Language of document : ECLI:EU:T:2015:684

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

24 de setembro de 2015 (*)

«Auxílios de Estado — Serviço público de radiodifusão — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Auxílio executado pelas autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês de serviço público TV2/Danmark — Financiamento público concedido para compensar os custos inerentes à execução das obrigações de serviço público — Conceito de auxílio — Acórdão Altmark»

No processo T‑674/11,

TV2/Danmark A/S, com sede em Odense (Dinamarca), representada por O. Koktvedgaard, advogado,

recorrente,

apoiada por:

Reino da Dinamarca, representado inicialmente por C. Vang e V. Pasternak Jørgensen, na qualidade de agentes, em seguida por V. Pasternak Jørgensen, assistida por K. Lundgaard Hansen, advogado, e por último por C. Thorning, na qualidade de agente, assistido por Lundgaard Hansen e R. Holdgaard, advogado,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Stromsky, C. Støvlbæk e U. Nielsen, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Viasat Broadcasting UK Ltd, com sede em West Drayton (Reino Unido), representada por S. Kalsmose‑Hjelmborg e M. Honoré, advogados,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark (JO L 340, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias (relator), presidente, N. J. Forwood e C. Wetter, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes e contexto factual do litígio

1        O presente recurso tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark (JO L 340, p. 1, a seguir «decisão impugnada»), na parte em que declara que as referidas medidas constituem auxílios de Estado ou, subsidiariamente, na parte em que declara que algumas dessas medidas constituem novos auxílios.

2        Foi interposto pela TV2/Danmark A/S (a seguir «TV2 A/S» ou «recorrente»), que é uma sociedade anónima de radiodifusão dinamarquesa. A TV2 A/S foi criada para substituir, com efeitos contabilísticos e fiscais a 1 de janeiro de 2003, a empresa estatal autónoma TV2/Danmark (a seguir «TV2»), criada em 1986, pela Lov n.° 335 om ændring af Lov om radio‑og fjernsynsvirksomhed (Lei n.° 335 que altera a lei da radiodifusão), de 4 de junho de 1986. A TV2 A/S, tal como a sua antecessora, a TV2, é a segunda estação de televisão pública da Dinamarca, sendo a primeira a Danmarks Radio (a seguir «DR»).

3        A TV2 A/S, como, anteriormente, a TV2, está encarregada de uma missão de serviço público que consiste em produzir e emitir programas de televisão nacionais e regionais. Esta emissão pode efetuar‑se através de equipamento de rádio, satélite ou cabo. As regras relativas às obrigações de serviço público da TV2 A/S e, anteriormente, da TV2 são elaboradas pelo Ministro da Cultura dinamarquês.

4        Além dos organismos públicos de radiodifusão, operam no mercado dinamarquês de televisão organismos de radiodifusão comerciais. Trata‑se, designadamente, por um lado, da sociedade Viasat Broadcasting UK Ltd (a seguir «Viasat») e, por outro, do conjunto constituído pelas sociedades SBS TV A/S e SBS Danish Television Ltd (a seguir «SBS»).

5        A TV2 foi constituída com o auxílio de um empréstimo estatal sujeito a juros e a sua atividade deveria, tal como a da DR, ser financiada com a ajuda do produto da taxa paga por todos os telespectadores dinamarqueses. Todavia, o legislador dinamarquês decidiu que, contrariamente à DR, a TV2 também teria a possibilidade de beneficiar, designadamente, do produto da atividade publicitária.

6        Na sequência de uma denúncia apresentada, em 5 de abril de 2000, pela sociedade SBS Broadcasting AS/Tv Danmark, o sistema de financiamento da TV2 foi objeto de apreciação pela Comissão das Comunidades Europeias na sua Decisão 2006/217/CE, de 19 de maio de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à [TV2] (JO 2006, L 85, p. 1, retificação no JO 2006, L 368, p. 1, a seguir «decisão TV2 I»). Esta decisão abrangia o período entre 1995 e 2002 e referia‑se às seguintes medidas: receitas provenientes da taxa, transferências de fundos destinados ao financiamento da TV2 (Fundo TV2 e Radiofonden), quantias concedidas ad hoc, isenção do imposto sobre as sociedades, isenção do pagamento de juros e reembolso dos empréstimos de instalação concedidos à TV2 quando da sua constituição, garantia estatal para empréstimos ao funcionamento e condições favoráveis de pagamento da taxa devida pela TV2 pela utilização da frequência de transmissão nacional (a seguir, consideradas em conjunto, «medidas em causa»). Por último, a investigação da Comissão abrangeu ainda a autorização concedida à TV2 para emitir em frequências locais em rede e a obrigação de os proprietários de instalações com antena coletiva sintonizarem os programas de serviço público da TV2 nas suas instalações.

7        Finda a apreciação das medidas em causa, a Comissão concluiu que constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE (atual artigo 107.°, n.° 1, TFUE). Qualificou ainda estes auxílios de novos auxílios. Em contrapartida, decorre da decisão impugnada (considerandos 98 e 99) que, segundo a Comissão, a autorização concedida à TV2 para emitir em frequências locais em rede e a obrigação de os proprietários de instalações com antena coletiva sintonizarem os programas de serviço público da TV2 nas suas instalações não constituíam auxílios de Estado, na medida em que não implicavam uma transferência de recursos estatais. A conclusão da Comissão relativa às medidas em causa baseou‑se no entendimento de que o regime de financiamento da TV2, destinado a compensar os custos das suas prestações de serviço público, não preenchia a segunda e quarta das quatro condições definidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, Colet., a seguir «acórdão Altmark» e, relativamente às condições acima referidas, «condições Altmark», EU:C:2003:415).

8        A Comissão decidiu ainda que os auxílios acima mencionados, concedidos entre 1995 e 2002 pelo Reino da Dinamarca à TV2, eram compatíveis com o mercado interno em conformidade com o artigo 86.°, n.° 2, CE (atual artigo 106.°, n.° 2, TFUE), com exceção de um montante de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas (DKK) que qualificou de sobrecompensação (considerando 163 e artigo 1.° da decisão TV2 I). Ordenou assim ao Reino da Dinamarca que recuperasse esse montante, acrescido de juros, junto da TV2 A/S (artigo 2.° da decisão TV2 I), que entretanto havia sido substituída pela TV2 (v. n.° 2 supra).

9        Dado que a recuperação do auxílio prevista no artigo 2.° da decisão TV2 I tornou a TV2 A/S insolvente, o Reino da Dinamarca notificou a Comissão, por carta de 23 de julho de 2004, de um projeto de recapitalização da mesma. Esse projeto previa, em matéria de medidas financiadas pelo Estado, por um lado, uma entrada de capital de 440 milhões de DKK e, por outro, a conversão em capital de um empréstimo estatal de 394 milhões de DKK. Com a sua Decisão C (2004) 3632 final, de 6 de outubro de 2004, no processo em matéria de auxílios de Estado N 313/2004, relativo à recapitalização da TV2 A/S (JO 2005, C 172, p. 3, a seguir «decisão sobre a recapitalização»), a Comissão concluiu que as duas medidas de apoio à TV2 A/S adotadas eram «necessárias para reconstituir o capital de que a TV 2 [A/S], depois da sua transformação em sociedade anónima, precisa[va] para poder cumprir a sua função de serviço público» (considerando 53 da decisão sobre a recapitalização). Por conseguinte, a Comissão decidiu que quaisquer elementos de auxílio de Estado que poderiam estar ligados à recapitalização prevista da TV2 A/S eram compatíveis com o mercado comum em conformidade com o artigo 86.°, n.° 2, CE (considerando 55 da decisão sobre a recapitalização).

10      A decisão TV2 I foi objeto de quatro recursos de anulação interpostos, por um lado, pela TV2 A/S (processo T‑309/04) e pelo Reino da Dinamarca (processo T‑317/04) e, por outro, pelos concorrentes da TV2 A/S, a Viasat (processo T‑329/04) e a SBS (processo T‑336/04).

11      Através do acórdão de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão (T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, Colet., a seguir «acórdão TV2 I», EU:T:2008:457), o Tribunal Geral anulou a decisão TV2 I. No seu acórdão, o Tribunal Geral considerou que a Comissão concluíra corretamente que a missão de serviço público confiada à TV2 correspondia à definição de serviços de interesse económico geral da radiodifusão (acórdão TV2 I, já referido, EU:T:2008:457, n.° 124). Todavia, considerou também que a decisão TV2 I padecia de várias ilegalidades, que ditaram, por fim, a anulação da mesma.

12      Assim, em primeiro lugar, ao apreciar a questão de saber se as medidas em análise na decisão TV2 I utilizaram recursos estatais, o Tribunal Geral entendeu que a Comissão não cumpriu, na referida decisão, o seu dever de fundamentação em relação à questão de as receitas publicitárias de 1995 e 1996 terem sido consideradas, de facto, recursos estatais (acórdão TV2 I, n.° 11 supra, EU:T:2008:457, n.os 160 a 167). Em segundo lugar, o Tribunal Geral declarou que a apreciação, por parte da Comissão, da questão de saber se a segunda e quarta condições Altmark se encontravam preenchidas não se baseou numa análise séria das condições jurídicas e económicas concretas com base nas quais foi determinado o montante da taxa atribuído à TV2. Consequentemente, a decisão TV2 I estava ferida de falta de fundamentação quanto a essa questão (acórdão TV2 I, n.° 11 supra, EU:T:2008:457, n.os 224 a 233). Em terceiro lugar, o Tribunal Geral entendeu que as conclusões da Comissão relativas à apreciação da compatibilidade do auxílio nos termos do artigo 86.°, n.° 2, CE, em especial a existência de uma sobrecompensação, padeciam, também, de falta de fundamentação. Segundo o Tribunal Geral, esta falta de fundamentação explica‑se pela inexistência de apreciação precisa e circunstanciada das condições concretas, jurídicas e económicas, que presidiram à determinação do montante da taxa atribuído à TV2 durante o período de inquérito (acórdão TV2 I, n.° 11 supra, EU:T:2008:457, n.os 192 e 197 a 203).

13      A decisão sobre a recapitalização foi objeto de dois recursos de anulação, interpostos pela SBS e pela Viasat. Através de dois despachos proferidos em 24 de setembro de 2009, o Tribunal Geral declarou que, tendo em conta a anulação da decisão TV2 I e a estreita ligação entre a obrigação de recuperação do auxílio que decorre daquela decisão e as medidas objeto da decisão sobre a recapitalização, não havia que conhecer dos processos acima referidos (despachos de 24 de setembro de 2009, SBS TV e SBS Danish Television/Comissão, T‑12/05, EU:T:2009:357, e Viasat Broadcasting UK/Comissão, T‑16/05, EU:T:2009:358).

14      Na sequência da anulação da decisão TV2 I, a Comissão reapreciou as medidas em causa. Consultou então o Reino da Dinamarca e a TV2 A/S e, por outro lado, recebeu observações de terceiros.

15      A Comissão apresentou o resultado da sua nova apreciação das medidas em causa na decisão impugnada, que também é objeto de outro recurso interposto pela Viasat Broadcasting UK (processo T‑125/12, Viasat Broadcasting UK/Comissão) sobre o qual o Tribunal se pronunciou em acórdão proferido na presente data.

16      A decisão impugnada tem por objeto as medidas adotadas relativamente à TV2 entre 1995 e 2002. Contudo, na sua apreciação, a Comissão também teve em conta medidas de recapitalização adotadas em 2004 no seguimento da decisão TV2 I.

17      Na decisão impugnada, a Comissão manteve a sua posição quanto à qualificação das medidas em causa de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE em benefício da TV2 (considerando 153 da decisão impugnada). Num primeiro momento, considerou que as receitas publicitárias referentes a 1995 e 1996 constituíam recursos estatais (considerando 90 da decisão impugnada) e, num segundo momento, ao verificar a existência de uma vantagem seletiva, concluiu que as medidas em causa não preenchiam a segunda e quarta das condições Altmark (considerando 153 da decisão impugnada). Em contrapartida, ao passo que, na decisão TV2 I, concluíra que a quantia de 628,2 milhões de DKK constituía uma sobrecompensação incompatível com o artigo 86.°, n.° 2, CE, a Comissão entendeu, na decisão impugnada, que essa quantia era uma reserva de capitais próprios adequada para a TV2 A/S. No dispositivo da decisão impugnada, declarou então o seguinte:

«Artigo 1.°

O auxílio estatal concedido entre 1995 e 2002 pela Dinamarca à [TV2], sob a forma de recursos provenientes das taxas de televisão e de outras medidas descritas na presente decisão, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 106.°, n.° 2, [TFUE]».

18      Por último, saliente‑se que o Reino da Dinamarca adotou medidas de emergência e restruturação da TV2 A/S. Assim, por um lado, em 16 de junho de 2008, notificou um projeto de auxílio de emergência sob a forma de linha de crédito, a favor da TV2 A/S. Este auxílio foi aprovado pela Comissão na sua Decisão C (2008) 4224 final, de 4 de agosto de 2008, no processo n.° 287/2008, relativa ao auxílio de emergência concedido à TV2 A/S (JO 2009, C 9, p. 1). A decisão da Comissão foi objeto de um recurso da Viasat. Por despacho de 22 de março de 2012, o Tribunal Geral, tendo verificado que o auxílio aprovado pela decisão em causa tinha sido integralmente reembolsado, decidiu que o recurso ficara sem objeto e que não havia que conhecer de mérito (despacho de 22 de março de 2012, Viasat Broadcasting UK/Comissão, T‑114/09, EU:T:2012:144).

19      Por outro lado, em 4 de fevereiro de 2009, o Reino da Dinamarca notificou a Comissão do plano de reestruturação da TV 2 A/S. Na sua Decisão 2012/109/UE, de 20 de abril de 2011, relativa ao auxílio estatal C 19/09 (ex N 64/09) que a Dinamarca tenciona conceder com vista à reestruturação da TV2 A/S (JO 2012, L 50, p. 21), a Comissão considerou que esse plano de reestruturação era compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE uma vez preenchidos determinados requisitos, entre os quais a proibição de pagamento de medidas previstas pelo referido plano, uma vez que a situação da sociedade beneficiária melhorou. Esta decisão foi objeto de um recurso de anulação interposto pela Viasat. Tendo a Viasat desistido do seu recurso, o processo foi cancelado do registo do Tribunal Geral por despacho de 10 de dezembro de 2012, Viasat Broadcasting UK/Comissão (T‑210/12, EU:T:2012:660).

 Tramitação do processo e pedidos das partes

20      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de dezembro de 2011, a TV2 A/S interpôs o presente recurso.

21      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de março de 2012, o Reino da Dinamarca requereu a sua intervenção no presente processo, em apoio dos pedidos da TV2 A/S.

22      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de abril de 2012, a Viasat pediu autorização para intervir no presente processo, em apoio dos pedidos da Comissão.

23      Por despachos de 13 de julho de 2012, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral deferiu esses pedidos.

24      Tendo sido modificada a composição das Secções do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afetado, na qualidade de presidente, à Oitava Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi distribuído.

25      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo, convidou a recorrente e o Reino da Dinamarca a apresentarem documentos. As partes deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

26      Estando um membro da Secção impedido de participar na formação de julgamento, o presidente do Tribunal Geral designou, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, outro juiz para completar a Secção.

27      As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 15 de janeiro de 2015.

28      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada, na parte em que a Comissão concluiu que as medidas em causa constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE;

–        a título subsidiário, anular a decisão impugnada na parte em que a Comissão concluiu que:

–        todas em medidas em causa constituem novos auxílios;

–        as receitas provenientes da taxa que, de 1997 a 2002, foram transferidas para a TV2, e depois transferidas para as estações regionais da TV2, constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2;

–        as receitas de publicidade transferidas do Fundo TV2 para a TV2, em 1995 e 1996 e na altura da liquidação do Fundo TV2 em 1997, constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2.

29      O Reino da Dinamarca conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada, em conformidade com o pedido principal da recorrente;

–        subsidiariamente, anular a decisão impugnada na parte em que a Comissão concluiu que as receitas provenientes da taxa que, de 1997 a 2002, foram transferidas para a TV2, e depois transferidas para as estações regionais da TV2, constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2.

30      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

31      A Viasat apoia os pedidos da Comissão.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

32      A Comissão não contesta a admissibilidade do presente recurso. Contudo, as circunstâncias do processo exigem a apreciação desta questão que, não tendo sido contestada, será efetuada a título oficioso, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

33      Sendo a recorrente a única beneficiária das medidas em causa na decisão impugnada, a sua legitimidade ativa está confirmada (acórdão de 17 de setembro de 1980, Philip Morris Holland/Comissão, 730/79, Recueil, EU:C:1980:209, n.° 5).

34      Contudo, importa recordar que a admissibilidade de um recurso depende da verificação do requisito que consiste no interesse da pessoa singular ou coletiva que o interpôs em que o ato impugnado seja anulado. Este interesse deve existir e ser atual e é apreciado no dia em que o recurso é interposto. Tal interesse pressupõe que a anulação desse ato seja suscetível, por si mesma, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, que o recurso seja suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão TV2 I, n.° 11 supra, EU:T:2008:457, n.os 67, 68 e jurisprudência referida).

35      No caso vertente, coloca‑se a questão de saber se a recorrente tem interesse em agir, uma vez que, na decisão impugnada, a Comissão qualificou as medidas em causa de auxílio de Estado compatível com o mercado interno e, como tal, não ordenou às autoridades dinamarquesas a recuperação do auxílio junto da recorrente.

36      A este respeito, importa recordar que decorre da jurisprudência, relativa aos recursos de anulação interpostos pelo beneficiário do auxílio contra uma decisão da Comissão que declara o auxílio em causa inteiramente compatível com o mercado interno ou que declara compatível uma das medidas de financiamento controvertidas, que o interesse em agir se pode inferir da existência de um risco comprovado de que a situação jurídica dos recorrentes seja afetada por ações judiciais ou ainda do facto de o risco de serem intentadas ações judiciais existir e ser atual na data em que o recurso é interposto no tribunal da União Europeia (v. acórdão TV2 I, n.° 11 supra, EU:T:2008:457, n.° 79 e jurisprudência referida).

37      Até hoje, a jurisprudência admitiu que a existência de um risco «comprovado» ou «existente e atual» de que sejam intentadas ações judiciais contra o recorrente beneficiário de um auxílio ilegal e compatível com o mercado interno é reconhecido quando, por um lado, essa ação já se encontra pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais à data da interposição do recurso de anulação no Tribunal (acórdão de 14 de abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colet., EU:T:2005:129, n.os 29 e 30) ou quando é interposta nesses órgãos antes de o Tribunal proferir a sua decisão nesse recurso de anulação (v., neste sentido, acórdão TV2 I, n.° 11 supra, EU:T:2008:457, n.os 79 a 81) e, por outro, a ação judicial pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais invocada pelo recorrente tinha por objeto o auxílio em questão na decisão objeto do recurso no Tribunal (acórdão de 20 de setembro de 2007, Salvat père & fils e o./Comissão (T‑136/05, Colet., EU:T:2007:295, n.os 41 a 43).

