Language of document : ECLI:EU:T:2010:99

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

18 de Março de 2010 (*)

«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Regime de auxílios a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica – Nova decisão da Comissão adoptada na sequência de uma anulação parcial pelo Tribunal de Justiça – Associação – Falta de interesse em agir – Inadmissibilidade»

No processo T‑189/08,

Forum 187 ASBL, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por A. Sutton e G. Forwood, barristers,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por N. Khan e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2008/283/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE (JO 2008, L 90, p. 7), na medida em que não concede períodos transitórios prospectivos razoáveis aos centros de coordenação a que diz respeito o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 e C‑217/03, Colect., p. I‑5479),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas (relator) e A. Dittrich, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Julho de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O regime fiscal belga dos centros de coordenação, derrogatório do direito comum, foi instituído pelo Decreto Real n.° 187, de 30 de Dezembro de 1982, relativo à criação dos centros de coordenação (Moniteur belge de 13 de Janeiro de 1983, p. 502), conforme completado e alterado por diversas vezes.

2        O benefício desse regime está subordinado à acreditação prévia e individual do centro de coordenação por decreto real. Para obter essa acreditação, o centro deve fazer parte de um grupo que tenha um carácter multinacional, que disponha de capital e de reservas cujo montante atinja ou exceda mil milhões de francos belgas (BEF) e que realize um volume de negócios anual cujo montante consolidado atinja ou exceda dez mil milhões de BEF. Só são autorizadas certas actividades preparatórias, auxiliares ou de centralização e as empresas do sector financeiro são excluídas do benefício desse regime. Os centros devem empregar, na Bélgica, pelo menos o equivalente a dez pessoas a tempo inteiro no termo dos dois primeiros anos da sua actividade.

3        A acreditação concedida ao centro é válida por dez anos e é renovável por igual período.

4        O regime fiscal dos centros de coordenação foi examinado pela Comissão das Comunidades Europeias por ocasião da sua introdução. Em especial, em decisões comunicadas sob a forma de ofícios, em 16 de Maio de 1984 e 9 de Março de 1987, a Comissão tinha considerado, no essencial, que tal regime, baseado num sistema de determinação por presunção dos rendimentos dos centros de coordenação, não continha elementos de auxílio.

5        Após ter adoptado, em 11 de Novembro de 1998, uma Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 384, p. 3), a Comissão procedeu a um exame geral da legislação fiscal dos Estados‑Membros, na óptica das regras referentes aos auxílios estatais.

6        Nesse quadro, em 12 de Fevereiro de 1999, a Comissão pediu às autoridades belgas algumas informações relativas, nomeadamente, ao regime dos centros de coordenação. Estas responderam em Março de 1999.

7        Em Julho de 2000, os serviços da Comissão informaram as referidas autoridades de que esse regime parecia constituir um auxílio estatal. Com vista a iniciar o processo de cooperação, em conformidade com o disposto no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), os serviços da Comissão convidaram as autoridades belgas a apresentar as suas observações no prazo de um mês.

8        Em 11 de Julho de 2001, a Comissão adoptou quatro propostas de medidas adequadas, com fundamento no disposto no artigo 88.°, n.° 1, CE, nomeadamente no que respeita ao regime dos centros de coordenação. Propôs às autoridades belgas que aceitassem introduzir um certo número de alterações a esse regime, prevendo, no entanto, a título transitório, que os centros acreditados antes da data de aceitação dessas medidas pudessem continuar a beneficiar do regime anterior até 31 de Dezembro de 2005.

9        Não tendo as autoridades belgas aceitado as medidas adequadas propostas, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação através de uma decisão notificada por ofício de 27 de Fevereiro de 2002 (JO C 147, p. 2), em conformidade com o disposto no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999. Assim, convidou o Reino da Bélgica a apresentar as suas observações e a fornecer toda a informação útil para a avaliação da medida em causa. Convidou igualmente esse Estado‑Membro e os terceiros interessados a apresentarem observações e a fornecerem qualquer elemento útil para determinar se existia, em relação aos beneficiários do regime em causa, uma confiança legítima que impusesse a instituição de medidas transitórias.

10      Em 13 de Setembro de 2002, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão de iniciar o procedimento formal de investigação (processo T‑276/02).

11      No termo do procedimento formal de investigação, a Comissão adoptou, em 17 de Fevereiro de 2003, a Decisão 2003/757/CE, relativa ao regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos nesse país (JO L 282, p. 25, a seguir «Decisão de 2003»).

12      Segundo os artigos 1.° e 2.° da Decisão de 2003:

«Artigo 1.°

O regime fiscal actualmente em vigor na Bélgica a favor dos centros de coordenação autorizados com base no [D]ecreto [R]eal n.° 187 constitui um regime de auxílios estatais incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.°

A Bélgica deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.° ou alterá‑lo por forma a torná‑lo compatível com o mercado comum.

A contar da notificação da presente decisão, o benefício deste regime ou das suas componentes não pode ser concedido a novos beneficiários, nem ser prorrogado através da renovação dos acordos em vigor.

No que se refere aos centros já autorizados antes de 31 de Dezembro de 2000, os efeitos do regime podem ser mantidos até ao termo do acordo individual em vigor à data da notificação da presente decisão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo, em caso de renovação do acordo antes dessa data, o benefício do regime objecto da presente decisão deixará de ser concedido, ainda que temporariamente.»

13      A partir de 6 de Março de 2003, o Reino da Bélgica dirigiu‑se simultaneamente à Comissão e ao Conselho, aos quais pediu que «fosse feito o necessário para que os centros de coordenação cuja acreditação caduca[va] após 17 de Fevereiro de 2003 pudesse ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2005». Esse pedido foi renovado em 20 de Março e 26 de Maio de 2003 com base no artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE.

