só das respostas das duas primeiras, que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 50 do acórdão recorrido, que a Comissão dispunha de informações contraditórias. Ora, a Niko Tube e a NTRP não alegam que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou a resposta da SPIG ao questionário enviado pela Comissão no fim do qual, designadamente, a lista das vendas no mercado ucraniano fazia referência a transações relativas a tubos NCP KE4 e a relativa aos fornecedores dessa sociedade mencionava a NTRP como único fornecedor dos referidos tubos, como declarou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 49 do acórdão recorrido. Na medida em que os dados contidos nessa resposta podiam contrariar os que apareciam nas respostas da Niko Tube e da NTRP que estas também não alegam que tenham sido desvirtuados pelo Tribunal de Primeira Instância, foi com razão que este julgou que, em resultado de uma avaliação diligente das respostas ao questionário das recorrentes em primeira instância e da sociedade de venda coligada, a SPIG, a Comissão dispunha de informações contraditórias ou, pelo menos, cuja validade podia ser posta em causa.

210. A segunda alegação pode ser validamente rejeitada pelas mesmas razões.

211. Na sua terceira alegação, que se refere ao n.° 51 do acórdão recorrido, a Niko Tube e a NTRP alegam que a falta de tradução em inglês das faturas de compra da SPIG apenas constituiu um pretexto para julgar que as recorrentes em primeira instância não tinham tentado dissipar a dúvida da Comissão em face das respostas contraditórias. Na opinião das recorrentes, resulta claramente dessas faturas, anexas à contestação do Conselho apresentada no Tribunal de Primeira Instância, que os tubos atómicos tinham sido adquiridos pela SPIG a uma sociedade não coligada.

212. A este respeito, há que recordar que, para alicerçar a sua contestação de que as recorrentes em primeira instância não tinham tentado dissipar a dúvida da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância salientou, designadamente, por um lado, que aquando da audição de 24 de março de 2006, estas tinham fornecido à Comissão vários documentos redigidos em ucraniano, considerados como sendo as faturas relativas às seis transações mencionadas erradamente na lista das vendas da SPIG e, por outro, que apesar de ter surgido um desacordo entre as partes, durante a audiência, quanto ao facto de saber se a Comissão tinha pedido, aquando da referida audição, uma tradução desses documentos, havia que concluir que incumbia às recorrentes em primeira instância produzir a prova das suas alegações, concretamente, que a SPIG tinha comprado os tubos em questão a um fornecedor independente.

213. Ora, observo que a Niko Tube e a NTRP não reproduziram ou anexaram de modo nenhum as faturas em causa ao seu recurso subordinado na ótica de demonstrar o alegado desvirtuamento pelo Tribunal de Primeira Instância desses documentos mas limitam‑se a remeter o Tribunal de Justiça para um anexo do contestação do Conselho apresentado no Tribunal de Primeira Instância que contém uma cópia dos referidos documentos. À luz da jurisprudência recordada no n.° 205 das presentes conclusões, essas circunstâncias podem, em minha opinião, ser suficientes para rejeitar essa alegação.

214. Em qualquer caso, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de ter desvirtuado esses elementos de prova, quando é incontroverso que a Niko Tube e a NTRP nunca indicaram com precisão as partes desses documentos que atestam claramente que os tubos em questão tinham sido adquiridos pela SPIG a uma sociedade que não era a NTRP e sem que tenha sido fornecida uma tradução numa língua oficial da União das passagens pertinentes dos referidos documentos. Como sustentam a Niko Tube e a NTRP no seu recurso subordinado, se esses documentos tivessem a importância que lhes atribuem agora estas sociedades para excluir do cálculo do valor normal os tubos abrangidos pelo código NCP KE4, incumbia indubitavelmente a essas sociedades colocar as instituições e o Tribunal de Primeira Instância em posição de verificar plenamente a autenticidade e o conteúdo dos referidos documentos.

215. À luz das considerações precedentes, entendo que a quinta parte do primeiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgada improcedente.

216. Nestas condições, proponho considerar esse fundamento totalmente improcedente.

2.      Quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado, relativo a erros de direito que alegadamente viciaram a análise do Tribunal de Primeira Instância da determinação do prejuízo causado à indústria da União

a)      Considerações preliminares

217. O segundo fundamento do recurso subordinado visa os fundamentos do acórdão recorrido que se referem «às consequências da falta de resposta ao questionário enviado pela Comissão por parte das sociedades coligadas aos produtores [da União]».

218. No Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes em primeira instância sustentaram que, uma vez que cada um dos cinco produtores da União de tubos sem costura, selecionados na amostra da Comissão, estava coligado com uma ou mais sociedades de produção ou de venda que não responderam separadamente ao questionário da Comissão, não podia considerar‑se que esses cinco produtores tenham cooperado plenamente. Portanto, as recorrentes em primeira instância alegaram que essa falta de cooperação por parte dos produtores da União deveria ter levado as instituições a pôr termo ao inquérito e que, em qualquer caso, o alegado prejuízo causado à União pela prática de dumping que lhes tinha sido imputada baseava‑se, designadamente, num erro manifesto de apreciação e numa violação dos seus direitos de defesa.

219. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou os cinco fundamentos seguintes avançados pelas recorrentes em primeira instância: concretamente, a violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, e 5 a 7 do regulamento de base; a violação do princípio da não discriminação; a violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base; a violação do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base; bem como a violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação.

220. O Tribunal de Primeira Instância julgou todos estes fundamentos improcedentes.

221. No segundo fundamento do seu recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP criticam, no essencial, os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise da violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, e 5 a 7 do regulamento de base (n.os 88 a 112 do acórdão recorrido) e da violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base (n.os 130 a 135 do acórdão recorrido).

222. É certo que, no n.° 187 do recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP evocam igualmente um erro de direito cometido no n.° 141 do acórdão recorrido, no contexto da análise da violação do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base. Todavia, há que salientar que foi apenas «a título exaustivo» que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu a fundamentação exposto nesse número do acórdão recorrido. Ora, em conformidade com a jurisprudência, e à luz da circunstância de que a Niko Tube e a NTRP não criticaram de modo nenhum a apreciação do Tribunal de Primeira Instância exposta a título principal no n.° 140 do acórdão recorrido, uma alegação contra fundamentos subsidiários de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não pode implicar a anulação dessa decisão e é, por conseguinte, inoperante (37).

223. Tal como acaba de ser circunscrito, o segundo fundamento do recurso subordinado divide‑se em dez partes. Oito dessas partes são contra os n.os 88 a 112 do acórdão recorrido, ou seja, contra as apreciações efetuadas pelo Tribunal de Primeira Instância sob o título «violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 6 e 7 do regulamento de base». Duas dessas partes são contra a análise, feita nos n.os 130 a 135 do acórdão recorrido, da violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base.

