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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 – Bateni / Conselho

(Processos apensos T-42/12 e T-181/12) 1

(Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Erro manifesto de apreciação)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Naser Bateni (Hamburgo, Alemanha) (representante: J. Kienzle, M. Schlingmann e F. Lautenschlager, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representante: M. Bishop, J. P. Hix e Z. Kupčová, agentes)ObjetoNo processo T-42/12, pedido d

) Líng

ua do processo: alemãoPartesRecorrente: Naser Bateni (Hamburgo, Alemanha) (representante: J. Kienzle, M. Schlingmann e F. Lautenschlager, advogados)Recorrido: Conselho da União Europeia (representante: M. Bishop, J. P. Hix e Z. Kupčová, agentes)ObjetoNo processo T-42/12, pedido de anulação da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na medida em que inscreveu o recorrente na lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execu

, que dá exe

cução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas con

tra o Irão, na parte em que diz respeito a Naser Bateni.A Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que inscreveu o nome de N. Bateni no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 d

e julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.O anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 é anulado, na parte em que diz respeito a N. Bateni.Os efeitos da Decisão 2010/413, confo

rme alterada pela Decisão 2011/783, são mantidos no que diz respeito a N. Bateni, desde a sua entrada em vigor, no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, até que a anulação parcial do Re

gulamento n.° 267/2012 produza efeitos.O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por N. Bateni.A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.