Language of document : ECLI:EU:T:2011:56





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 – Comunidad Autónoma de Galicia/Comissão

(Processo T‑520/10 R)

«Processo de medidas provisórias – Auxílios de Estado – Compensação dos custos suplementares de produção de centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir certos volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um ‘mecanismo de entrada em funcionamento preferencial’ a seu favor – Decisão de não levantar objecções – Pedido de suspensão de execução – Fumus boni juris – Falta de urgência – Ponderação de interesses»

1.                     Tramitação processual – Intervenção – Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Interesse directo e actual – Apreciação que tem em conta a especificidade do processo de medidas provisórias (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 28, 30 e 31)

2.                     Tramitação processual – Intervenção – Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Interesse na solução do processo de medidas provisóriasApreciação relativamente às consequências para a situação económica ou jurídica dos requerentes de intervenção (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo) (cf. n.° 29)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 39 e 40)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal – Recurso de uma decisão da Comissão que autoriza um auxilio de Estado – Argumento, não desprovido de fundamento, relativo à realidade de um exame suficiente e completo pela Comissão unicamente no âmbito da fase preliminar sem dar início ao processo principal (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 43, 56 e 57)

5.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Poder de apreciação da Comissão – Limites – Decisão que declara a compatibilidade com o mercado comum de um auxílio com consequências contrárias às disposições específicas do Tratado – Requisitos – Modalidades do auxílio indissoluvelmente ligadas ao seu objecto (Artigo 107.° TFUE e 108.° TFUE) (cf. n.° 54)

6.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória – Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Dificuldades de apreciação – Obrigação que incumbe à Comissão de abrir o procedimento contraditório – Conceito – Dificuldades sérias – Carácter objectivo (Artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE) (cf. n.os 45 a 47, 56)

7.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 59 a 62, 68)

8.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Ponderação de todos os interesses em causa – Falta de demonstração do risco de verificação de um prejuízo grave e irreparável Eventual dano para o funcionamento concorrencial do mercado da electricidade – Primado dos interesses do Estado‑Membro e das empresas em causa (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 80 a 81, 96)

9.                     Concorrência – Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral – Definição dos serviços de interesse económico geral – Poder de apreciação dos Estados‑Membros – Limites – Controlo da Comissão e fiscalização jurisdicional limitada ao caso de erro manifesto de apreciação (Artigos 106.°, n.° 2, TFUE e 107.°, n.° 1, TFUE; Protocolo n.° 26 relativo aos serviços de interesse geral anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE) (cf. n.os 90 a 93)

Objecto

Pedido de medidas provisórias com vista, em substância, a ordenar a suspensão da execução da Decisão C (2010) 4499 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, relativa ao auxílio estatal N 178/2010, notificada pelo Reino de Espanha sob a forma de compensação de serviço público associada a um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a favor das centrais de produção de energia eléctrica que utilizem carvão endógeno.

Dispositivo

1)

A Hidroeléctrica del Cantábrico, SA, e a Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón são admitidas a intervir em apoio das conclusões da Comissão Europeia.

2)

Uma cópia de todos os elementos do processo será notificada, pelo Secretário, às partes mencionadas no ponto 1 deste dispositivo.

3)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

4)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.