224. Analisarei à vez esses dois conjuntos de partes.

b)      Quanto às oito partes do segundo fundamento do recurso subordinado, relativas a erros de direito que viciaram a análise da alegada violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, e 5 a 7 do regulamento de base

i)      Antecedentes essenciais dos aspetos pertinentes do litígio e considerações do Tribunal de Primeira Instância

225. Como decorre do n.° 12 do regulamento controvertido, em razão do número elevado de denunciantes da prática imputada nomeadamente à Niko Tube e à NTRP, a Comissão, em aplicação do artigo 17.° do regulamento de base, limitou o seu inquérito a uma amostra representativa de cinco produtores da União que apoiaram a denúncia, estabelecidos em quatro Estados‑Membros e que representavam 49% da produção total do produto em questão na União. O regulamento controvertido menciona igualmente, por um lado, que a Comissão enviou um questionário a esses produtores, que responderam, e que, por outro, a Comissão procedeu a uma verificação no local das informações recolhidas a dessas sociedades. O regulamento controvertido contém igualmente, em aplicação do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, uma análise da repercussão de todos os fatores económicos que influenciaram a situação da indústria da União, bem como uma análise do nexo de causalidade entre as importações que são objeto de dumping e o prejuízo sofrido, em especial ao verificar os efeitos de outros fatores externos, em virtude do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base. Por último, nos n.os 234 e 235 do regulamento controvertido, indica‑se que, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 9.° do regulamento de base, os direitos anti‑dumping definitivos instituídos sobre as importações do produto em causa são fixados ao nível das margem mais baixa (dumping ou prejuízo), a saber, no caso vertente, a margem de dumping.

226. No Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes em primeira instância alegaram, em substância, que a falta de cooperação durante o inquérito de uma dezena de sociedades coligadas com os produtores da União selecionados na amostra da Comissão falseou a avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União, o que implicou uma violação do artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7 do regulamento de base. Este artigo exige, com efeito, designadamente, que o prejuízo seja determinado com base em elementos de prova positivos.

227. Como já referi, o Tribunal de Primeira Instância julgou esse fundamento improcedente.

228. O Tribunal de Primeira Instância recordou antes de mais, no n.° 87 do acórdão recorrido, que o Conselho e a Comissão não dispõem de nenhum poder que lhes permita obrigar as sociedades a participar no inquérito ou a prestar informações, mas estão dependentes da cooperação voluntária das sociedades, o que implica que as respostas das partes interessadas ao questionário previsto no artigo 6.°, n.° 2, do regulamento de base são essenciais para o desenrolar do processo antidumping.

229. No n.° 90 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância salientou no entanto que, apesar do referido artigo, resulta do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base que informações apresentadas sob outra forma diferente da de uma resposta ao questionário ou no âmbito de outro documento não devem ser ignoradas quando estiverem preenchidos os quatro requisitos enumerados neste artigo. Deduziu daí, portanto, que a falta de uma resposta ao questionário por parte de uma sociedade coligada com um produtor da União não implicava necessariamente que se deva considerar que esse produtor não cooperou no inquérito. Assim, o Tribunal de Primeira Instância refere no n.° 92 do acórdão recorrido que esse produtor não será considerado como não cooperante se as lacunas na apresentação dos dados não tiverem impacto significativo no desenrolar do inquérito.

230. Passando à análise do caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância salientou antes de mais, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, por um lado, que não foi apresentada nenhuma resposta ao questionário por onze sociedades coligadas com os produtores da União abrangidos na amostra do inquérito e, por outro, que uma outra sociedade coligada com um dos referidos produtores respondeu fora do prazo, resposta essa que a Comissão não teve em conta para efeitos da determinação do prejuízo.

231. O Tribunal de Primeira Instância verificou em seguida se, relativamente a cada uma dessas doze sociedades coligadas, os requisitos do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base estavam preenchidos de modo a poder excluir que um erro manifesto de apreciação possa ter viciado a determinação do prejuízo e o cálculo da margem do prejuízo. Após uma análise pormenorizada dos dados relativos a essas sociedades coligadas, exposta do n.° 97 ao n.° 110 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, em substância, que, quanto a algumas dessas sociedades, os dados já tinham sido incluídos nas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União que participaram no inquérito, nomeadamente porque se tratava de sociedades de negócios, ou que a falta de resposta ao questionário por parte de outras sociedades coligadas não tinha tido um impacto significativo na determinação do prejuízo, ou ainda, no que se refere a uma das sociedades coligadas, que a falta de resposta ao questionário se explicava pelo facto de ela não intervir nas vendas nem na produção do produto em questão.

232. Por último, quanto ao cálculo da margem de prejuízo, analisado no n.° 111 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, esta margem só é utilizada para determinar a taxa do direito antidumping quando a margem de dumping for superior. No caso presente, depois de ter salientado que a taxa do direito antidumping imposto às recorrentes em primeira instância se baseava na margem de dumping, isto é, 25,7%, e não na margem de prejuízo de 57%, o Tribunal de Primeira Instância julgou que «[supondo] que a margem de prejuízo tenha sido baseada nos preços de transferência praticados pelos produtores [da União] em relação [às sociedades de venda coligadas que intervieram no mercado do produto em questão], as vendas a estas sociedades representavam, no máximo, 10% das vendas totais da indústria [da União]. Assim, teria sido necessário, como refere o Conselho, que os preços de venda praticados por estas sociedades coligadas fossem totalmente desproporcionados relativamente aos preços das outras vendas tidos em conta no âmbito do cálculo da margem de prejuízo, para que esta última fosse reduzida para um nível inferior ao da margem de dumping».

233. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, portanto, que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao entender que a falta de apresentação de uma resposta ao questionário por parte das sociedades coligadas com os produtores da União selecionados na amostra não tinha falseado a determinação do prejuízo nem o cálculo da margem de prejuízo sem violar o artigo 3.°, n.os 2, 3, e 5 a 7 do regulamento de base.

ii)    Argumentação das partes

234. A Niko Tube e a NTRP alegam, na primeira e segunda partes do segundo fundamento do recurso subordinado, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não responder diretamente ao fundamento relativo a violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, e ao subordinar a análise desta última à questão do cumprimento do artigo 18.°, n.° 3, do mesmo regulamento. Como a determinação do prejuízo não foi fundada numa parte significativa da indústria da União Europeia, não se baseou em elementos de prova positivos. Na segunda parte, a Niko Tube e a NTRP sustentam que a necessidade de proceder a uma análise objetiva, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, implica, por um lado, que ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância julgou nos n.os 100 e 108 do acórdão recorrido, uma sociedade de produção coligada com um produtor selecionado na amostra é, em princípio, obrigada a cooperar num inquérito e, por outro, que as vendas do comerciante coligado, mencionado no n.° 103 do acórdão recorrido, são igualmente tidas em consideração.