14      Em 25 e 28 de Abril de 2003, o Reino da Bélgica e a recorrente, a associação Forum 187, que agrupa os centros de coordenação, apresentaram pedidos de suspensão e de anulação total ou parcial da Decisão de 2003 (processos C‑182/03 e T‑140/03, que passou a C‑217/03; processos C‑182/03 R e T‑140/03 R, que passou a C‑217/03 R).

15      Por despacho de 2 de Junho de 2003, Forum 187/Comissão (T‑276/02, Colect., p. II‑2075), o Tribunal Geral julgou inadmissível o pedido de anulação da decisão de iniciar o procedimento formal de investigação.

16      Por despacho de 26 de Junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 R e C‑217/03 R, Colect., p. I‑6887, a seguir «despacho Forum 187»), o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a suspensão da execução da Decisão de 2003, na medida em que proíbe ao Reino da Bélgica renovar as acreditações dos centros de coordenação em curso à data da notificação da referida decisão.

17      Tal como autorizava o despacho Forum 187, as autoridades belgas renovaram as acreditações dos centros de coordenação que caducavam entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005. Com excepção de quatro centros que beneficiaram de uma renovação por um período indeterminado, essas acreditações foram todas renovadas por um período que terminava em 31 de Dezembro de 2005.

18      Através da Decisão 2003/531/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (JO L 184, p. 17), adoptada com fundamento no artigo 88.°, n.° 2, CE, foi declarado compatível com o mercado comum «o auxílio que a Bélgica projecta[va] conceder até 31 de Dezembro de 2005 às empresas que, em 31 de Dezembro de 2000, beneficiavam, ao abrigo do Decreto Real n.° 187 […], de acreditação, enquanto centros de coordenação, que expira[va] entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 Dezembro de 2005». Em 24 de Setembro de 2003, a Comissão interpôs recurso de anulação dessa decisão (processo C‑399/03).

19      Em 22 de Junho de 2006, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente a Decisão de 2003 na medida em que não previa medidas transitórias para os centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente à data da notificação da referida decisão ou cuja acreditação expirasse concomitantemente à notificação da referida decisão ou pouco tempo após essa notificação (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colect., p. I‑5479, a seguir «acórdão Forum 187»). Nesse mesmo dia, o Tribunal de Justiça, pelo seu acórdão Comissão/Conselho (C‑399/03, Colect., p. I‑5629), anulou igualmente a Decisão 2003/531.

20      Por carta de 4 de Julho de 2006, a Comissão pediu às autoridades belgas que lhe fornecessem, num prazo de 20 dias úteis, algumas informações a fim de determinar o seguimento a dar ao acórdão Forum 187.

21      Em 27 de Dezembro de 2006, o Reino da Bélgica adoptou uma lei com várias disposições (Moniteur belge de 28 de Dezembro de 2006, p. 75266, a seguir «Lei de 2006») que permitiam prolongar até 31 de Dezembro de 2010 a acreditação de todos os centros de coordenação que o requeressem, com efeito retroactivo se fosse esse o caso. Para além dos centros cujas acreditações foram renovadas após o despacho Forum 187, entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005, a Lei de 2006 previa que essa possibilidade de prorrogação fosse igualmente acessível aos centros cuja acreditação caducasse entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2010, bem como a um número não especificado de centros cuja acreditação caducasse em 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, mas que não tivessem apresentado pedido de renovação até essa data. Essa lei não foi notificada à Comissão de harmonia com o disposto no artigo 88.°, n.° 3, CE, mas a sua entrada em vigor foi subordinada à confirmação pela Comissão de que não emitiria quaisquer objecções a seu respeito.

22      Após vários avisos e trocas de correspondência com a Comissão, as autoridades belgas forneceram, em 16 de Janeiro de 2007, as informações pedidas pela Comissão em 4 de Julho de 2006. Apresentaram especificações complementares por cartas de 8 e 16 de Fevereiro de 2007. Além disso, realizaram‑se três reuniões, em 5 e 15 de Fevereiro, bem como em 5 de Março de 2007, entre a Comissão e as referidas autoridades.

23      Por carta de 21 de Março de 2007, a Comissão informou as autoridades belgas da sua decisão de alargar o procedimento formal de investigação iniciado em 27 de Fevereiro de 2002 relativo ao regime dos centros de coordenação. Essa decisão assim como o convite feito aos interessados para apresentarem as suas observações sobre as medidas transitórias adequadas que, nos termos do acórdão Forum 187, a Comissão deveria ter previsto foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de Maio de 2007 (JO C 110, p. 20).

24      Em 13 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou, no termo desse procedimento formal de investigação, a Decisão 2008/283/CE, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão de 2003 (JO 2008, L 90, p. 7, a seguir «decisão impugnada»).

25      A decisão impugnada altera, antes de mais, o artigo 2.° da Decisão de 2003, por forma a que os centros de coordenação cujo pedido de renovação de acreditação estivesse pendente à data da notificação da Decisão de 2003 ou cuja acreditação caducasse concomitantemente ou pouco tempo após a notificação da referida decisão, isto é, entre 18 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005, fossem autorizados a beneficiar do regime em causa até 31 de Dezembro de 2005 e que a renovação das suas acreditações fosse permitida até essa mesma data. Em seguida, no tocante aos quatro centros cuja acreditação foi renovada por um período indeterminado após o despacho Forum 187, a decisão impugnada indica que o comunicado de imprensa da Comissão de 16 de Julho de 2003 era de molde a suscitar, junto desses centros, uma confiança legítima de que eles poderiam beneficiar do regime em causa até à data do acórdão do Tribunal de Justiça no processo principal. Uma vez que esse acórdão foi proferido em 22 de Junho de 2006 e atendendo à natureza fiscal da medida, a decisão impugnada alarga o benefício da confiança legítima para permitir a esses centros de coordenação beneficiarem do regime em causa até ao termo do exercício fiscal em vigor à data do acórdão. Finalmente, a decisão impugnada declara a Lei de 2006 incompatível com o mercado comum na medida em que visa prolongar o regime dos centros de coordenação para além de 31 de Dezembro de 2005.

