Language of document : ECLI:EU:C:2020:351

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

7 de maio de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Cooperação judiciária em matéria civil — Notários que atuam no âmbito de processos executivos com base num documento autêntico — Processo não contraditório — Princípio da não discriminação — Artigo 18.o TFUE — Direito a um processo equitativo — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

Nos processos apensos C‑267/19 e C‑323/19,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagrebe, Croácia), por Decisões de 20 de março de 2019 (C‑267/19) e de 8 de abril de 2019 (C‑323/19), que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 28 de março e 18 de abril de 2019, nos processos

Parking d.o.o.

contra

Sawal d.o.o. (C‑267/19),

e

Interplastics s.r.o.

contra

Letifico d.o.o. (C‑323/19),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da PARKING d.o.o., por M. Kuzmanović, odvjetnik,

–        em representação da Interplastics s.r.o., por M. Praljak, odvjetnik,

–        em representação do Governo croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Mataija, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar as causas sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), do artigo 18.o TFUE, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), bem como dos Acórdãos de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199) e Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a Parking d.o.o. à Sawal d.o.o. e, por outro, a Interplastics s.r.o. à Letifico d.o.o., a respeito de pedidos de cobrança de créditos em dívida.

 Quadro jurídico

 CEDH

3        O artigo 6.o CEDH, sob a epígrafe «Direito a um processo equitativo», enuncia, no seu n.o 1:

«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […]»

 Direito da União

 Regulamento (CE) n.o 805/2004

4        O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15), prevê:

«O presente regulamento é aplicável às decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.

Um crédito é considerado “não contestado” se o devedor:

a)      Tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transação homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou

b)      Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de origem; ou

c)      Não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a ação judicial, desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de origem; ou

d)      Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico.»

 Regulamento (UE) n.o 1215/2012

5        Os considerandos 4 e 10 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:

«(4) Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

[…]

(10) O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas […]»

6        Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”)

7        No artigo 2.o, alínea a), do referido regulamento, o conceito de «decisão» é definido como «qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como as decisões de fixação do montante das custas do processo pela secretaria do tribunal».

8        O artigo 3.o do mesmo regulamento dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, “tribunal” compreende as seguintes autoridades na medida em que tenham competência em matérias abrangidas pelo presente regulamento:

a)      Na Hungria, em processos sumários de “injunção de pagamento” (fizetési meghagyásos eljárás), o notário (közjegyző);

b)      Na Suécia, em processos sumários de “injunção de pagamento” (betalningsföreläggande) e “pedidos de assistência” (handräckning), a Autoridade de Execução (Kronofogdemyndigheten)

 Direito croata

 Lei sobre a Execução Forçada

9        O artigo 1.o da Ovršni zakon (Lei sobre a Execução Forçada, Narodne novine, br. 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17) habilita os notários a realizar a cobrança coerciva de dívidas com base num «documento autêntico» através da emissão de um despacho de execução, que vale de título executivo, sem que haja consentimento expresso do executado.

10      Por força do artigo 57.o, n.o 1, da Lei sobre a Execução Forçada, o executado pode deduzir oposição contra os despachos de execução proferidos com base num documento autêntico no prazo de oito dias e, nos litígios relativos às letras de câmbio e aos cheques, no prazo de três dias, salvo se contestar apenas a decisão relativa às custas do processo.

11      O artigo 58.o, n.o 3, desta lei prevê:

«Se o despacho de execução for integralmente contestado ou apenas na parte em que ordena ao executado o pagamento do crédito, o tribunal onde tiver sido deduzida oposição reforma o despacho de execução na parte que ordena a execução e anulará as medidas tomadas, prosseguindo o processo segundo as regras aplicáveis em caso de oposição a uma injunção de pagamento e, se não for territorialmente competente para agir desse modo, submeterá a questão ao tribunal competente para conhecer do processo.»

 Código de Processo Civil

12      O artigo 446.o do Zakon o parničnom postupku (Código de Processo Civil, Narodne novine, br. 53/91, 91/92, 112/99, 117/03, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 70/19), relativo à injunção de pagamento, tem a seguinte redação:

«Se o pedido apresentado na petição tiver por objeto um crédito pecuniário exigível e esse crédito for demonstrado por documento autêntico junto ao original da petição ou de uma cópia autenticada da mesma, o tribunal emite ao requerido uma injunção para satisfazer a referida [injunção de pagamento].

