Processo T‑289/13
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contra
Comissão Europeia
e
Banco Central Europeu (BCE)
«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica Específica, celebrado entre a República de Chipre e o MEE — Competência do Tribunal Geral — Nexo de causalidade — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»
Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2014
1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Petição que visa a reparação de prejuízos alegadamente causados por uma instituição da União — Elementos que permitem identificar o comportamento imputado à instituição da União, o nexo de causalidade e o caráter real e certo do prejuízo causado
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 12, alínea c)]
2. Ação de indemnização — Competência do juiz da União — Limites — Competência para se pronunciar sobre a legalidade de um Memorando de Entendimento celebrado entre um Estado‑Membro e o Mecanismo Europeu de Estabilidade — Exclusão
(Artigo 268.° TFUE e 340.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE; Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, artigo 13.°, n.° 4)
3. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Não provimento ao recurso na sua totalidade
(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)
4. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Nexo de causalidade — Prejuízo resultante da omissão de agir por parte de uma instituição — Ónus da prova
(Artigo 340.° TFUE)
5. Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Limites — Competência para fiscalizar a legalidade dos atos das instituições, órgãos e organismos da União — Exclusão
(Artigo 263.° TFUE)
6. Processo judicial — Admissibilidade dos pedidos — Pedido de medidas provisórias — Pedido apresentado juntamente com o recurso principal — Inadmissibilidade
(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 3)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.os 33, 34)
2. Por força das disposições do artigo 268.° TFUE e do artigo 340.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, o Tribunal Geral, em matéria de responsabilidade extracontratual, só é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos prejuízos causados pelas instituições da União ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. Assim, um pedido de indemnização apresentado contra a União e baseado na simples ilegalidade de um ato ou de um comportamento que não tenha sido adotado por uma instituição da União ou pelos seus agentes deve ser considerado inadmissível.
O mesmo se diga relativamente a um pedido de indemnização baseado na ilegalidade de certas disposições do Memorando de Entendimento adotado conjuntamente pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e por um Estado‑Membro e assinado, por um lado por este último e, por outro, pelo vice‑presidente da Comissão, em nome desta. Com efeito, resulta do artigo 13.°, n.° 4, do Tratado que institui o MEE que a Comissão só assina o Memorando de Entendimento em nome do MEE. A este respeito, embora o Tratado MEE confira à Comissão e ao Banco Central Europeu certas tarefas ligadas à execução dos objetivos desse Tratado, as tarefas confiadas à Comissão e ao BCE no âmbito do Tratado MEE não comportam nenhum poder de decisão próprio e as atividades exercidas por estas duas instituições no âmbito do mesmo Tratado só vinculam o MEE. Por conseguinte, não é possível considerar que a Comissão ou o BCE estejam na origem da adoção do referido Memorando de Entendimento.
(cf. n.os 42‑47)
3. V. texto da decisão.
(cf. n.os 49, 50)
4. O requisito relativo ao nexo de causalidade exigido no artigo 340.° TFUE pressupõe a existência de um nexo de causa a efeito suficientemente direto entre o comportamento das instituições da União e o prejuízo. A este respeito, em casos em que a atuação que alegadamente provocou o prejuízo consiste numa omissão, é especialmente necessário ter a certeza de que o referido prejuízo foi efetivamente causado pelas omissões imputadas e que não pode ter sido provocado por comportamentos diferentes dos imputados à instituição recorrida.
(cf. n.os 52, 53)
5. V. texto da decisão.
(cf. n.os 56, 58)
6. V. texto da decisão.
(cf. n.° 61)