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+Recurso interposto em 9 de Junho de 2009 - British Telecommunications / Comissão

(Processo T-226/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Telecommunications plc (Londres, Reino Unido) (Representantes: G. Robert e M. M. Newhouse, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2009) 685 final, de 11 de Fevereiro de 2009, que declarou incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pelas autoridades britânicas a favor da recorrente através de uma garantia pública ao fundo de pensões BT [auxílio de Estado n.° 5/2007 (ex NN 63/2007, CP 106/2006)].

A recorrente invoca sete fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que, ao concluir que a recorrente tem uma vantagem económica selectiva, a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao aplicar incorrectamente o artigo 87.°, n.° 1, CE e o conceito de auxílio de Estado. A recorrente considera que a Comissão não tomou em consideração todo o contexto económico e factual em que a recorrente exerce as suas actividades.

Em segundo lugar, a recorrente invoca que, ao concluir que a recorrente goza de uma vantagem económica selectiva por os Trustees do BT Pension Scheme (BTPS) não contribuírem para o Pension Protection Fund (PPF) quanto às pensões dos membros do BTPS cobertas por uma garantia pública, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o princípio da igualdade de tratamento ao comparar o que não é comparável. Segundo a recorrente, a Comissão não tomou em consideração as diferenças entre os regimes do sector privado abrangidos pelo PPF e os regimes de serviço público que a recorrente herdou no momento da privatização.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e violou o princípio da protecção da confiança legítima ao requalificar a medida, que não era um auxílio quando foi concedida, como o "motivo subjacente" pelo qual essa medida deve passar a ser considerada um auxílio vinte anos mais tarde por, entretanto, ter sido adoptada uma medida legislativa.

Em quarto lugar, a recorrente considera que, ao exigir que os Trustees do BTPS contribuam para o PPF, a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

Em quinto lugar, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e não investigou se a vantagem económica selectiva invocada pela Comissão distorce a concorrência ou afecta as trocas entre os Estados-Membros na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

Em sexto lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de facto e de direito ao concluir que existia uma transferência dos recursos do Estado.

Em sétimo lugar, alega que a Comissão violou o artigo 253.° CE, por não ter fundamentado a decisão controvertida.

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