Na petição em que é requerida a emissão de uma injunção de pagamento, o requerente deve expor as razões que o levaram a pedir a sua emissão e não um despacho de execução coerciva com base num documento autêntico. Se o tribunal considerar que as razões invocadas pelo requerente não justificam o seu interesse em obter uma injunção de pagamento, julga o recurso inadmissível.

Considera‑se que o requerente tem interesse na emissão de uma injunção de pagamento quando o requerido tenha sede no estrangeiro ou tenha contestado previamente o crédito contido no documento autêntico.

O tribunal emite uma injunção de pagamento quando, mesmo o requerente não tendo pedido essa injunção, a petição preencha todos os requisitos para proferir uma injunção de pagamento.»

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C267/19

13      Em 25 de abril de 2016, a Parking, sociedade com sede na Croácia, intentou num notário que exercia nesse Estado‑Membro um processo executivo contra a Sawal, sociedade de direito esloveno. Este processo baseava‑se num «documento autêntico», a saber, um registo de contas certificadas que atestava a existência de um crédito.

14      Em 23 de maio de 2016, o notário emitiu um despacho de execução pelo qual ordenou à Sawal que pagasse o crédito reclamado no montante de 100 kunas croatas (HRK) (cerca de 15 euros), acrescido de juros de mora e das despesas do processo no montante de 1 741,25 HRK (cerca de 260 euros), no prazo de oito dias. O pedido de execução coerciva e o despacho de execução foram notificados à Sawal em 9 de fevereiro de 2017.

15      A Sawal deduziu oposição a este despacho no prazo fixado no Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagrebe, Croácia).

16      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos Acórdãos de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199) e Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193), que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional nos processos executivos fundados em «documentos autênticos», não integram o conceito de «órgão jurisdicional» na aceção dos Regulamentos n.os 805/2004 e 1215/2012.

17      Esse órgão jurisdicional salienta que o procedimento que precedeu a emissão do despacho de execução não tem caráter contraditório e que, segundo a jurisprudência referida no número anterior, esse despacho foi emitido por um notário, e não por um órgão jurisdicional. Considera, por conseguinte, estar impossibilitado de prosseguir o processo de oposição que lhe foi submetido, pelo facto de o despacho de execução ter sido adotado por um órgão cuja incompetência era manifesta, num processo executivo que viola os princípios fundamentais do direito da União.

18      Assim, o referido órgão jurisdicional considera, por um lado, que, na sequência dos acórdãos referidos, as pessoas singulares ou coletivas croatas estão em desvantagem em relação às pessoas singulares ou coletivas dos outros Estados‑Membros, uma vez que os despachos de execução emitidos pelos notários na Croácia não são reconhecidos nos outros Estados‑Membros da União Europeia como títulos executivos europeus, à luz do Regulamento n.o 805/2004, nem como decisões judiciais, à luz do Regulamento n.o 1215/2012. Ora, essa diferença de tratamento entre as pessoas singulares ou coletivas croatas e as dos outros Estados‑Membros constitui uma discriminação proibida pelo artigo 18.o TFUE.

19      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio alega que o caráter não contraditório de um processo executivo com base num documento autêntico instaurado num notário pode igualmente constituir uma violação do direito à ação, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

20      Além disso, este órgão jurisdicional refere a existência de práticas divergentes dos órgãos jurisdicionais croatas no que respeita à competência dos notários, no âmbito de um processo executivo instaurado com base num «documento autêntico», consoante os requeridos sejam pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na Croácia ou noutro Estado‑Membro.

21      Nestas condições, o Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagrebe) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Atendendo aos Acórdãos proferidos [em 9 de março de 2017] pelo Tribunal de Justiça nos processos [Zulfikarpašić] C‑484/15 (EU:C:2017:199) e [Pula Parking] C‑551/15 (EU:C:2017:193), é conforme com o artigo 6.o, n.o 1, CEDH e com o artigo 18.o TFUE uma disposição da legislação nacional, [como] o artigo 1.o da [Lei sobre a Execução Forçada], que atribui competência aos notários para procederem à cobrança coerciva de dívidas com base num documento autêntico através da emissão, para este efeito, de um despacho de execução, enquanto título executivo, sem o consentimento expresso da pessoa coletiva devedora, que tem sede na [Croácia]?