235. Na terceira e quarta partes do segundo fundamento de recurso subordinado, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância interpretou de modo erróneo ou, pelo menos, de forma incompleta o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base. Em primeiro lugar, salvo na sua apreciação da situação da sociedade coligada analisada no n.° 102 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não verificou qual era o impacto individual da falta de cooperação nas vendas e na produção dos produtores individuais. Além disso, deveria ter verificado a repercussão em toda a produção e nas vendas da indústria da União na sua totalidade e não nos produtores da União que estão na origem da denúncia. O método utilizado pelo Tribunal de Primeira Instância não permite, segundo a Niko Tube e a NTRP, estabelecer «conclusões razoavelmente corretas», na aceção do artigo 18.°, n.° 3, acima referido. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância absteve‑se sistematicamente de analisar os quatro requisitos enumerados nesta última disposição.

236. Na quinta, sexta e oitava partes, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância excedeu os limites da fiscalização jurisdicional e violou os direitos de defesa ao aceitar que as instituições apresentem explicações e factos que não tinham sido comunicados durante o procedimento administrativo. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância não deu oportunidade às recorrentes em primeira instância de apresentarem observações sobre factos que não podem estar ligados aos elementos de prova produzidos fora de prazo. A Niko Tube e a NTRP mencionam, em especial, o facto, referido no n.° 111 do acórdão recorrido, de que as vendas a certas sociedades coligadas representavam no máximo 10% das vendas totais da indústria da União.

237. Por último, na sétima parte, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou o sentido claro de certos elementos de prova referidos nos n.os 100, 102, 104, 107 e 109 do acórdão recorrido, ao privilegiar certos dados quantificados em detrimento de outros dados contidos nos autos.

238. Nos seus articulados de resposta, o Conselho e a Comissão propõem considerar o conjunto destas partes devem ser consideradas em parte inadmissíveis e em parte infundadas.

iii) Análise

¾       Quanto às duas primeiras partes

239. Recordo que, nos termos o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base, entende‑se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, designadamente, um prejuízo importante causado à indústria da União. Segundo o n.° 2 desse mesmo artigo, a determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, da repercussão dessas importações na indústria da União.

240. Nas duas primeiras partes do presente fundamento, a Niko Tube e a NTRP alegam, em substância, primeiro, que o Tribunal de Primeira Instância não analisou corretamente o fundamento desenvolvido em primeira instância relativo a violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, e 5 a 7 do regulamento de base, na medida em que subordinou a referida violação ao cumprimento do artigo 18.°, n.° 3, do referido regulamento; em segundo lugar, que não pode ser feita uma análise objetiva do prejuízo se não se basear numa parte significativa da indústria da União e, em terceiro lugar, que uma sociedade coligada com um produtor da União, na origem da denúncia, deve sempre ser obrigada a colaborar e a fornecer dados.

241. Proponho que estas duas partes sejam consideradas improcedentes.

242. Antes de mais, há que recordar que, no Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes em primeira instância alegaram a violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, e 5 a 7 do regulamento de base em razão da falta de cooperação total da indústria da União no inquérito que falseou a determinação objetiva do prejuízo. Em apoio da sua alegação, as recorrentes em primeira instância mencionaram o caso de onze sociedades coligadas com os produtores da União selecionados na amostra, sociedades estas que, segundo a Niko Tube e a NTRP, não tinham apresentado resposta separada ao questionário enviado pela Comissão ou tinham‑na apresentado fora de prazo (38).

243. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância delimitou, com razão, no n.° 89 do acórdão recorrido, o fundamento relativo a violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5 a 7 do regulamento à questão de saber se, como as recorrentes em primeira instância alegavam, o facto de as sociedades coligadas com os produtores da União selecionados na amostra não terem apresentado resposta separada ao questionário implicava, por parte desses produtores, uma falta de cooperação que falseou a análise do prejuízo.

244. Em seguida, nesse contexto, era juridicamente correto, em minha opinião, julgar que, como o Tribunal de Primeira Instância fez nos n.os 90 a 92 do acórdão recorrido, uma falta de resposta ou uma resposta incompleta ao questionário enviado pela Comissão nos termos do artigo 6.° do regulamento de base, por parte de uma das sociedades coligadas com um produtor da União selecionado na amostra do inquérito, não implicava que esse produtor devesse ser considerado não cooperante e, portanto, excluído do inquérito.

245. Com efeito, quando foi decidido, como no caso vertente no que se refere à indústria da União, proceder por amostragem, o artigo 17.°, n.° 4, do regulamento de base prevê que pode ser selecionada uma nova amostra se o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados do inquérito.

246. O caráter incompleto das respostas ao questionário enviado pela Comissão devido à recusa de certas sociedades coligadas com um produtor da União selecionado na amostra de responder separadamente a esse questionário não pode, em si mesmo, conduzir à exclusão do referido produtor de forma a ser constituída uma nova amostra.

247. Acresce que o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base prevê igualmente que «ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades».

248. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância julgou, com razão, no n.° 92 do acórdão recorrido, que um produtor da União selecionado na amostra não pode ser considerado como não cooperante se as lacunas na produção dos dados não tiveram impacto significativo no desenrolar do inquérito.

249. Só depois da análise dessas lacunas é que pode ser tomada uma eventual decisão de excluir um produtor da União da amostra.

250. Esta interpretação permite preservar o efeito útil das medidas de inquérito antidumping. Com efeito, estas medidas seriam privadas desse efeito se, cada vez que uma sociedade de produção ou de venda coligada com um produtor da União selecionado na amostra do inquérito se recusasse a responder separadamente ao questionário da Comissão, esse produtor tivesse de ser excluído da referida amostra de forma a constituir uma nova amostra, ou, a fortiori, tivessem de ser suspensas as medidas do inquérito, em especial devido ao facto, recordado no n.° 87 do acórdão recorrido, de as instituições não terem o poder de obrigar as partes interessadas a cooperar.

¾       Quanto às outras partes do fundamento na medida em que se referem às sociedades coligadas enumeradas no n.° 111 do acórdão recorrido

251. A Niko Tube e a NTRP sustentam igualmente, no âmbito da terceira e quarta partes do presente fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância interpretou de modo erróneo e incompleto o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base.

252. Estas alegações, bem como as outras críticas feitas pelo Niko Tube e pela NTRP nesta primeira parte do segundo fundamento do recurso subordinado parecem‑me dever ser analisadas unicamente no que respeita às sociedades coligadas enumeradas no n.° 111 do acórdão recorrido.

