Language of document : ECLI:EU:C:2021:893

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

28 de outubro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.o, pontos 1 e 2 — Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” — Formação profissional obrigatória seguida por iniciativa da entidade patronal»

No processo C‑909/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi, Roménia), por Decisão de 3 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2019, no processo

BX

contra

Unitatea Administrativ Teritorială D.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Décima Secção, I. Jarukaitis e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação do Governo romeno, por E. Gane, A. Wellman e A. Rotăreanu, na qualidade de agentes,

—        em representação da Comissão Europeia, por L. Nicolae e M. van Beek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, pontos 1 e 2, e dos artigos 3.o, 5.o, e 6.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), bem como do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BX à Unitatea Administrativ Teritorială D. (Unidade Administrativa e Territorial de D., Roménia) (a seguir «Administração do Município de D.») a respeito da remuneração de BX a título de períodos de formação profissional seguidos no âmbito do seu contrato de trabalho.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 1.o da Diretiva 2003/88, com a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», enuncia, no seu n.o 1:

«A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.»

4        O artigo 2.o desta diretiva dispõe:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

1.      Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional.

2.      Período de descanso: qualquer período que não seja tempo de trabalho.

[…]»

5        O artigo 13.o da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO 2019, L 186, p. 105), prevê:

«Os Estados‑Membros devem garantir que, nos casos em que um empregador seja obrigado pelo direito da União ou nacional ou por convenções coletivas a ministrar formação a um trabalhador para o desempenho das funções para as quais foi contratado, essa formação deve ser ministrada sem custos para o trabalhador, deve contar como tempo de trabalho e, se possível, decorrer durante o horário de trabalho.»

 Direito romeno

6        O artigo 111.o, n.o 1, do Codul muncii (Código do Trabalho) dispõe:

«O tempo de trabalho é constituído por qualquer período durante o qual o trabalhador assalariado está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com o disposto no contrato individual de trabalho, na convenção coletiva de trabalho aplicável e/ou na legislação em vigor.»

7        Nos termos do artigo 112.o, n.o 1, desse código, a duração normal do tempo de trabalho, relativamente aos trabalhadores assalariados a tempo inteiro, é de 40 horas de trabalho por semana e de 8 horas por dia.

8        O artigo 120.o do referido código, relativo à definição legal e às condições de trabalho extraordinário, prevê:

«1)      O trabalho prestado fora da duração normal do tempo de trabalho semanal, previsto no artigo 112.o, é considerado trabalho extraordinário.

2)      O trabalho extraordinário não pode ser efetuado sem o acordo do trabalhador, exceto nos casos de força maior ou para tarefas urgentes destinadas a prevenir acidentes ou a eliminar as respetivas consequências.»

9        O artigo 196.o do Código do Trabalho, relativo à regulamentação da atividade de formação profissional, dispõe:

«1)      A participação na formação profissional pode ser efetuada por iniciativa da entidade patronal ou do trabalhador.

2)      As modalidades concretas de formação profissional, os direitos e as obrigações das partes, a duração da formação profissional, bem como qualquer outra questão a ela relativa, incluindo as obrigações contratuais do trabalhador perante a entidade patronal que tenha suportado as despesas ocasionadas pela formação profissional, são estabelecidas de comum acordo pelas partes e são objeto de aditamentos aos contratos de trabalho.»

10      O artigo 197.o deste código, relativo às despesas de formação profissional e aos direitos do trabalhador, tem a seguinte redação:

«1)      Quando a entidade patronal tem a iniciativa da participação nos cursos ou nos estágios de formação profissional, suporta todas as despesas ocasionadas por essa participação.

2)      Enquanto participar nos cursos ou nos estágios de formação profissional nas condições do n.o 1, o trabalhador tem direito, durante toda a formação profissional, à totalidade da sua remuneração.

3)      O período durante o qual o trabalhador participa nos cursos ou nos estágios de formação profissional nas condições do n.o 1 conta para a antiguidade no seu posto de trabalho, sendo este período considerado um período de contribuição para o regime de segurança social do Estado.»