26      O artigo 1.° da decisão impugnada lê‑se da seguinte forma:

«Ao artigo 2.° da [Decisão de 2003] é aditado o seguinte texto:

‘Os centros de coordenação cujo pedido de renovação esteja pendente à data de notificação da presente decisão ou cuja acreditação caduque concomitantemente ou pouco tempo após a presente notificação, ou seja, entre a data da presente notificação e 31 de Dezembro de 2005, podem continuar a beneficiar do regime dos centros de coordenação até 31 de Dezembro de 2005. A renovação da acreditação dos referidos centros de coordenação é autorizada até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar.’»

27      Nos termos do artigo 2.° da decisão impugnada:

«Os quatro centros de coordenação estabelecidos na Bélgica cuja acreditação tenha sido renovada por um período indeterminado com base no despacho [Forum 187] podem beneficiar do regime dos centros de coordenação até ao f[i]nal do exercício fiscal em vigor em 22 de Junho de 2006.»

28      O artigo 3.° da decisão impugnada dispõe:

«A Lei [de 2006] é incompatível com o mercado comum, na medida em que as suas disposições visam prolongar, mediante novas decisões de renovação da acreditação, o regime dos centros de coordenação para além de 31 Dezembro de 2005.

Consequentemente, a Comissão convida a Bélgica a renunciar à aplicação das disposições relevantes da Lei [de 2006].»

29      Quanto ao artigo 4.° da decisão impugnada, lê‑se da seguinte forma:

«O artigo 1.° é aplicável a partir de 18 [de] Fevereiro [de] 2003.»

 Tramitação do processo e pedidos das partes

30      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Maio de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso.

31      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou, por escrito, uma questão à recorrente, convidando‑a a responder na audiência, e pediu‑lhe que apresentasse um documento, o que ela fez no prazo estabelecido.

32      Por carta de 1 de Julho de 2009, a Comissão apresentou observações ao relatório para a audiência, uma carta que um centro de coordenação lhe dirigiu em 27 de Janeiro de 2009 e notas a esse respeito. Em 3 de Julho de 2009, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral decidiu juntar esses documentos aos autos e convidou a recorrente a apresentar as suas observações sobre eles na audiência.

33      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência que decorreu em 6 de Julho de 2009.

34      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada na medida em que não concede períodos transitórios prospectivos razoáveis aos centros de coordenação aos quais o acórdão Forum 187 diz respeito;

–        tomar qualquer medida necessária;

–        condenar a Comissão nas despesas.

35      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

36      Sem suscitar formalmente uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, a Comissão sustenta que o recurso é inadmissível. Deve, por conseguinte, examinar‑se a admissibilidade do presente recurso.

 Argumentos das partes

37      Em primeiro lugar, a Comissão afirma que a recorrente não demonstrou que a decisão impugnada lhe dizia directa e individualmente respeito. Com efeito, não demonstra que se encontre numa das três hipóteses em que, segundo a jurisprudência, é admissível um recurso interposto por uma associação.

38      Em primeiro lugar, quanto à hipótese de a associação ser individualizada devido à afectação dos seus interesses próprios, a alegação da Forum 187 de que age por sua conta não é senão um mera afirmação e não assenta em nenhum elemento que demonstre que os seus interesses próprios são afectados.

39      Em segundo lugar, quanto à hipótese de uma disposição legal reconhecer à associação faculdades de natureza processual, a participação da Forum 187 no procedimento de investigação não poderá bastar, em conformidade com a jurisprudência, para lhe conferir a legitimidade.

40      Em terceiro lugar, quanto à hipótese de a associação representar os interesses de recorrentes com legitimidade, a Comissão contesta, antes de mais, que o recurso da Forum 187 seja admissível pelo facto de o recurso interposto no processo C‑217/03 ter sido julgado admissível, dado que a admissibilidade de um recurso deve ser apreciada com base nas circunstâncias em vigor no momento em que ele é interposto e não com base na identidade do recorrente. Isso, de qualquer forma, é impossível quando a recorrente é, como no caso em apreço, uma associação, dado que a sua composição pode mudar. A este propósito, a procuração anexa à petição não escora a afirmação de que os membros da recorrente a mandataram formalmente para esse efeito nem mostra que ela representa centros afectados pela decisão impugnada.

41      Por outro lado, a Comissão declara que nenhuma prova escora a afirmação de que a recorrente representa centros que obtiveram uma prorrogação da sua acreditação por um período indeterminado nem demonstra que representa centros a que a decisão impugnada é susceptível de dizer directa e individualmente respeito.

42      A este propósito, no tocante às provas apresentadas pela recorrente na fase da réplica, a Comissão afirma, antes de mais, baseando‑se no artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que são inadmissíveis, por a recorrente não ter fundamentado a sua apresentação extemporânea. Aliás, essa apresentação extemporânea não poderia ser justificada. Em seguida, admitindo que essas provas fossem admissíveis, a Comissão salienta que não está demonstrado em que é que a decisão impugnada diz respeito aos dez centros cujas procurações a recorrente junta. Com efeito, o quadro apresentado em anexo à sua réplica dissimula os nomes dos centros cuja situação fiscal é suposto demonstrar e, nos avisos de tributação fornecidos, os nomes dos centros são ocultados. Portanto, não há qualquer ligação entre os centros em nome dos quais a recorrente afirma agir e os avisos de tributação por ela apresentados, supostamente demonstrativos do seu interesse na manutenção do regime em causa. Ora, nada permite dissimular informações em relação às partes principais num litígio, em particular quando têm a ver com a admissibilidade. Finalmente, dado que a admissibilidade deve ser apreciada à data da interposição do recurso e a maior parte dos avisos apresentados são posteriores a essa data, não poderão ser tomados em conta.

