Language of document : ECLI:EU:T:2006:254

Processo T‑191/04

MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa que contém o elemento nominativo METRO – Marca nominativa nacional anterior METRO – Caducidade da marca nacional anterior»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou similar registada para produtos ou serviços idênticos ou similares

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 42.°]

2.      Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Alcance – Processo de recurso

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 61.°, n.° 1)

3.      Marca comunitária – Disposições processuais – Instrução

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 76.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 16 e 20)

1.      As disposições dos artigos 8.° e 42.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária e das regras 15, 16 e 20 do regulamento de execução que dizem respeito aos motivos relativos de recusa e ao processo de oposição têm essencialmente por objectivo assegurar que uma marca anterior possa conservar a sua função de identificação de origem, prevendo a possibilidade de recusar o registo de uma marca nova que entre em conflito com a marca anterior devido a um risco de confusão entre elas.

A este respeito, a função de identificação de origem de uma marca anterior não pode ser ameaçada por outra marca que só é registada depois de caducar a marca anterior. Assim, nenhum conflito pode surgir entre a marca pedida e uma marca anterior que caduca durante o período de oposição, uma vez que a marca pedida só pode ser registada depois de terminado o processo de oposição.

(cf. n.os 31‑33)

2.      Segundo a jurisprudência, no âmbito do reexame da decisão da oposição que as Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) efectuam nos termos do artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, a procedência do recurso depende da questão de saber se uma nova decisão com a mesma parte decisória que a decisão objecto de recurso pode ou não ser legalmente tomada no momento em que se pronunciam sobre o recurso. No âmbito deste reexame, as Câmaras de Recurso do Instituto exercem, exceptuados os casos de remessa do processo à instância que tomou a decisão contestada, as competências da instância que tomou a decisão objecto de recurso. Por conseguinte, o princípio decorrente desta jurisprudência é aplicável à apreciação efectuada pela Divisão de Oposição, pelo que nem esta nem as Câmaras de Recurso podem tomar uma decisão que é ilegal no momento em que se pronunciam com base nas provas apresentadas pelas partes no âmbito do processo que corre perante estas instâncias. Assim, a Divisão de Oposição e as Câmaras de Recurso devem tomar em consideração as alterações das circunstâncias que ocorrem entre a apresentação da oposição e a decisão que se pronuncia sobre a oposição e que resultam das provas apresentadas pelas partes em resposta ao pedido de informação do Instituto.

(cf. n.os 34‑36)

3.      Para se poder apreciar, no âmbito de um processo de oposição, se a marca anterior pode perder a sua função de identificação de origem devido à coexistência no tempo com a marca pedida, com a qual é susceptível de ser confundida, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) tem de conhecer o prazo de validade da marca anterior.

O poder de pedir ao oponente informações relativas à duração de validade da marca anterior pode ser deduzido das disposições do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária e do regulamento de execução. Assim, nos termos do artigo 76.° do Regulamento n.° 40/94, o Instituto pode pedir informações e a apresentação de documentos em qualquer processo intentado, designadamente, aqueles que considerar necessários para se pronunciar sobre a oposição. Seguidamente, decorre das disposições conjugadas das regras 16 e 20 do regulamento de execução que o IHMI pode convidar o oponente a apresentar factos, provas e observações, designadamente, o certificado de registo da marca anterior, que não constem da oposição. Assim, o Instituto tem o direito de pedir ao oponente que faça prova da renovação da marca anterior depois de esta caducar, quando esta caducidade ocorra depois da apresentação da oposição e antes que o Instituto decida da oposição.

(cf. n.os 38‑41,46)