Language of document : ECLI:EU:T:2016:480

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de setembro de 2016 (*)

«REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Determinação da dimensão da empresa — Poder da ECHA»

No processo T‑675/13,

K Chimica Srl, com sede em Mirano (Itália), representada por R. Buizza e M. Rota, advogados,

recorrente,

contra

Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA), representada inicialmente por M. Heikkilä, A. Iber, E. Bigi, E. Maurage e J.‑P. Trnka e, em seguida, por M. Heikkilä, E. Bigi, E. Maurage e J.‑P. Trnka, na qualidade de agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux, advogado,

recorrida,

que tem por objeto, em primeiro lugar, com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação da Decisão SME(2013) 3665 da ECHA, de 15 de outubro de 2013, que declara que a recorrente não fez a prova necessária para beneficiar da redução da taxa prevista para as pequenas empresas e que lhe aplica um emolumento administrativo, em segundo lugar, um pedido de que seja reconhecido à recorrente o estatuto de pequena empresa e lhe seja aplicada a taxa correspondente e, em terceiro lugar, com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação de faturas passadas pela ECHA,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse (relator) e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a fase escrita e após a audiência de 20 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 10 de novembro de 2011, a recorrente, K Chimica Srl, procedeu ao registo de uma substância com base no Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).

2        No processo de registo, a recorrente indicou que era uma «pequena empresa», na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (a seguir “PME”) (JO 2003, L 124, p. 36). Essa declaração permitiu‑lhe beneficiar de uma redução da taxa devida pelos pedidos de registo, prevista no artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento n. n.° 1907/2006. Em conformidade com o artigo 74.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a referida taxa foi definida pelo Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento n. n.° 1907/2006 (JO 2008, L 107, p. 6). O Anexo I do Regulamento n. n.° 340/2008 contém os montantes das taxas devidas no âmbito dos pedidos de registo apresentados nos termos do artigo 6.° do Regulamento n. n.° 1907/2006, bem como as reduções concedidas às micro, pequenas e médias empresas. Por outro lado, nos termos do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n. n.° 340/2008, se uma pessoa singular ou coletiva invocar o direito a beneficiar de redução ou dispensa de taxa sem o poder comprovar, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) cobrará não só a taxa ou o emolumento completos mas também um emolumento administrativo. A este respeito, o conselho de administração da ECHA adotou, em 12 de novembro de 2010, a Decisão MB/D/29/2010 respeitante à classificação dos serviços para os quais são cobrados emolumentos (a seguir «Decisão MB/D/29/2010»). Indica‑se no artigo 2.° e no quadro 1 anexo dessa decisão, conforme alterada pela Decisão MB/21/2012/D do conselho de administração da ECHA, de 12 de fevereiro de 2013, que o emolumento administrativo previsto no artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n. n.° 340/2008 é de 19 900 euros para uma grande empresa, de 13 900 euros para uma média empresa e de 7 960 euros para uma pequena empresa.

3        Em 10 de novembro de 2011, a ECHA emitiu uma fatura n.° 10029302 no montante de 9 300 euros. Nos termos do Anexo I do Regulamento n. n.° 340/2008, na redação aplicável à data dos factos, esse montante correspondia à taxa devida por uma pequena empresa, no âmbito de uma apresentação conjunta, para substâncias em quantidade superior a 1 000 toneladas.

4        Em 15 de julho de 2012, a recorrente foi convidada pela ECHA a fornecer um certo número de documentos para verificação da declaração em que tinha indicado ser uma pequena empresa.

5        Em 14 de junho de 2013, após trocas de documentos e de mensagens de correio eletrónico, a ECHA adotou a Decisão SME(2013) 2249. Nessa decisão, a ECHA considerou que não tinha recebido as provas necessárias para concluir que a recorrente era uma pequena empresa e que, de acordo com o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão MB/D/29/2010, tinha que pagar a taxa aplicável a uma grande empresa. Nestas condições, a ECHA informou a recorrente de que lhe iria enviar uma fatura com a diferença entre a taxa paga inicialmente e a taxa que afinal era devida e uma fatura de 19 900 euros para pagamento do emolumento administrativo.

