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Recurso interposto em 24 de maio de 2013 por AK do acórdão de 13 de março de 2013 do Tribunal da Função Pública no processo F-91/10, AK/Comissão

(Processo T-288/13 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AK (Esbo, Finlândia) (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

decidir

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção), de 13 de março de 2012, no processo F-91/10, AK/Comissão Europeia;

condenar a Comissão no pagamento à recorrente de:

uma indemnização pela perda de uma oportunidade de 95% de ser promovida ao grau A4 no quadro do exercício de promoção de 2003, 2005 ou, o mais tardar, de 2007, no valor de 375 295 euros, 204 996 euros e de 90 130 euros, respectivamente, incluindo o valor fixo de 4 000 euros já pago, para além da regularização dos seus direitos a pensão mediante o pagamento das contribuições correspondentes;

55 000 euros, para além de 15 000 euros já pagos, pelo prejuízo moral sofrido resultante da continuação da sua situação administrativa irregular, apesar, designadamente, dos acórdãos de 20 de abril de 2005 e de 6 de outubro de 2009 do Tribunal Geral e de 13 de dezembro de 2007 do Tribunal da Função Pública Europeia, bem como da decisão de 23 de abril de 2007 da AIPN de deferir a reclamação apresentada pela recorrente em 4 de setembro de 2006;

–    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na medida em que o TFP se baseou nos relatórios de avaliação de carreira (RAC) que ele próprio não levou em conta nos debates (relativo aos n.os 55, 56, 73 e 87 do acórdão recorrido).

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito na avaliação do prejuízo moral e à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o TFP reduziu a avaliação do prejuízo moral a 15 000 euros, atendendo unicamente ao atraso particularmente importante na elaboração dos diferentes RAC, e limitou o alcance do prejuízo moral ao período durante o qual a recorrente estava ainda em funções, sem ter em conta outros parâmetros, como a incerteza e a preocupação da recorrente quanto ao seu futuro profissional, para além do período em que estava ainda em funções (relativo aos n.os 63 e 83 e seguintes do acórdão recorrido).

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na avaliação do prejuízo devido à perda de uma oportunidade de ser promovida e da violação do dever de fundamentação, na medida em que o TFP não podia apenas concluir, por um lado, com base nos pontos de mérito e no limiar de promoção que a probabilidade de promoção da recorrente era fraca e, por outro, o TFP avaliou o prejuízo da perda da oportunidade de ser promovida no valor fixo de 4000 euros, sem dar qualquer explicação quanto ao raciocínio que o levou a esse resultado (relativo aos n.os 71 a 73 e 89 e seguintes do acórdão recorrido).