2)      Pode a interpretação consagrada nos Acórdãos […] de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199), e Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193), ser aplicada ao [presente] processo […], e, mais precisamente, deve o Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional em processos executivos com base num “documento autêntico”, processos esses nos quais os executados são pessoas coletivas que têm sede noutros Estados‑Membros da União Europeia, não estão abrangidos pelo conceito de “tribunal” na aceção do referido regulamento?»

 Processo C323/19

22      Em 4 de fevereiro de 2019, a Interplastics, com sede na Eslováquia, intentou uma ação executiva contra a Letifico, sociedade de direito croata, junto de um notário que exercia na Croácia, com base num «documento autêntico», a saber, uma lista de faturas emitidas em 11 de dezembro de 2018, que comprovavam a existência de um crédito da Interplastics contra a Letifico no montante de 17 700 euros, que devia ser pago em kunas croatas, acrescido de juros legais, e das despesas do processo no montante de 7 210,80 HRK (cerca de 968 euros).

23      Nesse mesmo dia, o notário emitiu um despacho de execução pelo qual ordenou à Letifico que pagasse o montante do referido crédito no prazo de oito dias. O pedido de execução e o despacho de execução foram notificados à Letifico em 13 de fevereiro de 2019.

24      Esta deduziu oposição a esse despacho no prazo fixado, contestando tanto o fundamento como o montante do crédito.

25      Tendo dúvidas idênticas às invocadas no processo C‑267/19, o Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagrebe) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as mesmas questões prejudiciais que as suscitadas nesse processo.

26      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019, os processos C‑267/19 e C‑323/19 foram apensados para efeitos da fase escrita e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

27      A fim de estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais, há que verificar se os processos principais apresentam um elemento de conexão com o direito da União. A este respeito, importa observar que, à semelhança do processo que deu origem ao Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193), foram submetidas ao órgão jurisdicional de reenvio duas oposições contra despachos de execução proferidos por notários para proceder à cobrança de créditos.

28      Na hipótese da aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, no termo desses processos de oposição, serão, em princípio, adotadas decisões judiciais suscetíveis de ser reconhecidas e executadas noutro Estado‑Membro. O elemento de conexão ao direito da União que justifica a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio pode, pois, ser relativo à aplicabilidade, nos casos vertentes, desse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni, C‑559/14, EU:C:2016:349, n.o 44).

29      A este respeito, há que observar, por um lado, que os processos de cobrança de créditos, como os que estão em causa nos processos principais, estão abrangidos, em substância, pela «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012.

30      No que respeita, por outro lado, ao elemento de estraneidade cuja existência é condição da aplicabilidade desse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, Maletic, C‑478/12, EU:C:2013:735, n.o 26), importa constatar que, no processo C‑267/19, a executada tem sede na Eslovénia. Em contrapartida, no processo C‑323/19, é a sociedade requerente da execução que tem a sua sede num Estado‑Membro diferente da República da Croácia, no caso vertente, na Eslováquia, estando, à primeira vista, as outras circunstâncias do processo circunscritas ao interior da Croácia.

31      Como tal, e sem invocar formalmente a incompetência do Tribunal de Justiça por não existir um elemento de estraneidade neste último processo, a Comissão Europeia interroga‑se sobre a aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012 na hipótese de apenas o requerente da execução estar estabelecido num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do foro.

32      A este respeito, há que observar que, na sua jurisprudência, ao examinar o caráter internacional da relação jurídica em causa, o Tribunal de Justiça referiu reiteradamente o «domicílio respetivo das partes no litígio», sem distinguir a sua qualidade no processo (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2005, Owusu, C‑281/02, EU:C:2005:120, n.os 25 e 26).

33      Ainda que o Regulamento n.o 1215/2012, embora utilize nos seus considerandos 3 e 26 o conceito de «litigância transfronteiriça», não o defina, importa salientar que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1), define o conceito equivalente de «caso transfronteiriço» como um caso em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado.