6        Em 17 de junho de 2013, a recorrente enviou à ECHA uma mensagem de correio eletrónico com novos documentos anexos. A recorrente pedia ainda à ECHA esclarecimentos quanto ao cálculo da sua dimensão.

7        Em 2 de julho de 2013, a ECHA respondeu à recorrente que compreendia o seu pedido no sentido de que, na realidade, pretendia que revisse a sua posição. Tendo em conta nomeadamente os esforços da recorrente para clarificar a situação factual do caso, a ECHA indicou que tinha decidido, a título excecional, ter em conta as informações complementares que lhe pudessem ser apresentadas.

8        Em 15 de outubro de 2013, após novas trocas de documentos e de mensagens de correio eletrónico, a ECHA adotou a Decisão SME(2013) 3665 (a seguir «decisão recorrida»). Nessa decisão, a ECHA considerou que os elementos fornecidos depois da Decisão SME(2013) 2249 não eram suscetíveis de alterar a conclusão a que se chega nessa decisão. Em particular, a ECHA precisou que a recorrente não tinha prestado informações relativas à «empresa parceira indireta», a Compagnie d’Investissement des Alpes SA. Com base nisso, a ECHA concluiu que a recorrente não tinha apresentado as provas necessárias que permitissem considerar que era uma pequena empresa. A ECHA precisou igualmente à recorrente que a data de vencimento das faturas passadas na sequência da adoção da Decisão SME(2013) 2249 tinha passado e que, consequentemente, lhe iria enviar novas faturas.

9        Em 15 de outubro de 2013, por força da decisão recorrida, a ECHA passou uma fatura n.° 10045647, no montante de 13 950 euros, e uma fatura n.° 10045649, no montante de 19 900 euros.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

10      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 16 de dezembro de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso. Este recurso faz parte de uma série de processos conexos.

11      O primeiro dessa série de processos conexos foi objeto do acórdão de anulação de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849).

12      Em 8 de janeiro de 2015, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações a respeito da eventual pertinência do acórdão de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849), para o presente litígio e a responder a uma questão. As partes deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

13      Em 13 de novembro de 2015, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem a várias questões e a apresentarem certos documentos. As partes deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

14      Em 8 de janeiro de 2016, no prolongamento das medidas de organização do processo de 13 de novembro de 2015, a ECHA apresentou novas provas. Essas provas foram juntas aos autos.

15      Na audiência de 20 de janeiro de 2016, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal.

16      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão recorrida;

—        reconhecer‑lhe o estatuto de PME à luz dos documentos postos à disposição da ECHA, ordenando que o inquérito se limite a quatro sociedades;

—        aplicar a redução de taxas prevista para as PME;

—        anular a fatura n.° 10029302 de 9 300 euros exigidos de diferença devida pela taxa integral que lhe foi aplicada;

—        anular a fatura n.° 10043954 passada pela ECHA para pagamento do emolumento administrativo.

17      Na réplica, a recorrente, além dos pedidos acima referidos, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a fatura n.° 10045647, de 15 de outubro de 2013, no montante de 13 950 euros, exigidos a título da diferença com a taxa integral que lhe foi aplicada e o reembolso da quantia paga em 24 de janeiro de 2014;

—        anular a fatura n.° 10045649, de 15 de outubro de 2013, emitida pela ECHA para pagamento do emolumento administrativo;

—        condenar a recorrida nas despesas.

18      Na sua resposta às medidas de organização do processo de 13 de novembro de 2015 (n.° 13, supra), a recorrente precisou que desistia dos pedidos de anulação das faturas n.° 10029302 e n.° 10043954.

