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Recurso interposto em 9 de janeiro de 2012 - Andechser Molkerei Scheitz/Comissão

(Processo T-13/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Andechser Molkerei Scheitz GmbH (Andechs, Alemanha) (representante: H. Schmidt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.º 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol, na medida em que autoriza que os glicosídeos de esteviol extraídos das folhas da planta Stevia rebaudiana Bertoni sejam utilizados apenas como aditivos alimentares e não como ingredientes alimentares à base de plantas de origem agrícola ou como preparado aromatizante natural;

Declarar, em consequência, que a União Europeia é obrigada a indemnizar a recorrente pelos danos resultantes do facto de o Regulamento (UE) n.º 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol autorizar os glicosídeos de esteviol extraídos das folhas da planta Stevia rebaudiana Bertoni apenas para uso como aditivos alimentares e não como ingredientes alimentares à base de plantas de origem agrícola ou como preparado aromatizante natural, enquanto outras empresas usam os glicosídeos de esteviol na produção de produtos convencionais à base de leite, facto que constitui uma desvantagem competitiva para a recorrente, na medida em que esta, na qualidade de produtor de produtos ecológicos e fabricante de lacticínios biológicos não pode, nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.º 834/2007 e do Regulamento n.º 889/2008, utilizar os glicosídeos de esteviol como aditivos alimentares, mesmo quando estes são obtidos a partir da extração de folhas de esteviol resultantes da cultura biológica, aprovada pela legislação da União Europeia relativa aos produtos biológicos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna o Regulamento (UE) n.º 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol 2, na medida em que apenas permite a utilização dos glicosídeos de esteviol extraídos das folhas da planta Stevia rebaudiana Bertoni como aditivos alimentares e não como ingredientes alimentares vegetais de origem agrícola ou como preparado aromatizante natural.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do princípio non ultra vires

A recorrente alega que a Comissão considerou, erradamente os glicosídeos de esteviol extraídos das folhas da planta Stevia rebaudiana Bertoni aditivos alimentares, e, por este facto, excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo regulamento impugnado. Os glicosídeos de esteviol são selecionados de forma diferenciada em função do seu aroma. Por essa razão, por motivos tecnológicos, não são usados como aditivos alimentares na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º1333/2008, 4 mas apenas com vista a aromatizar e/ou dar gosto na aceção do quinto considerando do preâmbulo do referido regulamento. Assim, os glicosídeos de esteviol deveriam ser qualificados de ingredientes alimentares à base de plantas ou como um preparado aromatizante natural. Nestes termos, a Comissão agiu ultra vires.

Segundo fundamento: violação do direito fundamental de igualdade de tratamento

Em segundo lugar, a recorrente alega uma violação do seu direito fundamental de igualdade de tratamento, no sentido de que as decisões arbitrárias são proibidas; como fabricante de lacticínios biológicos, não lhe é permitido produzir e comercializar iogurte biológico com glicosídeos de esteviol biológico, enquanto os seus concorrentes, que produzem iogurtes da agricultura convencional podem usar glicosídeos de esteviol. A utilização de glicosídeos de esteviol biológicos como aditivo alimentar é proibida nos termos do artigo 19.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 834/2007 , segundo o qual só podem ser usados os aditivos alimentares que tenham sido autorizados para a produção biológica. Esta autorização não está prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 889/2008  nem na lista positiva do Anexo VIII, parte A, desse regulamento. Por conseguinte, a Comissão, ao autorizar a utilização dos glicosídeos de esteviol apenas como aditivos alimentares interferiu ilegalmente no mercado e impôs restrições à concorrência a favor dos operadores que produzem produtos convencionais.

Terceiro fundamento: violação do seu direito fundamental de propriedade e do seu direito ao livre exercício de uma atividade comercial

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do seu direito fundamental de propriedade e o seu direito ao livre exercício de uma atividade empresarial.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1131/2011 está insuficientemente fundamentado, na medida em que os seus considerandos não especificam a razão pela qual os glicosídeos de esteviol, que se destinam apenas a dar sabor, a adoçar ou a conferir una nota de sabor amargo, se consideram aditivos alimentares.

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1 - Regulamento (UE) n.º 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol (JO L 295, p. 205).

2 - Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354, p. 16).

3 - Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189, p. 1).

4 - Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250, p. 1).