253. Com efeito, há que recordar que, no n.° 111 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância salientou que a taxa do direito antidumping imposto à Niko Tube e à NTRP tinha sido fixada em função da margem de dumping e não da margem de prejuízo, em conformidade com a regra do direito inferior, prevista no artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base (39). O Tribunal de Primeira Instância julgou igualmente, no caso vertente, que a diferença entre a margem de prejuízo (57%) e a margem de dumping (25,7%) era tal que, supondo que a margem de prejuízo tenha sido baseada nos preços de transferência praticados pelos produtores da União e as sociedades coligadas que enumerou [Vallourec Mannesmann Oil & Gas Reino Unido (a seguir «VMOG Reino Unido»), Productos Tubulares e as sociedades coligadas com a Dalmine], essas vendas representavam, no máximo, 10% das vendas totais da indústria da União, o que significa que os preços de venda praticados por estas sociedades deviam ser totalmente desproporcionados relativamente aos preços das outras vendas tidos em conta no âmbito do cálculo da margem de prejuízo, para que esta última fosse reduzida para um nível inferior ao da margem de dumping utilizada para fixar o direito antidumping aplicado à Niko Tube e à NTRP.

254. Ora, em minha opinião, só se esta análise enfermar de um erro de direito ou se basear num desvirtuamento dos factos ou dos elementos de prova é que as outras alegações contra as apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas à determinação do prejuízo podem ser operantes. Com efeito, mesmo supondo que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido erros de direito quanto à análise da determinação do prejuízo da indústria da União, esses erros só implicariam a anulação do acórdão recorrido se a apreciação exposta no n.° 111 do referido acórdão enfermasse também de vícios semelhantes.

255. Proponho, portanto, analisar prioritariamente as alegações contra a análise do Tribunal de Primeira Instância exposta no n.° 111 do acórdão recorrido.

256. A este respeito, há que salientar que a Niko Tube e a NTRP não invocam nenhum erro de direito que tenha viciado a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância desenvolvida no n.° 111 do acórdão recorrido.

257. Definitivamente, estas sociedades limitam‑se, no n.° 189 do recurso subordinado, a alegar que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que as vendas das sociedades coligadas com os produtores da União que apoiaram a denúncia, enumeradas no n.° 111 do acórdão recorrido, «representavam no máximo 10% das vendas totais da indústria [da União]», não pode referir‑se aos elementos de prova dos autos e baseia‑se em dados apresentados fora de prazo pelo Conselho e pela Comissão no Tribunal de Primeira Instância.

258. Tendo em consideração as competências do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso, estas alegações resumem‑se, portanto, em substância, em censurar o Tribunal de Primeira Instância por ter desvirtuado os elementos de prova, ter excedido os limites da sua fiscalização jurisdicional e violado os direitos de defesa. Acrescento a alegação acerca do erro de interpretação do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter analisado, quanto às referidas sociedades, se os quatro requisitos dessa disposição estavam preenchidos.

259. Há que verificar se estas acusações são fundadas.

260. A este respeito, recordo que as sociedades de produção e de venda coligadas, enumeradas pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 111 do acórdão recorrido, são a Productos Tubulares, as seis sociedades coligadas com a Dalmine e a VMOG Reino Unido, cujas situações respetivas foram analisadas nos n.os 99, 100, 104, 105, 108 e 109 do acórdão recorrido.

¾       Quanto às acusações relativas à Productos Tubulares

261. Quanto à primeira sociedade, e no que se refere à acusação relativa a violação do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, resulta dos n.os 99 e 100 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância analisou se as informações tinham sido fornecidas em tempo útil, se tinham sido verificadas e se a falta de resposta separada ao questionário tinha tido um impacto significativo na determinação do prejuízo, ou seja, se as eventuais insuficiências podiam comprometer o estabelecimento de conclusões razoavelmente corretas. Além disso, ao ter salientado, por um lado, que os dados dessa sociedade, que não tinha apoiado a denúncia, não deviam, em princípio, ser tidos em consideração, mas, por outro, que os dados dessa sociedade tinham no entanto sido transmitidos durante o inquérito, o Tribunal de Primeira Instância verificou implícita mas necessariamente se a parte tinha agido da melhor forma dentro das suas possibilidades, na aceção do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base.

262. No que se refere ao desvirtuamento dos elementos de prova referentes à Productos Tubulares, a Niko Tube e a NTRP não indicam nem demonstram os elementos de prova que teriam sido desvirtuados no decurso da análise efetuada no n.° 100 do acórdão recorrido.

263. Também não creio que as censuras feitas ao Tribunal de Primeira Instância por ter excedido os limites da fiscalização jurisdicional e violado os direitos da defesa, na medida em que teve em consideração dados apresentados fora de prazo sobre os quais a Niko Tube e a NTRP não tiveram ocasião de se exprimir, possam ser acolhidas.

264. Antes de mais, há que observar que a Niko Tube e a NTRP não atacaram, no âmbito do recurso, a análise do fundamento relativo a violação dos direitos de defesa durante o procedimento administrativo. Como resulta precisamente dos n.os 149 a 152 do acórdão recorrido, as recorrentes em primeira instância tiveram oportunidade de dar a conhecer utilmente a sua opinião designadamente sobre a validade da amostra, em especial quanto ao apoio prestado pela Productos Tubulares à denúncia, tendo a Comissão respondido às suas observações, em especial no segundo documento de informação final.

265. Em seguida, há que recordar que, no Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes em primeira instância alegaram, com o seu segundo fundamento, que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação por não ter excluído dos produtores da União selecionados na amostra do inquérito o produtor Tubos Reunidos em razão do facto de a Productos Tubulares, sociedade coligada com o referido produtor, não ter respondido em separado ao questionário enviado pela Comissão. Ora, nessas circunstâncias, tenho dificuldade em compreender como é que o Tribunal de Primeira Instância pode ser acusado precisamente de ter exercido a sua fiscalização quanto à questão de saber se foi com razão que as instituições entenderam que a falta de resposta ao questionário pela Productos Tubulares não tinha tido um impacto significativo na determinação do prejuízo, designadamente ao ordenar medidas de organização processual. Tendo essa análise sido limitada a uma fiscalização jurisdicional do fundamento suscitado, a referida análise não tem por objeto nem por efeito substituir uma instrução completa do processo no âmbito do procedimento administrativo. O facto de, no exercício da sua fiscalização jurisdicional, o Tribunal de Primeira Instância ter chegado a uma conclusão que pode desagradar à Niko Tube e à NTRP não pode, seguramente, entrar no âmbito das questões analisadas em sede de recurso no Tribunal de Justiça.

266. Por último, nesse contexto, a Niko Tube e a NTRP não demonstraram de modo nenhum que não dispunham da possibilidade efetiva de fazer valer as suas observações sobre os documentos apresentados pelo Conselho no âmbito das medidas de organização processual diligenciadas pelo Tribunal de Primeira Instância, das quais transparecia que a produção e as vendas da Productos Tubulares representavam menos de 3% do total da produção e das vendas da indústria da União durante o período do inquérito.