19      A ECHA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade de certos pedidos

20      Em primeiro lugar, quanto aos segundo e terceiro pedidos deduzidos na petição, no sentido, por um lado, de reconhecer à recorrente o estatuto de PME à luz dos documentos disponibilizados à ECHA, ordenando que o inquérito se limite a quatro sociedades, e, por outro, de aplicar a redução de taxas prevista para as PME, há que lembrar que não cabe ao juiz da União Europeia, em sede de fiscalização da legalidade, dirigir injunções às instituições ou substituí‑las, cabendo à entidade administrativa em causa tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão proferido num recurso de anulação (v. acórdão de 15 de setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, EU:T:1998:198, n.° 53 e jurisprudência aí referida). Assim, há que julgar inadmissíveis os segundo e terceiro pedidos deduzidos na petição.

21      Em segundo lugar, quanto aos pedidos deduzidos pela primeira vez na réplica no sentido da anulação da fatura n.° 10045647 e do reembolso da quantia paga em 24 de janeiro de 2014, bem como da anulação da fatura n.° 10045649, há que lembrar que, por força do artigo 44.°, n.° 1, alínea d), Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o recorrente tem de indicar o pedido na petição. Por outro lado, resulta da jurisprudência que a condição prevista no artigo 48.°, n.° 2, Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que só permite a apresentação de fundamentos novos se se basearem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, rege a fortiori qualquer alteração do pedido. Assim, na falta de elementos de direito e de facto revelados durante a fase escrita, só os pedidos deduzidos na petição inicial podem ser tidos em consideração, devendo o mérito da causa ser analisado unicamente à luz dos pedidos deduzidos na petição inicial (v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2013, Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão, T‑73/08, não publicado, EU:T:2013:433, n.os 42 e 43 e jurisprudência aí referida).

22      No caso, há que observar que, segundo os próprios termos da recorrente e conforme resulta dos anexos da réplica, as faturas n.° 10045647 e n.° 10045649 têm data de 15 de outubro de 2013, isto é, a mesma data da decisão recorrida. A recorrente não apresentou nenhum elemento que permita considerar que essas faturas foram recebidas depois da interposição do presente recurso. Assim, não existe nenhum elemento de direito ou de facto revelado durante o processo escrito que pudesse justificar os pedidos extemporâneos relativos a essas faturas.

23      Além disso, e de qualquer forma, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, só as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, constituem atos passíveis de recurso de anulação na aceção do artigo 263.° TFUE (acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.° 9; despacho de 4 de outubro de 1991, Bosman/Comissão, C‑117/91, EU:C:1991:382, n.° 13; e acórdão de 15 de janeiro de 2003, Philip Morris International/Comissão, T‑377/00, T‑379/00, T‑380/00, T‑260/01 e T‑272/01, EU:T:2003:6, n.° 77).

24      Há que verificar a substância da medida cuja anulação é pedida para determinar se é suscetível de recurso, sendo a forma pela qual foi adotada indiferente, em princípio, para esse efeito (acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.° 9; de 28 de novembro de 1991, Luxemburgo/Parlamento, C‑213/88 e C‑39/89, EU:C:1991:449, n.° 15; e de 24 de março de 1994, Air France/Comissão, T‑3/93, EU:T:1994:36, n.os 43 e 57).

25      Por outro lado, uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não é um ato recorrível, pelo que um recurso interposto dessa decisão é inadmissível (acórdãos de 25 de outubro de 1977, Metro SB‑Großmärkte/Comissão, 26/76, EU:C:1977:167, n.° 4, e de 5 de maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, EU:C:1998:192, n.os 27 e 28; v., igualmente, despacho de 10 de junho de 1998, Cementir/Comissão, T‑116/95, EU:T:1998:120, n.° 19 e jurisprudência aí referida).

26      Quanto ao conceito de ato confirmativo, resulta da jurisprudência que um ato é considerado puramente confirmativo de uma decisão anterior se não contiver nenhum elemento novo face à decisão anterior e não tiver sido precedido de um reexame da situação do destinatário dessa decisão (acórdão de 7 de fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, EU:T:2001:42, n.° 44; e despacho de 29 de abril de 2004, SGL Carbon/Comissão, T‑308/02, EU:T:2004:119, n.° 51).