38      No caso vertente, a recorrente alegou, na petição inicial, que o seu interesse legítimo e atual na interposição do recurso se baseava na própria qualificação das medidas em causa de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e de novos auxílios na aceção do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1). Recorda que essa qualificação a expõe às consequências de uma falta de notificação das medidas em causa, a saber, conforme declarou o Tribunal de Justiça, nos n.os 52 e 53 do acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, Colet., a seguir «acórdão CELF», EU:C:2008:79), à obrigação de reembolsar ao Estado os juros relativos ao período de duração da ilegalidade e, eventualmente, à obrigação de reparar os danos que os seus concorrentes poderiam ter sofrido devido ao caráter ilegal do auxílio. Indicou também que um processo destinado a obter a sua condenação no pagamento desses juros e dessa indemnização tinha sido interposta pela Viasat nos órgãos jurisdicionais dinamarqueses em 2006. Essa ação fora suspensa aguardando, inicialmente, o acórdão TV2 I, n.° 11 supra (EU:T:2008:457) do Tribunal e, em seguida, a nova decisão da Comissão.

39      Na audiência, a recorrente e a Viasat precisaram que a ação interposta por esta última em 2006 incluía vários pedidos. Um deles, dirigido contra a recorrente, diz respeito ao pagamento de juros relativos ao período da ilegalidade. Outro, dirigido contra o Reino da Dinamarca, diz respeito a uma compensação reclamada pela Viasat devido ao pagamento, prematuro e ilegal, segundo esta última, dos auxílios de Estado objeto da decisão impugnada. A recorrente e a Viasat confirmaram ainda que, no que respeita aos dois pedidos acima mencionados, a referida ação ainda se encontrava pendente no momento da interposição do presente recurso e que tinha sido suspensa pelo órgão jurisdicional que dela conhece, aguardando que o Tribunal Geral se pronuncie quanto ao presente litígio.

40      Tendo em conta estes elementos, importa considerar que a recorrente provou suficientemente a existência, à data da interposição do seu recurso, de um risco existente e atual de que seja intentada ação judicial, na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 36 e 37.

41      O presente recurso é, portanto, admissível.

 Quanto ao mérito

42      A recorrente baseia os seus pedidos em quatro fundamentos, referindo‑se o primeiro fundamento ao pedido principal e os três últimos, respetivamente, aos três pedidos subsidiários. O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão concluiu que as medidas em causa constituíam auxílios de Estado; o segundo fundamento é relativo à qualificação de novo auxílio dos recursos pagos à TV2 provenientes da taxa e da isenção de imposto sobre as sociedades que lhe foi concedida; o terceiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu que as receitas provenientes da taxa transferidas pela TV2 às suas estações regionais constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2; e o quarto fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que a Comissão considerou que as receitas publicitárias pagas à TV2 por intermédio do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado.

43      O primeiro, terceiro e quarto fundamentos colocam em causa a qualificação das medidas em causa de auxílios de Estado. O segundo fundamento coloca em causa, parcialmente, a qualificação das medidas em causa de novos auxílios. A recorrente contesta, em especial, a qualificação de novo auxílio das receitas provenientes da taxa e da isenção do imposto sobre as sociedades. Na medida em que a qualificação de novo auxílio pressupõe que as referidas medidas constituam auxílios de Estado, o segundo fundamento será apreciado em último lugar, após a apreciação da procedência dos fundamentos através dos quais a recorrente contesta a própria existência do auxílio de Estado.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão concluiu que as medidas em causa constituíam auxílios de Estado

44      Através do seu primeiro fundamento, a recorrente, apoiada pelo Reino da Dinamarca, alega, em substância, que a Comissão errou ao qualificar as medidas em causa de auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, conforme interpretado pelo acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415).

45      Atendendo à argumentação da recorrente e do Reino da Dinamarca, importa considerar que o presente fundamento se divide em quatro partes, sendo a primeira relativa a uma interpretação errada do artigo 107.°, n.° 1, TFUE conforme interpretado pelo acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415). A segunda parte diz respeito à violação do princípio da segurança jurídica. A terceira e quarta partes referem‑se à aplicação errada, respetivamente, da segunda e quarta condições Altmark.

46      Antes de proceder à apreciação destas quatro partes, importa recordar que a qualificação de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE pressupõe a reunião de quatro condições, a saber, que exista uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais, que essa intervenção seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, que conceda uma vantagem ao seu beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência (acórdão Altmark, n.° 7 supra, EU:C:2003:415, n.° 75).

47      Resulta da definição acima recordada no n.° 46 que uma das condições que caracterizam um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE é a existência de uma vantagem concedida ao beneficiário. A este respeito, no acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira, e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não está abrangida pelo artigo 107.°, n.° 1, TFUE (acórdão de 8 de maio de 2013, Libert e o., C‑197/11 e C‑203/11, Colet., EU:C:2013:288, n.° 84).

48      Todavia, o Tribunal de Justiça formulou quatro condições a cumprir pela compensação paga para a execução das prestações de serviço público para que, num caso concreto, possa ser considerada como não concedendo uma vantagem ao seu beneficiário e assim escapar à qualificação de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão Altmark, n.° 7 supra, EU:C:2003:415, n.os 87 a 94).

49      As condições Altmark são as seguintes: em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve ser efetivamente incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações. Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efetuada através de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.

50      O primeiro fundamento do presente recurso diz respeito, principalmente, à interpretação e aplicação da segunda e quarta condições Altmark.

–       Quanto à primeira parte relativa à interpretação errada do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, conforme interpretado pelo acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415)

51      No âmbito da primeira parte, a recorrente, apoiada pelo Reino da Dinamarca, começa por formular observações gerais quanto à interpretação do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), e das condições Altmark. Alega que essas condições devem ser interpretadas em função do seu contexto e do seu objetivo, e de forma a não alargar o conceito de auxílio de Estado a medidas que não conferem às empresas uma vantagem que as favoreça relativamente às suas concorrentes. A terceira dessas condições, segundo a qual a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações, é fundamental para apreciar a existência de um auxílio de Estado e decorre da jurisprudência, designadamente do acórdão de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão (T‑289/03, Colet., a seguir «acórdão BUPA», EU:T:2008:29), a possibilidade de derrogar a aplicação das outras condições.

52      Importa considerar que, com este argumento, a recorrente alega, em substância, que, ao apreciar uma medida à luz do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, conforme interpretado pelo acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), a Comissão deve apreciar em primeiro lugar se a terceira condição Altmark se encontra preenchida e, em caso afirmativo, derrogar a aplicação da segunda e quarta condições Altmark. Assim, no caso vertente, a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, dado que, em vez de aplicar o acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), segundo a metodologia proposta pela recorrente, entendeu que a segunda e quarta condições Altmark deviam ser aplicadas, sem ter previamente verificado, no âmbito da terceira condição Altmark, se a vantagem concedida à TV2 através das medidas em causa ultrapassava efetivamente o que era necessário para cobrir os custos causados pela execução das suas obrigações de serviço público.

53      Esta interpretação dos argumentos da recorrente impõe‑se, uma vez que parece reduzir o conceito de vantagem, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ao conceito de sobrecompensação ou, por outras palavras, de compensação que ultrapassa o que é necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, na aceção da terceira condição Altmark. Portanto, segundo este ponto de vista, caso a sobrecompensação não exista, a vantagem, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, também não existe e a medida não pode ser qualificada de auxílio de Estado.

54      A este respeito, por um lado, basta recordar que, respondendo a argumentos semelhantes ao aduzido pela recorrente, baseado na predominância da terceira condição Altmark, o Tribunal Geral já declarou que resulta dos termos inequívocos do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), que as quatro condições que refere têm por objetivo a qualificação da medida em causa de auxílio de Estado, e mais precisamente a determinação da existência de uma vantagem. Uma intervenção estatal que não responda a um ou mais destas condições deverá ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v. acórdão de 16 de dezembro de 2010, Países Baixos e NOS/Comissão, T‑231/06 e T‑237/06, Colet., EU:T:2010:525, n.os 128, 145, 146 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2009, FAB/Comissão, T‑8/06, EU:T:2009:386, n.° 65).

55      Por outro lado, mais concretamente quanto à relação entre a terceira e segunda condições Altmark, parece impossível verificar que uma compensação concedida a uma empresa beneficiária encarregada de uma missão de serviço público não ultrapassa o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações sem saber, a título prévio, segundo que parâmetros foi definido o montante dessa compensação, o que constitui precisamente o objeto da segunda condição Altmark.

56      Portanto, contrariamente o que alega a recorrente, todas as condições Altmark devem estar reunidas para que uma intervenção estatal não seja abrangida pelo artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

57      Por outro lado, a recorrente também não pode invocar validamente o acórdão BUPA, n.° 51 supra (EU:T:2008:29), para fundamentar o seu argumento segundo o qual é possível derrogar algumas das condições Altmark. Importa recordar que, nesse acórdão, o Tribunal Geral apreciou a validade da decisão em que a Comissão apreciara, à luz do artigo 87.°, n.° 1, CE, um sistema de compensação de riscos (a seguir «RES») em vigor no mercado irlandês de seguros de doença privados. O sistema de seguros de doença privados na Irlanda baseava‑se, em substância, numa obrigação de adesão aberta a toda e qualquer pessoa, independentemente da sua idade, sexo ou estado de saúde e numa tarificação comum imposta às seguradoras, implicando que todos os segurados pagassem o mesmo prémio para o mesmo tipo de produto, independentemente do seu estado de saúde. Nessas circunstâncias, o RES previa, por um lado, o pagamento de uma contribuição a um órgão estatal, a Health Insurance Authority (Autoridade dos seguros privados de saúde, a seguir «HIA») por parte das seguradoras com um perfil de risco mais são do que o perfil de risco médio do mercado e, por outro, o pagamento correspondente pela HIA às seguradoras com um perfil de risco menos são que o perfil de risco médio do mercado. Estes pagamentos eram efetuados através de um fundo especialmente criado para o efeito e gerido pela HIA. Ao criar esse sistema de solidariedade entre os seguradores, o RES pretendia preservar a estabilidade do mercado dos seguros de doença privados na Irlanda e neutralizar o diferencial dos perfis de risco entre as seguradoras a fim de evitar que estas escolhessem, através de estratégias de marketing seletivas, os consumidores de risco reduzido. A Comissão apreciou esse sistema na sequência de uma queixa apresentada por uma das seguradoras que, devido ao seu perfil de risco mais são, pagava contribuições mais elevadas do que as restantes. Tendo apreciado o RES, a Comissão concluiu que implicava pagamentos limitados ao estritamente necessário para indemnizar as seguradoras beneficiárias das suas obrigações de serviço de interesse económico geral e não implicava, como tal, auxílios de Estado na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE (acórdão BUPA, n.° 51 supra, EU:T:2008:29, n.os 27, 37, 41 e 43).

58      Atendendo às especificidades do RES acima descritas no n.° 57, a saber, por um lado, a neutralidade desse sistema de compensação relativamente às receitas e aos lucros dos beneficiários e, por outro, a particularidade dos custos adicionais associados a um perfil de risco negativo desses beneficiários, o Tribunal admitiu que uma das condições Altmark, a saber, a quarta, não podia ser aplicada nesse caso (acórdão BUPA, n.° 51 supra, EU:T:2008:29, n.os 246 a 248).

59      Ora, por um lado, a recorrente limita‑se a invocar que a compensação concedida à TV2 apresentava particularidades análogas às que estavam em causa no processo que deu origem ao acórdão BUPA, n.° 51 supra (EU:T:2008:29).

60      Com efeito, para justificar a derrogação das condições Altmark no caso vertente, a recorrente limita‑se a invocar a particularidade do serviço público de radiodifusão enquanto tal. Segundo a recorrente, esta particularidade do serviço público de radiodifusão está ligada às dificuldades que sobrevêm da definição desse serviço público. A este respeito, refere‑se em especial ao Protocolo sobre o sistema de radiodifusão pública nos Estados‑Membros, anexo ao Tratado FUE (a seguir «protocolo de Amesterdão»). Afirma que, ao apreciar a aplicabilidade das condições Altmark, a Comissão devia ter tido em conta que, em conformidade com o protocolo de Amesterdão, os Estados‑Membros têm o direito de definir as missões de serviço público de radiodifusão em termos amplos e qualitativos.

61      A este respeito, importa recordar que resulta da letra do protocolo de Amesterdão que este ato se destina a interpretar a derrogação enunciada no artigo 106.°, n.° 2, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2012, TF1 e o./Comissão, T‑520/09, EU:T:2012:352, n.° 94). Não é, portanto, pertinente para a apreciação da aplicabilidade dos critérios Altmark, que têm como objetivo provar a existência de um auxílio de Estado e não a sua compatibilidade com o mercado interno. Além disso, o Tribunal Geral já considerou que não se pode admitir que o protocolo de Amesterdão afasta a aplicação das normas da concorrência e proíbe a Comissão de verificar se o financiamento estatal confere uma vantagem económica aos organismos de radiodifusão de serviço público baseando‑se nos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415) (acórdão Países Baixos/Comissão, n.° 54 supra, EU:T:2010:525, n.° 149).

62      Por outro lado, embora deva ser reconhecida a pertinência do protocolo de Amesterdão para a apreciação da existência de um auxílio de Estado, esta limita‑se à primeira condição Altmark, relativa à definição das obrigações de serviço público. Ora, a questão de saber se a primeira condição Altmark se encontra preenchida no caso vertente não é contestada.

63      Por outro lado, contrariamente ao que alega a recorrente, não resulta do acórdão BUPA, n.° 51 supra (EU:T:2008:29), que, segundo o Tribunal Geral, é possível afastar totalmente a aplicação da quarta condição Altmark. Pelo contrário, embora tenha admitido que, tendo em conta as particularidades do sistema de compensação em causa, essa condição não podia ser aplicada de forma estrita, o Tribunal Geral sublinhou que, apesar dessas especificidades, a Comissão estava obrigada a assegurar‑se de que a compensação não implicava a possibilidade de indemnizar custos que pudessem resultar de uma falta de eficiência das beneficiárias (acórdão BUPA, n.° 51 supra, EU:T:2008:29, n.os 246 e 249).

64      Em segundo lugar, a recorrente alega que, no caso vertente, ao aplicar as condições Altmark, em especial a segunda e quarta dessas condições, a Comissão não teve em conta o facto de que essas condições foram aplicadas a circunstâncias anteriores ao acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415). Ora, resulta dos n.os 228 e 232 do acórdão TV2 I, n.° 11 supra (EU:T:2008:457), que, nesse caso, bastaria que essas condições tivessem sido respeitadas «no essencial».

65      Por um lado, a este respeito, importa precisar em primeiro lugar que, no n.° 228 do acórdão TV2 I, n.° 11 supra (EU:T:2008:457), o Tribunal Geral se limitou a indicar, sublinhando que tal não constituía, para si, um impedimento sobre a competência da Comissão no domínio dos auxílios de Estado, que, tendo em conta os elementos que lhe foram apresentados pelo Reino da Dinamarca, não se podia excluir que as modalidades de fixação do montante da contribuição concedida à TV2 podiam constituir modalidades objetivas e transparentes. Segundo o Tribunal Geral, não se podia, consequentemente, excluir que uma análise séria dessas modalidades tivesse eventualmente levado à conclusão de que o Reino da Dinamarca tinha, antes mesmo de o Tribunal de Justiça enunciar as condições Altmark, garantido, no essencial, a observância da segunda dessas condições. Por outro lado, no n.° 232 do referido acórdão, o Tribunal Geral indicou que não se podia excluir que uma análise séria de todas as condições que presidiram à fixação do montante da taxa atribuído à TV2 durante o período de inquérito, análise que competia à Comissão efetuar, podia ter levado à conclusão de que o Reino da Dinamarca garantiu, no essencial, antes mesmo da definição das condições Altmark pelo Tribunal de Justiça, a observância da quarta dessas condições.

66      Decorre dos n.os 228 e 232 do acórdão TV2, n.° 11 supra (EU:T:2008:457), que, segundo o Tribunal Geral, a análise séria de todas as condições que presidiram à fixação do montante da taxa atribuído à TV2 durante o período de inquérito, que não existiu na decisão TV2 I, podia ter levado a Comissão a concluir que a segunda e quarta condições Altmark se encontravam, no caso vertente, reunidas. A expressão «no essencial» pode significar apenas que, segundo o Tribunal Geral, não se podia excluir que, tendo em conta as circunstâncias do caso, os objetivos específicos da segunda e quarta condições Altmark foram atingidos. Com efeito, não parece lógico afirmar que é necessário aplicar as condições Altmark e, ao mesmo tempo, pretender indicar, através da utilização da expressão «no essencial» que basta que essas condições se encontrem parcialmente preenchidas.

67      Por outro lado, a própria recorrente não explica o que entende por aplicação «no essencial» da segunda e quarta condições Altmark. O seu argumento pode ser interpretado no sentido de que, uma vez que aplicou essas condições a circunstâncias anteriores à prolação do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), a Comissão devia tê‑las interpretado de uma forma mais flexível, de forma a adaptá‑las às circunstâncias concretas do caso.

68      Interrogada a este propósito na audiência, a recorrente invocou o acórdão de 7 de novembro de 2012, CBI/Comissão (T‑137/10, Colet., EU:T:2012:584, n.os 85 a 89), do qual decorre uma possibilidade de aplicação menos rigorosa das condições Altmark, adaptada às especificidades do setor em causa.

69      A este respeito, importa precisar que, no referido acórdão, o Tribunal Geral apreciou a validade de uma decisão através da qual a Comissão verificou, sem iniciar um procedimento formal de investigação, que as compensações concedidas aos hospitais públicos gerais da Região de Bruxelas‑Capital (Bélgica) constituíam auxílios de Estado compatíveis com o mercado interno. Nesse âmbito, referiu que, ainda que as condições Altmark digam respeito, sem distinção, a todos os setores da economia, a sua aplicação deve ter em conta a especificidade do setor em causa. O Tribunal Geral recordou ainda, invocando para tal o acórdão BUPA, n.° 51 supra (EU:T:2008:29), que, tendo em conta a natureza particular da missão de serviço público em certos setores, havia que dar provas de flexibilidade quanto à aplicação do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), ao referir‑se ao espírito e à finalidade das condições que dele constam que presidiram à sua enunciação, de forma adaptada aos dados particulares do caso concreto. Por último, o Tribunal Geral considerou que os critérios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), no que diz respeito à atividade de transporte, que constitui indiscutivelmente uma atividade económica e concorrencial, não podem ser aplicados, com o mesmo rigor, no setor hospitalar, que não é necessariamente dotado da mesma dimensão concorrencial e mercantil (acórdão CBI/Comissão, n.° 68 supra, EU:T:2012:584, n.os 85, 86 e 89).

