Language of document : ECLI:EU:T:2013:409





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013 — Bateni/Conselho

(Processos T‑42/12 e T‑181/12)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Erro manifesto de apreciação»

1.                     Recurso de anulação — Interesse em agir — Conceito — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Interesse que deve perdurar até à prolação da decisão judicial — Ato que revoga e substitui o ato impugnado no decurso da instância — Perda de interesse em agir do recorrente — Não conhecimento do mérito (Artigo 263.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, n.° 1245/11 e n.° 267/2012) (cf. n.os 28 a 32)

2.                     União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra o terrorismo e da luta contra a proliferação nuclear — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Diferenciação, por considerações de eficácia, do âmbito da fiscalização que tem por objeto por um lado as medidas relativas à proliferação nuclear e por outro as medidas relativas à luta contra o terrorismo — Inadmissibilidade (Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 38 a 40)

3.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Âmbito da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Fiscalização que abrange a apreciação dos factos e a verificação das provas relativamente aos atos que são aplicados a entidades específicas [Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea b); Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2] (cf. n.os 42 a 46)

4.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Âmbito da fiscalização — Exclusão dos elementos levados ao conhecimento da instituição após a adoção da decisão impugnada [Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea b); Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2] (cf. n.os 51, 53)

5.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance [Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea b); Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alínea a)] (cf. n.os 54, 56, 57)

6.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Anulação parcial em dois momentos diferentes de dois atos que comportam medidas restritivas idênticas — Risco de dano sério à segurança jurídica — Manutenção dos efeitos do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo (Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho) (cf. n.os 86, 87)

Objeto

No processo T‑42/12, pedido de anulação da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na parte em que inscreveu o nome do recorrente na lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), na parte em que inscreveu o nome do recorrente no anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), e, no processo T‑181/12, pedido de anulação do anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades ou organismos cujos fundos são congelados.

Dispositivo

1)

Os processos T‑42/10 e T‑181/12 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

No processo T‑42/12, não há que conhecer do mérito no que respeita ao pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte em que diz respeito a Naser Bateni.

3)

A Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que inscreveu o nome de N. Bateni no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

4)

O anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 é anulado, na parte em que diz respeito a N. Bateni.

5)

Os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2011/783, são mantidos no que diz respeito a N. Bateni, desde a sua entrada em vigor, no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, até que a anulação parcial do Regulamento n.° 267/2012 produza efeitos.

6)

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por N. Bateni.

7)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.