43      Em segundo lugar, a Comissão considera que, mesmo admitindo que os seus membros fossem afectados pela decisão impugnada, a recorrente não provou que eles tenham interesse em obter a sua anulação. Com efeito, o facto de aderir à associação recorrente não implica a existência de interesse no restabelecimento da possibilidade de beneficiar do regime em causa. Assim, se, na altura do início do procedimento que conduziu à Decisão de 2003, todos os centros de coordenação estavam interessados na manutenção do referido regime, já não é esse o caso, como aliás reconhece a recorrente. A este propósito, a Comissão salienta que, desde o exercício fiscal de 2006, todas as empresas belgas, incluindo os centros de coordenação, têm a possibilidade de optar pelo regime da dedução dos juros nacionais (a seguir «RDJN»), introduzido pela Lei de 22 de Junho de 2005 que introduz uma dedução fiscal para capital de risco (Moniteur belge de 30 de Junho de 2005, p. 30077). A própria recorrente reconheceu, aliás, que o regime resultante do Decreto Real n.° 187 é por vezes menos vantajoso que o RDJN, e afirmou, em Outubro de 2006, que alguns centros preferem aproveitar deste último. Nestas condições, a Comissão considera que, mesmo que, quod non, a recorrente conte, entre os seus membros, centros cujo direito a beneficiar de um período transitório seja afectado pela decisão impugnada, estes não têm forçosamente um interesse em impugná‑la, dado que a sua anulação não melhora necessariamente a sua situação jurídica.

44      A Comissão acrescenta, na tréplica, que o facto de ter havido centros que receberam avisos de tributação em relação a 2006 não permite demonstrar um interesse em agir. Com efeito, o RDJN não equivale a uma isenção fiscal total, de forma que o facto de um imposto ser devido em relação a 2006 (ou, posteriormente, em relação a 2007) não prova que os centros estejam em situação menos favorável no quadro do RDJN que no do regime dos centros de coordenação. Quanto ao centro cuja acreditação foi renovada por um período indeterminado, a Comissão considera que não há que o tomar em conta no exame da admissibilidade do recurso dado que nenhum elemento foi avançado para demonstrar que a decisão impugnada lhe diz respeito. Com efeito, as colunas do quadro fornecido em anexo à réplica relativas ao imposto adicional que deve ser pago em razão da decisão impugnada estão vazias e nenhum aviso de tributação reputado dizer‑lhe respeito figura entre os fornecidos pela recorrente.

45      Por outro lado, a Comissão considera que a posição da recorrente face ao direito belga torna o recurso desprovido de objecto. Com efeito, se bem que o despacho Forum 187 as autorizasse, sem as obrigar, a renovar as acreditações de certos centros até ao acórdão no processo principal, as autoridades belgas renovaram‑nas, com excepção de quatro delas, até ao fim de 2005. Ora, nenhum dos centros representados pela recorrente pediu a renovação da sua acreditação antes da sua extinção, quando o acórdão Forum 187 ainda não tinha sido proferido. A este propósito, a Comissão salienta que nenhuma prova escora a afirmação de que a renovação retroactiva das acreditações constituía uma prática admitida na Bélgica. Além disso, contrariamente às afirmações da recorrente, não é devido à decisão impugnada que os centros terão perdido o seu estatuto, mas devido à caducidade da sua acreditação por força do direito belga, no fim de 2005.

46      No que respeita à questão de saber se a recorrente tem interesse em agir pelo facto de que a decisão impugnada proíbe a renovação das acreditações, a Comissão declara que nenhum elemento avançado na réplica permite demonstrar tal interesse.

47      A Comissão salienta que a sua posição é corroborada pela adopção em 19 de Dezembro de 2008 do Decreto Real que adapta a legislação fiscal relativa à majoração em caso de falta ou insuficiência de pagamento antecipado por certos centros de coordenação (Moniteur belge de 30 de Dezembro de 2008, p. 68976) pelo qual as autoridades belgas suprimiram as majorações que deveriam ter sido reclamadas aos centros em razão do pagamento extemporâneo do imposto relativo aos exercícios de 2007 e 2008. Assim, embora tenham defendido um período transitório mais longo nas suas observações apresentadas em resposta à decisão de alargar o procedimento formal de investigação (v. n.° 23 supra), as autoridades belgas já não defenderam esse ponto de vista após a decisão impugnada, de forma que a sua posição anterior não permite comprovar um interesse da recorrente em agir.

48      Em terceiro lugar, a Comissão salienta, na tréplica, que, diferentemente da situação existente no recurso da Decisão de 2003, a decisão impugnada não encurta a acreditação dos centros renovada até ao fim de 2005 e não se poderá considerar que defrauda uma expectativa de renovação, dado que tal expectativa não podia existir. Portanto, a Comissão considera que a recorrente pede de facto uma reparação devido à recusa de aprovar um auxílio novo de que os seus membros quereriam beneficiar, mas ao qual não podem ter direito. O recurso é igualmente inadmissível nessa medida.

49      Em quarto lugar, admitindo que as provas apresentadas na fase da réplica fossem admissíveis e suficientes para demonstrar a legitimidade da recorrente, a Comissão alega que o recurso seria apenas admissível no que se refere, no máximo, aos dez centros em relação aos quais foram apresentadas provas.

50      A título preliminar, a recorrente lembra que é uma associação sem fins lucrativos, constituída segundo o direito belga, que tem por objectivo, segundo os seus estatutos, promover os interesses nacionais e internacionais dos centros de coordenação constituídos em aplicação do Decreto Real n.° 187. No caso em apreço, actua tanto por sua conta como por conta dos seus membros que a mandataram formalmente. A este propósito, especifica, na réplica, que foi mandatada por dez dos seus membros para os representar no presente recurso e junta, nomeadamente, um quadro com informações relativas à sua situação, os mandatos dos centros que a autorizam a interpor o recurso, bem como notas de liquidação e avisos de correcção que lhe foram dirigidos. Sublinha igualmente que os seus membros ou apresentaram às autoridades belgas pedidos de renovação das suas acreditações ou, quanto a um deles, obteve das referidas autoridades uma renovação por um período indeterminado.