34      Com fundamento na referida disposição, o Tribunal de Justiça declarou que na medida em que a requerente num processo de injunção de pagamento tenha sede num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do foro, o litígio apresenta um caráter transfronteiriço e está, por conseguinte, abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1896/2006 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Bondora, C‑453/18 e C‑494/18, EU:C:2019:1118, n.o 35).

35      Tal interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006 serve igualmente, em princípio, para determinar o caráter transfronteiriço e, portanto, o elemento de estraneidade de um litígio para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, dado que ambos os regulamentos se inserem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, importa harmonizar a interpretação dos conceitos equivalentes a que o legislador da União recorreu nesses regulamentos.

36      Resulta do exposto que o Regulamento n.o 1215/2012 é aplicável aos dois processos principais e constitui, assim, o elemento de conexão destes processos com o direito da União.

37      Importa, igualmente, constatar que, embora as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio tenham parcialmente por objeto o artigo 6.o, n.o 1, CEDH, esta disposição corresponde, em substância, ao artigo 47.o da Carta, o qual o Tribunal de Justiça é competente para examinar sob reserva das disposições do artigo 51.o, n.o 1, desta mesma Carta, quando os Estados‑Membros aplicam o direito da União (v., neste sentido, Despacho de 11 de abril de 2019, Hrvatska radiotelevizija, C‑657/18, não publicado, EU:C:2019:304, n.o 28).

38      Nos casos vertentes, o órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se sobre os litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, interroga‑se sobre a questão de saber se uma regulamentação nacional que habilita os notários a emitir despachos de execução no âmbito dos processos executivos com base num documento autêntico, processos que decorrem antes de aquele órgão jurisdicional ser chamado a pronunciar‑se, não viola os princípios fundamentais do direito da União, nomeadamente o princípio da não discriminação previsto no artigo 18.o TFUE e o direito a um recurso efetivo, previsto no artigo 47.o da Carta.

39      Uma vez que a compatibilidade da referida regulamentação nacional com os princípios fundamentais do direito da União é, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, suscetível de ter incidência, ainda que indireta, no reconhecimento e na execução noutros Estados‑Membros das decisões proferidas pelo referido órgão jurisdicional num processo de oposição contra um despacho emitido por um notário, o Tribunal de Justiça é competente para examinar as questões prejudiciais à luz do artigo 47.o da Carta e do artigo 18.o TFUE.

 Quanto ao mérito

40      Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas [v., Acórdãos de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144 n.o 32, e de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães), C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.o 25].

41      A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que observar, relativamente à referência feita por esse órgão jurisdicional ao Acórdão de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199), que o processo que deu origem a esse acórdão tinha por objeto o Regulamento n.o 805/2004. Ora, nos casos vertentes, os dois créditos em causa não são créditos «não contestados», na aceção do artigo 3.o desse regulamento, uma vez que foram objeto de contestação no referido órgão jurisdicional. Portanto, o Regulamento n.o 805/2004 não é aplicável ratione materiae.

42      Por conseguinte, há que compreender que, com as suas duas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no caso de as decisões que venha a proferir estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, o artigo 18.o TFUE e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que habilita os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas nos processos executivos com base num documento autêntico, a proferir despachos de execução que, como resulta do Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193), não podem ser reconhecidos e executados noutro Estado‑Membro.

43      No que respeita ao alcance deste último acórdão, importa precisar, antes de mais, que o Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre a qualidade de «tribunal» dos notários na Croácia quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas pela Lei sobre a Execução Forçada, nos processos executivos com base num documento autêntico e, por conseguinte, sobre o reconhecimento e a execução, com fundamento no Regulamento n.o 1215/2012, dos despachos proferidos nesses processos, sem pôr em causa a especificidade da ordem jurídica croata a este respeito.

44      No entanto, nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a competência desses notários para emitir despachos de execução nos processos executivos e de modo nenhum decidiu no sentido de que o Regulamento n.o 1215/2012 proíbe o recurso a este tipo de processos.

45      No que respeita, em primeiro lugar, à interpretação do artigo 18.o TFUE, aplicável nos casos vertentes por inexistirem outras disposições específicas relativas à não discriminação no âmbito do Regulamento n.o 1215/2012, importa, antes de mais, observar que a Lei sobre a Execução Forçada não estabelece um tratamento diferenciado em função do critério da nacionalidade.