27      No caso, refira‑se que, ao contrário do que se verificou no processo que deu origem ao acórdão de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849), a Decisão SME(2013) 2249, a que se refere a decisão recorrida, remete expressamente para a Decisão MB/D/29/2010, conforme alterada pela Decisão MB/21/2012/D, e precisa que a «ECHA irá emitir […] uma fatura de um emolumento administrativo no montante de 19 900 euros». A Decisão SME(2013) 2249 indica igualmente que a ECHA irá emitir uma fatura adicional por apresentação para cobrir a diferença entre a taxa inicialmente paga e a taxa prevista no Regulamento n. n.° 340/2008 para as grandes empresas. A ECHA, na decisão recorrida, esclareceu por outro lado que iria dirigir à recorrente novas faturas para substituir as faturas n.° 10043953 e n.° 10043954 passadas na sequência da adoção da Decisão SME(2013) 2249 e cuja data de vencimento já tinha ocorrido. Daí resulta que a decisão recorrida, à luz da Decisão SME(2013) 2249, continha os elementos essenciais das obrigações da recorrente para com a ECHA. Assim, as faturas n.° 10045647 e n.° 10045649 têm o caráter de atos de execução dessa decisão e constituem atos confirmativos na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 26 (v., por analogia, despacho de 30 de junho de 2009, CPEM/Comissão, T‑106/08, não publicado, EU:T:2009:228, n.° 32).

28      Tendo em conta estes elementos, há que julgar inadmissíveis os pedidos apresentados pela primeira vez na réplica, no sentido da anulação da fatura n.° 10045647, do reembolso da quantia paga em 24 de janeiro de 2014 e da anulação da fatura n.° 10045649.

29      Em face do exposto, há que circunscrever o exame do recurso ao pedido de anulação da decisão recorrida.

 Quanto ao mérito

30      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo, em substância, a uma interpretação errada da Recomendação 2003/361. O segundo fundamento é relativo à ilegalidade da recusa de reconhecimento do estatuto de PME à recorrente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada da Recomendação 2003/361

31      A recorrente, lembrando as disposições pertinentes da Recomendação 2003/361, indica que, para calcular a dimensão de uma empresa, há que adicionar aos dados dessa empresa os de eventuais empresas parceiras (e de empresas a elas associadas) e os dados das eventuais empresas associadas (e das empresas parceiras destas, situadas imediatamente a montante ou a jusante delas). No caso, a ECHA considerou erradamente que a Medini Ltd e a A. L. O. Immobilien GmbH eram empresas «parceiras» da recorrente. Essas empresas são, na realidade, parceiras da I. C. B. Srl, que é uma empresa associada à recorrente. Por outro lado, nem a Compagnie d’Investissement des Alpes, nem as eventuais empresas parceiras da Medini, relativamente às quais a ECHA pediu informações, são empresas parceiras da I. C. B. nem se situam, a fortiori, imediatamente a montante ou a jusante desta última empresa. Para determinar a dimensão da recorrente, deveria, portanto, ter‑se em conta unicamente os dados da recorrente, da I. C. B. (como empresa associada) e da Medini e da A. L. O. Immobilien (como empresas parceiras da I. C. B). A recorrente dirigiu à ECHA todas as informações pertinentes sobre essas empresas. Quanto à interpretação, feita pela ECHA nos seus articulados, do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, a recorrente salienta que o termo «unicamente» não consta da versão italiana desse artigo. Além disso, a interpretação da ECHA levaria a ter em conta os dados das empresas parceiras ou associadas «até ao infinito». Essa interpretação seria excessivamente extensiva. A recorrente não faz parte de um grupo de empresas que inclui a Compagnie d’Investissement des Alpes ou as eventuais empresas parceiras da Medini. O guia do utilizador relativo à definição de PME, publicado pela Comissão Europeia e disponível na Internet (a seguir «guia da definição de PME»), invocado pela ECHA nos seus articulados, confirma a interpretação da recorrente.