267. As alegações contra a análise da situação da Productos Tubulares devem, portanto, ser afastadas.

¾       Quanto às alegações relativas às seis sociedades coligadas com a Dalmine

268. No que se refere às seis sociedades coligadas com a Dalmine, referidas igualmente no n.° 111 do acórdão recorrido, saliento que a Niko Tube e a NTRP não contestaram especificamente a análise, exposta no n.° 105 do acórdão recorrido, segundo a qual «resulta dos elementos dos autos, designadamente, da versão não confidencial da resposta da Dalmine ao questionário ― versão que foi apresentada em tempo útil e verificada pelos serviços da Comissão ― que [as seis sociedades de venda coligadas] estão ativas quer na comercialização quer na revenda‑distribuição» e que, portanto, «o volume das vendas destas sociedades foi tido em conta na análise do prejuízo, através das vendas que lhes foram feitas pela Dalmine».

269. Acresce que é incontroverso que a Niko Tube e a NTRP tiveram acesso a esta resposta e puderam comentá‑la durante o procedimento administrativo.

270. Nestas condições, há que considerar improcedentes as alegações em apoio das partes do presente fundamento relativas a essas sociedades.

¾       Quanto às acusações relativas à VMOG Reino Unido

271. Quanto à VMOG, como resulta do n.° 108 do acórdão recorrido, uma vez que esta sociedade apresentou fora de prazo a sua resposta ao questionário enviado pela Comissão, os seus dados não puderam ser utilizados no âmbito da determinação do prejuízo. Todavia, no n.° 109 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, com base na resposta ao questionário apresentada tardiamente, o Conselho determinou que as vendas dessa sociedade representavam apenas, durante o período de inquérito, menos de 3% do volume total das vendas dos produtores comunitários que estiveram na origem da denúncia. O Tribunal de Primeira Instância deduziu daí que a falta de tomada em consideração dessas vendas não pode ter tido uma influência decisiva na determinação do prejuízo e não justificava, portanto, que o produtor da União com o qual a VMOG Reino Unido estava coligada fosse excluído da definição da indústria da União.

272. Resulta antes de mais dos n.os 108 e 109 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância verificou o cumprimento dos requisitos do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base. Em especial, quanto ao último requisito, ao salientar, por um lado, que os dados da VMOG Reino Unido, que não tinha apoiado a denúncia, não deviam, em princípio, ser tidos em consideração, mas, por outro, que os dados desta sociedade tinham contudo sido transmitidos e analisados durante o inquérito a fim de determinar se não podiam ter tido uma influência decisiva na determinação do prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância verificou implícita mas necessariamente se a parte procedeu da melhor forma dentro das suas possibilidades, na aceção do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base.

273. Em seguida, no que respeita ao desvirtuamento dos elementos de prova relativos a essa sociedade, há que observar que a Niko Tube e a NTRP se limitam a alegar, nos n.os 189 e 194 do recurso subordinado, que a parte de mercado atribuída pelo Tribunal de Primeira Instância à VMOG Reino Unido se refere «ao volume total dos produtores da União que estiveram na origem da denúncia» e não, como sustentaram o Conselho e a Comissão, «da indústria da União».

274. Ora, essa alegação baseia‑se numa interpretação errónea do acórdão recorrido e do alcance das duas expressões. Com efeito, decorre da definição da indústria da União, contida no regulamento controvertido, que o acórdão recorrido não podia ignorar que esta se confunde com a expressão «produtores da União que estiveram na origem da denúncia».

275. Por último, por razões análogas às que foram expostas nos n.os 265 e 266 das presentes conclusões, é de excluir que o Tribunal de Primeira Instância tenha violado os limites da fiscalização jurisdicional e o respeito dos direitos de defesa.

276. Proponho, portanto, considerar igualmente improcedentes as acusações contra a análise efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância no que se refere aos dados relativos à VMOG Reino Unido.

277. Nestas circunstâncias, a fundamentação e a apreciação expostas no n.° 111 do acórdão recorrido não enfermam de um erro de direito nem de um desvirtuamento dos elementos de prova. Portanto, não há que analisar as partes do presente fundamento que dizem respeito aos outros pontos dos fundamentos do acórdão recorrido, que, ainda que sejam fundados, em qualquer caso não podem conduzir à anulação do referido acórdão.

278. Nestas condições, proponho que todas as partes do segundo fundamento do recurso subordinado, relativas a erros de direito na análise da alegada violação do artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5 a 7 do regulamento, sejam consideradas em parte infundadas, e em parte inoperantes.

c)      Quanto às duas partes do segundo fundamento do recurso subordinado, relativas a erros de direito na análise da alegada violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base

i)      Argumentação das partes

279. Na primeira parte relativa aos erros de direito na análise da alegada violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, a Niko Tube e a NTRP sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa nos n.os 132 e 135 do acórdão recorrido.

280. Na segunda parte, estas sociedades alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não verificou, no n.° 132 do acórdão recorrido, se os resumos não confidenciais dos dados confidenciais fornecidos por algumas das sociedades coligadas com os produtores da União selecionados na amostra tinham dado às recorrentes em primeira instância, durante o procedimento administrativo, um conhecimento suficiente do essencial do conteúdo dos dados em questão. Em segundo lugar, alegam que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou os requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, mas de se ter limitado a analisar, nos n.os 133 a 135 do acórdão recorrido, se a falta de resumo confidencial dos dados confidenciais relativos a algumas das sociedades coligadas com os produtores da União selecionados na amostra tinha violado os direitos de defesa das recorrentes em primeira instância. Por último, em terceiro lugar, a Niko Tube e a NTRP sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não podia concluir que a divulgação que lhes foi feita de versões não confidenciais de dados confidenciais não teve qualquer hipótese de conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente.

281. O Conselho e a Comissão propõem considerar improcedentes essas duas partes.

ii)    Análise

282. Há que recordar antes de mais que, em virtude do artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base, os exportadores e as outras partes interessadas enumeradas nesta disposição podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.°, e sejam utilizadas no inquérito.

283. Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base, qualquer informação de caráter confidencial ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades. O n.° 2 desta disposição prevê, designadamente, que será exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Segundo o n.° 3 do mesmo artigo, se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.

284. No Tribunal de Primeira Instância, a Niko Tube e a NTRP sustentaram que, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, as instituições não podiam validamente ter em conta os dados confidenciais quando estes não constavam de um resumo não confidencial.

285. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no n.° 130 do acórdão recorrido, que a redacção do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base prevê apenas a simples faculdade de a Comissão afastar uma informação confidencial da qual não esteja disponível um resumo não confidencial.

