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Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 - Berenschot Groep / Comissão

(Processo T-428/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Berenschot Groep BV (Utreque, Países Baixos) (Representante: B. O' Connor, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Julgar o pedido admissível;

anular a decisão não fundamentada da Comissão, de 11 de Agosto de 2009, de não considerar a proposta submetida pela recorrente como uma das sete propostas economicamente mais vantajosas e, consequentemente, de não seleccionar o consórcio liderado pela recorrente para o concurso público para prestação de serviços "Contrato-quadro múltiplo para a prestação de serviços de curto termo no interesse exclusivo de países terceiros que beneficiam da ajuda externa da Comissão Europeia";

ordenar que seja investigada a condução do concurso e a fiscalização dos proponentes suspeitos de fraude;

anular a decisão de 21 de Outubro de 2009;

adoptar qualquer outra medida que o Tribunal de Primeira Instância considere necessária;

que se condene a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de não seleccionar a proposta apresentada como parte de um consórcio a um concurso público (EuropAid/127054/C/SER/multi) para a prestação de serviços no âmbito do "Contrato-quadro múltiplo para a prestação de serviços de curto termo no interesse exclusivo de países terceiros que beneficiam da ajuda externa da Comissão Europeia"1. Além disso, a recorrente pede a anulação da decisão de Comissão de 21 de Outubro de 2009 que concede acesso parcial aos relatórios de avaliação relativos ao concurso referido.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, alega que o comité de avaliação não avaliou correctamente os peritos incluídos na sua proposta. Considera que o comité de avaliação cometeu um erro manifesto de apreciação ao avaliar incorrectamente os peritos do consórcio liderado pela recorrente. Além disso, alega que nem o comité de avaliação nem a Comissão forneceram qualquer explicação quanto ao sistema de graduação dos curricula vitae individuais nem explicaram a razão pela qual os peritos da recorrente obtiveram notas tão baixas. Se, por um lado, o comité de avaliação não usou critérios objectivos nas suas apreciações, por outro, a Comissão não assegurou o respeito pelos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes, da transparência, da sã concorrência e da boa administração. O relatório de avaliação disponibilizado pela Comissão em 21 de Outubro de 2009 não supriu a falta de informação, uma vez que se limitou a apresentar as classificações finais obtidas pela recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1049/20012 na medida em que não deu resposta ao pedido da recorrente de acesso aos documentos dentro dos prazos fixados por esse artigo. Alega ainda que a Comissão violou o princípio da boa administração, na medida em que o relatório de avaliação não foi fornecido atempadamente de modo a permitir à recorrente exercer devidamente os seus direitos ao abrigo do artigo 230.º CE.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 94.º do Regulamento Financeiro3 e da Decisão 2008/9694, na medida que não fez o necessário para proteger a integridade do orçamento comunitário ao não excluir os proponentes suspeitos de fraude da adjudicação do contrato em causa.

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1 - JO 2008/S 90-121428.

2 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

4 - Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO L 344, p.125).