51      A recorrente alega, em seguida, que a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito aos dez centros de coordenação que ela representa e que têm interesse em contestá‑la, sendo o seu recurso, portanto, admissível. A este propósito, especifica que, contrariamente ao que indica a Comissão, não afirma que a admissibilidade declarada no acórdão Forum 187 justifica que o presente recurso seja admissível. Contudo, baseia‑se no raciocínio desenvolvido no referido acórdão no tocante aos critérios de admissibilidade de um recurso de anulação de uma associação.

52      No tocante, em primeiro lugar, à afectação directa e individual, a recorrente sublinha, antes de mais, que os centros que ela representa são directamente atingidos. Com efeito, devido à aplicação da decisão impugnada, esses centros de coordenação deixam de poder beneficiar do regime dos centros de coordenação ou a partir de 31 de Dezembro de 2005 ou a partir 31 de Dezembro de 2006. Além disso, são confrontados, com excepção de um centro que obteve uma renovação por período indeterminado, com correcções fiscais em relação aos anos de 2006 e 2007 (v. n.° 54 infra). Em seguida, esses centros são individualmente atingidos dado que fazem parte de um círculo restrito de operadores económicos e são membros de um grupo de pessoas que eram identificadas ou identificáveis no momento em que a decisão impugnada foi adoptada, em função de critérios próprios dos membros do grupo. Esses centros teriam, portanto, a legitimidade, tal como, em consequência, a recorrente, que estatutariamente tem o encargo de defender os seus interesses. Quanto às alegações de os seus membros não terem sido afectados negativamente pela decisão impugnada e às relativas à sua composição, a recorrente rejeita‑as e remete para o quadro anexo à sua réplica que contém as informações pertinentes relativamente a cada um dos centros que ela representa.

53      Em segundo lugar, quanto ao seu interesse e dos seus membros em agir, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as observações da Comissão respeitantes à legislação belga, sem ser o Decreto Real n.° 187, são desprovidas de pertinência dado que o presente processo diz respeito apenas à legalidade da decisão impugnada e que o dito decreto real é a única legislação belga pertinente no caso em apreço. Não há, portanto, que proceder a uma apreciação comparativa desse decreto real e do RDJN. Além disso, as tomadas de posição evocadas pela Comissão (v. n.° 43 supra) não são pertinentes no caso em apreço, dado que as vantagens relativas do RDJN e do regime dos centros de coordenação variam de um centro para o outro e que, de qualquer forma, o presente processo não tem por objecto a legalidade dos períodos transitórios retroactivos estabelecidos pela Comissão. Finalmente, nenhum dos centros representados pela recorrente renunciou ao estatuto de centro de coordenação relativamente ao ano de 2006 em proveito do RDJN e só um renunciou a ele a partir de 2007. Da mesma forma, nenhum dos centros cuja acreditação era válida para além da data da decisão impugnada, 13 de Novembro de 2007, optou pelo RDJN.

54      Em segundo lugar, a decisão das autoridades belgas de executarem a decisão impugnada e de cobrarem os impostos de 2006 e 2007 demonstra o interesse financeiro e jurídico dos dez centros em causa. Com efeito, com excepção daquele que obteve renovação por um período indeterminado, esses centros receberam das autoridades belgas os pedidos de pagamento retroactivo dos adicionais de impostos devido à perda do seu estatuto de centro de coordenação. Assim, alguns centros receberam avisos de correcção, sendo a maior parte seguidos das notas de liquidação especificando o montante a cobrar. O montante total ascende a mais de 40 milhões de euros. Quanto ao centro que obteve renovação por um período indeterminado, o seu interesse seria evitar a cobrança retroactiva de impostos em relação a 2007.

55      Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o facto de as autoridades belgas só terem concedido renovações aos centros a que se refere o acórdão Forum 187, com excepção de quatro deles, até 31 de Dezembro de 2005 não prejudica a capacidade de os centros atingidos beneficiarem do regime em causa após essa data e até ao termo de um período transitório prospectivo razoável. Assim, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o Decreto Real n.° 187 continua a ser a base jurídica das acreditações. Além disso, nem as autoridades belgas nem os centros admitiram que essas acreditações pudessem não ser renovadas por um período razoável após 31 de Dezembro de 2005.

56      A este propósito, no tocante ao facto de as autoridades belgas terem indicado, em 2001 e em 2002, que não prorrogariam o regime em causa para além de 2005, a recorrente indica que os desenvolvimentos posteriores à Decisão de 2003 levaram as referidas autoridades a procurar uma alternativa a esse regime e a fixar um período transitório adequado para os centros que fossem negativamente afectados pela Decisão de 2003 e beneficiassem do despacho Forum 187.

57      Além disso, as autoridades belgas não renunciaram a fazer beneficiar do regime em causa os centros cuja acreditação caducava antes de 31 de Dezembro de 2005. Pelo contrário, pediram à Comissão a fixação de um período transitório prospectivo. Aliás, na sequência do acórdão Forum 187, a possibilidade de os centros a que esse acórdão diz respeito obterem uma renovação até 2010, com efeitos a partir de Janeiro de 2006, fora mencionada numa carta dirigida à recorrente pelo Ministro das Finanças belga em Julho de 2006. Acresce que os avisos de correcção dirigidos aos centros mostram que a impossibilidade de lhes conceder uma renovação da sua acreditação após 31 de Dezembro de 2005 resulta exclusivamente da decisão impugnada e não de uma decisão das autoridades belgas anterior à referida decisão. Essas autoridades, aliás, promulgaram, sem a pôr em execução, a Lei de 2006, que prolonga o período transitório até 2010. Por outro lado, numa carta de 14 de Agosto de 2007, a Administração Fiscal belga teria concedido a alguns centros um prazo para apresentarem a sua declaração de imposto relativa a 2007, em razão da incerteza respeitante à data da extinção do seu estatuto. Esse prazo foi prorrogado em 21 de Novembro de 2007, face à decisão impugnada.

