Language of document : ECLI:EU:T:2004:311

Processo T‑193/04 R

Hans‑Martin Tillack

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Processo de medidas provisórias – Pedido de medidas provisórias e de suspensão da execução»

Sumário do despacho

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo – Intervenção – Processo de medidas provisórias – Pessoas interessadas – Associação representativa que tem por objecto a protecção dos seus membros – Admissibilidade em processos que suscitam questões de princípio de natureza a afectar os ditos membros – Condições

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

3.      Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Irrelevância – Limites

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

4.      Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios

(Artigo 230.° CE)

1.      O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista (fumus boni juris), a adopção da medida nele requerida. Estas condições são cumulativas, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se uma delas não estiver preenchida. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em causa.

(cf. n.° 21)

2.      Nos termos do segundo parágrafo do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do primeiro parágrafo do artigo 53.° do referido estatuto, é admitida a intervenção de associações representativas que tenham por objecto a protecção dos membros em processos que suscitem questões de princípio de natureza a afectar estes últimos. Mais particularmente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo se for representativa de um número importante de empresas em actividade no sector em causa, se do seu objecto fizer parte a protecção dos interesses dos seus membros, se o processo puder suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, se os interesses dos seus membros puderem ser afectados em medida significativa pelo acórdão ou pelo despacho a proferir.

Além disso, a adopção de uma interpretação ampla do direito de intervenção em relação às associações visa permitir apreciar melhor o quadro dos processos, evitando, no entanto, uma multiplicidade de intervenções individuais que comprometeriam a eficácia e o bom desenrolar do processo.

Preenche as condições atrás referidas uma organização sindical internacional que representa mais de 500 000 membros presentes em 109 Estados, cujo objecto é a protecção e o reforço dos direitos e das liberdades dos jornalistas, bem como o respeito e a defesa da liberdade de informação, da liberdade dos meios de comunicação e da independência do jornalismo, uma vez que a posição que o juiz das medidas provisórias pode adoptar relativamente às questões que lhe são submetidas pode dizer respeito, potencialmente, ao alcance do princípio da protecção das fontes dos jornalistas.

(cf. n.os 24, 25, 28‑30)

3.      A admissibilidade do recurso pelo juiz que conhece do mérito não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão no processo principal. Pode, contudo, mostrar‑se necessário, quando é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.

(cf. n.° 32)

4.      Constituem actos ou decisões passíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 203.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica.

(cf. n.° 38)