Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 4 de abril de 2024 – P/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-224/24, Kaduna 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam

Partes no processo principal

Demandante: P

Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 6.° da Diretiva 2008/115 1 ser interpretado no sentido de que se opõe à adoção de uma decisão de regresso numa data em que o estrangeiro ainda esteja a residir legalmente no território de um Estado Membro?

É relevante para a resposta a dar à questão anterior o facto de a decisão de regresso conter uma data de cessação da permanência regular, que essa data se situe num futuro próximo, e que, além disso, as consequências jurídicas da decisão de regresso só se produzam nessa data?

Deve o artigo 1.° da Decisão de Execução (UE) 2023/2409 1 ser interpretado no sentido de que a prorrogação abrange, igualmente, uma categoria de nacionais de países terceiros que já tenham sido incluídos por um Estado Membro no âmbito de aplicação da Diretiva 2001/55 ao abrigo da disposição facultativa prevista no artigo 2.°, n.° 3, da Decisão de Execução (UE) 2022/382 2 , ainda que esse Estado Membro tenha, posteriormente, optado por deixar de conceder proteção 3 temporária a essa categoria de nacionais de países terceiros?

____________

1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

1     Decisão de Execução (UE) 2023/2409 do Conselho, de 19 de outubro de 2023, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 (JO. L, 2023/2409).

1     Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO 2022, L 71, p. 1).

1     Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO 2001, L 212, P. 12).