 Apreciação do Tribunal

58      Deve recordar‑se que os recursos interpostos por associações, tais como a Forum 187, encarregada de defender os interesses colectivos dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica, são admissíveis, segundo a jurisprudência, em três situações, a saber, quando representam os interesses de empresas que tenham legitimidade por si próprias, quando sejam individualizadas em razão da afectação dos seus interesses próprios enquanto associação, nomeadamente porque a sua posição negocial foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida, ou ainda quando uma disposição legal lhes reconheça expressamente uma série de faculdades de carácter processual (despachos do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T‑122/96, Colect., p. II‑1559, n.° 60, de 10 de Dezembro de 2004, EFfCI/Parlamento e Conselho, T‑196/03, Colect., p. II‑4263, n.° 42; e de 28 de Junho de 2005, FederDoc e o./Comissão, T‑170/04, Colect., p. II‑2503, n.° 49; v., também, neste sentido, acórdão Forum 187, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

59      No caso em apreço, deve, antes de mais, salientar‑se que a recorrente indicou que agia tanto por sua conta como por conta daqueles dos seus membros que a mandataram para interpor o presente recurso. Todavia, como refere a Comissão, a recorrente não avançou nenhum elemento com vista a demonstrar que os seus interesses próprios sejam afectados.

60      Em seguida, não se pode deixar de observar que nenhuma disposição legal reconhece faculdades de carácter processual à recorrente, que, de resto, não invoca nenhuma.

61      Deve, portanto, verificar‑se se os centros de coordenação que a recorrente representa ou alguns deles têm legitimidade. O Tribunal considera oportuno examinar, em primeiro lugar, a argumentação da Comissão de que não têm interesse em agir.

62      A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em ver anular o acto impugnado. Tal interesse supõe que a anulação do acto impugnado seja susceptível, em si mesma, de ter consequências jurídicas e que o recurso possa, assim, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. despacho do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2007, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, T‑387/04, Colect., p. II‑1195, n.° 96 e jurisprudência aí referida).

63      O interesse em agir interesse deve ter surgido e ser actual (acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, Colect., p. II‑2181, n.° 33) e aprecia‑se no dia em que o recurso é interposto (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1963, Forges de Clabecq/Alta Autoridade, 14/63, Recueil, pp. 719, 748, Colect. 1962‑1964, p. 365, e acórdão do Tribunal Geral de 24 de Abril de 2001, Torre e o./Comissão, T‑159/98, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑395, n.° 28). Deve, no entanto, perdurar até à prolação da decisão jurisdicional sob pena de não conhecimento de mérito (v. neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

64      No caso em apreço, há que reconhecer que, na petição, a recorrente não apresentou nenhum dado relativo aos centros que representa no quadro do presente recurso. Na fase da réplica, juntou as procurações que lhe entregaram dez dos seus membros para interpor o presente recurso. Comunicou igualmente um quadro que apresenta a situação dos seus membros, sem os nomear, de que resulta, nomeadamente, que, entre os dez membros que representa, só o correspondente ao número 35 no quadro que figura em anexo à réplica (a seguir «centro n.° 35») obteve renovação da sua acreditação por um período indeterminado, tendo os outros nove centros obtido uma renovação até 31 de Dezembro de 2005. Juntou ainda notas de liquidação e avisos de correcção dirigidos pela Administração Fiscal belga a alguns membros que ora representa.

65      Deve salientar‑se, de imediato, que é sem razão que a Comissão afirma, baseando‑se no artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que os elementos de prova fornecidos pela recorrente na fase de réplica são inadmissíveis por esta não ter fundamentado a sua apresentação extemporânea. Com efeito, nos termos dessa disposição, as partes podem, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica, desde que justifiquem o atraso no oferecimento dessas provas. No entanto, segundo a jurisprudência, a contraprova e a ampliação da prova oferecidas na sequência da apresentação de uma prova contrária pela outra parte na contestação não são abrangidas pela norma de preclusão do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. Com efeito, essa disposição diz respeito ao oferecimento de novas provas e deve ser interpretada à luz do artigo 66.°, n.° 2, do referido regulamento, que prevê expressamente que a contraprova e a ampliação das provas dependem de decisão do Tribunal (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Comissão/Trends, T‑448/04, não publicado na Colectânea, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

66      No caso em apreço, há que considerar que as ofertas de prova feitas pela recorrente na réplica constituem uma ampliação das ofertas de prova que figuram na petição e visam responder aos argumentos respeitantes à inadmissibilidade do recurso invocados pela Comissão na contestação. Portanto, a regra de preclusão prevista no artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo não lhes é aplicável, pelo que são admissíveis.

67      Deve igualmente salientar‑se que, em resposta a um pedido do Tribunal, a recorrente indicou a que números constantes da primeira coluna do quadro produzido junto à réplica correspondem os dez centros que pretende representar no caso em apreço.

68      É à luz do conjunto destas considerações que deve examinar‑se o interesse em agir dos dez centros que a recorrente pretende representar no caso em apreço.

69      Em primeiro lugar, quanto ao centro n.° 35, deve reconhecer‑se que a recorrente juntou, com a réplica, um documento pelo qual esse centro confirma ter mandatado a recorrente para pedir a anulação da decisão impugnada. Todavia, não se pode deixar de observar que esse documento tem a data de 31 de Outubro de 2008, ou seja, mais de cinco meses após a interposição do recurso. Não foi junto nenhum outro elemento que permita demonstrar que, no dia da interposição do recurso, o centro n.° 35 tinha mandatado a recorrente para agir no caso em apreço. Interrogada a este respeito na audiência, a recorrente indicou que o centro n.° 35 tinha votado a favor da interposição do recurso numa reunião. Contudo, nenhuma acta da referida reunião foi junta aos autos, não se tendo, aliás, a recorrente proposto fazê‑lo posteriormente à audiência. Nestas condições, impõe‑se considerar que a recorrente interpôs o presente recurso em nome do centro n.° 35 e, portanto, como representante dos seus interesses no caso em apreço. Portanto, a situação desse centro não poderá ser tomada em conta para efeitos do exame da admissibilidade do presente recurso. De resto, deve salientar‑se que, numa carta dirigida à Comissão em 27 de Janeiro de 2009 (v. n.° 32 supra), o centro n.° 35 alega, sem nunca se referir ao presente recurso, que a decisão impugnada não lhe diz respeito.

