Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-133/06, Marcuccio/Comissão
(Processo T-9/09 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Em todo o caso:
A.1) anular totalmente e sem qualquer excepção o despacho impugnado
A.2) declarar que o recurso em primeira instância era perfeitamente admissível.
A título principal:
B.1) acolher totalmente e sem excepções o pedido do recorrente feito em primeira instância;
B.2) condenar a recorrida no pagamento à recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportadas por esta, incorridas quer na primeira instância quer no presente recurso.
Ou, a título subsidiário:
B.3) remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com uma composição diferente, para que este volte a decidir sobre o mérito da causa.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal da Função Pública, de 4 de Novembro de 2008, proferido no processo F-133/06 L. Marcuccio/Comissão.
Para fundamentar o seu pedido, o recorrente alega o seguinte:
Falta total de instrução e omissão de pronúncia sobre um ponto fundamental do litígio, na medida em que o despacho impugnado não se pronúncia sobre o pedido de declaração de inexistência ex lege da decisão impugnada perante o Tribunal da Função Pública.
Falta absoluta de fundamentação das afirmações contidas no despacho impugnado, tanto no que diz respeito à inadmissibilidade dos pedidos "de condenação da Comissão na restituição ao recorrente dos seus bens pessoais", "de anulação da decisão controvertida", e "de indemnização dos danos", como À condenação do recorrente nas despesas, e também por distorsão e desvirtuamento dos factos, falta absoluta de instrução, falta de pertinência e irracionalidade, bem como uma interpretação e aplicação errada das normas e da jurisprudência comunitárias.
Erro processual, devido à inobservância da obrigação de não ter em conta o teor da contestação, por ter sido apresentada de forma intempestiva pela recorrida, de tal forma que pode prejudicar os interesses do recorrente.
Violação das normas sobre um processo equitativo.
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