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Recurso interposto em 10 de Junho de 2009 - BT Pension Scheme Trustees/Comissão

(Processo T-230/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BT Pension Scheme Trustees (Londres, Reino Unido) (Representantes: J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão;

A título subsidiário, anulação do artigo 1.° da decisão, na parte em que refere que o auxílio de Estado foi executado de forma ilícita, e dos artigo 2.°, 3.°, primeiro travessão, e 4.° da decisão, na parte referente à recuperação do auxílio;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto pela Trustee do Bristish Telecommunications Pension Scheme (BTPS) - o regime de pensões da British Telecommunications plc (BT) - que é responsável pela gestão do regime, designadamente pela cobrança e investimento das contribuições e pelo pagamento das prestações aos reformados da BT e seus dependentes, nos termos dos estatutos da BTPS e da lei geral.

Por meio do seu recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2009) 685 final, de 11 de Fevereiro de 2009 [auxílio de Estado N.° C 55/2007 (ex NN 63/2007, CP 106/2006)], na medida em que qualifica a medida em causa - "a isenção" do pagamento de contribuições ao Pension protection Fund (PPF) da BTPS, "no que respeita às pensões cobertas por garantias públicas pelas quais o beneficiário é responsável", como um auxílio de Estado ilegal e incompatível na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e na parte em que prevê que o auxílio deve ser restituído pelo beneficiário, acrescido de juros contados desde a data em que o auxílio foi concedido e até à data da sua recuperação.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão violou o artigo 87.°, n.° 1, CE em quatro aspectos.

No primeiro aspecto, o requisito da selectividade foi violado, segundo a recorrente, na medida em que a decisão não referiu exactamente qual o sistema de referência correcto e o respectivo objectivo, pelo que a Comissão considerou erradamente que o BTPS beneficiou ilegalmente da denominada "isenção".

No segundo aspecto, alega que o requisito da vantagem económica foi violado, na medida em que a Comissão não podia concluir que a BT gozava de uma vantagem económica na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE por o Trustee pagar contribuições reduzidas à PPF, sem ter comparado a situação global da BT com a dos seus concorrentes que não sofrem da mesma desvantagem estrutural em termos de custos de pensões que a BT.

No terceiro aspecto, alega que o requisito relativo à distorção da concorrência e ao efeito sobre as trocas comerciais foi violado uma vez que, não havendo qualquer vantagem, como demonstrado no âmbito do segundo aspecto, não pode haver distorção de concorrência nem/ou efeitos sobre as trocas comerciais.

No quarto aspecto, a recorrente alega que o requisito da transferência de recursos do Estado foi violado, uma vez que a decisão não podia ter qualificado a transferência dos recursos do Estado relativa às garantias públicas como uma transferência relevante de recursos do Estado para qualificar como auxílio de Estado a não obrigação do BTPS de contribuir para o PPF.

No seu segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão viola o artigo 253.° CE, na medida em que a fundamentação é defeituosa nos seguintes pontos:

a fundamentação relativa à determinação do sistema geral de referência no âmbito da análise que fez da existência de uma vantagem selectiva é contraditória;

no que respeita à análise do requisito da selectividade, em especial ao não ter efectuado a análise detalhada em três momentos que é exigida pela jurisprudência relevante;

a Comissão não justificou suficientemente o motivo pelo qual considerou que as responsabilidades adicionais assumidas pela BT pelo facto da privatização são irrelevantes para efeitos de considerar a posição global da BT no mercado por comparação com os seus concorrentes;

a Comissão não explicou como podia a transferência de recursos do Estado relativos à garantia pública constituir uma transferência de recursos do Estado relevante para as várias isenções (segundo as disposições do Pensions Act 2004) que resultam da existência de garantias públicas.

No seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão violou o conceito de auxílio ilegal constante do artigo 88.°, n.° 3, CE, conjugado com os artigos 1.°, f), e 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 1 do Conselho, por não haver qualquer auxílio que deva ser recuperado, junto da BT ou do BTPS ou junto do seu Trustee, na medida em que o alegado auxílio não foi implementado como resultado de um acordo de depósito de garantia.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).