Language of document : ECLI:EU:T:2011:461

Processo T-8/09

Dredging International NV e

Ondernemingen Jan de Nul NV

contra

Agence européenne pour la sécurité maritime (EMSA)

«Contratos públicos de serviços – Procedimento de adjudicação de contratos da EMSA – Intervenção de embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado – Rejeição da proposta – Recurso de anulação – Não conformidade da proposta com o objecto do contrato – Consequências – Igualdade de tratamento – Proporcionalidade – Definição do objecto do contrato – Não comunicação das características e das vantagens relativas da proposta seleccionada – Fundamentação – Adjudicação do contrato – Inexistência de interesse em agir – Pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado com o adjudicatário – Pedido de indemnização»

Sumário do acórdão

1.      Contratos públicos da União Europeia – Processo de concurso – Objecto do contrato – Definição pelos documentos de anúncio de concurso – Conformidade de uma proposta com esta definição

(Regulamento n.º 1605/2002 do Conselho, artigos 92.º, 97.º e 98.º, n.º 4; Regulamento n.º 2342/2002 da Comissão, artigos 138.º e 146.º, n.º 3, primeiro parágrafo)

2.      Contratos públicos da União Europeia – Processo de concurso – Dever de comunicação aos proponentes eliminados dos elementos relativos à proposta seleccionada – Alcance

(Regulamento n.º 1605/2002 do Conselho, artigos 98.º, n.º 4, e 100.º, n.º 2)

3.      Recurso de anulação – Interesse em agir – Pessoas singulares ou colectivas – Recurso susceptível de trazer benefício ao recorrente – Recurso interposto por um proponente, eliminado na fase de adjudicação, de uma decisão de adjudicação de um contrato – Inadmissibilidade

(Artigo 263.º, quarto parágrafo, TFUE)

1.      No quadro de um procedimento de adjudicação de um contrato, as circunstâncias relativas à conformidade de uma proposta com a duração prevista do contrato e, por conseguinte, com um tecto orçamental, conforme indicados no anúncio de concurso e nos demais documentos, correspondem às condições que uma proposta deve respeitar para satisfazer as necessidades da entidade adjudicante. Respeitam à definição do objecto do contrato, referido no artigo 92.º do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, disposição de onde resulta que essa definição é distinta dos critérios de exclusão, de selecção e de adjudicação. Por conseguinte, as referidas circunstâncias não constituem critérios de adjudicação na acepção do artigo 97.º desse regulamento e do artigo 138.º do Regulamento n.º 2342/2002, que estabelece as normas de execução do regulamento financeiro.

A conformidade de uma proposta com o objecto do contrato, tal como descrito nos referidos documentos, constitui uma condição prévia que qualquer proposta deve preencher para ser tida em consideração no âmbito do procedimento de concurso público. O desrespeito desta condição deve implicar a eliminação da proposta em causa pela entidade adjudicante, sem que esta última seja comparada às demais propostas apresentadas, como previsto pelo artigo 146.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2342/2002.

A este respeito, o facto de a entidade adjudicante aceitar propostas que não correspondem ao objecto do contrato, conforme definido nos documentos do concurso, por um lado seria incompatível com os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e, por outro, tornaria impossível a comparação dessas propostas com as demais propostas apresentadas.

(cf. n.os 57, 62 e 63, 66 e 67, 70 a 72, 79)

2.      No âmbito de um processo de formação do contrato, quando a rejeição de uma proposta ocorre antes da fase de adjudicação, não resulta, por definição, da comparação com a oferta seleccionada. Por conseguinte, a verificação da justeza da rejeição não depende da comunicação de elementos relativos à proposta seleccionada.

A este respeito, o dever de comunicação previsto no artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento n.º 1605/2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias não visa permitir a um proponente verificar a conformidade de todas as demais propostas com os critérios de exclusão e de selecção e com o objecto do contrato. Com efeito, se fosse esse o caso, esta disposição não se limitaria a prever a comunicação de elementos relativos apenas à proposta seleccionada.

(cf. n.os 107 e 108)

3.      Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que essa pessoa tenha um interesse na anulação do acto recorrido. Esse interesse pressupõe que a própria anulação do acto recorrido seja susceptível de ter consequências jurídicas e que o recurso possa, desse modo, conferir um benefício a quem o interpõe.

Ora, quando a proposta de um proponente é rejeitada antes da fase que precede a decisão de adjudicação do contrato, de modo que a mesma não é objecto de comparação com as demais, a existência de um interesse em agir do proponente em causa contra a decisão que adjudica o contrato está subordinada à anulação da decisão que rejeita a sua proposta. Com efeito, só se esta decisão for anulada é que a decisão de adjudicação do contrato é susceptível, eventualmente, de ter consequências jurídicas para o proponente cuja proposta foi rejeitada antes da fase que precede a decisão de adjudicação do contrato e de lhe conferir um benefício, ao suprimir uma decisão adoptada após uma comparação que, erradamente, não incluiu a sua proposta.

Pelo contrário, quando o pedido de anulação da decisão que rejeita a proposta é julgado improcedente, a anulação da decisão que adjudica o contrato não é susceptível de ter consequências jurídicas para o proponente cuja proposta foi rejeitada antes da fase que precede a decisão de adjudicação. Nesta hipótese, a decisão que rejeita a proposta obsta a que o proponente em causa seja afectado pela decisão subsequente de adjudicar o contrato a outro proponente.

(cf. n.os 133 a 135)