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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 19 de Junho de 2003 por Fédération Nationale de la Coopération Bétail et Viande (FNCBV) contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-217/03)

    Língua de processo: francês

Deu entrada em 19 de Junho de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Fédération Nationale de la Coopération Bétail et Viande (FNCBV), com sede em Paris, representada por Robert Collin e Michel Ponsard, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a Decisão C.38.179/F3 de 2 de Abril de 2003, na parte que respeita à recorrente;

-subsidiariamente, anular a coima aplicada por essa decisão;

-ainda mais subsidiariamente, reduzir essa coima;

-condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pela decisão impugnada, a Comissão aplicou à recorrente e a outras cinco federações francesas de criadores de gado e exploradores de matadouros uma coima por alegadas infracções ao artigo 81.(, n.( 1, CE, com base num acordo que tinha por objecto a suspensão das importações de carne de bovino em França e a fixação de um preço mínimo para determinadas categorias de animais.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

No que respeita ao pedido de anulação da decisão impugnada:

-alegadas violações de regras de procedimento, mais em particular, alegada violação do direito de defesa devido à alegada falta de fundamentação na comunicação de acusações e uma alegada violação de formalidades essenciais por insuficiência de fundamentação da decisão quanto ao excesso relativo ao limite de 10% do volume de negócios na determinação do montante da coima;

-erros manifestos de apreciação e de direito relativos à existência e à qualificação do acordo objecto da decisão impugnada, bem como quanto ao seu efeito na concorrência;

-alegada violação do Regulamento n.( 26/62 1, na medida em que a Comissão deveria ter aplicado a derrogação prevista no artigo 2.( do referido regulamento;

-alegada violação do artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17/62 2 na medida em que a Comissão não deu elementos de informação sobre o volume de negócios tido em conta na determinação das coimas e não verificou se o montante da coima se situava dentro do limite dos 10% do volume de negócios.

No que respeita ao pedido de redução do montante da coima, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

-alegada violação do ponto 5, alínea b), das orientações para a determinação do montante da coima 3 no que respeita a essa determinação;

-alegados erros manifestos de apreciação e de direito, relativos à qualificação da infracção como "muito grave" e do acordo como "secreto", alegada omissão de consideração de circunstâncias atenuantes (inexistência de efeitos no mercado, fim da infracção a partir das primeiras intervenções da Comissão, papel exclusivamente passivo da recorrente na celebração do acordo), e na determinação da duração do acordo;

-alegada violação do artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17 relativamente à fixação do montante da coima;

-alegada violação do princípio de não acumulação de sanções.

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1 - JO B 30, de 20.04.1962, p. 993; 08 F1, p. 29.

2 - JO P 13 de 21.02.1962, p. 204; 08 F1, p. 22, alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.( 1216/1992, JO L 148, de 15.06.1999, p. 5.

3 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.( 2 do artigo 15.(, do Regulamento n.( 17 e do n.( 5 do artigo 65.( do Tratado CECA, JO C 9, de 14.01.1998.