11      Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do ordin nr. 96 pentru aprobarea Criteriilor de rendioță privind constituirea, încadrarea și dotarea serviciilor voluntare și a serviciilor private pentru situații de urgență (Decreto n.o 96, que Aprova os Critérios de Desempenho relativos ao Estabelecimento, à Classificação e à Dotação dos Serviços Voluntários e dos Serviços Privados para as Situações de Emergência), de 14 de junho de 2016 (Monitorul Oficial al României n.o 469, de 23 de junho de 2016), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Decreto n.o 96/2016»), a administração local, os dirigentes de operadores económicos/instituições obrigados a constituir serviços voluntários ou serviços privados para as situações de urgência, consoante os casos, bem como os dirigentes dos serviços privados para as situações de urgência constituídos como sociedades prestadoras de serviços, devem assegurar a aplicação deste decreto.

12      Segundo o artigo 9.o, n.o 1, alínea j), dos critérios de desempenho relativos ao estabelecimento, à classificação e à dotação dos serviços voluntários e dos serviços privados para situações de emergência, como aprovados pelo Decreto n.o 96/2016 (a seguir «critérios de desempenho»):

«Para a emissão de um parecer formal de estabelecimento do serviço voluntário ou do serviço privado, devem ser apresentados os seguintes documentos, consoante o caso:

[…]

j)      documentos que comprovem a qualificação ou as competências profissionais específicas;

[…]»

13      Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), dos critérios de desempenho, o chefe de serviço faz parte dos postos específicos dos serviços voluntários e dos serviços privados.

14      Nos termos do artigo 17.o dos critérios de desempenho:

«O pessoal contratado para os lugares específicos referidos no artigo 14.o, n.o 1, e o que acumule os lugares de chefe de serviço e de chefe de equipa especializada devem ter a qualificação ou as competências profissionais específicas, certificadas de acordo com as regulamentações em vigor.»

15      Resulta do artigo 28.o, alínea a), dos critérios de desempenho que o chefe de serviço voluntário deve dispor do parecer formal do Inspectorat (Inspeção) do departamento competente, em conformidade com o modelo previsto no anexo n.o 4 do Decreto n.o 96/2016.

16      O artigo 50.o, n.o 1, do Ordonanța Guvernului României nr. 129/2000 privind formarea professans ională a adulților (Despacho do Governo romeno n.o 129/2000, relativo à Formação Profissional dos Adultos), de 31 de agosto de 2000, na sua versão republicada (Monitorul Oficial al României, n.o 110, de 13 de fevereiro de 2014), dispõe:

«O trabalhador recebe a remuneração estabelecida nos termos do contrato de trabalho correspondente ao seu horário normal de trabalho durante o período em que participa num programa de formação profissional financiado pela entidade patronal.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17      BX é empregado pela Administração do Município de D. no serviço voluntário para as situações de urgência. O lugar mencionado no seu contrato de trabalho é de «chefe do departamento de prevenção (sapador‑bombeiro) 541101, em conformidade com a classificação das profissões na Roménia». BX exerce o seu trabalho a tempo inteiro, por um período de 8 horas por dia e de 40 horas por semana.

18      Para obter o parecer formal mencionado no artigo 28.o, alínea a), dos critérios de desempenho, enquanto requisito necessário para a organização e o exercício da atividade de serviço público em causa no processo principal, BX recebeu uma instrução da sua entidade patronal para seguir 160 horas de formação profissional. Esta formação foi realizada durante os meses de março e abril de 2017, ao abrigo de um contrato de formação profissional assinado pela Administração do Município de D. com uma empresa de formação profissional, contrato no qual BX figurava como beneficiário final. A referida formação decorreu nas instalações daquela empresa, das 15 horas às 20 horas de segunda‑feira a sexta‑feira, das 13 horas às 18 horas no sábado e das 13 horas às 19 horas no domingo. Por último, entre as horas de formação seguidas por BX, 124 tiveram lugar fora do seu horário normal de trabalho.

19      BX intentou uma ação contra a Administração do Município de D. no Tribunalul Vaslui (Tribunal de Grande Instância de Vaslui, Roménia), pedindo, nomeadamente, a condenação deste no pagamento dessas 124 horas como horas extraordinárias.

20      Tendo a sua ação sido julgada improcedente, BX interpôs recurso para a Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio.

21      Esse órgão jurisdicional sublinha, a título preliminar, que, embora a remuneração do trabalhador seja uma questão de direito nacional, não deixa de ser verdade que a solução do litígio no processo principal depende da questão prévia de saber se o tempo que o recorrente no processo principal consagrou à formação profissional, efetuada a pedido da entidade patronal, na sede do prestador de serviços profissionais e fora do período normal de trabalho, deve ser qualificado de tempo de trabalho ou de período de descanso, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2003/88.

