Language of document : ECLI:EU:T:2009:154





Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2009 – CHEMK e KF/Conselho e Comissão

(Processo T‑190/08)

«Recurso de anulação – Prazo de recurso – Inadmissibilidade parcial – Intervenção»

1.                     Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Acto que deve ser objecto de uma notificação – Cálculo – Ultrapassagem do prazo – Inadmissibilidade (Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 101, n.° 1, e 102.°, n.° 2) (cf. n.os 19 a 23)

2.                     Tramitação processual – Intervenção – Parte que não pode ser considerada recorrida em razão da interposição tardia do seu recurso de anulação – Admissibilidade (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 115.° e 116.°) (cf. n.os 24 a 26)

Objecto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 172/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que institui um direito anti‑dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro‑silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6), e, a título subsidiário, pedido de anulação da decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2008 que indefere o pedido das recorrentes destinado à suspensão dos direitos anti‑dumping.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível na medida em que se dirige contra a decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2008 que indefere o pedido da Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e da Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) destinado à suspensão dos direitos anti‑dumping.

2)

A Comissão é autorizada a intervir no processo T‑190/08 em apoio das conclusões do Conselho.

3)

A Secretaria do Tribunal transmitirá à Comissão uma cópia de todos os actos processuais notificados às partes.

4)

Será fixado à Comissão um prazo para apresentar alegações de intervenção.

5)

Reserva‑se para final a decisão quanto ao pedido de medidas de organização do processo e de medidas de instrução.

6)

A CHEMK e a KF são condenadas nas despesas relativas à excepção de inadmissibilidade. Quanto ao resto, reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.