70      Resulta desse acórdão que o que pode justificar uma aplicação menos rigorosa das condições Altmark num caso concreto é o facto de não existir uma dimensão concorrencial e mercantil do setor de atividade do beneficiário da compensação. Ora, atendendo à especificidade da missão de serviço público de radiodifusão, sublinhada pelo protocolo de Amesterdão, não se pode admitir que o setor da radiodifusão não contém uma dimensão concorrencial e mercantil. No caso vertente, a existência dessa dimensão manifesta‑se, designadamente, pelo facto de a TV2, parcialmente financiada pelas suas receitas publicitárias, atuar no mercado da publicidade televisiva. Contrariamente às circunstâncias do processo que deu origem ao acórdão CBI/Comissão, n.° 68 supra (EU:T:2012:584), as circunstâncias do presente processo não justificam, portanto, uma aplicação menos rigorosa das condições Altmark.

71      Em todo o caso, apesar dos esclarecimentos prestados na audiência, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão deveria ter feito uma interpretação mais flexível das condições Altmark, de forma a adaptá‑las às circunstâncias do caso, permanece vago e impreciso, na medida em que a recorrente não explica em que deveria consistir essa adaptação das duas condições em causa.

72      De resto, embora esse argumento devesse ser resumido à conclusão de que, no caso vertente, as duas condições em causa deviam considerar‑se preenchidas, não pode ser apreciado in abstracto no âmbito da presente parte, devendo ser apreciado em seguida, juntamente com os argumentos aduzidos no âmbito das terceira e quarta partes, em que a recorrente alega que a aplicação dessas duas condições no caso vertente padece de erros.

73      Em face do exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

–       Quanto à segunda parte relativa à violação do princípio da segurança jurídica

74      No âmbito da segunda parte do presente fundamento, a recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica.

75      Resulta dos argumentos através dos quais a recorrente faz referência ao princípio da segurança jurídica que a violação desse princípio tem duas vertentes.

76      Por um lado, a recorrente alega que a aplicação da segunda e quarta condições Altmark a circunstâncias anteriores à prolação do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), constitui uma aplicação retroativa dos condições em questão. Ora, essa aplicação retroativa constitui, segundo a recorrente, uma violação do princípio da segurança jurídica.

77      Por outro lado, a recorrente alega que há, no caso vertente, violação do princípio da segurança jurídica, tendo em conta, em especial, o facto de que, devido à aplicação das condições Altmark, pode ser chamada a pagar juros relativos ao período de duração da ilegalidade e uma eventual indemnização a favor dos seus concorrentes, em conformidade com os n.os 52 e 53 do acórdão CELF, n.° 38 supra (EU:C:2008:79). A este respeito, precisa que, em particular, é contrário ao princípio da segurança jurídica que suporte as consequências financeiras de uma falta de notificação à Comissão de uma compensação das obrigações de serviço público que lhe foram impostas pela lei, uma vez que se considera que o regime de compensação não respeita integralmente as condições formuladas num acórdão proferido mais de 25 anos depois da adoção do referido regime e que as autoridades não tinham obrigação de conhecer. Segundo a recorrente, a violação do princípio da segurança jurídica é ainda mais flagrante no caso vertente uma vez que, no âmbito da quarta condição Altmark, o Tribunal de Justiça impôs aos Estados‑Membros uma nova obrigação de agir, a saber, uma obrigação de organizar um concurso público.

78      O primeiro argumento da recorrente é próximo da argumentação que apresenta no âmbito da primeira parte do presente fundamento (v. n.° 64 supra). Com efeito, ao passo que, no âmbito dessa primeira parte, a recorrente alega que a aplicação das condições Altmark a circunstâncias anteriores ao acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), devia ter sido «flexível», no âmbito da presente parte, aduz que o princípio da segurança jurídica impunha à Comissão que afastasse totalmente a aplicação das condições em questão a circunstâncias anteriores ao acórdão do Tribunal de Justiça pertinente.

79      Este primeiro argumento deve ser considerado improcedente. Importa, em primeiro lugar, recordar que o acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), é um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial. Ora, há que recordar que a competência conferida ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE tem por finalidade fornecer aos órgãos jurisdicionais nacionais o meio de assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito da União, em especial das disposições que têm um efeito direto (acórdão de 27 de março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, EU:C:1980:100, n.° 15), e que, segundo jurisprudência constante, um acórdão prejudicial não tem valor constitutivo, mas puramente declarativo, com a consequência de que os seus efeitos remontam, em princípio, à data da entrada em vigor da norma interpretada (v. acórdão de 8 de setembro de 2011, Q‑Beef e Bosschaert, C‑89/10 e C‑96/10, Colet., EU:C:2011:555, n.° 48 e jurisprudência referida). É certo que o Tribunal de Justiça pode, a título excecional, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União e para evitar perturbações graves, limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por ele interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé (v., neste sentido, acórdão Denkavit italiana, já referido, EU:C:1980:100, n.° 17, e acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, Colet., EU:C:2013:851, n.os 39 e 40). Todavia, como já se referiu no acórdão BUPA, n.° 51 supra (EU:T:2008:29, n.os 158 e 159), o Tribunal de Justiça não decidiu aplicar essa medida excecional na prolação do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415).

80      Portanto, contrariamente ao que alega a recorrente, a aplicação da segunda e quarta condições Altmark não pode ser afastada por essas condições serem, no caso vertente, aplicadas a circunstâncias anteriores à prolação do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415).

81      Com o seu segundo argumento, a recorrente parece afirmar que há, no caso vertente, violação do princípio da segurança jurídica, tendo em conta, em especial, a gravidade das consequências financeiras subjacentes à qualificação de auxílio de Estado, em aplicação das condições Altmark, das medidas em causa, que foram adotadas muito antes da prolação do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415).

82      Este argumento também não pode proceder. Com efeito, resulta da jurisprudência que as consequências financeiras para o beneficiário de uma medida não notificada não são uma circunstância que justifica, à luz do princípio geral da segurança jurídica, uma limitação no tempo dos efeitos de um acórdão através do qual o Tribunal de Justiça interpreta o artigo 107.°, n.° 1, TFUE no sentido de que a medida em causa se revela um auxílio de Estado (v., neste sentido, acórdão Association Vent De Colère! e o., n.° 79 supra, EU:C:2013:851, n.os 40 a 42 e jurisprudência referida). Daqui decorre que a recorrente não pode invocar as circunstâncias financeiras negativas que decorreriam para si da aplicação das condições Altmark às medidas em causa e da qualificação dessas medidas de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, conforme interpretado pelo acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), para pedir, em nome do princípio da segurança jurídica, a não aplicação dessas condições no caso vertente.

83      Por outro lado, há que entender que, com os seus argumentos, a recorrente não pretende, na realidade, pôr em causa a aplicação retroativa das condições Altmark enquanto tal, mas as consequências que decorrem do acórdão CELF, n.° 38 supra (EU:C:2008:79). O objetivo do presente recurso, que justifica além disso o interesse em agir da recorrente, é, com efeito, evitar um eventual pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade, na aceção do acórdão CELF, n.° 38 supra (EU:C:2008:79), contestando, por um lado, a qualificação das medidas em causa de auxílio de Estado (primeiro, terceiro e quarto fundamentos) e, por outro, contestando a sua qualificação de novo auxílio (segundo fundamento).

84      Contudo, a questão de saber se é conforme com o princípio da segurança jurídica encarregar o beneficiário do que, à época dos factos, era considerado uma compensação concedida para a execução de uma missão de serviço público de uma obrigação de reembolso de uma quantia monetária que é o resultado da aplicação conjunta e retroativa de acórdãos relativos à interpretação dos artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108.°, n.° 3, TFUE, proferidos muitos anos após o pagamento dessa compensação, não pode ser decidida no âmbito do presente litígio, que se refere à validade da decisão através da qual a Comissão qualificou a referida compensação de auxílio de Estado. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, sendo caso disso, após ter submetido ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais, se, nas circunstâncias do caso vertente, as regras enunciadas no acórdão CELF, n.° 38 supra (EU:C:2008:79), são aplicáveis. Em todo o caso, segundo a jurisprudência atual, as consequências da aplicação desses princípios não podem justificar a não aplicação ou uma aplicação menos rigorosa das condições Altmark.

85      Por último, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal de Justiça, ao estabelecer a quarta condição Altmark, não impôs aos Estados‑Membros uma nova obrigação de agir que consiste em organizar, sempre em quaisquer circunstâncias, um concurso público para escolher a empresa encarregada da execução de obrigações de serviço público. É certo que resulta da formulação dessa condição que a organização de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade é uma forma de assegurar o respeito da quarta condição Altmark. Contudo, o Tribunal de Justiça definiu também outra forma de controlar a eficiência da execução das obrigações de serviço público. Entendeu, com efeito, que, caso não tenha sido organizado um concurso público, o nível da compensação necessária podia ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências do serviço público em causa, teria suportado para cumprir as obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas assim como um lucro razoável.

86      Resulta das considerações precedentes que, no caso vertente, o princípio da segurança jurídica não se opõe a que a Comissão qualifique as medidas em causa de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, conforme interpretado pelo acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415).

87      Improcede, portanto, a segunda parte do primeiro fundamento.

–       Quanto à terceira parte relativa à apreciação das modalidades de cálculo da compensação concedida à TV2 à luz da segunda condição Altmark

88      Com a terceira parte do presente fundamento, a recorrente, apoiada pelo Reino da Dinamarca, alega que, embora a Comissão tenha considerado corretamente que todas as condições Altmark eram aplicáveis no caso vertente e que, além disso, essas condições deviam ser aplicadas precisamente conforme foram definidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), a aplicação pela Comissão da segunda dessas condições padece de um erro de direito.

89      A recorrente e o Reino da Dinamarca alegam, em substância, que os parâmetros com base nos quais foi calculada a compensação concedida à TV2 e as modalidades que foram seguidas na prática para a sua execução eram conhecidos previamente, objetivos e transparentes. Com efeito, a compensação foi definida como a diferença entre os recursos que deviam ser colocados à disposição da TV2 com base numa decisão política (acordos quadrienais relativos aos meios de comunicação social celebrados entre o Governo e o Parlamento dinamarquês), por um lado, e as receitas estimadas provenientes da publicidade e de outras atividades, por outro.

90      Mais precisamente, a recorrente começa por alegar que a segunda condição Altmark tem menor importância numa situação, como a que está em causa no caso vertente, em que as prestações necessárias para executar as obrigações de serviço público só podem ser oferecidas por determinadas empresas.

91      Em segundo lugar, a recorrente alega que o facto de remeter aos decisores políticos competentes para definir a missão de serviço público de radiodifusão para determinar também as despesas relativas ao cumprimento dessa missão é conforme com a jurisprudência e o quadro jurídico aplicável.

92      Em terceiro lugar, a recorrente e o Reino da Dinamarca alegam que a Comissão se limitou a afirmar que as autoridades dinamarquesas não comunicaram informações relativas aos parâmetros de cálculo da compensação, sem explicar que critérios poderiam, conforme os casos, estar em causa ou quais as características que as normas dinamarquesas de fixação da compensação do serviço público de radiodifusão deviam apresentar para serem conformes com a segunda condição Altmark. A recorrente afirma também que, com os seus argumentos, a Comissão não prova que as normas dinamarquesas relativas à fixação da compensação do serviço público de radiodifusão não eram adequadas para impedir a sobrecompensação.

93      Em quarto lugar, por último, o Reino da Dinamarca refere que, no caso vertente, a interpretação da segunda condição Altmark feita pela Comissão é errada, na medida em que é incompatível com a primeira condição Altmark, conforme interpretada pela jurisprudência que atribui aos Estados‑Membros uma grande liberdade na definição da missão de serviço público. Além disso, esta interpretação é demasiado ampla e implica assim uma confusão entre a segunda, terceira e quarta condições Altmark. Estes argumentos do Reino da Dinamarca estão em consonância com os da recorrente que alega que a questão de eficiência invocada pela Comissão e pela Viasat nos seus articulados só é pertinente no âmbito da aplicação da quarta condição Altmark.

94      Na decisão impugnada, a Comissão começou por expor o conteúdo das disposições pertinentes da Lov om radio‑og fjernsynsvirksomhed (Lei da radiodifusão) vigente durante o período de inquérito, conforme apresentadas pelas autoridades dinamarquesas na sua carta de 24 de março de 2003 (considerandos 105 e 106 da decisão impugnada). Referiu, designadamente, que o montante da compensação concedida à TV2 foi determinado pelo Ministro da Cultura, no âmbito de um acordo sobre os meios de comunicação social celebrado com a maioria dos partidos políticos com assento no Parlamento dinamarquês e que, durante o período em análise, foram celebrados três acordos relativos aos meios de comunicação social: o acordo sobre os meios de comunicação social relativo ao período de 1994‑1997, celebrado em 16 de setembro de 1993, o acordo sobre os meios de comunicação social relativo ao período de 1997‑2000, celebrado em 10 de maio de 1996, e o acordo sobre os meios de comunicação social relativo ao período de 2001‑2004, celebrado em 28 de março de 2000. Em seguida, a Comissão referiu que, durante o período em apreço, a compensação concedida à TV2 não foi reavaliada, nem mesmo quando da queda das receitas publicitárias desta última em 1999. Além disso, a Comissão referiu, no considerando 108 da decisão impugnada, que, segundo as autoridades dinamarquesas, a compensação concedida à TV2 foi determinada com base na indexação dos preços e salários da contabilidade orçamental da TV2, bem como em análises económicas, por outro. Relativamente a esta análise económica, a Comissão indicou que era composta por dois estudos efetuados pelo gabinete de auditoria KPMG em 1995 e 1999 (a seguir «estudos KPMG»), que tinham como objetivo apreciar diferentes cenários de desenvolvimento do mercado da publicidade nos períodos das respetivas taxas, a fim de estimar o montante das potenciais receitas publicitárias da TV2 e dar assim ao Governo e ao Parlamento dinamarquês uma base mais fiável para adotarem as suas decisões de definição e distribuição das receitas provenientes da taxa. A Comissão conclui a sua apreciação nos considerandos 114 a 116 da decisão impugnada, nos seguintes termos:

«(114) A Comissão considera que a intervenção do Parlamento dinamarquês no processo de definição da taxa de televisão, assegurou um certo nível de transparência e objetividade. Além disso, os acordos relativos aos meios de comunicação social, que fixaram o montante receitas provenientes das taxas de televisão a afetar à TV2, foram concluídos com vários anos de antecedência e, posteriormente, durante o período objeto da investigação, a compensação da TV2 nunca foi ajustada.

(115)      Contudo, os [estudos] KPMG só previam o montante das receitas publicitárias a atribuir TV2 (ou seja, a parte das receitas). Os [mesmos estudos] são omissos no que respeita aos aspetos do custos no cálculo da compensação e, segundo a Comissão, os acordos relativos aos meios de comunicação social basearam‑se apenas na indexação dos custos suportados pela TV2 nos anos anteriores. Com efeito, as autoridades dinamarquesas referiram que a compensação foi determinada com base na indexação dos preços e salários do orçamento e contas da TV2, bem como nas análises económicas que só avaliaram os aspetos das receitas e não contemplaram o período abrangido pelo acordo relativo aos meios de comunicação social concluído em 16 de setembro de 1993.

(116)      Além disso, não foram indicados os parâmetros com base nos quais a compensação devia ser calculada. O montante da compensação foi determinado previamente, mas a segunda condição Altmark prevê que os parâmetros com base nos quais a compensação é calculada devem ser estabelecidos previamente de forma objetiva e transparente.»

95      Resulta dos considerandos acima referidos no n.° 94 que, ao apreciar as modalidades de cálculo da compensação concedida à TV2 à luz da segunda condição Altmark, a Comissão teve em consideração o facto de que o montante dessa compensação era determinado sob o controlo do Parlamento dinamarquês e com base nos estudos KPMG, cujo conteúdo apreciou. A Comissão reconheceu ainda, no considerando 114 da decisão impugnada, que a intervenção do Parlamento dinamarquês no processo de fixação do montante da compensação assegurou um «certo nível de transparência e objetividade». Além disso, resulta do referido considerando que outros dois elementos, a saber, o facto de os acordos relativos aos meios de comunicação social fixarem as receitas provenientes da taxa atribuídas à TV2 com vários anos de antecedência e o facto de a compensação à TV2 não ter sido reajustada durante o período considerado, reforçavam essa «transparência e objetividade».

96      Contudo, o facto de a intervenção do Parlamento dinamarquês ter assegurado um «certo nível de transparência e objetividade» não foi suficiente, segundo a Comissão, para considerar que as modalidades de cálculo da compensação concedida à TV2 preenchiam a segunda condição Altmark. Com efeito, o elemento que determinou a conclusão da Comissão, segundo a qual essa condição não se encontrava preenchida, parece ser o facto de os estudos KPMG incidirem apenas sobre as receitas publicitárias estimadas da TV2 e não apreciarem a parte «Despesas» do cálculo da compensação concedida à TV2, que se baseia apenas na indexação das despesas realmente efetuadas pela TV2 nos anos anteriores.

97      Assim, segundo a Comissão, o facto de se basear nas despesas realmente efetuadas pelo beneficiário da compensação para calcular o montante dessa compensação não é suficiente nos termos da segunda condição Altmark. Daqui se pode deduzir que, segundo a Comissão, para satisfazer a segunda condição Altmark, os parâmetros de cálculo da compensação deviam ser formulados de forma a permitir influenciar ou controlar o nível de despesas ou de custos do beneficiário da compensação. Portanto, afigura‑se que, segundo a Comissão, a segunda condição Altmark inclui o conceito de eficiência do beneficiário da compensação.

98      A interpretação da decisão impugnada acima exposta no n.° 97 é confirmada pela resposta da Comissão aos argumentos da recorrente. Com efeito, na contestação, a Comissão afirma que o raciocínio da recorrente se baseia exclusivamente na soberania do poder legislativo e que, como tal, violou as características técnicas do cálculo da compensação. Acrescenta que, seguindo este raciocínio, bastaria que o Estado‑Membro tivesse determinado antecipadamente a compensação, independentemente do seu valor, para que a segunda condição Altmark se encontrasse preenchida. Ora, segundo a Comissão, esta condição exigiria que o parâmetro de cálculo escolhido fosse suscetível de impedir uma sobrecompensação e assegurar a eficiência do serviço público. A Comissão afirma ainda que, admitindo que a TV2 é a única empresa que pode assegurar o serviço público em causa, não deixa de ser necessário evitar uma sobrecompensação e assegurar a eficiência desse serviço público para evitar que as compensações concedidas à TV2 sejam qualificadas de auxílios de Estado.