70      Em segundo lugar, quanto aos outros nove centros, há que reconhecer, antes de mais, que mandataram validamente a recorrente antes da interposição do presente recurso.

71      Cumpre em seguida salientar que, em conformidade com o disposto no artigo 1.° da decisão impugnada, que altera o artigo 2.° da Decisão de 2003, esses centros beneficiam do regime dos centros de coordenação até 31 de Dezembro de 2005.

72      Deve, por outro lado, sublinhar‑se que, na sequência do despacho Forum 187, as autoridades belgas renovaram a acreditação desses centros por um período que termina em 31 de Dezembro de 2005 e que, não obstante os seus pedidos junto das autoridades belgas, não obtiveram a prorrogação da sua acreditação por um período que vai de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2010.

73      A este propósito, importa reconhecer que a limitação das acreditações dos nove centros em causa a 31 de Dezembro de 2005 foi decidida unicamente pelas autoridades belgas, sem a isso serem forçadas. Com efeito, o despacho Forum 187 suspendeu a Decisão de 2003 na medida em que proibia renovar as acreditações dos centros de coordenação, sem prever outro limite temporal para o período dessas renovações que não o da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo principal. Aliás, como reconheceu a recorrente na audiência em resposta a uma questão do Tribunal Geral, as autoridades belgas poderiam ter renovado a acreditação dos nove centros em causa por um período indeterminado, como aconteceu, aliás, em relação a quatro centros, não obstante o facto de essa renovação não poder, em conformidade com o despacho Forum 187, produzir efeitos para além do acórdão Forum 187.

74      Resulta do exposto que, desde 31 de Dezembro de 2005, os nove centros em causa deixaram de ter acreditação válida à luz do direito belga e deixaram de beneficiar, portanto, validamente do regime fiscal dos centros de coordenação.

75      Nestas condições, há que considerar que esses nove centros não poderão reivindicar a aplicação de um período transitório, na acepção do acórdão Forum 187, que termine para além do fixado na decisão impugnada, a saber, para além de 31 de Dezembro de 2005.

76      Com efeito, o próprio objecto de um período transitório é assegurar a passagem entre duas situações, a saber, no caso em apreço, entre aquela em que os centros em causa beneficiam do regime fiscal dos centros de coordenação e aquela em que deixam de beneficiar dele. Resulta, assim, do acórdão Forum 187 (n.° 163) que aos centros a que o referido acórdão diz respeito, de que fazem parte os nove centros em causa, devia ser concedido um período transitório razoável para poderem adaptar‑se às consequências decorrentes da Decisão de 2003.

77      Ora, dado que, desde 31 de Dezembro de 2005, os nove centros em causa já não beneficiam do regime fiscal dos centros de coordenação, não se pode considerar que qualquer período posterior a essa data, durante o qual beneficiariam do regime em causa, tem por objectivo permitir‑lhes adaptar‑se, dado que já se encontram nessa nova situação. Portanto, no caso de o presente recurso ter provimento, aos nove centros em causa não poderia ser concedido, a título retroactivo, um período transitório posterior a 31 de Dezembro de 2005, na medida em que tal período seria desprovido de objecto.

78      A impossibilidade de beneficiar, inclusive retroactivamente, de um período transitório mais longo no caso de os centros deixarem de ter acreditação válida resulta, aliás, do despacho Forum 187. Com efeito, no quadro do pedido de suspensão da Decisão de 2003 que proibia a renovação das acreditações de alguns centros, o presidente do Tribunal de Justiça tinha considerado que, sem a suspensão pedida, uma decisão no processo principal que se pronunciasse a favor dos recorrentes seria, quanto ao regime transitório, largamente desprovida de eficácia, dado que as eventuais medidas financeiras não eram aptas para restabelecer retroactivamente a estabilidade do quadro regulamentar dos centros de coordenação (despacho Forum 187, n.° 146).

79      Resulta do exposto que, tendo em conta o objecto do recurso que visa a anulação da decisão impugnada na medida em que não prevê um período transitório razoável, a anulação da referida decisão a esse título não proporcionaria nenhum benefício aos nove centros.

80      Nenhum dos argumentos avançados pela recorrente permite pôr em causa as considerações precedentes.

81      Quanto à argumentação que, no essencial, é relativa ao facto de os centros terem capacidade para beneficiar do regime fiscal dos centros de coordenação após 31 de Dezembro de 2005, continuando o Decreto Real n.° 187 a ser a base jurídica das acreditações (v. n.os 55 a 57 supra), é certo que resulta da jurisprudência que, no caso de não se poder excluir a possibilidade de, tendo provimento um recurso, o recorrente invocar certos direitos junto das autoridades nacionais ou, pelo menos, fazer examinar o seu pedido apresentado junto destas, esse facto justifica um interesse na acção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 22 de Novembro de 2001, Mitteldeutsche Erdöl‑Raffinerie/Comissão, T‑9/98, Colect., p. II‑3367, n.os 34 e 38, e de 12 de Setembro de 2007, Koninklijke Friesland Foods/Comissão, T‑348/03, não publicado na Colectânea, n.° 72).