32      A ECHA indica antes de mais que as empresas Medini e A. L. O. Immobilien não foram consideradas parceiras da recorrente. Por outro lado, a decisão recorrida refere‑se à Compagnie d’Investissement des Alpes como empresa parceira «indireta» da recorrente. Os pedidos de informações relativos a essa empresa e às empresas potencialmente associadas à Medini têm o seu fundamento no artigo 6.° do anexo da Recomendação 2003/361. Em particular, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, a ECHA tentou apreciar os dados das duas empresas parceiras da I. C. B. (a saber, a Medini e a A. L. O. Immobilien). Para o efeito, a ECHA indica ter aplicado o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 6.°, que dá indicações sobre a forma de apurar os dados de uma empresa parceira de uma empresa associada. Consequentemente, a ECHA pediu à recorrente que lhe fornecesse os dados da A. L. O. Immobilien e da Medini e das suas empresas associadas (isto é, a Compagnie d’Investissement des Alpes). Esse pedido, por outro lado, respeita a redação do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, que, ao contrário do que está previsto para as empresas autónomas, não prevê que a determinação dos dados das empresas parceiras das empresas associadas à empresa em causa se deva fazer «unicamente» com base nas contas dessas empresas. A ECHA salienta que o termo «unicamente» é utilizado em muitas versões linguísticas da Recomendação 2003/361. A ECHA interpreta, assim, o artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 no sentido de que lhe impõe que tenha em consideração os dados de todas as sociedades associadas às empresas parceiras a que se refere esse artigo. Uma interpretação contrária levaria a fazer variar o estatuto de PME de uma empresa consoante as empresas parceiras das empresas associadas à empresa em causa estivessem ou não incluídas nos balanços consolidados das empresas a que estivessem associadas (no caso, a Compagnie d’Investissement des Alpes). Essa interpretação respeitaria igualmente o critério de interpretação estrita a seguir quanto à Recomendação 2003/361. Respeitaria igualmente o guia da definição de PME e, em particular, a nota explicativa e os anexos desse guia. A ECHA acrescenta que o conceito de «grupo de empresas», conforme apresentado pela recorrente, vai contra as disposições da Recomendação 2003/361. A pertença de uma empresa a um grupo dependeria das relações dessa empresa com outras empresas e não da existência de uma holding. A ECHA salienta que, no caso, um dos acionistas e administradores da I. C. B. era igualmente presidente do conselho de administração da recorrente e administrador da A. L. O. Immobilien. Seria, pois, necessário analisar os dados da Compagnie d’Investissement des Alpes antes de se decidir quanto ao estatuto de PME da recorrente.

33      A título preliminar, refira‑se que tanto o Regulamento n. n.° 1907/2006, no seu artigo 3.°, como o Regulamento n. n.° 340/2008, no seu considerando 9 e no seu artigo 2.°, remetem para a Recomendação 2003/361, para efeitos de definição de PME.

34      A Recomendação 2003/361 contém um anexo cujo título I diz respeito à «[d]efinição de micro, pequenas e médias empresas adotada pela Comissão». O artigo 2.° do referido título tem por epígrafe «Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas».

35      No caso de uma empresa autónoma, isto é, de uma empresa não qualificada de «empresa parceira» ou de «empresa associada» na aceção do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua‑se unicamente com base nas contas dessa empresa, de acordo com o artigo 6.°, n.° 1, desse anexo.

36      No caso de uma empresa com empresas parceiras ou associadas, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, é efetuada com base nas contas e noutros dados da empresa ou, caso existam, nas contas consolidadas da empresa ou nas contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação, de acordo com o artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361. Por força do artigo 6.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do anexo da Recomendação 2003/361, há que acrescentar a esses dados, por um lado, os dados das empresas parceiras (situadas imediatamente a montante ou a jusante da empresa considerada) proporcionalmente à percentagem de participação no capital ou à percentagem dos direitos de voto, valendo a maior dessas duas percentagens, e, por outro, 100% dos dados das empresas diretamente ou indiretamente associadas à empresa considerada e que não tenham já sido retomados nas contas por consolidação.

