Recurso interposto em 19 de maio de 2023 por SE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de março de 2023 no processo T-763/21, SE/Comissão
(Processo C-309/23 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SE (representante: L. Levi, avocate)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
por conseguinte, dar provimento ao recurso interposto em primeira instância pelo recorrente;
condenar a Comissão nas despesas tanto do recurso como em primeira instância;
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca onze fundamentos de recurso:
O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que as alegações relativas à violação do artigos 2.° e 9.° do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia («ROA») são inadmissíveis (n.os 33 a 36);
O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que os estagiários «Livro Azul» são uma das quatro categorias de pessoal que trabalha para a Comissão (n.° 78 do acórdão recorrido);
Qualificação errada da discriminação em razão da idade como discriminação indireta, em vez de direta (n.° 56);
Aplicação errada da lei (n.os 70, 71 e 75) ao justificar a discriminação indireta com base em disposições aplicáveis à discriminação direta;
Não aplicação de um nível de prova suficientemente «elevado» para justificar o tratamento discriminatório em razão da idade (n.os 62 a 89);
Aplicação errada da lei ao considerar que existiam objetivos legítimos (n.os 62 a 64 e 65 a 72);
Interpretação e aplicação erradas da lei (n.° 73) ao considerar que os objetivos são «de interesse geral»;
Aplicação errada da lei ao considerar que os estagiários «Livro Azul» não foram favorecidos, uma vez que o convite à manifestação de interesse também estava aberto a outras categorias de pessoal (n.os 80 e 81);
Erro ao considerar que a diferença de tratamento em razão da idade é proporcionada (n.os 84 a 89);
O Tribunal Geral cometeu um erro (n.os 91 a 96) ao considerar que a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança foi mandatada para estabelecer, como critério de elegibilidade, um requisito de «máximo de 3 anos de experiência profissional»;
O Tribunal Geral não se pronunciou sobre a contradição entre o conteúdo da Nota Informativa – PERS(2018) 38/2 que previa um «máximo de 3 anos de experiência […] acumulada nos cinco anos anteriores à candidatura» e o requisito estabelecido pela Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança que previa um «máximo de 3 anos de experiência profissional» em termos gerais.
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