99      Há que declarar que a conceção da segunda condição Altmark conforme decorre da decisão impugnada e interpretada à luz da contestação é errada.

100    Com efeito, na medida em que as condições Altmark se referem a um dos quatro elementos constitutivos do conceito de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, a saber, a vantagem concedida ao beneficiário (v. n.os 46 a 49 supra), o objetivo comum de todas essas condições é verificar se uma compensação concedida a uma empresa para a execução de uma missão de serviço público comporta ou não uma vantagem económica suscetível de favorecer essa empresa relativamente às empresas concorrentes.

101    Apesar de estarem todas ligadas por esse objetivo comum, cada uma das condições Altmark desempenha um papel independente e diferente das restantes.

102    A segunda condição Altmark, conforme formulada no n.° 90 do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), exige que os parâmetros que servem de base ao cálculo da compensação sejam previamente definidos, de modo objetivo e transparente, a fim de evitar que esta implique uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária relativamente às empresas concorrentes.

103    O conteúdo desta condição é determinado pela primeira parte do período acima citado no n.° 103. Daí resulta que a segunda condição Altmark impõe três exigências, às quais devem responder os parâmetros de cálculo da compensação, a fim de assegurar que esse cálculo é fiável e suscetível de ser verificado pela Comissão. Essas exigências impõem que os parâmetros de cálculo da compensação sejam definidos previamente, segundo um processo transparente e que sejam, intrinsecamente, objetivos. Não resulta, de forma alguma, do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), que, de acordo com a segunda condição que enuncia, os parâmetros de cálculo da compensação devem ser concebidos de forma a influenciar ou controlar o nível de despesas efetuadas pelo beneficiário dessa compensação.

104    Com a sua interpretação da segunda condição Altmark, a Comissão parece considerar que os parâmetros de cálculo da compensação devem ser não apenas objetivos e definidos previamente no âmbito de um procedimento transparente como devem, além disso, assegurar a eficiência da gestão do serviço público. Assim, tal interpretação, incompatível com a letra da segunda condição Altmark, leva a uma confusão entre a condição ora apreciada e a quarta condição.

105    A interpretação da segunda condição Altmark adotada pela Comissão não tem apoio na jurisprudência, nem, de resto, na segunda parte do período em que o Tribunal de Justiça formulou essa condição, acima reproduzido no n.° 102. Com efeito, essa passagem limita‑se a recordar o objetivo comum de todas as condições Altmark conjuntamente consideradas e não a introduzir na segunda condição a exigência de eficiência que diz respeito à quarta condição.

106    Tendo em conta estes elementos, cabe considerar que, exigindo que os parâmetros de cálculo da compensação atribuída à TV2 sejam formulados de forma a assegurar que a execução da missão de serviço público pela TV2 seja efetuada de modo eficiente, a Comissão cometeu um erro de direito. Uma vez que este erro é relativo ao próprio alcance da segunda condição Altmark, afeta toda a apreciação das modalidades de cálculo da compensação concedida à TV2 efetuada pela Comissão nos considerandos 112 a 117 da decisão impugnada.

107    Por último, há que concluir que as observações que a recorrente formula relativamente ao considerando 116 da decisão impugnada têm fundamento. Com efeito, na medida em que, nos considerandos 112 a 115 da decisão impugnada, a Comissão efetua uma apreciação das modalidades de cálculo da compensação, apresentadas nos considerandos 105 a 111 dessa decisão, a conclusão apresentada no considerando 116 da mesma, segundo a qual «não foram indicados os parâmetros com base nos quais a compensação devia ser calculada», afigura‑se estar em contradição com a análise que a precede, ou mesmo desprovida de sentido. A Comissão limita‑se nesse considerando a repetir o conteúdo da segunda condição Altmark sem estabelecer qualquer relação com as observações que formula nos considerandos anteriores.

108    Portanto, cabe concluir que a terceira parte do primeiro fundamento da recorrente é procedente.

109    Contudo, importa recordar que, na medida em que determinados fundamentos de uma decisão possam, por si só, justificá‑la suficientemente, os vícios de que possam estar feridos outros fundamentos do ato não têm, seja como for, influência no seu dispositivo. Além disso, quando o dispositivo de uma decisão da Comissão se baseia em vários pilares de raciocínio, sendo cada um deles, por si só, suficiente para fundamentar esse dispositivo, esse ato só pode ser anulado, em princípio, se cada um desses pilares estiver ferido de ilegalidade. Neste caso, um erro ou outra ilegalidade que afete apenas um dos pilares do raciocínio não basta para justificar a anulação da decisão controvertida quando este erro não pode ter uma influência determinante na parte decisória adotada pela instituição autora dessa decisão (v. acórdão de 14 de dezembro de 2005, General Electric/Comissão, T‑210/01, Colet., EU:T:2005:456, n.os 42, 43 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 2010, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑387/08, EU:T:2010:377, n.° 59).

110    No caso vertente, dado, por um lado, que as condições Altmark são cumulativas e, por outro, que a Comissão considerou na decisão impugnada que tanto a segunda como a quarta dessas condições não se encontravam preenchidas, o facto de a parte da decisão impugnada relativa à segunda condição Altmark padecer de uma ilegalidade não basta para julgar o recurso procedente e anular a decisão impugnada na parte em que declara que as medidas em causa constituem auxílios de Estado.

111    Há, portanto, que apreciar a quarta parte do primeiro fundamento, relativa à apreciação das modalidades de cálculo da compensação concedida à TV2 à luz da quarta condição Altmark.

–       Quanto à quarta parte relativa à apreciação das modalidades de cálculo da compensação concedida à TV2 à luz da quarta condição Altmark

112    Com a quarta parte do primeiro fundamento, a recorrente, apoiada pelo Reino da Dinamarca, alega, de forma análoga à que se refere à terceira parte, que, embora a Comissão tenha considerado corretamente que todas as condições formuladas no acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), eram aplicáveis no caso vertente e que, além disso, essas condições deviam ser aplicadas precisamente conforme definidas pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão, a aplicação pela Comissão da quarta dessas condições padece de um erro de direito.

113    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a apreciação da Comissão se baseia na premissa errada de que era possível, no mercado em questão e quanto ao período em causa, identificar uma empresa «média, bem gerida e adequadamente equipada» cujo nível dos custos podia ser razoavelmente comparado ao dos seus próprios custos. A recorrente alega que, tanto de modo geral como numa situação como a que está em causa, em que as missões de serviço público só foram confiadas a empresas estatais, não existe, na Dinamarca, mercado para os serviços em questão, nem, portanto, referência útil que permita definir os custos médios relativos às missões de serviço público. A recorrente é da opinião de que uma determinada missão pode ser cumprida de forma mais ou menos dispendiosa, segundo os níveis quantitativo e qualitativo desejados pelas autoridades que definem as missões e concedem os meios necessários à sua execução. Ora, segundo esta, não há, por exemplo, resposta objetiva à questão de saber se seria mais ou menos eficiente colocar ênfase sobre as produções dramáticas dinamarquesas em detrimento dos programas sobre a atualidade, com as diferenças que tal implica em matéria de custos.

114    A este respeito, há que entender que, no caso de a empresa encarregada da execução de uma missão de serviço público não ser selecionada no âmbito de um concurso público, a aplicação da quarta condição Altmark é suscetível de apresentar dificuldades práticas. Por um lado, o conceito de empresa «bem gerida e adequadamente equipada» implica necessariamente uma ampla margem de apreciação da entidade que o aplica. Por outro lado, uma comparação entre duas empresas, uma pública, encarregada de uma missão de serviço público, e outra privada, que não tem essa missão, não é simples, tendo em conta, em especial, o facto de que a empresa encarregada da execução de uma missão de serviço público está sujeita a determinadas exigências específicas de qualidade. A este respeito, a recorrente refere que a própria Comissão parece reconhecer as dificuldades suscitadas pela comparação entre a TV2 e uma das suas empresas concorrentes, designadamente ao admitir no considerando 242 da decisão impugnada que a situação dos operadores no mercado dinamarquês não permite uma comparação direta com os rácios de desempenho com base nos resultados contabilísticos.

115    Todavia, não obstante as dificuldades relativas à aplicação da quarta condição Altmark numa situação em que, como no caso vertente, a empresa encarregada das obrigações de serviço público não foi selecionada no âmbito de um concurso público, o argumento da recorrente não procede.

116    Com efeito, não havendo um concurso público que permita selecionar um candidato capaz de executar a missão de serviço público com o menor custo possível, a compensação concedida deve ser definida tendo como referência uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários. A procura de uma tal empresa destina‑se a otimizar o montante da compensação considerado necessário para realizar a missão de serviço público e evitar que os elevados custos de uma empresa ineficiente sejam tidos como referência no cálculo do montante dessa compensação. Se não for efetuada nenhuma otimização do montante da compensação, não se pode excluir, com efeito, que essa compensação inclui uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa que dessa beneficia relativamente às suas concorrentes.

117    Além disso, ao enunciar a quarta condição Altmark, o Tribunal de Justiça indicou precisamente que, para que esteja preenchido nos casos em que o beneficiário da compensação não foi selecionado através de um concurso público, é necessário encontrar uma empresa de referência que não seja esse beneficiário. Como tal, não basta, para preencher essa condição, que o Estado‑Membro declare que, tendo em conta as especificidades da missão do serviço público, não é possível identificar no mercado uma empresa comparável ao beneficiário da compensação e prove que o próprio beneficiário é uma empresa «bem gerida e adequadamente equipada» na aceção dessa condição.

118    O argumento aduzido pela recorrente implica, como refere a Comissão, que seja sempre impossível comparar os custos dos radiodifusores públicos devido à situação específica de cada um deles e de cada serviço de interesse económico geral. Aceitar esse argumento equivaleria a esvaziar a quarta condição Altmark de todo o sentido.

119    Por último, e em todo o caso, no âmbito da radiodifusão, grande parte das despesas dos radiodifusores privados e públicos são, em substância, semelhantes e podem ser comparadas, mesmo tendo em conta obrigações de serviço público impostas aos operadores públicos. Com efeito, tanto os radiodifusores públicos como privados devem fazer face aos custos dos direitos de propriedade intelectual, aos custos de produção e de coprodução, às despesas consagradas à aquisição de bens e de serviços ligados ao desenvolvimento de produtos e de projetos ou às despesas com o pessoal. Além disso, uma parte da programação e da produção dos radiodifusores públicos não se distingue fundamentalmente da oferta das sociedades privadas, o que permite, pelo menos, em certa medida, a comparação dos custos. Nestas circunstâncias, a recorrente não podia limitar‑se a invocar que não podia identificar nenhuma empresa «média, bem gerida e adequadamente equipada», na aceção da quarta condição Altmark, sem ter sequer tentado efetuar uma comparação dos seus custos com os custos de outra empresa ativa no mercado da radiodifusão dinamarquês ou num mercado semelhante.

120    Além disso, através deste argumento, apresentado no âmbito da quarta parte do presente fundamento, a recorrente limita‑se, na verdade, a insistir no argumento que invocou no âmbito da primeira parte do referido fundamento, isto é, que a quarta condição Altmark não é aplicável no caso vertente. Ora, este argumento já foi considerado improcedente.

121    O primeiro argumento aduzido pela recorrente no âmbito da quarta parte do primeiro fundamento não deve ser acolhido.

122    Em segundo lugar, a recorrente alega que, em todo o caso, a quarta condição Altmark se encontrava, no essencial, preenchida, na medida em que a TV2 estava, durante o período em questão, sujeita a uma fiscalização anual das autoridades — designadamente do Rigsrevisionen (Tribunal de Contas dinamarquês) — destinada a verificar se essa empresa era bem e eficientemente gerida, e que o nível dos seus gastos correspondia às exigências que devem ser respeitadas pelas empresas eficientemente geridas e bem equipadas.

123    Respondendo aos argumentos da recorrente, a Comissão alega que o Reino da Dinamarca não provou que a quarta condição Altmark se encontrava preenchida, sendo certo que era sobre si que pendia esse ónus. Segundo a Comissão, os documentos apresentados pelo Reino da Dinamarca durante o procedimento formal de investigação não incluíam nenhuma análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada teria exposto para executar as obrigações de serviço público em causa.

124    Em primeiro lugar, quanto à questão do ónus da prova, suscitada pela Comissão, há que recordar que, embora caiba à Comissão provar a existência de um auxílio de Estado, o Estado‑Membro em causa está obrigado, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999, a apresentar à Comissão todos os esclarecimentos necessários para lhe permitir tomar uma decisão relativa à qualificação da medida apreciada e, consoante os casos, à sua compatibilidade com o mercado interno.

125    Além disso, resulta da jurisprudência relativa à primeira condição Altmark que, mesmo que o Estado‑Membro disponha de um amplo poder discricionário quanto à determinação do que considera ser um serviço de interesse económico geral, cabe‑lhe provar que as exigências impostas pela primeira condição Altmark quanto à definição das obrigações de serviço público e quanto ao facto de o beneficiário da compensação ter sido efetivamente encarregado da execução dessas obrigações se encontram preenchidas (acórdão BUPA, n.° 51 supra, EU:T:2008:29, n.° 172).

126    Esta jurisprudência, relativa à primeira condição Altmark, pode ser transposta para a quarta condição Altmark, tendo como efeito obrigar o Estado‑Membro a provar que, não tendo sido organizado um concurso público para escolher a empresa encarregada da execução da missão de serviço público em causa, o nível da compensação concedida a essa empresa foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público em causa suportou para executar essa missão. Não havendo provas disso, não se pode excluir que a compensação atribuída a essa empresa encarregada da missão de serviço público inclui um elemento de auxílio de Estado.

127    Quanto a esta prova no caso vertente, a Comissão concentrou a sua análise na fiscalização das contas da TV2 efetuada pelo Rigsrevisionen. A este respeito, referiu, nos considerandos 128 a 135 da decisão impugnada que, segundo as autoridades dinamarquesas, a fiscalização efetuada pelo Rigsrevisionen à TV2 não consistia apenas numa auditoria administrativa e financeira das contas da mesma, incidindo também sobre a eficiência dessa empresa. Contudo, segundo a Comissão, o facto de as contas da TV2 serem submetidas à aprovação do Ministro da Cultura dinamarquês não é suficiente para demonstrar que os custos da TV2 são equivalentes aos de uma empresa média bem gerida. Em seguida, a Comissão indicou que, no decurso do procedimento formal de investigação, as autoridades dinamarquesas invocaram, em especial, o relatório do Rigsrevisionen de 2000. Esse relatório comparava, em certa medida, a produtividade da TV2 à da DR e canais públicos estrangeiros, a saber, a British Broadcasting Corporation (BBC), a Sveriges Television (SVT) e a Norsk Riksringkastning (NRK). Resultava deste relatório que tanto a DR como a TV2 aumentaram a sua produtividade entre 1990 e 1999 e que a evolução da produtividade da DR e da TV2 era mais favorável ou semelhante à dos outros canais públicos em causa. A Comissão considerou que este relatório não era suficiente para demonstrar que a quarta condição Altmark foi respeitada, designadamente pelos seguintes motivos:

–        em primeiro lugar, a Comissão contestou o interesse, do ponto de vista da quarta condição Altmark, de uma análise dos custos a posteriori, não tendo sido efetuada uma análise dos custos antes da fixação do montante da compensação;

–        em segundo lugar, referiu que o relatório do Rigsrevisionen de 2000 foi redigido após os acordos relativos aos meios de comunicação social que fixam o montante da compensação (v. n.° 94 supra). Por conseguinte, não demonstra que a compensação tenha sido determinada com base nos custos que uma empresa média teria suportado para cumprir a sua missão de serviço público;

–        em terceiro lugar, o relatório estabelece uma comparação com outros canais públicos, sendo que nenhum deles pode ser considerado uma empresa «média». A Comissão observou, a este respeito, que não seria possível retirar conclusões, quanto à quarta condição Altmark, da comparação da produtividade da DR e da TV2, uma vez que a DR não podia beneficiar de receitas de publicidade e que o seu nível de compensação era determinado nos mesmos termos que o da TV2. Como tal, não corresponde a uma estação de televisão média. No que respeita à comparação com os canais públicos estrangeiros, a Comissão verificou que o relatório apenas comparava a evolução da produtividade da TV2 com a de outros canais públicos, mas não se pronuncia sobre o nível de eficiência enquanto tal nem sobre os custos. Este dado não era conclusivo, segundo a Comissão, do ponto de vista da quarta condição Altmark, dado que a evolução da diminuição da produtividade de um canal de televisão pode dever‑se a diversos fatores;

–        em quarto lugar, a Comissão referiu que o próprio Rigsrevisionen indicou que, no seu relatório, não examinou as contas dos canais estrangeiros em pormenor, podendo, portanto, haver diferenças entre as atividades destes canais e entre os métodos de cálculo utilizados para elementos contabilísticos individuais. O Rigsrevisionen indicou ainda que o objetivo do referido relatório era comparar a evolução da produtividade e não o nível de produtividade, e que não estudou mais aprofundadamente as causas da evolução observada.

128    A Comissão concluiu, com base nestas observações, que o relatório do Rigsrevisionen de 2000 não permitia concluir que as despesas da TV2 correspondiam às despesas que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada teria efetuado para a execução da sua missão de serviço público.

129    A recorrente, apoiada pelo Reino da Dinamarca, critica esta fundamentação sob dois aspetos. Por um lado, invoca argumentos relativos à natureza da fiscalização efetuada pelo Rigsrevisionen que visa, em particular, o considerando 128 da decisão impugnada. Por outro lado, critica a apreciação, por parte da Comissão, do relatório do Rigsrevisionen de 2000.

130    Antes de apreciar detalhadamente esses argumentos, deve entender‑se que, com os seus argumentos, a recorrente pretende, em substância, provar que a TV2 era uma empresa «bem gerida e adequadamente equipada», o que é confirmado pelas auditorias anuais do Rigsrevisionen a que foi sujeita e documentado pelo relatório do Rigsrevisionen de 2000. A recorrente não contesta, designadamente, a conclusão da Comissão segundo a qual o relatório do Rigsrevisionen de 2000 foi redigido com base nos acordos relativos aos meios de comunicação social que fixam o montante da compensação.

131    A este respeito, já se referiu no n.° 117 supra que a quarta condição Altmark, conforme formulada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão, exige que, quando o beneficiário da compensação não foi selecionado através de um concurso público, o nível da compensação seja definido com base numa análise das despesas de uma empresa de referência que funcione em condições normais de mercado, que não pode ser o próprio beneficiário. Há pois que entender que o Tribunal de Justiça não sugeriu, de forma alguma, que, no caso de o beneficiário da compensação não ser selecionado no âmbito de um concurso público, é possível, para preencher essa condição, provar que o próprio beneficiário é uma empresa «bem gerida e adequadamente equipada».

