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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice – Wschód w Katowicach (Polónia) em 10 de maio de 2023 – M. J./C. J.

(Processo C-302/23, Piekiewicz 1 )

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Katowice – Wschód w Katowicach

Partes no processo principal

Recorrente: M. J.

Interveniente: C. J.

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.°, n.os 1 e 3, em conjugação com o artigo 25.°, n.os 1 e 2, em conjugação com os considerandos 12, 13, 18, 21, 22 e 49 do preâmbulo do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE 1 , ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado-Membro é obrigado a aceitar um articulado apresentado nesse tribunal, e assinado com a assinatura eletrónica referida no artigo 3.°, ponto 10, do regulamento, quando as disposições nacionais do Estado-Membro não preveem a possibilidade de apresentação de um articulado ao tribunal utilizando uma assinatura eletrónica de outra forma que não seja através de um sistema informático?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2014, L 257, p. 73