286. Há que reconhecer que a Niko Tube e a NTRP não criticam essa interpretação, que, em minha opinião, é correta. De facto, para todos os efeitos úteis, há que observar que a administração da prova no domínio das medidas antidumping se caracteriza pelo facto de os documentos analisados conterem muitas vezes segredos comerciais ou outras informações que não podem ser divulgados ou que só o podem ser sob reserva de importantes restrições. Portanto, como atestam os artigos 6.°, n.° 7, e 19.° do regulamento de base, os documentos que contêm elementos de prova não devem ser automaticamente excluídos como meio de prova quando determinadas informações devem permanecer confidenciais (40).

287. Em contrapartida, a Niko Tube e a NTRP alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não verificou na lista dos documentos enumerados no n.° 132 do acórdão recorrido, e em relação à qual declarou que os respetivos resumos não confidenciais tinham sido elaborados, se esses resumos lhe tinham permitido conhecer suficientemente o essencial do conteúdo do ou dos documentos em causa.

288. Ora, como sustenta a Comissão no seu articulado de resposta no recurso subordinado, esta argumentação não pode reconduzir‑se ao fundamento exposto em primeira instância, que se referia simplesmente à inadmissibilidade dos referidos documentos enquanto elementos de prova porque esses documentos continham informações confidenciais das quais não tinha sido feito nenhum resumo confidencial. Nestas circunstâncias, não competia portanto ao Tribunal de Primeira Instância, depois de ter verificado que os resumos não confidenciais tinham sido elaborados nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do regulamento de base, fiscalizar o conteúdo de cada um dos referidos documentos.

289. Em segundo lugar, a Niko Tube e a NTRP alegam, em substância, que o Tribunal de Primeira Instância não analisou a verdadeira alegação relativa a violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base mas limitou‑se a apreciar se a utilização pela Comissão dos dados confidenciais enumerados no n.° 133 do acórdão recorrido, de que não existem versões não confidenciais, constituiu uma violação dos direitos de defesa das recorrentes em primeira instância.

290. Esta argumentação não pode ser acolhida.

291. Com efeito, há que recordar que o artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base regula as relações entre a parte interessada que fornece uma informação confidencial sem querer autorizar a sua divulgação mesmo em termos gerais ou sob a forma de resumo e a instituição encarregada do inquérito antidumping, que pode decidir que essa informação não pode ser tomada em consideração, a menos que se possa demonstrar de forma convincente a partir de outras fontes adequadas que é exata.

292. Ora, uma vez que a instituição encarregada do inquérito decidiu que a informação em causa podia ser utilizada, o que o regulamento de base lhe permite, com efeito, como já indiquei, permanece em aberto a questão de saber, no que se refere às outras partes interessadas que participam no inquérito, se essa utilização é suscetível de afetar os seus direitos de defesa.

293. Nestas circunstâncias, sendo certo que o Tribunal de Primeira Instância não requalificou formalmente o fundamento invocado pelas recorrentes em primeira instância relativo a violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base, a Niko Tube e a NTRP não podem, todavia, alegar que o Tribunal de Primeira Instância não declarou, nos n.os 133 a 135 do acórdão recorrido, se a utilização pela Comissão dos dados confidenciais enumerados no n.° 133 do acórdão recorrido, não existindo as respetivas versões não confidenciais, conduziu a uma violação dos direitos de defesa das recorrentes em primeira instância. Era esse, com efeito, em minha opinião, o objeto da análise substancial que o Tribunal de Primeira Instância devia efetuar no contexto do fundamento desenvolvido em primeira instância.

294. Em terceiro lugar, a Niko Tube e a NTRP alegam que o Tribunal de Primeira Instância não podia concluir, como fez no n.° 135 do acórdão recorrido, que a divulgação às recorrentes em primeira instância de versões não confidenciais da resposta ao questionário da VMOG Reino Unido, da resposta ao questionário de pré‑amostragem da Productos Tubulares e da mensagem eletrónica da Dalmine de 24 de maio de 2006 relativa à sociedade Tenaris West Africa não teve nenhuma possibilidade de conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente.

295. A este respeito, há que recordar antes de mais que, depois de ter identificado os documentos acima referidos que não tinham sido objeto de um resumo não confidencial, o Tribunal de Primeira Instância precisou, no n.° 134 do acórdão recorrido, que, em conformidade com a jurisprudência, a violação do direito de acesso ao dossier do inquérito só poderia causar a anulação total ou parcial do regulamento impugnado se a divulgação dos documentos em causa tivesse alguma possibilidade, ainda que reduzida, de modificar o resultado do procedimento administrativo, caso a empresa em questão tivesse podido invocar esse documento no decurso do referido procedimento.

296. Esta apreciação está isenta de erros de direito. De resto, não constitui objeto das críticas da Niko Tube e da NTRP.

297. Em seguida, ao aplicar ao caso vertente a análise anunciada, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no n.° 135 do acórdão recorrido, que «[no] caso vertente, as recorrentes [em primeira instância] afirmam que necessitavam destes documentos para provar que a falta de resposta ao questionário, por parte da VMOG Reino Unido, da [Productos Tubulares] (41) e da Tenaris West Africa, falseou a análise do prejuízo. Ora, foi declarado, respetivamente, nos n.os 101, 108 e 107, supra, que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao entender que o facto de não terem sido apresentadas ou de não terem sido consideradas as respostas da Productos Tubulares, da VMOG Reino Unido e da Tenaris West Africa ao questionário não tinha tido influência na determinação do prejuízo. Consequentemente, a divulgação às recorrentes [em primeira instância] de versões não confidenciais da resposta da VMOG Reino Unido ao questionário, da resposta da Productos Tubulares ao questionário de pré‑amostragem e da mensagem eletrónica de 24 de maio de 2006 não teria podido, de maneira nenhuma, conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente».

298. Ora, contra essa conclusão, a Niko Tube e a NTRP limitam‑se a sustentar no seu recurso subordinado, sendo incontroverso que puderam tomar conhecimento dos documentos controvertidos durante o processo no Tribunal de Primeira Instância, que é muito provável que, com a comunicação dentro do prazo das informações pertinentes, teria sido possível elaborar com rigor os argumentos e sobretudo os elementos de prova suscetíveis de modificar o resultado e que só dispondo dessas informações é que poderiam decidir exprimir ou não uma opinião.

299. Estas considerações gerais não satisfazem a necessidade de demonstrar o erro de direito de que enferma a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância. Também não contêm o mínimo indício de que este desvirtuou os elementos de prova de tal forma que era manifesto que a comunicação às recorrentes em primeira instância dos documentos em questão durante o procedimento administrativo poderia ter conduzido esse procedimento a um resultado diferente daquele a que chegou.

