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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-190/04)

(Língua do processo: francês)

Deu entrada em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Freixenet S.A., com sede em Sant Sadurní d'Anoia (Espanha), representada por Fernand de Vissecher, Emmanuel Cornu, Eric De Gryse e Donatienne Moreau, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4) e ordenar a publicação do pedido de marca comunitária n.° 32532 ao abrigo do artigo 40.° do Regulamento n.° 40/94;

    A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4);

-    Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:            A recorrente

Marca comunitária em causa:    Marca tridimensional sob a forma de garrafa branca esmerilada (pedido de registo n.° 32532).

Produtos ou serviços:    Produtos classificados na classe 33 (vinhos espumantes)

Decisão da divisão de exame:                Indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso:            Improcedência do recurso

Fundamentos invocados:    Violação do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a decisão da Câmara de Recurso se baseava num determinado número de factos sobre os quais a recorrente não teve a possibilidade de apresentar as suas observações, bem como do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) e n.° 3, do mesmo diploma, na medida em que a marca em causa beneficiaria efectivamente de um poder intrínseco).

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