22      Precisa, a este respeito, que resulta da legislação romena, conforme interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que o tempo consagrado à formação profissional não é tido em conta no cálculo do tempo de trabalho do assalariado, pelo que este último só tem direito à remuneração correspondente ao horário normal de trabalho, independentemente da duração e do período dedicado à formação profissional.

23      O órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qualificação de um período de presença do trabalhador de «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88, depende da obrigação de este último estar à disposição da sua entidade patronal. O fator determinante para apreciar este elemento da definição é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí estar à disposição desta última para poder fornecer de imediato as prestações adequadas em caso de necessidade.

24      Na medida em que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a possibilidade de os trabalhadores gerirem o seu tempo sem grandes constrangimentos e de se dedicarem aos seus próprios interesses é um elemento revelador de que o período de tempo considerado não constitui tempo de trabalho na aceção da Diretiva 2003/88, haveria que concluir que o tempo consagrado à formação profissional, a pedido da entidade patronal, constitui tempo de trabalho.

25      Dito isto, tal conclusão não resulta claramente da jurisprudência resultante, em particular, do Acórdão de 9 de julho de 2015, Comissão/Irlanda (C‑87/14, EU:C:2015:449), no qual o Tribunal considerou que o tempo de formação para os médicos internos hospitalares, em causa no processo que deu origem a esse acórdão, não preenchia as exigências necessárias para ser qualificado de tempo de trabalho, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88.

26      No entanto, no caso em apreço, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não há qualquer dúvida de que a participação na formação profissional, seguida pelo recorrente no processo principal por iniciativa da entidade patronal fora dos horários de trabalho, num município diferente do do seu domicílio, a fim de obter um parecer formal necessário à organização e ao exercício do serviço público em causa no processo principal, constitui uma ingerência no pleno e livre exercício do direito ao descanso, suportando o interessado o constrangimento decorrente, do ponto de vista geográfico e temporal, da necessidade de assistir à formação profissional. Assim, não se pode considerar que o tempo consagrado à formação profissional respeite as exigências da definição do «período de descanso», na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2003/88, conforme interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

27      Por último, o órgão jurisdicional de reenvio evoca o artigo 13.o da Diretiva 2019/1152, do qual em seu entender resulta que o legislador da União qualifica de tempo de trabalho o tempo que um trabalhador consagra a uma formação para a execução do trabalho para o qual está contratado. Todavia, esta diretiva não seria aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

28      Esse órgão jurisdicional acrescenta que, se se considerasse que o tempo consagrado à formação de um trabalhador não está abrangido pelo conceito de tempo de trabalho, na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2003/88, haveria que concluir que o artigo 2.o, ponto 2, e os artigos 3.o, 5.o e 6.o desta diretiva, relativos, respetivamente, ao descanso diário, ao descanso semanal e à duração máxima do trabalho semanal, bem como o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, nos termos do qual, nomeadamente, todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, opõem‑se a qualquer interferência no livre exercício dos períodos de descanso diário e semanal do trabalhador, incluindo através de tarefas periféricas, auxiliares ou adjacentes à relação de trabalho, como, no caso em apreço, as que implicam a participação numa formação profissional.

29      Ora, segundo o mesmo órgão jurisdicional, embora a participação numa formação profissional durante o horário normal de trabalho seja considerada, pela legislação romena, um período de contribuição para o sistema de segurança social do Estado, conte para a antiguidade no posto de trabalho e permita ao trabalhador receber a remuneração correspondente, esta legislação, em contrapartida, não regula a situação em que a formação profissional decorre fora do tempo de trabalho normal e não impõe nenhuma obrigação à entidade patronal relativamente aos horários de formação nem nenhuma limitação no que toca ao respeito do tempo de trabalho semanal. Pergunta‑se, portanto, sobre se estas mesmas disposições se opõem a uma regulamentação nacional que, embora institua uma obrigação de formação profissional do assalariado, não impõe à entidade patronal deste último que respeite o tempo de descanso do assalariado no que respeita ao horário de participação nessa formação.