300. Em quarto lugar, em minha opinião, há que considerar improcedente a parte segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa da Niko Tube e da NTRP nos n.os 132 e 135 do acórdão recorrido. Com efeito, por um lado, o primeiro número apenas enumera os documentos confidenciais para os quais foi elaborada uma versão não confidencial e aqueles que não foram objeto de tal versão. Por outro, tal como já referi, e como a Niko Tube e a NTRP admitiram nos n.os 194 e 209 do seu recurso subordinado, estas apresentaram observações sobre os documentos referidos no n.° 135 do acórdão recorrido durante o processo no Tribunal de Primeira Instância.

301. À luz das considerações precedentes, proponho julgar improcedentes as duas partes do segundo fundamento do recurso subordinado, relativas a erros de direito na análise da alegada violação do artigo 19.°, n.° 3, do regulamento de base.

302. Portanto, proponho que o recurso subordinado seja julgado totalmente improcedente.

V ―    Quanto ao recurso no Tribunal de Primeira Instância

303. Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiçada União Europeia, este pode, em caso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, decidir definitivamente o litígio, quando este está em condições de ser julgado.

304. É esse o caso no presente processo, em minha opinião.

305. Como proponho no n.° 155 das presentes conclusões, há que anular o acórdão recorrido na medida em que acolheu o sexto fundamento das recorrentes em primeira instância relativo a violação dos direitos de defesa da Niko Tube, porque dizia respeito ao ajustamento efetuado sobre o preço de exportação praticado pela SEPCO, no âmbito das transações dos tubos fabricados pela Niko Tube, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

306. Com efeito, como já salientei, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância enferma de uma contradição nos seus fundamentos, porque no n.° 209 do acórdão recorrido, afirma em substância que a Niko Tube demonstrou que esta sociedade poderia ter alegado argumentos suscetíveis de conduzir o procedimento administrativo a um resultado diferente daquele a que chegou, enquanto que anteriormente, no n.° 188 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao efetuar o ajustamento em questão relativamente à Niko Tube à luz dos referidos argumentos.

307. A este respeito, basta declarar que a Niko Tube não chegou a demonstrar que, apesar de terem sido comunicados no âmbito do procedimento administrativo, os argumentos apresentados em primeira instância eram suscetíveis de levar as instituições a não proceder ao ajustamento efetuado em virtude do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

308. Nestas condições, e em minha opinião, há que considerar improcedente o sexto fundamento de recurso na medida em que diz respeito à Niko Tube.

309. Portanto, e à luz da exposição precedente, proponho que o recurso seja considerado improcedente na parte que diz respeito à Niko Tube.

VI ― Quanto às despesas

310. Nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o próprio Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

311. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, desse Regulamento, aplicável ao processo de recurso em virtude do artigo 118.° do referido Regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se isso for requerido. Todavia, em virtude do artigo 69.°, n.° 3, desse Regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Justiça pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

312. Tendo em consideração a análise que desenvolvi, entendo que, no caso do recurso do Conselho (C‑191/09) que deve ser considerado parcialmente procedente no que respeita à Niko Tube, mas improcedente quanto ao resto, uma apreciação justa das circunstâncias do caso vertente poderia conduzir a repartir as despesas das duas instâncias do seguinte modo, concretamente, condenar a Niko Tube num terço das despesas do Conselho efetuadas nas duas instâncias, devendo o Conselho suportar um quarto das despesas da NTRP.

313. No processo C‑200/09, tendo a Comissão sido vencida nos seus fundamentos, mas tendo a Niko Tube e a NTRP sido igualmente vencidas no seu recurso subordinado, proponho que cada parte suporte as suas próprias despesas. Uma vez que a Comissão interveio no Tribunal de Primeira Instância, suporta igualmente as suas próprias despesas efetuadas em primeira instância.

VII ― Conclusão

314. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça declare o seguinte:

«1)      O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06), é anulado na medida em que anulou, no que se refere à Interpipe Niko Tube, o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia.

2)      É negado provimento ao recurso na medida em que diz respeito à Interpipe Niko Tube.

3)      É negado provimento ao recurso principal do Conselho da União Europeia quanto ao resto.

4)      É negado provimento ao recurso principal da Comissão Europeia.

5)      É negado provimento ao recurso subordinado da Interpipe Niko Tube e da Interpipe NTRP.

6)      O Conselho da União Europeia é condenado no pagamento de dois terços das suas próprias despesas e num quarto das despesas efetuadas pela Interpipe NTRP nas duas instâncias.

7)      A Interpipe Niko Tube é condenada num terço das despesas do Conselho da União Europeia e nas suas próprias despesas nas duas instâncias.

8)      A Comissão Europeia é condenada nas suas próprias despesas nas duas instâncias.»


1 ― Língua original: francês.


2 ―      Colet., p. II‑383.


3 ―      JO L 175, p. 4.


4 ― JO 1996, L 56, p. 1.


5 ― JO L 77, p. 12.


6 ― V. acórdão de 10 de março de 1992, Canon/Conselho (C‑171/87, Colet., p. I‑1237, n.os 9 a 13).


7Idem.


8 ― V., a esse respeito, acórdão de 5 de outubro de 1988, TEC e o./Conselho (260/85 e 106/86, Colet., p. 5855, n.° 30).


9 ― Acórdão de 10 de março de 1992 (C‑178/87, Colet., p. I‑1577).


10Ibidem, n.° 12.


11Ibidem, n.° 13.


12 ― Indico desde já que esses três elementos são, em primeiro lugar, que as recorrentes em primeira instância fizeram vendas directas do produto em questão na Comunidade; em segundo lugar, que a SPIG, a sociedade coligada de venda na Ucrânia, interveio na qualidade de agente de venda para as vendas da Niko Tube e da NTRP à SEPCO; e, em terceiro lugar, que os vínculos da SEPCO à Niko Tube e à NTRP são insuficientes e não permitem considerar que ela está sob o controlo destas ou que existe um controlo comum à SEPCO e à Niko Tube e à NTRP.


13 ― No n.° 179 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância sublinha que resulta igualmente da jurisprudência que existe uma entidade económica única quando um produtor confia tarefas que normalmente são executadas por um departamento de vendas interno a uma sociedade de distribuição dos seus produtos, que ele controla economicamente (v., neste sentido, acórdão Canon/Conselho, já referido, supra, n.° 9). Além disso, a estrutura do capital é um indício pertinente da existência de uma entidade económica única (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 1994, Gao Yao/Conselho, C‑75/92, Colet., p. I‑3141, n.° 33). Além disso, considerou‑se que pode existir uma entidade económica única quando o produtor assume uma parte das funções de venda complementares às da sociedade de distribuição dos seus produtos (acórdão Matsushita Electric Industrial/Conselho, já referido, n.° 14).