132    Portanto, os argumentos da recorrente, apoiada pelo Reino da Dinamarca, não são, no seu todo, suscetíveis de provar que, verificando‑se que a quarta condição Altmark não foi respeitada no caso vertente, a Comissão cometeu um erro. Em todo o caso, e admitindo que, como alega a recorrente, a quarta condição Altmark devia ser aplicada no caso vertente no essencial ou de forma menos rigorosa (v. n.os 67 a 72 supra), estes argumentos também não resistem a uma apreciação mais detalhada, que a seguir se expõe.

133    Em primeiro lugar, quanto à natureza da auditoria efetuada pelo Rigsrevisionen, a recorrente alega que a Comissão errou ao considerar que essa auditoria se limitou a uma fiscalização administrativa e financeira das contas. A Comissão apreciou de forma errada as competências do Rigsrevisionen e o papel que esta desempenha na ordem constitucional dinamarquesa. Segundo a recorrente, o Rigsrevisionen realiza anualmente uma verificação das contas da TV2 e aprecia, nesse momento, se a empresa é eficientemente gerida e, mais concretamente, se aplica uma gestão eficiente das despesas. Além disso, os relatórios do Rigsrevisionen são documentos acessíveis ao público e apresentados ao Parlamento dinamarquês e aos verificadores do Estado que podem detetar eventuais irregularidades. Não podem, portanto, ser simplesmente considerados documentos que servem de base à aprovação das contas da TV2 pelo Ministro da Cultura dinamarquês. Por último, segundo a recorrente, a afirmação da Comissão segundo a qual uma verificação das contas a posteriori carece de pertinência do ponto de vista da quarta condição Altmark é errada. Com efeito, segundo esta, uma fiscalização da eficiência da gestão de uma empresa com base nos seus gastos só pode ser efetuada posteriormente.

134    A este respeito, refira‑se que, no considerando 128 da decisão impugnada, a Comissão indica:

«[O] [Reino da] Dinamarca argumenta que, no âmbito do acompanhamento constante da TV2, o Tribunal de Contas (Rigsrevision) efetuou auditorias administrativas e financeiras das contas da TV2, e que eram efetuados controlos regulares que também incidiam sobre questões de eficiência.»

135    Além disso, respondendo ao mesmo argumento, a Comissão constata, no mesmo considerando:

«[…] considera que o facto de as contas da TV2 serem submetidas à aprovação do Ministro da Cultura[…] não é suficiente para demonstrar que os custos da TV2 são equivalente[s] aos de uma empresa média [bem] gerida».

136    Assim, a Comissão parece não distinguir, por um lado, a fiscalização efetuada por um órgão administrativo independente, como um Tribunal de Contas, no caso vertente, o Rigsrevisionen, e, por outro, uma fiscalização efetuada por um Ministro da tutela.

137    Interrogados, na audiência, quanto à relação entre a fiscalização efetuada pelo Ministro da Cultura dinamarquês e a efetuada pelo Rigsrevisionen, a recorrente e o Reino da Dinamarca precisaram, sem que a Comissão contestasse, que, nos termos da legislação dinamarquesa aplicável, os relatórios de fiscalização das contas da TV2, efetuados por esta última, estavam sujeitos à aprovação do Ministro da Cultura dinamarquês que podia, sendo caso disso, basear‑se nos mesmos para propor ao Parlamento dinamarquês a adoção de medidas.

138    Além disso, as partes apresentaram, na audiência, as suas observações sobre os documentos apresentados pela recorrente e o Reino da Dinamarca em resposta a uma medida de organização do processo, a saber, o texto da Lov om revision af statens regnskaber (Lei da verificação das contas do Estado), designadamente o seu artigo 3.°, e outros textos legislativos de organização das competências da Rigsrevisionen durante o período em questão.

139    Decorre dos documentos apresentados pelo Reino da Dinamarca que, durante o período de 1995 a 2002, o artigo 3.° da Lov om revision af statens regnskaber tinha a seguinte redação:

«Durante a fiscalização, verifica‑se a exatidão das contas e se as decisões que decorrem da prestação de contas se encontram em conformidade com as autorizações emitidas, com as leis e outras normas, bem como com os acordos celebrados e as práticas habituais. Procede‑se, além disso, a uma apreciação da questão de saber em que medida é tido em conta o interesse da boa gestão financeira na administração dos meios e a gestão das empresas que resultam das contas.»

140    O Reino da Dinamarca apresentou, além disso, o texto dos trabalhos preparatórios da Lov om revision af statens regnskaber, alegando que, na tradição jurídica dinamarquesa, este tipo de textos se reveste de especial importância. As disposições pertinentes dos referidos trabalhos preparatórios indicam:

«Segundo o artigo 3.° da Lei da verificação das contas do Estado, a fiscalização exercida pelo Rigsrevisionen inclui, além da fiscalização financeira que constitui uma verificação da exatidão das contas e do respeito das autorizações e regras, também uma ‘[…] apreciação da questão de saber em que medida é tido em conta o interesse da boa gestão financeira na administração dos meios e a gestão das empresas que resulta das contas’, [o]u seja, designadamente a fiscalização da produtividade e da eficiência. Uma vez que estas formas de organização só funcionam parcialmente segundo os requisitos de mercado, a fiscalização da gestão é amplamente justificada pela substituição dos mecanismos de mercado e a sua correção.»

141    O Reino da Dinamarca conclui com base nisto que, durante a totalidade do período em causa, a produtividade e a eficiência da TV2 estiveram sujeitas a uma fiscalização contínua. Esta fiscalização foi completada por uma auditoria excecional efetuada nos termos do artigo 17.°, n.° 2, da Lov om revision af statens regnskaber, cujas conclusões foram formuladas no relatório do Rigsrevisionen de 2000.

142    A Viasat respondeu que as auditorias anuais à gestão não incidiam sobre a produtividade e a eficiência da TV2, mas apenas sobre a existência de instrumentos de governo sob a forma de sistemas de gestão. A única auditoria a que a TV2 foi sujeita durante o período em causa que incidiu sobre a produtividade da TV2 foi a que deu origem ao relatório do Rigsrevisionen de 2000.

143    É certo que resulta das disposições invocadas pelo Reino da Dinamarca que o alcance da fiscalização exercida pelo Rigsrevisionen vai além de uma mera fiscalização administrativa das contas e abrange a eficiência da gestão da TV2. Todavia, não se contesta que o único documento que apresenta o resultado prático da fiscalização efetuada por essa instituição apresentado à Comissão no decurso do processo administrativo é o relatório do Rigsrevisionen de 2000.

144    Ora, quanto a esse relatório, há que entender que a recorrente se limita a declarar que a crítica que a Comissão tece a esse relatório não é válida, na medida em que a Comissão o censura por ter sido emitido posteriormente a dois acordos quadrienais sobre os meios de comunicação social e por não incluir comparações com os «canais de televisão médios».

145    Esta argumentação não basta para pôr em causa a conclusão da Comissão, que consta do considerando 135 da decisão impugnada, segundo a qual o relatório do Rigsrevisionen de 2000 não permite concluir que os custos suportados pela TV2 eram equivalentes aos que uma empresa média bem gerida teria suportado para realizar a sua missão de serviço público. Com efeito, esta conclusão baseia‑se em várias críticas formuladas pela Comissão em relação ao relatório do Rigsrevisionen de 2000 (v. n.° 127 supra) que não são contestadas de forma específica pela recorrente. Em especial, a recorrente não contesta o facto de o objetivo desse relatório ser apreciar a evolução da produtividade da DR e da TV2 num período de dez anos, entre 1991 e 2000, e não definir o nível da produtividade dessas duas entidades, nem o facto de esse relatório não apreciar as causas do aumento ou da diminuição dessa produtividade. Ora, os dados relativos à evolução da produtividade da TV2 não permitem formular conclusões quanto à questão de saber se o nível da compensação que lhe foi concedida correspondia aos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada teria suportado para executar as obrigações de serviço público que lhe foram confiadas.

146    A recorrente também não contesta o facto de o relatório do Rigsrevision de 2000 não se basear numa análise detalhada das contas dos canais estrangeiros, e não põe em causa a conclusão da Comissão que defende que a comparação da produtividade da TV2 com a DR e canais públicos estrangeiros, ou seja, os canais que não funcionam em condições normais de mercado, não é conclusiva do ponto de vista da quarta condição Altmark.

147    Por último, cabe referir que, conforme refere a Viasat, o relatório em questão foi publicado em novembro de 2000, ou seja, após a celebração do último acordo quadrienal sobre os meios de comunicação social (v. n.° 94 supra). Portanto, mesmo que este relatório tenha concluído por um aumento da produtividade da TV2, este facto não podia influenciar o nível da compensação concedida à TV2 durante o período em causa.

148    Em face destas considerações, há que considerar que os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para demonstrar que, apreciando as modalidades de cálculo da compensação atribuída à TV2 relativamente à quarta condição Altmark, a Comissão cometeu um erro de direito.

149    Conforme já se salientou, decorre quer do acórdão Altmark, n.° 7 supra (EU:C:2003:415), quer da jurisprudência que lhe sucedeu, acima referida no n.° 54, que as condições que aquele formulou a fim de provar que uma compensação das obrigações de serviço público não concede ao beneficiário dessa compensação uma vantagem são cumulativas. Uma vez que não se provou que a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar que as modalidades de cálculo da compensação concedida à TV2 para a execução das obrigações de serviço público de que estava encarregada não preenchiam a quarta condição Altmark, importa concluir que as medidas em causa concederam à TV2 uma vantagem na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

150    Por conseguinte, a quarta parte do primeiro fundamento da recorrente não pode ser acolhida.

151    Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente, não obstante o erro cometido pela Comissão relativamente à apreciação da segunda condição Altmark.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu que as receitas provenientes da taxa transferidas pela TV2 para as suas estações regionais constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2

152    Com o seu terceiro fundamento, invocado em apoio do segundo pedido subsidiário, a recorrente alega que a Comissão errou ao incluir no cálculo da compensação as receitas da taxa que, entre 1997 e 2002, após terem sido transferidas do Fundo TV2 para a TV2, foram em seguida transferidas por esta última para as suas estações regionais. Com efeito, após a liquidação, em finais de 1996, do Fundo TV2, encarregado da missão de repartição do produto da taxa proveniente da DR entre as estações regionais, esta missão passou a ser atribuída pelo legislador à TV2. A recorrente alega que as oito estações regionais da TV2 eram pessoas jurídicas distintas, responsáveis pelos seus próprios programas, com as suas próprias produções, receitas, despesas, conselho de administração, contas e pessoal. O papel da TV2 limitava‑se, neste cenário, ao de um «organismo pagador» ou de um «canal de pagamento» e não retirou quaisquer vantagens das receitas transferidas para essas estações. Neste contexto, a TV2 não podia ser qualificada de beneficiária dessas receitas, nem ser considerada sujeito passivo do pagamento de juros, relativos ao período da ilegalidade na aceção do acórdão CELF, n.° 38 supra (EU:C:2008:79), sobre as referidas receitas.

153    Respondendo a estes argumentos, a Comissão alega que o fundamento invocado pela recorrente resulta de uma leitura errada do considerando 194 da decisão impugnada. Alega que do referido considerando resulta apenas que as quantias em questão foram neutralizadas no âmbito do cálculo da sobrecompensação. Com efeito, estas somas foram simultaneamente incluídas nos cálculos como receitas e despesas, o que na prática implica que não influenciaram o cálculo final apresentado no quadro n.° 1 que figura, na decisão impugnada, a seguir ao considerando 195. A Comissão afirma ainda que, segundo esta, a TV2 não era beneficiária do auxílio redistribuído às estações regionais e não retirou nenhuma vantagem do seu papel de intermediária. A recorrente não é, portanto, sujeito passivo de juros, relativos ao período da ilegalidade na aceção do acórdão CELF, n.° 38 supra (EU:C:2008:79), sobre essas quantias e, portanto, quanto a esta questão, não tem interesse em agir no que se refere ao pedido de anulação.

154    Na sequência das explicações da Comissão, a recorrente admite, na réplica, que o seu terceiro fundamento resulta de uma leitura errada do considerando em causa e observa que esse fundamento pode ser considerado improcedente por carecer de objeto. Na audiência, a recorrente declarou que as considerações que formulou na réplica não deviam ser interpretadas no sentido de que desistia deste fundamento. Pediu ao Tribunal Geral que indicasse o motivo pelo qual o seu entendimento da decisão impugnada quanto a esta questão era errado e, portanto, julgasse o seu fundamento improcedente por se basear numa premissa errada.

155    Por sua vez, a Viasat distancia‑se das observações da Comissão e afirma que as receitas em questão constituem um auxílio de Estado do qual a TV2 era beneficiária e remete, a este respeito, para as suas observações que constam da réplica que apresentou no processo T‑125/12.

156    A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, as disposições do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que regulam a intervenção, não se opõem a que o interveniente apresente argumentos diferentes dos da parte que apoia, na condição de que não alterem o quadro do litígio e que a intervenção tenha sempre por objetivo o apoio dos pedidos apresentados por ela (acórdão de 3 de abril de 2003, Royal Philips Electronics/Comissão, T‑119/02, Colet., EU:T:2003:101, n.os 203 e 212). No caso vertente, há que entender que, tal como a Comissão, a Viasat pede que o terceiro fundamento seja julgado improcedente. Apresenta, é certo, argumentos diferentes dos invocados pela Comissão, mas tal não é proibido, nos termos da jurisprudência já referida. Todavia, não devem ser tidas em conta, no âmbito do presente processo, as observações da Viasat invocadas no âmbito do processo T‑125/12, para as quais remete, dado que figuram num documento relativo a um processo distinto, que não foi junto aos autos do presente processo.

157    No que respeita ao pedido da recorrente de que o seu terceiro fundamento seja julgado improcedente por se basear numa premissa errada, importa concluir que, conforme se referiu acima no n.° 154, a recorrente respondeu negativamente à questão de saber se pretendia desistir do terceiro fundamento. Nestas circunstâncias, a sua declaração segundo a qual o Tribunal Geral devia julgar esse fundamento improcedente indicando a razão pela qual o seu entendimento do considerando 194 da decisão impugnada é errada só pode ser entendida no sentido de que a recorrente considera que o seu terceiro fundamento só deve ser julgado improcedente se o Tribunal Geral confirmar a interpretação do referido considerando defendida pela Comissão. Em contrapartida, a declaração da recorrente significa também que, no caso de o Tribunal Geral concluir que o considerando em questão tem um significado diferente do que lhe atribui a Comissão, deve apreciar o mérito do terceiro fundamento. Portanto, num primeiro momento, importa verificar se a interpretação do considerando 194 da decisão impugnada, proposta pela Comissão, é correta.

158    O considerando 194 da decisão impugnada encontra‑se na parte desta decisão relativa à apreciação, à luz do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, da compatibilidade do auxílio concedido à TV2 com o TFUE. Tem a seguinte redação:

«Há ainda que salientar que, no período compreendido entre 1997 e 2002, a Comissão incluiu as taxas de televisão que foram transferidas para a TV2 regiões através da TV2. A Comissão considera que, uma vez que estas quantias foram recebidas pela TV2 e posteriormente transferidas para as regiões, devem ser simultaneamente incluídas nos cálculos como receitas e despesas, o que na prática implica que não influenciam o cálculo da Comissão apresentado a seguir.»

159    Assim, resulta deste considerando que os recursos transferidos para as estações regionais da TV2 fazem parte das receitas resultantes da taxa concedidas à TV2. Ora, conforme resulta dos considerandos 74, 101 e 153 da decisão impugnada, a Comissão qualificou esses recursos de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Um auxílio de Estado implica, por definição (v. n.° 46 supra), a atribuição de uma vantagem a um beneficiário. No caso de uma quantia paga a uma parte encarregada de transferir a totalidade dessa quantia a terceiros, não está em questão, em princípio, a atribuição de uma vantagem à parte que age unicamente como «organismo pagador» ou «canal de pagamento». Nesse caso, a quantia em questão apenas transita pelo património desta última parte. Só se pode admitir uma conclusão em sentido contrário caso se prove que o mero trânsito atribui à parte em questão um benefício sob a forma, por exemplo, de juros sobre o período em que esteve na posse dessa quantia.

160    Embora, conforme alega a recorrente e parece ser aceite pela Comissão, os recursos transferidos para as estações regionais da TV2 não constituam um auxílio de Estado pago à TV2, seria lógico esperar que a Comissão fizesse uma referência particular aos referidos recursos na parte da decisão impugnada consagrada à qualificação das medidas em causa de auxílio de Estado, para precisar que esses recursos não se inserem nessa qualificação. Ora, não há nenhuma referência nesse sentido na parte pertinente da decisão impugnada.

161    Pelo contrário, resulta inequivocamente dos considerandos 101 e 153, que figuram na parte da decisão impugnada consagrada à qualificação das medidas em causa de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, que, segundo a Comissão, a totalidade das receitas decorrentes da taxa constitui um auxílio de Estado concedido à TV2. Com efeito, no considerando 101 da decisão impugnada, a Comissão verificou que as receitas provenientes das licenças de televisão conferiam uma vantagem económica e financeira à TV2 e, no considerando 153 da decisão impugnada, concluiu que todas as medidas em causa, incluindo as receitas provenientes da taxa, constituíam auxílios de Estado a favor da TV2.

162    Importa, além disso, recordar que o considerando 194 da decisão impugnada figura na parte da referida decisão consagrada à apreciação da compatibilidade do auxílio de Estado concedido à TV2 com o mercado interno, o que pressupõe, evidentemente, a existência de um auxílio. Afigura‑se, como tal, pouco plausível que um considerando que figura nessa parte da decisão impugnada possa ser interpretado no sentido de que exclui da qualificação de auxílio de Estado uma parte das quantias recebidas pela TV2. Se essas quantias não fossem auxílios, não haveria motivos para lhes ser feita referência na apreciação da compatibilidade do auxílio em causa.

163    Nestas circunstâncias, impõe‑se uma interpretação do considerando 194 da decisão impugnada diferente da preconizada quer pela recorrente quer pela Comissão. A este respeito, importa ter em conta o facto de que, na parte da decisão impugnada em que se insere o considerando 194, estava em questão determinar se, e em que medida, o auxílio concedido à TV2 constituía uma sobrecompensação. O considerando 194 deve, portanto, ser entendido no sentido de que a Comissão considerou que, estando em causa recursos transferidos, pela TV2, para as estações regionais, não estava em questão uma sobrecompensação. Como tal, incluiu estas quantias tanto nas receitas recebidas pela TV2 (que constituem um auxílio de Estado) e nas despesas justificadas da TV2. Ora, o facto de incluir uma quantia na rubrica das receitas para, em seguida, deduzir essa quantia exata da rubrica das despesas «não influenci[a] o cálculo» da sobrecompensação, conforme refere corretamente o considerando 194 da decisão impugnada.

164    Deve, portanto, concluir‑se que, contrariamente ao que a Comissão alegou no Tribunal Geral, o considerando 194 da decisão impugnada não pode ser interpretado no sentido de que os recursos transferidos pela TV2 para as estações regionais não constituem um auxílio a favor desta última.

