Language of document : ECLI:EU:T:2010:99

Processo T‑189/08

Forum 187 ASBL

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Regime de auxílios a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica – Nova decisão da Comissão adoptada na sequência de uma anulação parcial pelo Tribunal de Justiça – Associação – Falta de interesse em agir – Inadmissibilidade»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

2.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Interesse em agir – Recurso de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

1.      Os recursos interpostos por associações encarregada de defender os interesses colectivos dos seus membros são admissíveis, em três situações, a saber, quando representam os interesses de empresas que tenham legitimidade por si próprias, quando sejam individualizadas em razão da afectação dos seus interesses próprios enquanto associação, nomeadamente porque a sua posição negocial foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida, ou ainda quando uma disposição legal lhes reconheça expressamente uma série de faculdades de carácter processual.

(cf. n.° 58)

2.      Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em ver anular o acto impugnado. Tal interesse supõe que a anulação do acto impugnado seja susceptível, em si mesma, de ter consequências jurídicas e que o recurso possa, assim, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o interpôs. O interesse em agir interesse deve ter surgido e ser actual e aprecia‑se no dia em que o recurso é interposto. Deve, no entanto, perdurar até à prolação da decisão jurisdicional sob pena de não conhecimento de mérito.

É inadmissível um recurso de anulação, interposto por uma empresa, de uma decisão da Comissão que fixa um período transitório para pôr termo a um regime de auxílios de Estado declarado incompatível com o mercado comum, quando deixou de ter uma acreditação válida face ao direito nacional e deixou de beneficiar, portanto, validamente do regime fiscal a que se refere essa decisão. Com efeito, a anulação dessa decisão não lhe proporcionaria nenhum benefício.

(cf. n.os 62‑63, 74, 79)