82      Todavia, há que reconhecer antes de mais que, no caso em apreço, mesmo admitindo que o recurso tivesse provimento, os centros representados pela recorrente não poderiam invocar perante as autoridades belgas qualquer direito respeitante especificamente ao período transitório de que beneficiam, que é objecto do presente litígio. Com efeito, como resulta do exposto, admitindo que tivessem essa intenção, as autoridades belgas não poderiam conceder, mesmo a título retroactivo, a esses centros uma prorrogação do período transitório que lhes foi concedido, uma vez que eles deixaram de beneficiar do regime fiscal dos centros de coordenação. É, portanto, sem razão que a recorrente considera que o facto de as autoridades belgas só terem renovado a acreditação dos centros em causa até 31 de Dezembro de 2005 não prejudica a sua capacidade para beneficiar do regime dos centros de coordenação após essa data. Em seguida, deve salientar‑se que as disposições da Decisão de 2003 que qualificam o referido regime de auxílio incompatível com o mercado comum e que impõem às autoridades belgas suprimi‑lo ou alterá‑lo para o tornarem compatível com o mercado comum não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Forum 187. Produzem, portanto, os seus efeitos desde a adopção da Decisão de 2003, de forma que as autoridades belgas não poderão conceder uma renovação da acreditação dos centros em causa unicamente com base no Decreto Real n.° 187. Aliás, em caso de anulação da decisão impugnada, seria necessária uma nova decisão da Comissão para definir o novo período transitório de que poderiam beneficiar os centros, na medida em que não cabe ao Tribunal Geral, em sede de recurso de anulação, substituir a decisão impugnada por uma outra decisão ou proceder à alteração dessa decisão (despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2000, Deutsche Post/IECC e Comissão, C‑428/98 P, Colect., p. I‑3061, n.° 28, e acórdão do Tribunal Geral de 26 de Setembro de 2002, Sgaravatti Mediterranea/Comissão, T‑199/99, Colect., p. II‑3731, n.° 141).

83      Nestas condições, não se pode deixar de observar, por um lado, que os centros em causa não poderão basear o seu interesse em agir na aplicação do Decreto Real n.° 187 após 31 de Dezembro de 2005 e, por outro, que é irrelevante o facto de as autoridades belgas não terem excluído a possibilidade de lhes conceder o benefício do regime em causa após essa data ou de considerarem que os centros poderiam beneficiar dele.

84      Além disso, há que recordar que um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para justificar o seu interesse em pedir a anulação do acto impugnado (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colect., p. II‑1197, n.° 26 e jurisprudência aí referida). Ora, não se pode deixar de referir que, não obstante estas considerações, nenhum dos elementos de prova apresentados pela recorrente permite demonstrar de forma certa que, em caso de anulação da decisão impugnada, as autoridades belgas prolongariam, retroactivamente, a acreditação dos centros em causa para além de 31 de Dezembro de 2005, com base no Decreto Real n.° 187. Os avisos de correcção dirigidos pelas autoridades fiscais belgas aos centros de coordenação, apresentados pela recorrente na réplica, constituem, de facto, um indício em contrário.

85      Quanto à Lei de 2006, deve salientar‑se que não pode, de qualquer forma, justificar o interesse em agir dos nove centros em causa. Com efeito, as disposições dessa lei respeitantes ao regime fiscal dos centros de coordenação não entraram em vigor. A sua entrada em vigor devia, com efeito, ser fixada, em conformidade com o seu artigo 298.°, por um decreto real aprovado por deliberação em Conselho de Ministros, que não foi adoptado. Tal como resulta do considerando 18 da decisão impugnada, essa entrada em vigor foi, com efeito, subordinada pelas autoridades belgas à confirmação pela Comissão de que não emitiria objecções em relação a ela. Ora, a decisão impugnada dispõe, no seu artigo 3.°, que a Lei de 2006 é incompatível com o mercado comum, na medida em que as suas disposições visam prolongar, mediante novas decisões de renovação de acreditação, o regime dos centros de coordenação para além de 31 Dezembro de 2005. A este propósito, importa salientar que, como resulta do sexto considerando do Decreto Real de 19 de Dezembro de 2008, as autoridades belgas «aceitaram a decisão [impugnada] de não pôr em vigor a [Lei de 2006]», na medida em que tem a ver com o regime dos centros de coordenação e disso informaram os contribuintes em causa. Daí resulta que as autoridades belgas não têm intenção de fazer entrar em vigor essa lei. De resto, deve salientar‑se que a recorrente não contesta expressamente a decisão impugnada no que toca à Lei de 2006.

86      Por último, há que rejeitar o argumento da recorrente de que o interesse em agir dos centros é demonstrado pela decisão das autoridades belgas de executarem a decisão impugnada e de cobrarem os impostos em relação aos anos de 2006 e 2007 (v. n.° 54 supra). Com efeito, deixando de beneficiar validamente, em direito belga, da acreditação necessária para beneficiar do regime fiscal resultante do Decreto Real n.° 187, desde 31 de Dezembro de 2005, esses centros deviam, a partir dessa data, pagar o imposto resultante da aplicação do regime geral ou, tal sendo o caso, do RDJN, se tivessem optado por este. Como foi já indicado, essa situação resulta, em primeiro lugar, da decisão das autoridades belgas de limitarem a sua acreditação a 31 de Dezembro de 2005 e não da decisão impugnada. Ora, os centros em causa deixaram de poder invocar para justificar um interesse em agir contra a referida decisão o facto de não terem considerado que teriam de pagar o imposto resultante do regime geral e de terem pago o resultante do regime dos centros de coordenação, quando não tinham direito a ele à luz do direito belga.

87      Resulta do exposto que os nove centros cujos interesses a recorrente representa validamente no caso em apreço não podem invocar um interesse em agir, não tendo, portanto, legitimidade para pedir a anulação da decisão impugnada.

88      Daqui resulta que a recorrente não se encontra numa das situações que permitem declarar admissível, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 58 supra, o recurso de uma associação.

89      Portanto, o presente recurso deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

90      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A Forum 187 ASBL é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Papasavvas

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Março de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.