14 ― Acórdão de 21 de novembro de 2002 (T‑88/98, Colet., p. II‑4897, n.° 96).


15 ― Embora este texto seja idêntico ao utilizado no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base imediatamente anterior [Regulamento (CE) n.° 3283/84 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1)], é diferente, no entanto, do texto do artigo 2.°, n.° 9, alínea b) do regulamento de base anterior [Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1)] que atribuía à «parte interessada» o ónus da prova de que o seu pedido de aplicação de um ajustamento é justificado.


16 ― V., ainda na vigência dos regulamentos antidumping anteriores, acórdão de 11 de julho de 1990, Stanko France/Comissão e Conselho (C‑320/86 e C‑188/87, Colet., p. I‑3013, n.° 48 e jurisprudência referida).


17 ― V., designadamente, sobre a distinção entre o dever de fundamentação, que constitui uma formalidade essencial, e a questão da procedência da fundamentação que entra no âmbito da legalidade, quanto ao fundo, do ato em litígio, acórdão de 22 de março de 2001, França/Comissão (C‑17/99, Colet., p. I‑2481, n.° 35).


18 ― V., nesse sentido, designadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de novembro de 1997, Berlingieri Vinzek/Comissão (T‑71/96, Colet., pp. I‑A‑339 e II‑921, n.° 79); de 25 de fevereiro de 2003, Strabag Benelux/Conselho (T‑183/00, Colet., p. II‑135, n.os 57 e 58); de 10 de setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão (T‑465/04, n.° 59), bem como de 9 de setembro de 2010, Evropaïki Dynamiki/Comissão (T‑387/08, n.° 37).


19 ― Na nota de rodapé n.° 15 do seu recurso, o Conselho refere‑se aos n.os 105, 106 e 112 a 119 da sua contestação de defesa em primeira instância bem como aos n.os 49 a 55 da sua tréplica em primeira instância.


20 ― V., designadamente, acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, Colet., p. I‑7723, n.° 40 e jurisprudência citada).


21Ibidem (n.° 41 e jurisprudência citada).


22 ― V., designadamente, por analogia, no domínio dos auxílios de Estado, acórdãos de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing (C‑525/04 P, Colet., p. I‑9947, n.° 57) e de 2 de setembro de 2010, Comissão/Scott (C‑290/07 P, Colet., p. I‑7763, n.° 66), bem como no domínio da aplicação das regras da concorrência, acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa (C‑441/07 P, Colet., p. I‑5949, n.° 67).


23 ― V., em especial, no que se refere à aplicação das regras da concorrência, acórdão de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval (C‑12/03 P, Colet., p. I‑987, n.° 39), bem como de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, Colet., p. I‑4951, n.° 145), e, quanto à aplicação das regras relativas aos auxílios de Estado, acórdãos já referidos Espanha/Lenzing (n.° 56), bem como Comissão/Scott (n.° 64).


24 ― Acórdãos, já referidos, Comissão/Tetra Laval (n.° 39); Espanha/Lenzing (n.° 57); Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (n.° 145); bem como Comissão/Scott (n.° 65).


25 ― V., neste sentido, n.° 103 das minhas conclusões no processo em que foi proferido o acórdão Comissão/Scott, já referido.


26 ― Acórdãos de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho (C‑49/88, Colet., p. I‑3187, n.° 17) e de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, Colet., p. I‑8147, n.° 99).


27 ― V., neste sentido, acórdão de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (C‑141/08 P, Colet., p. I‑9147, n.° 94).


28Ibidem (n.° 81).


29 ― Sublinhado nosso.


30 ― V., designadamente, a este respeito, acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, já referido (n.os 81 e 107).


31 ― No que se refere aos processos de antidumping, v. acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, já referido (n.° 83).


32 ― V., designadamente, acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München (C‑269/90, Colet., p. I‑5469, n.° 14); de 7 de maio de 1992, Pesquerias De Bermeo SA e Naviera Laida SA/Comissão (C‑258/90, Colet., p. I‑2901, n.° 26), bem como de 6 de novembro de 2008, Países Baixos/Comissão (C‑405/07 P, Colet., p. I‑8301, n.° 56).


33 ― V., nesse sentido, acórdãos de 22 de outubro de 1991, Nölle (C‑16/90, Colet., p. I‑5163, n.° 13) e de 29 de maio de 1997, Rotexchemie (C‑26/96, Colet., p. I‑2817, n.° 12). V. igualmente acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de outubro de 1999, Acme/Conselho (T‑48/96, Colet., p. II‑3089, n.° 39) e de 13 de julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho (T‑413/03, Colet., p. II‑2243, n.° 64).


34 ― V., a esse respeito, acórdãos Países Baixos/Comissão, já referido (n.° 44) e de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, Colet., p. I‑7051, n.° 34).


35 ― Em conformidade com a jurisprudência, a apreciação dos factos não constitui, exceto em caso de desvirtuamento dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso. V., designadamente, acórdão Foshan Shunde Yongkian Housewares & Hardware/Conselho, já referido (n.° 56 e jurisprudência citada).


36 ― V., designadamente, acórdãos de 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão (C‑551/03 P, Colet., p. I‑3173, n.° 54); de 21 de setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colet., p. I‑8935, n.° 108) e de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, Colet., p. I‑4333, n.° 67).


37 ― V., designadamente, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 148); despachos 8 de abril de 2008, Saint‑Gobain Glass Deutschland/Comissão (C‑503/07 P, Colet., p. I‑2217, n.° 62) e de 10 de junho de 2010, Thomson Sales Europe/Comissão (C‑498/09 P, n.° 87).


38 ― O artigo 6.°, n.° 2, do regulamento de base prevê que os destinatários dos questionários enviados pela Comissão no âmbito de um inquérito antidumping dispõem de pelo menos 30 dias para lhe responder. Pode ser concedida uma prorrogação desse prazo nas condições previstas nessa disposição.


39 ― A margem do prejuízo representa o nível do prejuízo sofrido pela indústria da União expresso numa percentagem do preço CIF («cost, insurance, freight» ― custo, seguro, frete) das exportações do produto em questão (preço de subcotação), calculado, regra geral, a partir da diferença entre o preço de venda médio ponderado dos produtores da União e o preço de venda ponderado das exportações para a União que são objecto de dumping. V., a este respeito, n.° 233 do regulamento controvertido.


40 ― V., por analogia, acórdão de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, Colet., p. I‑829, n.os 47 e 48). V. igualmente, a este respeito, o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1). Além disso, o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais (JO 210, C 83, p. 389) prevê que o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, «o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial».


41 ― Há que observar que o acórdão recorrido menciona erradamente a Tubos Reunidos, o produtor da União seleccionado na amostra, coligado com a Productos Tubulares. Este lapso não foi apontado pelas partes no recurso e não tem nenhuma consequência.