46      Com efeito, como resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, um requerente de execução, residente ou não residente, pessoa coletiva ou singular, deve dirigir‑se a um notário para obter um despacho de execução com base num documento autêntico. Os despachos proferidos no termo destes processos não são suscetíveis de ser reconhecidos e executados noutro Estado‑Membro com fundamento no Regulamento n.o 1215/2012, independentemente do critério da nacionalidade das partes.

47      Em seguida, esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de os despachos proferidos pelos notários dos outros Estados‑Membros, expressamente qualificados de «tribunal» no artigo 3.o do Regulamento n.o 1215/2012, beneficiarem do regime de reconhecimento e de execução previsto neste regulamento.

48      A qualificação dos notários em diversos Estados‑Membros permanece ligada às especificidades das respetivas ordens jurídicas, uma vez que, como a Comissão também alegou nas suas observações escritas, o Regulamento n.o 1215/2012 não tem vocação para impor uma determinada organização da justiça. Com efeito, como resulta do seu considerando 4, o seu objetivo consiste em unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e em garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro (Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking, C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 50).

49      Por último, no que respeita à discriminação inversa a respeito da qual se interroga o órgão jurisdicional de reenvio, resulta do sistema instaurado por esse regulamento que os Estados‑Membros procedem ao reconhecimento e à execução das decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros em matéria civil ou comercial sem prejuízo da observância das exigências impostas nesse regulamento. Ora, na medida em que, no Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193), o Tribunal de Justiça declarou que os despachos proferidos pelos notários quando atuam no âmbito dos processos executivos não foram proferidos por um tribunal, na aceção deste regulamento, esses despachos não podem ser qualificados de «decisão judicial» à luz do artigo 2.o, alínea a), do referido regulamento e não são suscetíveis de circular com fundamento nesse regulamento uma vez que tal situação seria constitutiva de uma discriminação inversa (v., neste sentido, Despacho de 6 de novembro de 2019, EOS Matrix, C‑234/19, não publicado, EU:C:2019:986, n.o 26 e jurisprudência referida).

50      Além disso, como resulta das observações apresentadas pelo Governo croata, existem na ordem jurídica croata vias alternativas de recurso, a saber, o procedimento de injunção de pagamento instaurado num tribunal, suscetíveis de atenuar os eventuais inconvenientes decorrentes da atribuição aos notários da competência de emitir despachos de execução nos processos executivos. A este respeito, este governo alega que, embora a admissibilidade dessa via de recurso esteja, em conformidade com o artigo 446.o, segundo parágrafo, do Código de Processo Civil, sujeita ao requisito da existência de interesse em agir segundo esse processo, o terceiro parágrafo deste artigo estabelece uma presunção de existência desse interesse caso o requerido resida no estrangeiro. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar este aspeto.

51      No que respeita, em segundo lugar, à interpretação do artigo 47.o da Carta, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o caráter não contraditório do processo executivo com base num documento autêntico, instaurado perante os notários, constitui uma violação do direito a um recurso efetivo.

52      A este respeito, há que recordar que, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado, no n.o 58 do Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193), que o exame por um notário na Croácia de um pedido de emissão de um despacho de execução com base num documento autêntico não é contraditório, também declarou que o acesso ao juiz está garantido, visto que os notários exercem as atribuições que lhes são conferidas no âmbito do processo executivo sob a fiscalização de um juiz perante o qual o devedor tem a possibilidade de deduzir oposição contra o despacho de execução emitido pelo notário.

53      Por conseguinte, inexistindo outros elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio a este respeito, não se pode deduzir do caráter não contraditório do processo executivo com base num documento autêntico que a tramitação deste processo viola o artigo 47.o da Carta.

54      Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 18.o TFUE e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que habilita os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas nos processos executivos com base num documento autêntico, a proferir despachos de execução que, como resulta do Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193), não podem ser reconhecidos e executados noutro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 18.o TFUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que habilita os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas nos processos executivos com base num documento autêntico, a proferir despachos de execução que, como resulta do Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C551/15, EU:C:2017:193), não podem ser reconhecidos e executados noutro EstadoMembro.

Assinaturas


*      Língua do processo: croata.