Language of document : ECLI:EU:C:2013:614





Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de setembro de 2013 — Alliance One International/Comissão

(Processo C‑668/11 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol da compra e primeira transformação de tabaco em rama — Fixação dos preços e repartição do mercado — Infração ao artigo 81.° CE — Imputabilidade do comportamento ilícito de uma filial à sua sociedade‑mãe — Efeito dissuasivo — Igualdade de tratamento — Cooperação — Dever de fundamentação — Circunstâncias atenuantes»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Possibilidade de a Comissão corroborar a presunção com elementos de facto destinados a provar o exercício efetivo de uma influência determinante — Não obrigatoriedade (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 36 a 41)

2.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 50, 51, 77, 81, 88, 89)

3.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Necessidade de uma crítica precisa de um ponto de raciocínio do Tribunal Geral [Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2] (cf. n.os 52, 53)

4.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Carácter dissuasivo — Critérios de avaliação do fator de dissuasão — Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção — Volume de negócios a tomar em consideração (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 62 a 65)

5.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 170.°, n.° 1) (cf. n.os 68, 69)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Cessação da infração anteriormente à intervenção da Comissão — Exclusão (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, terceiro travessão) (cf. n.os 86, 87)

7.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante — Rejeição (cf. n.os 91, 92)

Objeto

Recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de outubro de 2011, no processo Agroexpansion S.A./Comissão Europeia (T‑38/05), pelo qual o Tribunal Geral julgou parcialmente improcedente um pedido de anulação parcial da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de outubro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C. 38. 238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alliance One International, Inc. é condenada nas despesas.