165    Nestas circunstâncias, há que apreciar, num segundo momento, o mérito dos argumentos aduzidos pela recorrente no âmbito do presente fundamento para contestar a conclusão de que os referidos recursos constituem um auxílio.

166    Há que observar, a este respeito, que decorre de forma lógica das considerações acima expostas nos n.° 161 e 162 que os recursos transferidos pela TV2 para as estações regionais só podem ser excluídos da qualificação de auxílio de Estado no caso de se tratar de quantias transferidas para a TV2 com o único objetivo de serem, em seguida, integralmente transferidas pela mesma para as estações regionais. Nesse caso, a TV2 não teria outra obrigação além da de transferir para as estações regionais as quantias que lhe foram pagas para esse fim, o que significa, logicamente, que, na hipótese de não serem transferidas quantias para a TV2, esta não estaria obrigada a pagar o que quer que fosse às estações regionais. Só no caso de estes requisitos estarem preenchidos é que se poderia afirmar, conforme faz a TV2, que o seu papel se limitava ao de um «organismo pagador» ou de um «canal de pagamento».

167    Em contrapartida, a hipótese acima referida no n.° 166 não pode admitir‑se caso se verifique que a própria TV2 assumiu obrigações de pagamento para com as estações regionais, às quais estaria sempre vinculada, ou seja, mesmo na hipótese de não receber quaisquer quantias provenientes da taxa. Nesse caso, as quantias efetivamente pagas pela TV2 às estações regionais constituiriam, é certo, custos reais a expor pela mesma, e, caso lhe fosse atribuído um auxílio no valor dessas quantias de modo a permitir‑lhe suportar essas despesas, não estaria em causa uma sobrecompensação.

168    Ora, nada nos argumentos da recorrente permite concluir que a hipótese acima referida no n.° 166 deve ser admitida no caso vertente. Pelo contrário, os factos, conforme decorrem da decisão impugnada e do processo, que não são contestados pela recorrente, permitem concluir que é a hipótese acima referida n.° 167 aquela que corresponde à realidade dos factos.

169    Com efeito, resulta do artigo 1.° da Lov om radio‑og fjernsynsvirksomhed, conforme anexada pela recorrente à petição inicial, na sua versão de 24 de junho de 1994, que o direito de emitir programas audiovisuais definidos na referida lei foi concedido, por um lado, à DR e, por outro, à «TV2, conforme referido no capítulo 4» da mesma lei. No referido capítulo 4 figurava o artigo 18.°, que dispunha que a «TV2 é um estabelecimento autónomo, cujo objeto consiste, através de atividades de programação independentes, em produzir e emitir programas de televisão nacionais e regionais» e que, «[n]o âmbito da sua programação, as estações regionais da TV2 referidas no artigo 21.° devem, além disso, procurar que as emissões tenham origem regional». O referido artigo 21.° dispunha, no seu n.° 1, que «[p]odem ser criadas determinadas estações regionais» e que «[c]ada estação abrange o território de uma ou várias regiões». Os números seguintes do artigo 21.° descreviam os requisitos para a criação de estações regionais, precisando que a criação de uma estação regional devia ter aprovação ministerial.

170    A versão das disposições acima reproduzidas no n.° 169 manteve‑se em vigor até à alteração efetuada pela lei de 22 de março de 2001. Na sequência dessas alterações, o artigo 1.° da Lov om radio‑og fjernsynsvirksomhed passou a ter a seguinte redação: «Têm o direito de emitir os programas audiovisuais enumerados no artigo 2.° as seguintes entidades: 1) A DR, conforme referido no capítulo 3; 2) A TV2, conforme referido no capítulo 3 […]». No referido capítulo 3 figura o artigo 21.°, que enuncia que «compõem a TV2, além do seu estabelecimento nacional, oito estações regionais às quais está associado um conselho da comunidade regional composto por membros da vida cultural, social e regional sob todas as suas formas».

171    Resulta destes textos que, para executar uma parte da missão que lhe foi confiada pelo legislador, a saber, emitir programas regionais, a TV2 deve recorrer aos serviços das estações regionais, o que implica que, em contrapartida, devia assumir, relativamente a estas últimas, a obrigação de pagar‑lhes uma remuneração adequada por esses serviços, que lhes permita prestar os serviços em questão. Por outras palavras, a própria TV2 devia assumir obrigações relativamente às estações regionais e o seu papel não se limitava ao de um mero «canal de trânsito» dos pagamentos provenientes da taxa e destinados às estações regionais. Admitindo que se confirma o facto de as estações regionais disporem da sua própria personalidade jurídica, distinta da da TV2, tal não tem incidência a este respeito.

172    Por um lado, as considerações anteriores são confirmadas pela última alteração da Lov om radio‑og fjernsynsvirksomhed que teve lugar durante o período em causa, lida à luz dos argumentos da recorrente. A recorrente afirma, com efeito, que a sua missão de redistribuição das receitas provenientes da taxa terminou em 2003, quando da transformação da TV2 em sociedade anónima. Ora, foi nesse preciso momento que entrou em vigor a alteração da Lov om radio‑og fjernsynsvirksomhed, na sequência da qual o artigo 1.° dessa lei assumiu a seguinte forma: «Têm o direito de emitir os programas audiovisuais enumerados no artigo 2.° as seguintes entidades: 1) A DR, conforme referido no capítulo 4; 2) A TV2, conforme referido no capítulo 6; 3) As estações regionais da TV2, conforme referido no capítulo 6 […]». Esta alteração confirma que foi a partir de janeiro de 2003 que as estações regionais se separaram da TV2 e que deixou de ser necessário que a TV2 assumisse obrigações em ralação a essas estações.

173    Por outro lado, questionada a este propósito na audiência, a recorrente confirmou que a obrigação que lhe incumbia até ao final de 2002 era a de financiar a atividade das suas estações regionais, mesmo numa situação — hipotética — em que a TV2 não recebesse as receitas decorrentes da taxa. Uma vez que, em 2003, as estações regionais se tornaram independentes da TV2, desapareceu a obrigação de financiá‑las através das receitas provenientes da taxa.

174    Em face das considerações precedentes, o terceiro fundamento é julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que a Comissão considerou que as receitas publicitárias pagas à TV2 por intermédio do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado

175    Com o seu quarto fundamento, aduzido em apoio do terceiro pedido subsidiário, a recorrente imputa à Comissão um erro de direito, na medida em que considerou que os montantes provenientes das receitas publicitárias de 1995 e 1996 que lhe foram transferidos por intermédio do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado. A recorrente alega que se tratavam de receitas provenientes da sua própria atividade, que não podiam ser considerados auxílios de Estado.

176    Para bem apreciar a questão concreta que é objeto do presente fundamento, há que, em primeiro lugar, referir que, conforme resulta do acórdão TV2 I, n.° 11 supra (EU:T:2008:457, n.° 160), nos anos 1995 e 1996 (e contrariamente ao período posterior), os espaços publicitários da TV2 não eram comercializados pela própria TV2, mas por uma sociedade terceira (TV2 Reklame A/S), e o produto dessa comercialização era transferido para a TV2 através do Fundo TV2.

177    No seu acórdão TV2 I, n.° 11 supra (EU:T:2008:457, n.os 162 e 167), o Tribunal Geral declarou que, na decisão TV2 I, a Comissão, na prática, integrou as receitas publicitárias de 1995 e 1996 na taxa e violou a sua obrigação de fundamentação, relativamente à consideração, de facto, das receitas publicitárias de 1995 e 1996 como recursos de Estado. Assim, o Tribunal Geral declarou que havia que dar provimento a esse recurso, na parte em que dizia respeito às receitas publicitárias de 1995 e 1996, e anular a decisão TV2 I, na parte em que incluía essas receitas nos recursos de Estado.

178    Na sequência dessa anulação, a Comissão foi levada a reapreciar, na decisão impugnada, a questão do caráter de auxílio de Estado das receitas publicitárias da TV2 de 1995 e 1996, o que fez nos considerandos 75 a 90 dessa decisão.

179    No considerando 77 da decisão impugnada, a Comissão referiu que devia demonstrar se as receitas publicitárias referentes a 1995 e 1996 podiam ser consideradas recursos estatais, à luz do acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, Colet., EU:C:2001:160). Considerou que, para o efeito, tinha de apreciar se as receitas em causa se encontravam sob controlo do Estado.

180    A Comissão concluiu que tal se verificava, baseando‑se nas modalidades previstas na legislação dinamarquesa para a gestão dessas receitas. Assim, concluiu que uma sociedade autónoma, independente da TV2, a sociedade TV2 Reklame, tinha sido criada para vender os espaços publicitários da TV2. Era entre essa sociedade e os clientes anunciantes que existia relação contratual (considerando 80 da decisão impugnada).

181    No considerando 81 da decisão impugnada, a Comissão refere o seguinte:

«Não havia qualquer obrigação de transferir as receitas da TV2 Reklame para o fundo da TV2. Era ao Estado dinamarquês que cabia decidir de tal transferência. O Ministro da Cultura decidia sobre a parte dos lucros da TV2 Reklame que devia ser transferida para o fundo da TV2. Essa decisão era tomada por um ou vários anos, com a aprovação do Parlamento dinamarquês (Comissão de Finanças). O Ministro da Cultura podia decidir que a parte dos lucros não transferida fosse utilizada para o reembolso de garantias estatais anteriormente emitidas a favor da TV2 Reklame ou para fins culturais».

182    A nota de pé de página n.° 37, para a qual remete o considerando 81 da decisão impugnada, refere o artigo 29.° da Lov om radio‑og fjernsynsvirksomhed, na sua versão alterada de 24 de junho de 1994, para fundamentar a tese segundo a qual o Ministro da Cultura dinamarquês decidia que parte das receitas publicitária seria paga ao Fundo TV2. Esta disposição prevê, designadamente, que «[o] Fundo TV2 também é alimentado pelo lucro gerado pela publicidade na TV2» e que «[o] [M]inistro da Cultura fixa para um ou vários anos, com o acordo da comissão das finanças do Parlamento, a parte do lucro da TV2 Reklame A/S que deve ser paga ao Fundo TV2».

183    A Comissão entendeu ainda, no considerando 82 da decisão impugnada, que, «[n]a prática, em 1995 e 1996, o montante total dos lucros da TV2 Reklame foi transferido para o [Fundo] TV2».

184    A Comissão declarou em seguida que não havia nenhuma obrigação de transferir anualmente os montantes do Fundo TV2 para a TV2. A decisão sobre as transferências para a TV2 cabia ao Estado dinamarquês e, na prática, a TV2 não recebeu todas as receitas publicitárias do Fundo TV2 em 1995 e 1996 (considerandos 84 e 85 da decisão impugnada). Além disso, o Fundo TV2 não mantinha uma contabilidade separada entre as receitas publicitárias e as receitas provenientes da taxa e as receitas que não eram transferidas para a TV2 eram acumuladas. Essas receitas foram posteriormente transferidas para a TV2 quando da liquidação do Fundo TV2 (considerando 86 da decisão impugnada).

185    No considerando 87 da decisão impugnada, a Comissão afastou um argumento das autoridades dinamarquesas, que, baseando‑se numa carta do Ministro da Justiça dinamarquês de 22 de novembro de 2003, alegaram que a TV2 tinha direito às receitas publicitárias. Essa carta esclarecia que os recursos do Fundo TV2 só podiam ser utilizados para cobrir atividades da TV2. A Comissão invocou, a esse respeito, o facto de a lei dinamarquesa não prever uma obrigação de transferir a totalidade das receitas publicitárias para a TV2 e era ao Ministro da Cultura dinamarquês que cabia decidir o montante a transferir para a TV2.

186    A Comissão recordou também que a TV2 não tinha qualquer relação contratual com os anunciantes, nem tinha qualquer influência nas atividades de publicidade (considerando 88 da decisão impugnada). Entendeu, então, à luz desses elementos, que o Ministro da Cultura dinamarquês controlava os recursos da TV2 Reklame e do Fundo TV2 e que, consequentemente, as receitas publicitárias referentes a 1995 e 1996, transferidas para a TV2 através da TV2 Reklame e do Fundo TV2, constituíam recursos estatais (considerandos 89 e 90 da decisão impugnada).

187    A recorrente contesta a conclusão de que as receitas publicitárias de 1995 e 1996 constituíam recursos estatais. Explica que o âmbito institucional concreto, criado para gerir a atividade publicitária da TV2, tinha como objetivo evitar que os interesses dos anunciantes fossem indevidamente tidos em conta, o que poderia afetar a independência editorial da TV2. Foi esse motivo que levou a que as relações com os anunciantes fossem confiadas a uma sociedade distinta, a saber, a TV2 Reklame. Todavia, também é claro que a TV2 Reklame se ocupava exclusivamente da venda do tempo de antena publicitário da TV2 aos anunciantes. Os recursos publicitários de 1995 e 1996 provieram do que a TV2 produziu e não podem, portanto, ser considerados auxílios de Estado.

188    A Comissão, apoiada pelo Viasat, contesta estes argumentos. Segundo aquela, a questão de saber se os recursos publicitários eram controlados pelo Estado é determinante para a apreciação do seu caráter de auxílios de Estado. Ora, a Comissão sublinha que era o Estado dinamarquês quem decidia a transferência das receitas publicitárias para o Fundo TV2. Além disso, a TV2 não tinha quaisquer direitos de propriedade sobre os recursos incluídos nesse fundo e não podia dispor livremente desses recursos. Uma vez que era o Governo dinamarquês que tinha a possibilidade de decidir sobre a transferência dos referidos recursos para a TV2, estes encontravam‑se, na verdade, sob o controlo do Estado. Em apoio desta tese da Comissão, a Viasat invoca os acórdãos de 12 de dezembro de 1996, Air France/Comissão (T‑358/94, Colet., EU:T:1996:194), e de 16 de maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão (C‑83/98 P, Colet., EU:C:2000:248), e afirma que os recursos estatais podem ter origem privada, embora se encontrem sob controlo público.

189    Conforme se referiu acima no n.° 46, a qualificação de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE pressupõe que se encontrem reunidos quatro condições, entre as quais, designadamente, a relativa à intervenção do Estado ou através de recursos estatais. Com efeito, conforme declarou o Tribunal de Justiça no seu acórdão PreussenElektra, n.° 179 supra (EU:C:2001:160, n.° 58), evocado no considerando 77 da decisão impugnada, apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente e provenientes de recursos estatais devem ser consideradas auxílios na aceção acima referida. Com efeito, a distinção estabelecida no artigo 107.°, n.° 1, TFUE entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens concedidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiadas por recursos estatais, mas destina‑se apenas a incluir neste conceito as vantagens atribuídas diretamente pelo Estado e as atribuídas por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado.

190    Decorre desta jurisprudência que as vantagens que não são concedidas através de recursos estatais não são, em todo o caso, suscetíveis de constituir um auxílio de Estado (v., neste sentido, acórdãos PreussenElektra, n.° 179 supra, EU:C:2001:160, n.os 59 a 61, e de 15 de julho de 2004, Pearle e o., C‑345/02, Colet., EU:C:2004:448, n.os 35 e 36).

191    O Tribunal de Justiça circunscreveu o conceito de vantagem «proveniente de recursos estatais» numa jurisprudência que importa recordar de forma breve em seguida.

192    Assim, no processo que deu origem ao acórdão PreussenElektra, n.° 179 supra (EU:C:2001:160), o Tribunal de Justiça conheceu de uma medida que previa uma obrigação, imposta às empresas privadas de fornecimento de eletricidade, de comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Verificando que essa obrigação não engendrava qualquer transferência direta ou indireta de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de eletricidade, o Tribunal de Justiça observou que «o facto de a obrigação de compra ser imposta por lei e conferir uma vantagem incontestável a certas empresas não [era] de natureza a conferir‑lhe o caráter de auxílio de Estado» (acórdão PreussenElektra, n.° 179 supra, EU:C:2001:160, n.° 61).

193    De igual modo, no processo que deu origem ao acórdão Pearle e o., n.° 190 supra (EU:C:2004:448), estava em causa uma campanha publicitária organizada por um organismo público, financiado pelos fundos cobrados aos seus membros beneficiários da campanha, através de contribuições especiais afetadas obrigatoriamente à organização dessa campanha publicitária. O Tribunal de Justiça observou que não se afigurava que a campanha publicitária tivesse sido financiada por meios deixados à disposição das autoridades nacionais. Tendo os custos suportados pelo organismo público para os fins da referida campanha sido inteiramente compensados pelas contribuições cobradas às empresas que deles beneficiaram, a intervenção do organismo público em causa não se destinava a criar uma vantagem que constituísse um encargo suplementar para o Estado ou para esse organismo (acórdão Pearle e o., n.° 190 supra, EU:C:2004:448, n.° 36).

194    Por outro lado, no seu acórdão de 5 de março de 2009, UTECA (C‑222/07, Colet., EU:C:2009:124, n.° 47), o Tribunal de Justiça declarou que uma medida de um Estado‑Membro que obrigava os operadores de televisão a afetarem 5% das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus, bem como, mais especificamente, 60% desses 5% a obras que tivessem como língua original uma das línguas oficiais desse Estado‑Membro, não constituía um auxílio de Estado à indústria cinematográfica desse mesmo Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça observou, a esse respeito, que a vantagem que essa medida atribuía à indústria cinematográfica desse Estado‑Membro não constituía uma vantagem conferida diretamente pelo Estado ou através de um organismo público ou privado, designado ou instituído por esse Estado, uma vez que a vantagem em questão resultava de uma regulamentação geral que impunha que os operadores de televisão, públicos e privados, afetassem uma parte das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão (acórdão UTECA, já referido, EU:C:2009:124, n.os 44 e 45).

195    Pode concluir‑se, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 192 a 194, que uma vantagem concedida através de recursos estatais é uma vantagem que, uma vez concedida, inclui um efeito negativo sobre os recursos do Estado.

196    A forma mais simples que esse efeito negativo pode assumir é a de uma transferência de recursos do Estado para aquele a quem é concedida a vantagem. Todavia, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que não é necessário provar, em todos os casos, que houve uma transferência de recursos estatais, para que a vantagem concedida a uma ou mais empresas possa ser considerada um auxílio de Estado (acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, Colet., EU:C:2002:294, n.° 36, e de 30 maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, C‑677/11, Colet., EU:C:2013:348, n.° 34).

197    Ora, esta última consideração não significa que uma medida pode apresentar o caráter de auxílio de Estado mesmo que não se trate de uma vantagem concedida através de recursos estatais. Essa interpretação da jurisprudência acima referida no n.° 196 contradiria, aliás, a jurisprudência acima referida nos n.os 189 e 190.

