Language of document : ECLI:EU:T:2013:47





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 31 de janeiro de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T‑540/10)

«Fundo de coesão — Redução da contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo a quatro fases do projeto de construção de determinados lanços da linha de alta velocidade entre Madrid e a fronteira francesa — Prazo de adoção de uma decisão — Artigo H, n.° 2, do Anexo II do Regulamento (CE) n.° 1164/94 — Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1386/2002 — Trabalhos ou serviços complementares — Conceito de ‘circunstância imprevista’ — Artigo 20.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 93/38/CEE»

1.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamentos comunitários concedidos para ações nacionais — Regulamento n.° 1164/94 — Suspensão ou redução de uma contribuição financeira na sequência de irregularidades — Previsão de um prazo de prescrição para a adoção da decisão da Comissão — Falta (Regulamento n.° 1164/94 do Conselho, Anexo II, artigo H, n.° 2) (cf. n.° 29)

2.                     Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas (cf. n.os 29, 30)

3.                     Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação de um regulamento de aplicação tendo em conta o regulamento de base (cf. n.° 34)

4.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Adjudicação dos contratos — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência — Alcance — Alteração, pela entidade adjudicante, posteriormente à adjudicação, de uma das condições desta — Inadmissibilidade [Diretiva 93/38 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, e 20.°, n.° 2, f)] (cf. n.os 42 a 45, 49 a 52, 60 a 65)

5.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Derrogações às regras comuns — Interpretação estrita — Recurso ao procedimento negociado — Limites (Diretiva 93/38 do Conselho) (cf. n.os 54, 55)

6.                     Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de uma transposição completa — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE; Diretiva 93/38 do Conselho) (cf. n.° 56)

7.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Adjudicação de contrato — Alterações introduzidas nas disposições de um contrato público durante a sua vigência — Conceito de alteração substancial (Diretiva 93/38 do Conselho) (cf. n.° 63)

8.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Derrogações às regras comuns — Interpretação estrita — Existência de circunstâncias imprevistas — Ónus da prova (Diretiva 93/38 do Conselho, artigo 20.°, n.° 2) (cf. n.os 74 a 84, 89 a 95, 99 a 112)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2010) 6154 da Comissão, de 13 de setembro, que reduz a ajuda do Fundo de Coesão nas fases dos projetos «Línea de Alta Velocidad Madrid‑Zaragoza‑Barcelona‑Frontera francesa. Tramo Lleida‑Martorell (Plataforma). Subtramo IX‑A» (CCI n.° 2001.ES.16.C.PT.005), «Línea de Alta Velocidad Madrid‑Zaragoza‑Barcelona‑Frontera francesa. Tramo Lleida‑Martorell (Plataforma). Subtramo X‑B (Avinyonet del Penedés‑Sant Sadurni d’Anoia)» (CCI n.° 2001.ES.16.C.PT.008), «Línea de Alta Velocidad Madrid‑Zaragoza‑Barcelona‑Frontera francesa. Tramo Lleida‑Martorell (Plataforma). Subtramo XI‑A e XI‑B (Sant Sadurni d’Anoia‑Gelida)» (CCI n.° 2001.ES.16.C.PT.009), «Línea de Alta Velocidad Madrid‑Zaragoza‑Barcelona‑Frontera francesa. Tramo Lleida‑Martorell (Plataforma). Subtramo IX‑C» (CCI n.° 2001. ES.16.C.PT.010) e, a título subsidiário, pedido de anulação parcial da referida decisão, na parte em que se refere às correções aplicadas às modificações decorrentes da superação dos limites de ruído (sub‑lanço IX‑A), da modificação do plano geral de ordenamento urbanístico da Câmara Municipal de Santa Oliva (Espanha) (sub‑lanço IX‑A), e das diferenças nas condições geotécnicas (sub‑lanço X‑B, XI‑A e XI‑B e IX‑C), que reduz em 2 348 201,96 euros o montante das correções decididas pela Comissão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.