Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 10 de maio de 2023 – AJ/Bank BPH S.A.

(Processo C-301/23, Bank BPH)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: AJ

Demandado: Bank BPH S.A.

Questões prejudiciais

Devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial da legislação nacional segundo a qual um consumidor não pode intentar validamente uma ação judicial destinada a obter a declaração de que o contrato que celebrou contém cláusulas contratuais que não o vinculam ou que esse contrato é nulo na sua totalidade?

Devem o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretados no sentido de que a exigência de que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e compreensível é cumprida no caso de um contrato de mútuo indexado à taxa de câmbio de uma moeda estrangeira, quando o banco apresentou ao mutuário:

- um gráfico histórico da taxa de câmbio dessa moeda estrangeira em relação à moeda nacional que indica que esta taxa tinha variado várias dezenas de pontos percentuais ao longo de vários anos,

- uma simulação que mostra o impacto do aumento da taxa de câmbio da moeda estrangeira em várias dezenas de pontos percentuais no montante das prestações do crédito?

Devem o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretados no sentido de que a exigência de que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e compreensível deve ser analisada relativamente ao modelo do consumidor médio ou devem ser tidas em conta a situação individual e as características do consumidor à data da celebração do contrato, incluindo, em especial, os seus conhecimentos, formação e experiência?

Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual que prevê que o valor da margem aplicada por um banco corresponde à média aritmética das margens aplicadas por vários outros bancos comerciais concretamente identificados é contrária à exigência de boa-fé e dá origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato?

Devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial da legislação nacional segundo a qual o órgão jurisdicional nacional pode considerar que o consumidor só não está vinculado pelo elemento abusivo de uma cláusula contratual [que prevê a alteração da taxa média de câmbio do Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia) com base numa margem de spread], que não constitui uma obrigação contratual distinta, e que esse consumidor continua vinculado pelo resto dessa cláusula contratual?

Deve o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que a obrigação de o órgão jurisdicional nacional informar o consumidor das consequências jurídicas que podem resultar da declaração da nulidade de um contrato só abrange os pedidos de restituição resultantes da nulidade do contrato ou abrange todas as consequências jurídicas hipotéticas (ainda que incertas, discutíveis ou pouco prováveis) que possam resultar da nulidade do contrato?

____________

1 JO 1993, L 95, p. 29