30      Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iași) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 2.o, [ponto] 1, da Diretiva [2003/88] ser interpretado no sentido de que o período durante o qual um trabalhador recebe uma formação profissional que lhe é exigida, que ocorre fora do seu horário normal de trabalho, na sede do prestador de serviços de formação, fora do seu local de trabalho e durante o qual não exerce as suas funções é “tempo de trabalho”?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem as disposições do artigo 31.o, n.o 2, da [Carta] e do artigo 2.o, [ponto] 2, do artigo 3.o, do artigo 5.o e do artigo 6.o da Diretiva [2003/88] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, embora preveja a necessidade da formação profissional do trabalhador assalariado, não obriga a entidade patronal a respeitar o período de descanso do trabalhador no que respeita ao intervalo de tempo em que os cursos de formação são realizados?»

 Quanto às questões prejudiciais

31      A título preliminar, importa referir que o litígio no processo principal tem por objeto a remuneração a que um trabalhador alega ter direito a título dos períodos de formação profissional que teve de efetuar por ordem da sua entidade patronal.

32      Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, com exceção da hipótese especial relativa às férias anuais remuneradas, referida no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, esta diretiva limita‑se a regular determinados aspetos da organização do tempo de trabalho para garantir a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, pelo que, em princípio, não é aplicável à remuneração dos trabalhadores [Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local isolado), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.o 57 e jurisprudência referida].

33      No entanto, uma vez que, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do litígio no processo principal, a questão da remuneração dos períodos de formação profissional seguidos pelo recorrente no processo principal depende da qualificação desses períodos de «tempo de trabalho» ou de «período de descanso», na aceção da Diretiva 2003/88, há que responder às questões submetidas, que têm por objeto essa qualificação.

 Quanto à primeira questão

34      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que o período durante o qual um trabalhador segue uma formação profissional que lhe é imposta pela sua entidade patronal, que decorre fora do seu local de trabalho habitual, nas instalações do prestador dos serviços de formação, e durante o qual não exerce as suas funções habituais, constitui tempo de trabalho, na aceção dessa disposição.

35      A este respeito, cumpre recordar, em primeiro lugar, que a Diretiva 2003/88 tem por objeto fixar prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores através de uma aproximação das regulamentações nacionais relativas, nomeadamente, à duração do tempo de trabalho. Esta harmonização a nível da União em matéria de organização do tempo de trabalho tem por objetivo garantir uma melhor proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso — nomeadamente diário e semanal — bem como de períodos de pausa adequados, e prevendo um limite máximo para a duração semanal do tempo de trabalho [Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local isolado), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.o 25 e jurisprudência referida].

36      As diferentes disposições que a Diretiva 2003/88 contém em matéria de duração máxima do trabalho e de tempo mínimo de descanso constituem regras do direito social da União que revestem especial importância, de que cada trabalhador deve beneficiar e cujo respeito não pode ser subordinado a considerações de ordem puramente económica. Ao estabelecer o direito de cada trabalhador à limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, a referida diretiva precisa o direito fundamental expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta e deve, por conseguinte, ser interpretada à luz deste artigo 31.o, n.o 2. Daqui resulta, nomeadamente, que as disposições da Diretiva 2003/88 não podem ser objeto de interpretação restritiva em detrimento dos direitos que esta confere ao trabalhador [Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local isolado), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.os 26, 27 e jurisprudência referida].

37      Em segundo lugar, importa salientar que o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88 define o conceito de «tempo de trabalho» como «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções». Nos termos do artigo 2.o, ponto 2, desta diretiva, o conceito de «período de descanso» é definido pela negativa como qualquer período que não seja tempo de trabalho.

38      Assim, os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» excluem‑se mutuamente. O período de formação profissional de um trabalhador deve, portanto, ser qualificado de «tempo de trabalho» ou de «período de descanso» para efeitos da aplicação da Diretiva 2003/88, uma vez que esta última não prevê uma categoria intermédia [v., por analogia, Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local isolado), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.o 29 e jurisprudência referida].

39      Além disso, os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» constituem conceitos de direito da União que há que definir segundo características objetivas, com referência ao sistema e à finalidade da Diretiva 2003/88. Com efeito, só uma tal interpretação autónoma é suscetível de assegurar a essa diretiva a sua plena eficácia, bem como uma aplicação uniforme desses conceitos em todos os Estados‑Membros [Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local isolado), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.o 30 e jurisprudência referida].