198    A jurisprudência acima referida no n.° 196 deve, preferencialmente, ser entendida no sentido de que é possível conceber uma vantagem que implica efeitos negativos para os recursos do Estado que não implique uma transferência de recursos estatais. É, designadamente, o que sucede no caso de uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas uma isenção fiscal que, embora não implique transferência de recursos do Estado, coloca os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes (v., neste sentido, acórdãos de 15 de março de 1994, Banco Exterior de España, C‑387/92, Colet., EU:C:1994:100, n.° 14, e de 19 de maio de 1999, Itália/Comissão, C‑6/97, Colet., EU:C:1999:251, n.° 16). O efeito negativo de uma medida deste tipo nos recursos estatais resulta do facto de o Estado renunciar a receber, por parte das empresas em causa, uma taxa ou outra contribuição análoga, que cobra a outros contribuintes e que, normalmente, deveria ser cobrada também a essas empresas. Por outro lado, essa medida levaria exatamente ao mesmo resultado que seria obtido se o Estado também cobrasse a taxa em questão às empresas beneficiárias da medida em causa para, em seguida, reembolsá‑las de imediato, ou seja, transferir‑lhes os recursos que anteriormente lhes cobrara.

199    É precisamente para a jurisprudência acima referida no n.° 198, relativa às isenções fiscais, que o Tribunal de Justiça remete nos acórdãos acima referidos no n.° 196, para basear a tese segundo a qual não é necessário provar, em todos os casos, que houve uma transferência de recursos estatais para que a vantagem concedida a uma ou mais empresas possa ser considerada um auxílio de Estado.

200    Embora se encontre assente, no seguimento das considerações precedentes, que um auxílio de Estado pressupõe um efeito negativo sobre os recursos do Estado, é ainda necessário determinar o que se deve entender por «recursos de Estado». É evidente que os meios, reais ou financeiros, na posse do Estado constituem incontestavelmente recursos do Estado. Naturalmente, encontram‑se incluídos nesse conceito os recursos que o Estado obteve por parte de terceiros no exercício das suas competências, designadamente através da aplicação de uma taxa (v., neste sentido, acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, Colet., EU:C:2008:413, n.° 66).

201    Ora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça adotou a tese mais geral, segundo a qual o artigo 107.°, n.° 1, TFUE abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Consequentemente, mesmo que as quantias correspondentes à medida em causa não se encontrem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para serem qualificadas de recursos estatais (v. acórdão Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, n.° 196 supra, EU:C:2013:348, n.° 35 e jurisprudência referida; acórdão de 15 de janeiro de 2013, Aiscat/Comissão, T‑182/10, Colet., EU:T:2013:9, n.° 104).

202    A jurisprudência acima referida no n.° 201 tem origem no acórdão Air France/Comissão, n.° 188 supra (EU:T:1996:194), invocado pela Viasat. O processo que deu origem a esse acórdão referia‑se à aquisição da quase totalidade do capital da companhia aérea Air France por uma filial, detida a 100%, da Caisse des dépôts et consignations, um estabelecimento público especial francês (acórdão Air France/Comissão, n.° 188 supra, EU:T:1996:194, n.os 4 a 7). A questão então colocada prendia‑se com saber se os recursos utilizados para esses efeitos podiam ser qualificados de recursos de Estado, tendo a República Francesa alegado que se tratavam de fundos com origem privada, unicamente geridos pela Caisse des dépôts et consignations, podendo os depositantes desses fundos pedir, a todo o momento, a respetiva restituição (acórdão Air France/Comissão, n.° 188 supra, EU:T:1996:194, n.° 63).

203    O Tribunal Geral respondeu afirmativamente a essa questão. Verificou que as entradas e saídas de fundos na Caisse des dépôts et consignations produziam um saldo constante que esta podia utilizar como se os fundos correspondentes a esse saldo estivessem definitivamente ao seu dispor. Segundo o Tribunal Geral, a Caisse des dépôts et consignations podia, assim, adotar um comportamento de investidor em função da evolução dos mercados utilizando, sob a sua responsabilidade, o referido saldo disponível. O Tribunal Geral considerou que o investimento controvertido, financiado pelo saldo disponível na Caisse des dépôts et consignations, era suscetível de falsear a concorrência na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, da mesma forma que se esse investimento tivesse sido financiado através de receitas constituídas por impostos ou contribuições obrigatórios. Acrescentou, em seguida, que a referida disposição abrangia todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar operadores económicos, não sendo relevante a circunstância desses meios pertencerem ou não, de modo permanente, ao património do referido setor. Concluiu então que o facto de os fundos utilizados pela Caisse des dépôts et consignations serem restituíveis não era pertinente (acórdão Air France/Comissão, n.° 188 supra, EU:T:1996:194, n.os 66 e 67).

204    A regra acima recordada nos n.os 201 e 203 foi, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão França/Ladbroke Racing e Comissão, n.° 188 supra (EU:C:2000:248, n.° 50), também invocado pela Viasat.

205    O processo que deu origem a esse acórdão tinha por objeto o recurso do acórdão de 27 de janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão (T‑67/94, Colet., EU:T:1998:7), relativo a um recurso de anulação de uma decisão em que a Comissão considerou, designadamente, que a colocação à disposição das principais sociedades de corridas de cavalos dos prémios não reclamados pelos apostadores, se bem que se destinasse a financiar as despesas sociais das referidas sociedades, não constituía um auxílio de Estado por não haver uma transferência de recursos estatais. O Tribunal Geral considerou que a decisão da Comissão em causa assentava em premissas erradas e devia, por essa razão, ser anulada (acórdãos França/Ladbroke Racing e Comissão, n.° 188 supra, EU:C:2000:248, n.° 45, e Ladbroke Racing/Comissão, já referido, EU:T:1998:7, n.° 111).

206    O Tribunal Geral considerou que a medida em causa nesse acórdão teve por efeito permitir às sociedades de corridas fazer face a certas despesas sociais e que o montante das quantias correspondentes aos prémios não reclamados era controlado pelas autoridades francesas competentes. Daí o Tribunal Geral deduziu que, na medida em que a regulamentação nacional alargava as utilizações possíveis dessas quantias a outras atividades das sociedades de corridas diferentes das inicialmente previstas, o legislador nacional renunciou efetivamente, por este motivo, a recursos que, em princípio, deviam ter sido pagos ao Orçamento do Estado. Acrescentou que, na medida em que esses recursos foram utilizados, designadamente, para financiar despesas sociais, constituíam uma redução dos encargos sociais que uma empresa deve normalmente suportar e, portanto, um auxílio a seu favor (acórdãos França/Ladbroke Racing e Comissão, n.° 188 supra, EU:C:2000:248, n.os 47 a 49, e Ladbroke Racing/Comissão, n.° 205 supra, EU:T:1998:7, n.os 105 a 110).

207    O Tribunal de Justiça considerou que esta apreciação do Tribunal Geral não era criticável do ponto de vistas da sua regularidade jurídica, e adotou a fórmula utilizada no n.° 67 do acórdão Air France/Comissão, n.° 188 supra (EU:T:1996:194), acima recordada no n.° 203. Acrescentou que, mesmo se as quantias correspondentes à medida de colocação à disposição das sociedades de corridas dos prémios não reclamados não estivessem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, era suficiente para que fossem qualificadas de recursos estatais (acórdão França/Ladbroke Racing e Comissão, n.° 188 supra, EU:C:2000:248, n.° 50).

208    Pode deduzir‑se desta jurisprudência que os recursos estatais, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 189, podem também consistir em recursos provenientes de terceiros, mas que ou foram voluntariamente colocados à disposição do Estado pelos seus proprietários (v., por exemplo, depositantes da Caisse des dépôts et consignations, no processo que deu origem ao acórdão Air France/Comissão, n.° 188 supra EU:T:1996:194) ou foram abandonados pelos seus proprietários, tendo o Estado assumido a gestão, em exercício dos seus poderes soberanos (v., por exemplo, prémios não reclamados pelos apostadores, no processo que deu origem aos acórdãos França/Ladbroke Racing e Comissão, n.° 188 supra, EU:C:2000:248, e Ladbroke Racing/Comissão, n.° 205 supra, EU:T:1998:7).

209    Em contrapartida, não se pode considerar que os recursos se encontram sob controlo público e constituem, portanto, recursos estatais na aceção acima referida pelo simples facto de, através de uma medida legislativa, o Estado prescrever a um terceiro uma utilização específica dos seus próprios recursos. Assim, no processo que deu origem ao acórdão PreussenElektra, n.° 179 supra (EU:C:2001:160), o facto de o Estado ter imposto a empresas privadas de fornecimento de eletricidade que utilizassem os seus próprios recursos para comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis não levou o Tribunal de Justiça a concluir que os recursos dessas empresas se encontravam sob controlo público e constituíam recursos estatais. O mesmo sucedeu no processo que deu origem ao acórdão UTECA, n.° 194 supra (EU:C:2009:124), em que o Estado impusera aos operadores de televisão que afetassem uma determinada percentagem das suas receitas de exploração a uma utilização concreta (o financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus).

210    É à luz das considerações precedentes que há que apreciar o presente fundamento. A este respeito, importa referir, à semelhança da Comissão, que a resposta à questão de saber se as receitas publicitárias de 1995 e 1996, transferidas pela TV2 Reklame à TV2 por intermédio do Fundo TV2, constituem «recursos estatais», na aceção da jurisprudência acima referida, é determinante para efeitos de apreciar o presente fundamento.

211    Não há dúvidas de que as receitas publicitárias em questão no âmbito do presente fundamento constituem a contrapartida financeira, paga pelos anunciantes, pela colocação à sua disposição do tempo de antena publicitário da TV2. Por conseguinte, na sua origem, estas receitas não provêm de recursos estatais, mas de recursos privados, dos anunciantes. A questão prende‑se, portanto, com saber se é possível considerar que esses recursos, de origem privada, eram controlados pelas autoridades dinamarquesas, como era o caso dos recursos em causa nos processos que deram origem aos acórdãos acima referidos no n.° 188.

212    Não é, porém, o que sucede. Ao invés destes últimos processos, no caso vertente não estão em questão recursos voluntariamente colocados à disposição do Estado pelos seus proprietários nem recursos abandonados pelos seus proprietários e dos quais o Estado assumiu a gestão. A intervenção do Estado dinamarquês no caso vertente consistia concretamente na fixação da proporção dos recursos em questão (receitas publicitárias recebidas pela TV2 Reklame) a transmitir à TV2 pelo Fundo TV2. As autoridades dinamarquesas tinham apenas a faculdade de, caso o desejassem, decidir que a TV2 não receberia a totalidade desses recursos, mas apenas uma parte dos mesmos. Por outras palavras, as autoridades dinamarquesas tinham o poder de limitar a quantia proveniente desses recursos que seria transmitida à TV2. Ora, em aplicação da consideração acima exposta no n.° 209, esse poder não poderia ser considerado suficiente para concluir que se tratavam de recursos sob controlo público.

213    Com efeito, a medida em causa no presente processo é análoga à que estava em questão no processo que deu origem ao acórdão PreussenElektra, n.° 179 supra (EU:C:2001:160), com a diferença de que, neste último processo, o Estado fixara preços mínimos para a compra da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, ao passo que, no caso vertente, as autoridades dinamarquesas tinham a faculdade de fixar, em substância, uma quantia máxima que a TV2 Reklame devia pagar à TV2 pela colocação à disposição, por parte desta última, de tempo de antena publicitário em benefício dos clientes da primeira.

214    Embora, segundo instruções das autoridades dinamarquesas, a TV2 Reklame retivesse uma parte das receitas publicitárias e as colocasse à disposição das referidas autoridades, esta parte das receitas constituía recursos do Estado dinamarquês. Em contrapartida, não há motivos para considerar que a parte remanescente das receitas publicitárias, não retida pela TV2 Reklame, constitui um recurso estatal.

215    O facto de, conforme se refere no considerando 81 da decisão impugnada, as receitas publicitárias não retidas serem pagas ao Fundo TV2, e não diretamente à TV2, e de não haver nenhuma obrigação de transferir anualmente dinheiro do Fundo TV2 para a TV2, não podem conduzir a uma conclusão diferente.

216    A Comissão não contestou a afirmação do Reino da Dinamarca, mencionada no considerando 87 da decisão impugnada, segundo a qual os recursos do Fundo TV2 só podiam ser utilizados para cobrir atividades da TV2 e de que havia, portanto, uma obrigação legal de transferir, em última análise, as receitas publicitárias do Fundo TV2 para a TV2. Limitou‑se a responder, no mesmo considerando da decisão impugnada, que «não havia qualquer obrigação legal de transferir a totalidade das receitas publicitárias para a TV2». Acrescentou: «na prática [cabia] ao Ministro [da Cultura] decidir se deviam ser transferidos fundos para a TV2 e qual o seu montante».

217    Ora, conforme se referiu anteriormente, o facto de o Ministro da Cultura dinamarquês poder reter uma parte das receitas publicitárias não significa que o montante não retido constitui um recurso estatal nem que a sua transferência para o Fundo TV2 e, por último, para a TV2 constituía um auxílio de Estado a favor desta última.

218    A inexistência de relação contratual entre os anunciantes e a e TV2, ou de influência deste último na atividade publicitária, referida no considerando 89 da decisão impugnada, também não é pertinente. Conforme se referiu anteriormente, o que importa no caso vertente não é a existência de uma relação contratual entre a TV2 e os anunciantes, mas a qualificação, ou não, de «recurso estatal» das receitas publicitárias. Ora, já se explicou quais os motivos que implicam que estas não podem ser assim qualificadas.

219    Em todo o caso, há que referir que os anunciantes, dos quais provêm as receitas publicitárias, tinham uma relação contratual com a TV2 Reklame. Quanto à TV2, esta estava obrigada, nos termos da legislação dinamarquesa, a colocar o tempo de antena publicitário à disposição da TV2 Reklame, que o vendia aos seus clientes anunciantes. Em contrapartida, a TV2 recebia da TV2 Reklame uma parte das receitas publicitárias realizadas por esta última, a qual era fixada pelo Ministro da Cultura dinamarquês e podia atingir 100% das referidas receitas. Conforme se tem referido reiteradamente, a parte dessas receitas transferida para a TV2, através do Fundo TV2, não provinha de recursos estatais e não podia, consequentemente, constituir um auxílio de Estado.

220    Decorre de todas as considerações precedentes que, ao qualificar, na decisão impugnada, as receitas publicitárias de 1995 e 1996 de auxílio de Estado, a Comissão cometeu um erro de direito. Este fundamento é, portanto, procedente. Consequentemente, há que julgar procedente o quarto fundamento e anular a decisão impugnada, na parte em qualifica as receitas publicitárias acima referidas, recebidas pela TV2 por intermédio da TV2 Reklame e do Fundo TV2, de auxílios de Estado.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à qualificação errada de novos auxílios dos recursos pagos à TV2, provenientes da taxa e da isenção de imposto sobre as sociedades que lhe foi concedida

221    Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não qualificar o regime de financiamento da TV2 através da taxa de auxílio existente. Além disso, alega que a isenção do imposto sobre as sociedades de que beneficia também devia ter sido qualificada de auxílio existente.

222    A este respeito, deve recordar‑se, em primeiro lugar, que as regras procedimentais previstas no TFUE em matéria de auxílios de Estado variam consoante se trate de auxílios existentes ou de novos auxílios. Ao passo que os primeiros são disciplinados pelo artigo 108.°, n.os 1 e 2, TFUE, os segundos são regidos, cronologicamente, pelos n.os 3 e 2 do mesmo artigo (acórdão de 23 de outubro de 2002, Diputación Foral de Guipúzcoa e o./Comissão, T‑269/99, T‑271/99 e T‑272/99, Colet., EU:T:2002:258, n.° 1).

223    No que diz respeito aos auxílios existentes, o artigo 108.°, n.° 1, TFUE atribui competência à Comissão para proceder ao seu exame permanente em cooperação com os Estados‑Membros. No âmbito deste exame, a Comissão propõe‑lhes as medidas adequadas exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno. O artigo 108.°, n.° 2, TFUE dispõe em seguida que, se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.° TFUE, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

224    Nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, os novos auxílios devem ser previamente notificados à Comissão, não podendo ser postos em execução antes de o procedimento ser objeto de uma decisão final. Por força da mesma disposição, a Comissão deve sem demora dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, se considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno.

225    Daqui decorre que, se a Comissão submeter um auxílio existente ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE para os novos auxílios, a sua decisão viola esse artigo e deve ser anulada.

226    Quanto à definição dos conceitos de «auxílio existente» e de «novo auxílio», o artigo 1.° do Regulamento n.° 659/1999 inclui as seguintes definições pertinentes:

«a)      ‘Auxílio’: qualquer medida que satisfaça os critérios fixados no n.° 1 do artigo [107.° TFUE];

b)      ‘Auxílios existentes’:

i)      [...] qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respetivo Estado‑Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data;

ii)      O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho;

[...]

v)      Os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo‑se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum e sem terem sido alterados pelo Estado‑Membro. […];

c)      ‘Novo auxílio’: quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;

d)      ‘Regimes de auxílio’, qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um montante indefinido;

e)      ‘Auxílio individual’, um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado;

[…]»

–       Quanto à admissibilidade

227    Antes de proceder à apreciação do presente fundamento quanto ao mérito, há que apreciar um argumento da Comissão que, em substância, visa a declaração de inadmissibilidade do presente fundamento.

228    A Comissão recorda a jurisprudência segundo a qual, no âmbito do princípio da cooperação leal entre Estados‑Membros e instituições, como decorre do artigo 4.°, n.° 3, TUE e a fim de não atrasar o procedimento, incumbe ao Estado‑Membro que considere tratar‑se de um auxílio existente fornecer o mais rapidamente possível à Comissão os elementos que fundamentam essa posição, a partir do momento em que ela lhe chama a atenção para a medida em causa (acórdão de 10 de maio de 2005, Itália/Comissão, C‑400/99, Colet., EU:C:2005:275, n.° 55). Recordando ainda a jurisprudência constante segundo a qual a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (v. acórdão de 15 de abril de 2008, Nuova Agricast, C‑390/06, Colet., EU:C:2008:224, n.° 54 e jurisprudência referida), alega que o presente fundamento não pode ser apreciado quanto ao mérito, uma vez que, durante o procedimento administrativo, nem o Reino da Dinamarca nem a própria recorrente alegaram que o financiamento desta última através da taxa, ou a sua isenção de imposto sobre as sociedades, constituíam auxílios existentes.

229    A este respeito, cumpre observar que, segundo a jurisprudência, resulta da consideração segundo a qual a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou que um recorrente, quando participou no procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, não pode invocar elementos factuais não conhecidos da Comissão e que não lhe tenha comunicado ao longo do procedimento formal de investigação. Em contrapartida, segundo a mesma jurisprudência, nada impede o interessado de invocar contra a decisão final um fundamento jurídico não suscitado na fase do procedimento administrativo (v. acórdão de 11 de maio de 2005, Saxonia Edelmetalle e ZEMAG/Comissão, T‑111/01 e T‑133/01, Colet., EU:T:2005:166, n.° 68 e jurisprudência referida).

