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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 7 de Outubro de 2002 por N.V. Hoek Loos contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-304/02)

    (Língua do processo: neerlandês)

Deu entrada em 7 de Outubro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por NV Hoek Loos, com sede em Schiedam (Países Baixos), representada por J. J. Feenstra e B. F. van Harninxma thoe Slooten.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1)a título principal, anular o artigo 3.( da decisão impugnada, na parte relativa à sanção pecuniária aplicada à recorrente;

2)a título subsidiário, no exercício da sua jurisdição plena, reduzir substancialmente a sanção pecuniária aplicada à recorrente, de acordo com a equidade;

2)condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna o artigo 3.( da Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2002 no processo COMP/E-3/36.700 ( gases industriais e médicos, na medida em que aplica uma sanção pecuniária à recorrente por violação do artigo 81.( do Tratado CE. A recorrente apenas contesta a sanção pecuniária que lhe é aplicada e não os factos apurados e a apreciação jurídica dos mesmos.

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17 1 e o artigo 253.( do Tratado CE. As sanções pecuniárias a aplicar devem ser determinadas em função da gravidade da violação e da duração da mesma. A recorrente considera que esta regra foi aplicada pela Comissão de forma injusta e contrária à equidade. Segundo a recorrente, a decisão prevê uma sanção pecuniária muito mais baixa para as empresas que cometeram a mesma violação durante o mesmo período.

Por outro lado, a recorrente sustenta que a Comissão, ao escolher os destinatários da decisão, fixar o volume de negócios de cada um, estabelecer a ordem de aplicação do limite da sanção pecuniária a 10% do volume de negócios e aplicar as medidas de clemência, não se baseou numa decisão susceptível de ser objectivamente fundamentada, que justifique as grandes diferenças entre as sanções pecuniárias.

Por último, a recorrente invoca a violação dos princípios jurídicos comunitários da igualdade e da proporcionalidade e da proibição do livre arbítrio. A recorrente considera que empresas com o mesmo grau de participação são tratadas de maneira diferente.

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1 - (Regulamento (CEE) n.( 17 do Conselho: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.( e 86.( do Tratado.