40      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que um fator determinante para considerar que os elementos característicos do conceito de «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88, estão presentes é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí se manter à disposição desta última para poder prestar imediatamente os seus serviços em caso de necessidade [v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local isolado), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.o 33].

41      Neste contexto, o local de trabalho deve ser entendido como qualquer local onde o trabalhador é chamado a exercer uma atividade por ordem da sua entidade patronal, incluindo quando esse local não é o local onde exerce habitualmente a sua atividade profissional [Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local isolado), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.o 34].

42      Ora, quando um trabalhador recebe uma instrução da sua entidade patronal para seguir uma formação profissional a fim de poder exercer as funções que ocupa e, de resto, essa entidade patronal assinou ela própria o contrato de formação profissional com a empresa chamada a prestar essa formação, há que considerar que, durante os períodos de formação profissional, esse trabalhador se encontra à disposição da sua entidade patronal, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88.

43      Importa sublinhar que é desprovida de pertinência, a este respeito, a circunstância de, no caso em apreço, a obrigação de BX seguir uma formação profissional decorrer da regulamentação nacional, dado que, como resulta do pedido de decisão prejudicial, por um lado, BX já era empregado pela Administração do Município de D. no lugar para o qual era exigida a formação profissional e, por outro, esta administração era obrigada a impor a BX que seguisse essa formação para o poder manter no seu posto de trabalho.

44      É igualmente desprovida de pertinência a circunstância, sublinhada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de os períodos de formação profissional terem decorrido, no todo ou em parte, fora do horário normal de trabalho, uma vez que, para efeitos do conceito de «tempo de trabalho», a Diretiva 2003/88 não distingue consoante esse tempo seja efetuado ou não no âmbito das horas normais de trabalho (v., por analogia, Acórdão de 3 de outubro de 2000, Simap (C‑303/98, EU:C:2000:528, n.o 51).

45      Por outro lado, o facto de a formação profissional em questão não decorrer no local habitual de trabalho do trabalhador, mas nas instalações da empresa que presta os serviços de formação, nada retira ao facto de, desse modo, como decorre da jurisprudência referida no n.o 41 do presente acórdão, o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e, por conseguinte, não impede, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 40 do presente acórdão, que os períodos de formação profissional em causa sejam qualificados de «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88.

46      Por último, o facto de a atividade que um trabalhador realiza durante os períodos de formação profissional ser distinta da que exerce no âmbito das suas funções habituais também não obsta a que esses períodos sejam qualificados de tempo de trabalho no caso de a formação profissional ser seguida por iniciativa da entidade patronal e de, por conseguinte, o trabalhador estar sujeito, no âmbito da referida formação, às instruções desta.

47      Importa acrescentar que esta interpretação é corroborada pelo objetivo da Diretiva 2003/88, recordado no n.o 35 do presente acórdão, bem como pela jurisprudência, mencionada no n.o 36 do presente acórdão, segundo a qual as disposições da Diretiva 2003/88 não podem ser objeto de interpretação restritiva em prejuízo dos direitos que esta concede ao trabalhador. Com efeito, uma interpretação do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, dessa diretiva, que não permitisse abranger os períodos de formação profissional efetuados pelo trabalhador por iniciativa da entidade patronal seria suscetível de permitir a este último impor ao trabalhador, que é a parte mais fraca na relação de trabalho (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 44, e de 17 de março de 2021, Academia de Studii Economice din Bucureşti, C‑585/19, EU:C:2021:210, n.o 51), obrigações de formação fora das horas normais de trabalho, em prejuízo do direito do trabalhador de beneficiar de um descanso suficiente.

48      Tendo em conta estes elementos, afigura‑se que os períodos de formação profissional de BX devem ser considerados tempo de trabalho, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

49      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que o período durante o qual um trabalhador segue uma formação profissional que lhe é imposta pela sua entidade patronal, que decorre fora do seu local de trabalho habitual, nas instalações do prestador dos serviços de formação, e durante o qual não exerce as suas funções habituais, constitui «tempo de trabalho», na aceção dessa disposição.

 Quanto à segunda questão

50      Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que o período durante o qual um trabalhador segue uma formação profissional que lhe é imposta pela sua entidade patronal, que decorre fora do seu local de trabalho habitual, nas instalações do prestador dos serviços de formação, e durante o qual não exerce as suas funções habituais, constitui «tempo de trabalho», na aceção dessa disposição.

Assinaturas


*      Língua do processo: romeno.