37      Para a aplicação do artigo 6.°, n.° 2, do anexo da Recomendação 2003/361, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e outros dados, consolidados, caso existam, aos quais são acrescentados 100% dos dados das empresas associadas a essas empresas parceiras, salvo se os seus dados já tiverem sido retomados por consolidação, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361. Quanto aos dados das empresas associadas à empresa considerada, resultam das suas contas e de outros dados, consolidados, caso existam. A estes são agregados proporcionalmente os dados das eventuais empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas, se não tiverem já sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem de participação no capital ou nos direitos do voto, valendo a maior dessas duas percentagens, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361.

38      No caso, a ECHA indicou na decisão recorrida que a recorrente não tinha fornecido informações relativas à «empresa parceira indireta» Compagnie d’Investissement des Alpes. Com base nisso, a ECHA concluiu que a recorrente não tinha junto as provas necessárias para se considerar ser uma pequena empresa.

39      A ECHA precisou a sua fundamentação, a respeito do pedido de informações relativas à Compagnie d’Investissement des Alpes, numa mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2013 e numa carta de 15 de outubro de 2013, com a referência SME(2013) 3666, anexa à decisão recorrida.

40      Na mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2013, a ECHA indicou que a Compagnie d’Investissement des Alpes deveria ser considerada uma empresa parceira da recorrente, uma vez que era diretamente associada à A. L. O. Immobilien, por sua vez parceira da recorrente. Consequentemente, segundo a ECHA, os dados da Compagnie d’Investissement des Alpes deviam ser tidos em conta para determinar a dimensão da recorrente. A ECHA, a esse respeito, tinha em vista os artigos 3.° e 6.° do anexo da Recomendação 2003/361.

41      Na carta de 15 de outubro de 2013, anexa à decisão recorrida, a ECHA lembrou a importância do artigo 6.° do anexo da Recomendação 2003/361, no seu conjunto, quanto aos dados da Medini, da A. L. O. Immobilien e da Compagnie d’Investissement des Alpes. Antes de mais, referindo as disposições do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, a ECHA considerou que a utilização dos termos «imediatamente a montante ou a jusante» não limitava as relações à empresa considerada. Seguidamente, a ECHA indicou, «ainda», que os dados da Compagnie d’Investissement des Alpes tinham sido pedidos ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, «na medida em que, segundo esse artigo, os dados das empresas parceiras (isto é, a Medini e a A. L. O. Immobilien) da empresa considerada result[avam] das contas e de outros dados, consolidados, caso exist[issem]» e na medida em que «a estes [eram] acrescentados 100% dos dados das empresas associadas (isto é, a Compagnie d’Investissement des Alpes) a essas empresas parceiras (isto é, à A. L. O. Immobilien), salvo se os seus dados já [tivessem] sido retomados por consolidação». Por último, a ECHA considerou que, na medida em que a Compagnie d’Investissement des Alpes era associada à A. L. O. Immobilien, que era parceira da I. C. B., por sua vez associada à recorrente, os dados da empresa «parceira indireta» Compagnie d’Investissement des Alpes deviam ser tidos em conta para determinar os dados globais da recorrente. «Por isso», a ECHA indicou à recorrente que esta recebia a decisão recorrida, assim confirmando não tinha direito à redução de taxa.

42      Resulta dos fundamentos da ECHA, por um lado, que a base jurídica invocada pela ECHA para pedir à recorrente a comunicação das informações relativas à Compagnie d’Investissement des Alpes era o artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 e, por outro, que a falta de comunicação dessas informações pela recorrente justificou a adoção da decisão recorrida.