230    Esta jurisprudência estabelece, assim, uma distinção entre os argumentos de facto que a Comissão não conhecia quando adotou a decisão impugnada e que, portanto, não podiam ser suscitados contra essa decisão, pela primeira vez, no Tribunal Geral contra essa decisão (v., neste sentido, acórdãos Saxonia Edelmetalle e ZEMAG/Comissão, n.° 229 supra, EU:T:2005:166, n.° 70, e CBI/Comissão, n.° 68 supra, EU:T:2012:584, n.° 233) e os fundamentos de direito. Esta última categoria engloba, designadamente, os fundamentos que se baseiam em elementos de informação de que a Comissão tinha conhecimento no momento da adoção da sua decisão. Estes fundamentos não podem, consequentemente, ser considerados inadmissíveis (v., neste sentido, acórdão de 23 de novembro de 2006, Ter Lembeek/Comissão, T‑217/02, Colet., EU:T:2006:361, n.os 93 a 101).

231    Daqui decorre que, na medida em que a recorrente não se baseia exclusivamente, no que se refere a este fundamento, em elementos de informação desconhecidos da Comissão à data da adoção da decisão impugnada, o presente fundamento não pode, à partida, ser considerado inadmissível. Todavia, só pode ser apreciado na medida em que se baseia em elementos de informação de que a Comissão tinha conhecimento à data da adoção da decisão impugnada.

–       Quanto ao mérito

232    A Comissão expôs os motivos pelos quais considera que as medidas em causa constituem novos auxílios, no considerando 154 da decisão impugnada, que tem a seguinte redação:

«Tendo em conta que a TV2 começou as suas emissões em 1989, todas as medidas a favor da TV2[…] foram adotadas após a adesão da Dinamarca à [União]. Por esta razão, todas as medidas, incluindo a taxa de televisão, constituem novos auxílios estatais (e não auxílios existentes na aceção do artigo 108.°, n.° 1, […] TFUE).»

233    Em primeiro lugar, quanto ao seu financiamento através da taxa, a recorrente alega que se trata de um regime de financiamento anterior à adesão do Reino da Dinamarca à União. Esse regime continuou a ser aplicado após a adesão do Reino da Dinamarca e foi adaptado na sequência da criação da TV2, a fim de fazê‑la beneficiar do mesmo financiamento que era atribuído à DR. Todavia, esta extensão em nada alterou a natureza do auxílio e não implicou que o referido regime conhecesse alterações suscetíveis de influenciar a avaliação da compatibilidade do auxílio em questão. Tratava‑se de um auxílio concedido a uma empresa do mesmo tipo, a saber, uma empresa de televisão pública. Com efeito, a TV2 assumiu as mesmas obrigações de serviço público que a DR, o operador que, inicialmente, era o único beneficiário do auxílio. Nem a circunstâncias de a TV2 ter sido constituída como uma empresa distinta, e não como um novo canal da DR, nem o facto de o auxílio decorrente da taxa lhe ser transmitido através do Fundo TV2 e não ser o único recurso financeiro de que beneficiava podem levar a uma conclusão diferente.

234    A recorrente invoca, em apoio do seu argumento, várias decisões da Comissão sobre o financiamento da televisão pública noutros Estados‑Membros. Refere‑se, em particular, à Decisão C (2005) 1166 final, de 20 de abril de 2005, França — Taxa de radiodifusão (auxílio E 10/2005) (JO C 240, p. 20), em que a Comissão declarou que os auxílios concedidos pela República Francesa à France Télévision constituíam auxílios existentes, na aceção do artigo 1.°, alínea b), do Regulamento n.° 659/1999. Segundo a recorrente, apesar das diversas alterações na identidade e número dos beneficiários do regime das taxas em França, a Comissão considerou que essa taxa sempre beneficiou a radiodifusão pública e, consequentemente, que a natureza da medida em causa, o seu objetivo, o seu fundamento legal, o seu destino e a fonte do seu financiamento não tinham sofrido alterações. Todas as outras decisões invocadas pela recorrente contêm, em seu entender, apreciações semelhantes.

235    A recorrente entende que a sua situação não diverge das que estão em causa nas restantes decisões da Comissão que invoca. Considera que, seguindo a prática da Comissão, o alargamento de um regime financiamento existente para incluir uma empresa do mesmo tipo das que dele beneficiavam antes da adesão do Estado‑Membro em causa à União não é uma alteração pertinente, suscetível de justificar uma conclusão diferente, no seu caso, daquela a que a Comissão chegou nas outras decisões. Daí decorre, em seu entender, que a decisão impugnada deve ser anulada, na parte em que considera que o seu financiamento através de receitas provenientes da taxa constitui um novo auxílio.

236    A este respeito, importa observar que resulta das próprias definições dos conceitos de «auxílio existente» e de «novo auxílio», acima recordadas no n.° 226, que, quando um auxílio é concedido a um novo beneficiário, diferente dos beneficiários de um auxílio existente, só pode estar em causa, no caso desse novo beneficiário, um novo auxílio.

237    A este respeito, é necessário distinguir entre, por um lado, os regimes de auxílio e, por outro, os auxílios individuais. A argumentação da recorrente não tem esta distinção em consideração.

238    Um regime de auxílio pode consistir numa disposição que define de forma geral e abstrata, sem que seja necessário adaptar medidas de aplicação suplementar, as empresas a que podem ser concedidos os auxílios. Assim, não se pode excluir que um regime de auxílio, que constitui um auxílio existente, também possa beneficiar empresas que, quando da criação desse regime, não existiam, mas que, caso existissem, teriam preenchido os critérios para beneficiar do auxílio em questão. Nessa hipótese, caso esse regime de auxílio venha a ser, em seguida, modificado, a alteração de auxílios existentes só passa a ser considerada novo auxílio quando afeta o regime de auxílio inicial na sua essência, passando o mesmo a ser considerado novo. Em contrapartida, quando o elemento novo é claramente destacável do regime inicial, não pode estar em causa uma modificação substancial e, nessa hipótese, só o novo elemento é que constitui um novo auxílio, concedido a beneficiários que, sem a modificação, não teriam podido obter o auxílio em questão (v., neste sentido, acórdão de 30 de abril de 2002, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 e T‑207/01, Colet., EU:T:2002:111, n.os 109 a 116).

239    Estas considerações não podem ser aplicadas aos auxílios individuais existentes. Por definição, estes auxílios beneficiam empresas predefinidas. Assim, caso, posteriormente, seja concedido um auxílio a outra empresa, que não aquela que beneficiou de um auxílio existente, trata‑se, necessariamente, no caso dessa nova empresa, de um novo auxílio, mesmo que o auxílio em questão seja idêntico, na sua natureza ou no seu conteúdo, ao auxílio existente.

240    Daqui decorre que, no caso vertente, há que determinar se as disposições relativas à taxa, conforme existiam à data da adesão do Reino da Dinamarca à União, constituíam um regime de auxílio ou constituíam um auxílio individual.

241    Ora, a recorrente não invocou nenhum elemento de informação de que a Comissão dispusesse, quando da adoção da decisão impugnada, e que fosse favorável à primeira das duas hipóteses acima expostas no n.° 240.

242    Com efeito, a recorrente referiu‑se apenas ao conteúdo da carta da Comissão, de 21 de janeiro de 2003, através da qual notificou o Reino da Dinamarca da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE relativamente às medidas em questão, conforme reproduzida, na língua que faz fé (dinamarquês) no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 59, p. 2). Esta carta evoca, no considerando 86, a primeira Lov om radio‑og fjernsynsvirksomhed, que data de 1920. Ora, conforme indica o mesmo considerando, e como, aliás, a própria recorrente admite, a taxa instituída por essa lei tinha como único objetivo financiar a DR. Deve, portanto, concluir‑se que as disposições relativas à taxa, conforme existiam à data da adesão do Reino da Dinamarca à União, não instituíam um regime de auxílio, mas um auxílio individual a favor da DR.

243    Cabe observar, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante, no contexto do direito da concorrência, incluindo para efeitos da aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, o conceito de «empresa» abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v. acórdão de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, Colet., EU:C:2006:8, n.° 107 e jurisprudência referida; acórdão de 12 de setembro de 2013, Alemanha/Comissão, T‑347/09, EU:T:2013:418, n.° 48).

244    Resulta desta jurisprudência que, para identificar o beneficiário de um auxílio existente, é necessário ter em conta a unidade económica beneficiária desse auxílio, independentemente das eventuais modificações do seu estatuto jurídico. Consequentemente, mesmo um auxílio individual pode ser considerado um auxílio existente, nos casos em que, apesar de ter sido concedido a uma entidade jurídica constituída após a instituição do auxílio e da adesão do Estado‑Membro em causa à União, se mostre que a entidade jurídica em questão, apensar de não existir enquanto tal à data da instituição do auxílio, fazia parte, à data, da empresa, ou seja, da unidade económica à qual fora concedido o auxílio existente.

245    Resulta destas considerações que, no caso vertente, para a Comissão, o que estava em causa não era determinar se a TV2 foi constituída, enquanto pessoa de direito, após a instituição da taxa (facto que não é contestado pelas partes), mas se é uma empresa nova, totalmente independente da DR ou se, pelo contrário, é meramente uma secção da unidade económica que constituía a DR, que se separou desta última. Na segunda hipótese, o auxílio que a taxa representa poderia considerar‑se existente relativamente à TV2.

246    Todavia, há que observar que a recorrente não invocou nenhum elemento de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que adotou a decisão impugnada que a devessem ter levado a essa conclusão. Pelo contrário, a própria recorrente alega, nos seus articulados, que a «TV2 foi constituída como uma empresa distinta» e que «foi criada para reforçar a pluralidade dos meios de comunicação social na região danófona».

247    Por conseguinte, não se pode imputar à Comissão nenhum erro, pelo facto de ter concluído, à luz dos elementos de informação de que dispunha no momento em que adotou a decisão impugnada, que não só a TV2 era uma entidade jurídica constituída após a adesão do Reino da Dinamarca à União mas também uma empresa nova, constituída após essa adesão. Com efeito, é neste sentido que deve ser entendida a conclusão, no considerando 154 da decisão impugnada, segundo a qual «a TV2 começou as suas emissões em 1989». Ora, de acordo com a consideração que se expôs acima no n.° 239, esta circunstância implica necessariamente a conclusão de que o auxílio que lhe foi concedido através da taxa constituía um novo auxílio e não um auxílio existente.

248    Esta circunstância permite, por outro lado, distinguir o caso vertente daquele que foi objeto da decisão da Comissão invocada pela recorrente (v. n.° 234 supra). Com efeito, decorre da leitura do considerando 33 desta última decisão que, embora tivesse havido uma mudança da personalidade jurídica das entidades beneficiárias do auxílio em causa nesse processo, estas provinham do «colapso» do beneficiário original do auxílio existente. Por outras palavras, ao invés do que sucede no presente processo, nesse processo, o beneficiário do auxílio em causa fazia parte da unidade económica que beneficiara do auxílio original.

249    Em todo o caso, a prática decisória da Comissão relativamente a outros processos não pode afetar a validade da decisão impugnada, que tem de ser apreciada à luz das regras objetivas do Tratado FUE (acórdão de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C., C‑138/09, Colet., EU:C:2010:291, n.° 21).

250    Resulta das considerações precedentes que o presente fundamento deve ser julgado improcedente, na parte em que se refere à qualificação de novo auxílio dos recursos provenientes da taxa pagos à TV2.

251    Em segundo lugar, a recorrente alega que a isenção de imposto sobre as sociedades, também qualificada de auxílio de Estado na decisão impugnada, deve ser considerada um auxílio existente.

252    Segundo a recorrente, a Lov om indkomstbeskatning af aktieselskaber (Lei da tributação dos rendimentos das sociedades anónimas), na sua versão aplicável à data da adesão do Reino da Dinamarca à União, previa, no seu artigo 3.°, n.° 1, alínea 1), que o Estado e as suas instituições estavam isentos do imposto. Essa isenção abrangia então a DR, que gozou dessa isenção desde a sua criação. A recorrente alega que, quando da criação da TV2, se considerou oportuno conceder‑lhe o mesmo tratamento, e que foi colocada na lista das instituições públicas designadas como isentas do imposto sobre as sociedades. A recorrente invoca, a este respeito, a Proposta de lei n.° 145, de 14 de janeiro de 1987, relativa à alteração da Lov om indkomstbeskatning af aktieselskaber. Resultava do preâmbulo dessa proposta de lei que aquela se destinava a colocar a TV2 em pé de igualdade com a DR, em matéria fiscal.

253    Assim, a recorrente alega que não foi concedida à TV2 uma vantagem especial, da qual não gozavam outras empresas comparáveis, quando da adesão do Reino da Dinamarca à União. Foi‑lhe simplesmente aplicada uma prática corrente, de modo a garantir‑lhe um tratamento em condições de igualdade. A isenção de imposto de que beneficiou a TV2 deve, portanto, ser considerada um auxílio existente.

254    Atendendo a esta argumentação, há que referir que resulta das considerações e da jurisprudência acima referidas no n.° 238 que um auxílio concedido no âmbito de um regime de auxílio não pode ser entendido como sendo existente no caso de um beneficiário que não teria direito a esse auxílio sem uma alteração do regime em causa. Só no caso das empresas que poderiam beneficiar do auxílio sob o regime em causa anteriormente a qualquer modificação é que se coloca a questão de saber se uma eventual alteração afeta substancialmente o regime inicial, caso em que esse regime se transforma num novo regime de auxílio, ou se a alteração consiste num novo elemento que claramente se pode separar do regime inicial, caso em que apenas esse novo elemento constitui um novo auxílio.

255    No caso vertente, é certo que uma disposição que prevê, de forma geral e abstrata, uma isenção de imposto das entidades estatais pode constituir um regime de auxílio, nos termos do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento n.° 659/1999. Todavia, não resulta da argumentação da recorrente nem dos elementos dos autos que, no momento da adoção da decisão impugnada, a Comissão tinha conhecimento dessa disposição do direito dinamarquês, anterior à adesão desse Estado‑Membro à União, que também podia ser aplicada à TV2.

256    Pelo contrário, a própria recorrente alega (v. n.° 252 supra) que, quando da sua criação, «se considerou oportuno conceder‑lhe o mesmo tratamento» em matéria tributária de que beneficiava a DR. Além disso, a recorrente invoca uma alteração, em 1987, da legislação dinamarquesa pertinente, que a colocou na lista das instituições públicas designadas como isentas do imposto sobre as sociedades. Ora, em aplicação das considerações acima expostas no n.° 254, longe de provar que a isenção do imposto sobre as sociedades concedida à recorrente era um auxílio existente, essas afirmações confirmam, de facto, que se trata de um novo auxílio, na medida em que foi graças a uma disposição legal adotada posteriormente à adesão do Reino da Dinamarca à União que a recorrente obteve essa isenção.

257    Na sua réplica, a recorrente alega que estava, «desde o momento da sua criação, abrangida pela isenção [do imposto] do Estado e das suas instituições» e que, como tal, era «inútil introduzir uma isenção expressa» a seu favor. A posterior alteração da lei pertinente em 1987 veio «simplesmente esclarecer o facto de a DR e a TV2 se encontrarem na mesma situação, do ponto de vista fiscal».

258    Independentemente do facto de estas alegações parecerem, em parte, contradizer as que constam da petição inicial, há que observar que a recorrente não alegou que, no momento da adoção da decisão impugnada, a Comissão dispunha de elementos que a deviam ter levado a concluir que a isenção de imposto sobre as sociedades, concedida à TV2, era apenas uma aplicação de um regime de auxílio existente. Pelo contrário, a recorrente reconhece que «foi através da petição que, pela primeira vez, a TV2 informou a Comissão da existência da isenção de imposto sobre as sociedades relativamente ao Estado dinamarquês e suas instituições». Ora, na falta desses elementos, e tendo em conta que essa isenção foi expressamente prevista, pela primeira vez, numa lei adotada em 1987, não se pode imputar nenhum erro à Comissão por tê‑la qualificado de novo auxílio.

259    A título supérfluo, cumpre observar que o elemento que a recorrente invocou no Tribunal Geral em apoio do seu argumento acima resumido no n.° 257 (elemento que, aliás, não foi comunicado à Comissão durante o procedimento administrativo) não parece confirmar a alegação segundo a qual a lei adotada em 1987 para conceder uma isenção de imposto à recorrente se limita a confirmar uma situação jurídica existente. Com efeito, ao fazer referência à situação jurídica anterior à adoção da alteração proposta, a exposição de motivos da proposta de lei acima referida no n.° 252 refere o seguinte, relativamente à situação fiscal da TV2 e do Fundo TV2: «Todos os rendimentos eventualmente provenientes de atividades empresariais são, todavia, tributáveis». Afigura‑se, assim, que os autores da alteração proposta consideravam que, na inexistência dessa alteração, os rendimentos da TV2 provenientes de «atividades empresarias» eram tributáveis. Por outras palavras, este excerto indica que não estava em causa uma confirmação expressa de uma situação jurídica já existente, mas a introdução, em benefício da recorrente, de uma isenção de imposto de que não beneficiava anteriormente.

260    Decorre das considerações precedentes que o segundo fundamento também não é procedente na parte em que se refere à qualificação de novo auxílio da isenção da recorrente do imposto sobre as sociedades.

261    Por conseguinte, há que julgar totalmente improcedente o segundo fundamento.

262    Resulta das considerações precedentes que há que anular a decisão impugnada na parte em que a Comissão considerou que as receitas publicitárias de 1995 e 1996 pagas à TV2 através Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quanto às despesas

263    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 3 do mesmo artigo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

264    No caso vertente, tanto a recorrente como a Comissão sucumbiram, em parte, nos seus pedidos, na medida em que o Tribunal anula parcialmente a decisão impugnada e nega provimento ao recurso quanto ao restante. Uma vez que a recorrente não pediu a condenação da Comissão nas despesas, ao passo que a Comissão pediu a condenação da recorrente nas despesas, há que decidir que a recorrente suportará a totalidade das suas despesas, bem como três quartos das despesas da Comissão. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas.

265    Por força do artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respetivas despesas. Por conseguinte, o Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas. Por outro lado, uma vez que a Viasat não pediu formalmente que a recorrente fosse condenada a suportar as despesas da sua intervenção, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      A Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark, é anulada na parte em que a Comissão considerou que as receitas publicitárias de 1995 e 1996 pagas à TV2 através do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A TV2/Danmark A/S suportará as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas da Comissão Europeia.

4)      A Comissão suportará um quarto das suas despesas.

5)      O Reino da Dinamarca e a Viasat Broadcasting UK Ltd suportarão as suas próprias despesas.

Gratsias

Forwood

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de setembro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: dinamarquês.