Language of document : ECLI:EU:T:2007:216

Processo T‑192/04

Flex Equipos de Descanso, SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa LURA‑FLEX – Marcas nacionais figurativas anteriores que comportam o elemento nominativo ‘flex’ – Apresentação tardia na Divisão de Oposição das traduções dos documentos fornecidos em apoio do renome das marcas anteriores – Obrigação de a Câmara de Recurso apreciar a necessidade de ter em consideração os documentos traduzidos»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 16, n.° 3, 17, n.° 2, e 20, n.° 2)

2.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso interposto contra uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto – Exame pela Câmara de Recurso – Alcance

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 2)

1.      Deduz‑se da dupla remissão da regra 16, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, para a regra 20, n.° 2, por um lado, e da regra 17, n.° 2, para a regra 16, n.° 3, por outro, que o prazo que a Divisão de Oposição fixa, em aplicação da regra 20, n.° 2, para a apresentação de informações pormenorizadas sobre os factos, provas e observações apresentados em apoio da oposição também se aplica às traduções para a língua do processo de oposição dos elementos de prova do renome das marcas anteriores do opositor.

Uma vez que este último forneceu à Divisão de Oposição, depois de terminado o referido prazo, as traduções na língua do processo das provas e documentos justificativos do prestígio das suas marcas anteriores, deve‑se considerar que não forneceu estes elementos probatórios em tempo útil, na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, pelo que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode não os ter em conta, em aplicação desta mesma disposição.

(cf. n.os 50, 61)

2.      Quando, na Câmara de Recurso, é interposto recurso de uma decisão que julga improcedente uma oposição ao registo de um sinal como marca comunitária, a Câmara de Recurso goza, nos termos do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, de margem de apreciação para decidir, na condição de fundamentar a sua decisão a este respeito, se deve ou não tomar em conta, tendo em vista a decisão que vier a tomar, factos e provas que a parte que deduziu oposição apresentou tardiamente na Divisão de Oposição. Esta tomada em consideração é, em particular, susceptível de se justificar quando, por um lado, os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, susceptíveis de revestir uma pertinência efectiva no que diz respeito ao resultado da oposição e, por outro, a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração.

Assim, comete um erro de direito a Câmara de Recurso que declina liminarmente o exercício do seu poder de apreciação para efeitos de decidir se há ou não que tomar em consideração essas provas e documentos justificativos.

(cf. n.os 62, 63, 67)