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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Outubro de 2002 por Westfalen Gassen Nederland B.V. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-303/02)

    (Língua do processo: neerlandês)

Deu entrada em 4 de Outubro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Westfalen Gassen Nederland B.V., com sede em Deventer (Países Baixos), representada por M. J. J. M. Essers.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1)a título principal, anular os artigos 1.( e 3.( da decisão da Comissão de 24 de Julho de 2002 no processo COMP/E-3/36.700 ( gases industriais e médicos, que aplica à Westfalen uma sanção pecuniária de 0,43 milhões EUR, por violação do artigo 81.(, n.(1, do Tratado CE;

2)a título subsidiário, anular o artigo 1.( da Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2002 no processo COMP/E-3/36.700 ( gases industriais e médicos, e reduzir substancialmente a sanção pecuniária prevista no artigo 3.(

2)condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desde 1989 que a recorrente opera no mercado neerlandês. Importa gases industriais da Alemanha, que adquire à empresa-mãe Westfalen AG ou a outros produtores.

Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a recorrente participou em acordos relativos a aumentos de preços, moratórias e preços mínimos em relação ao mercado neerlandês.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão não provou, ou não fez prova suficiente, de que a recorrente violou o artigo 81.(, n.( 1, do Tratado CE. Com efeito, a Comissão não demonstrou, ou não demonstrou de forma satisfatória, que a recorrente participou nos acordos em causa.

Por outro lado, segundo a recorrente, a Comissão ignora que foi a sua atitude durante as reuniões da Vereniging van Fabrikanten van Industriële Gassen (associação de fabricantes de gases industriais) que fez com que as empresas mais pequenas ficassem excluídas das negociações relativas a esses acordos. A atitude da recorrente não foi passiva, pelo contrário, consistiu numa oposição activa aos acordos. A recorrente considera que a sua atitude teve mesmo um efeito favorável sobre a competitividade.

A recorrente afirma ainda que a Comissão está enganada relativamente à duração da alegada violação.

Por último, a recorrente sustenta que a sanção pecuniária aplicada viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento. Em sua opinião, e tendo em conta o seu volume de negócios aquando da infracção, foi ela que sofreu a sanção pecuniária mais pesada e a Comissão fixou a sanção pecuniária com base em apreciações erradas dos factos.

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