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Recurso interposto em 27 de dezembro de 2011 por Aliance One International, Inc, anteriormente Agroexpansión, S.A., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de outubro de 2011 no processo T-38/05, Agroexpansion S.A. / Comissão Europeia

(Processo C-668/11 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Aliance One International, Inc, anteriormente Agroexpansión, S.A (representantes: M. Odriozola e A. Vide, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-38/05 Agroexpansión S.A. / Comissão.

Redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Condenação da Comissão no pagamento das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1. A recorrente considera que a Comissão e o Tribunal Geral aplicaram erradamente o artigo 101.º, n.º 1, TFUE e o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento 1/2003 2 ao considerarem a Dimon responsável solidária pela infração cometida pela Agroexpansión. A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o seu direito de defesa e o artigo 296.º TFUE, ao estabelecer no acórdão (e, portanto, ex post facto) o padrão de prova aplicado pela Comissão na decisão . Consequentemente, ao tratar as outras empresas de maneira mais favorável, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, o Tribunal Geral não podia ter ignorado o facto de a Comissão não ter fundamentado corretamente na decisão os argumentos utilizados para refutar a presunção.

2. A recorrente considera que foi cometido um erro na aplicação da comunicação sobre as coimas e dos princípios da individualização da sanção e da proporcionalidade no que diz respeito ao período durante o qual a Agroexpansión não fazia parte do grupo Dimon. A recorrente considera que, para determinar o montante da coima aplicada à Agroexpansión relativamente ao período anterior à sua integração no grupo Diman, não devia ser aplicado nenhum fator corretor sobre o montante de base da coima da Agroexpansión uma vez que esta sociedade, durante o referido período, não era filial de nenhum grupo multinacional. A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que deve ser aplicada uma coima única, a recorrente sustenta que a referida coima deve ser reduzida de modo a impedir a aplicação desproporcionada do fator multiplicador.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de outubro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.º, n.º 1, [CE] (processo COMP/C. 38. 238/B.2 - Tabaco em rama - Espanha).