Language of document : ECLI:EU:T:2013:463





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de setembro de 2013 — Colt Télécommunications France/Comissão

(Processo T‑79/10)

«Auxílios de Estado — Compensação de encargos de serviço público no âmbito de um projeto de rede de comunicações eletrónicas de altíssima velocidade no departamento dos Hauts‑de‑Seine — Decisão que constata a inexistência de auxílio — Não abertura do procedimento formal de investigação — Dificuldades sérias»

1.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Projetos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória — Compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Dificuldades de apreciação — Obrigação que incumbe à Comissão de dar início ao procedimento contraditório — Dificuldades sérias — Conceito — Caráter objetivo — Ónus da prova — Circunstâncias que permitem atestar a existência de tais dificuldades (Artigos 87.°, n.° 1, CE e 88.°, n.os 2 e 3, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 4.°, n.° 4) (cf. n.os 29‑37, 72‑75)

2.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Projetos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar — Duração — Prazo máximo de dois meses — Cálculo da duração da investigação preliminar a partir da receção de uma notificação completa — Conceito de notificação completa (Artigo 88.°, n.os 2 e 3, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 2.°, n.° 2, e 4.°, n.os 1 e 5) (cf. n.os 41‑51)

3.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Projetos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória — Obrigação que incumbe à Comissão de dar início ao procedimento contraditório em caso de dificuldades sérias — Pedido de informações complementares não revelador per se da existência de dificuldades sérias (Artigo 88.°, n.os 2 e 3, CE) (cf. n.os 55‑66)

4.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que constata a inexistência de auxílio de Estado — Recurso dos interessados na aceção do artigo 88.°, n.° 2, CE — Identificação do objeto do recurso — Recurso destinado a salvaguardar os direitos processuais dos interessados — Fundamentos relativos à apreciação das informações e dos elementos à disposição da Comissão — Admissibilidade [Artigos 88.°, n.° 2, CE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c); Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 1.°, alínea h), 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 1] (cf. n.° 84)

5.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Implementação de um enquadramento dos auxílios num sector determinado — Regras aplicáveis ao sector das comunicações eletrónicas de altíssima velocidade enunciadas pela Comissão nas orientações — Aplicabilidade das referidas orientações a partir do dia seguinte à sua publicação — Publicação no dia da adoção da decisão impugnada — Inaplicabilidade das orientações à referida decisão (Artigo 88.°, n.° 1, CE; Comunicação 2009/C 235/07 da Comissão, pontos 3, 7, 59 e 80) (cf. n.° 89)

6.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medidas que visam compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa — Exclusão — Condições enunciadas no acórdão Altmark (Artigos 86.°, n.° 2, CE e 87.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 86‑88, 91, 180, 185, 186)

7.                     Concorrência — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Definição dos serviços de interesse económico geral — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limites — Fiscalização da Comissão limitado ao caso de erro manifesto (Artigos 86.°, n.° 2, CE e 87.°, n.° 1, CE; Comunicação 2009/C 235/04 da Comissão, ponto 24) (cf. n.os 92, 119)

8.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Critério de apreciação — Deficiência do mercado — Influência na qualificação de um serviço de serviço de interesse económico geral — Caráter objetivo da apreciação da deficiência (Artigos 86.°, n.° 2, CE e 87.°, n.° 1, CE; Comunicações da Comissão 2001/C 17/04, ponto 14, e 2009/C 235/07, pontos 24, 77 e 78) (cf. n.os 150‑154, 158‑160)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 7426 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa à compensação de encargos de serviço público para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações eletrónicas de altíssima velocidade no département des Hauts‑de‑Seine (auxílio estatal N 331/2008 — França).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Colt Télécommunications France suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Francesa, a Sequalum SAS e o département des Hauts‑de‑Seine suportarão as suas próprias despesas.