43      Em primeiro lugar, há que lembrar, a esse respeito, as ligações da recorrente no momento dos factos com outras empresas e que não são impugnadas pelas partes, como confirmaram na audiência. Antes de mais, a recorrente era associada da I. C. B., que detinha a maioria do capital social da recorrente. Seguidamente, a I. C. B. era parceira de duas empresas, a Medini e a A. L. O. Immobilien, que detinha mais de 25% mas menos de 50% do seu capital social. Por último, a A. L. O. Immobilien era associada da Compagnie d’Investissement des Alpes, na medida em que esta empresa detinha a maioria do capital social e, portanto, a priori, dos direitos de voto dos acionistas da primeira.

44      Em segundo lugar, refira‑se que, tendo em conta a situação factual do caso, a base jurídica invocada pela ECHA não permitia pedir à recorrente informações relativas à Compagnie d’Investissement des Alpes. Com efeito, resulta claramente do artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 que essa disposição se aplica para apreciar os dados das empresas parceiras «da empresa considerada», isto é, a empresa que é objeto de exame no âmbito da Recomendação 2003/361 para ser determinada a sua dimensão. Ora, no caso, e ao contrário do que a ECHA indicou na carta de 15 de outubro de 2013, a Medini e a A. L. O. Immobilien não são empresas parceiras da recorrente, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do anexo da Recomendação 2003/361. De resto, a ECHA reconheceu esse facto na audiência. Quanto ao conceito de empresa parceira «indireta», invocada pela ECHA no procedimento administrativo e no Tribunal Geral, não é reproduzido na Recomendação 2003/361.

45      Em terceiro lugar, há que rejeitar a interpretação da decisão recorrida feita pela ECHA nos seus articulados, segundo a qual tentou apreciar os dados das duas empresas parceiras da I. C. B., a saber, a Medini e a A. L. O. Immobilien, com base no artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo do anexo da Recomendação 2003/361 e, para o efeito, aplicou o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 6.° desse anexo, que dá indicações sobre a forma de determinar os dados de uma empresa parceira de uma empresa associada. Com efeito, essa interpretação colide com os termos da carta de 15 de outubro de 2013. Esta refere, por um lado, que a ECHA pediu os dados da Compagnie d’Investissement des Alpes ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 e, por outro, que a ECHA aplicou essa disposição no caso presente.

46      Em quarto lugar, mesmo se, como indica a ECHA nos seus articulados, a sua intenção fosse aplicar o artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, e depois, nesse âmbito, basear‑se no primeiro parágrafo desse mesmo número, esse raciocínio não surge de forma clara e inequívoca nos documentos juntos aos autos e, de qualquer forma, não respeita o dever de fundamentação imposto à ECHA pelo artigo 296.° TFUE.

47      Em quinto lugar e por acréscimo, a interpretação dada pela ECHA às disposições do anexo da Recomendação 2003/361 não pode proceder. Com efeito, como acima se indica, o artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 apenas diz respeito aos dados das empresas parceiras da «empresa considerada». Esta disposição não diz respeito às empresas parceiras da empresa associada à empresa considerada, que são objeto do segundo parágrafo do artigo 6.°, n.° 3, do anexo da Recomendação 2003/361. O artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 não serve, pois, para determinar os dados das empresas parceiras a que se refere o segundo parágrafo desse mesmo número. Esta interpretação é confirmada pelo facto de o artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 ser concebido como indicado claramente na sua parte preliminar, «[p]ara efeitos da aplicação do n.° 2» do artigo 6.° desse anexo e não para a aplicação do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, desse anexo. Por outro lado, há que rejeitar o argumento apresentado pela ECHA na audiência, segundo o qual, em substância, os termos «empresa considerada» podem ser interpretados no sentido de que abrangem todas as empresas de que devem ser recolhidos os dados, nomeadamente, no caso, a A. L. O. Immobilien. Para além de essa interpretação não respeitar o objetivo da Recomendação 2003/361, que é determinar a dimensão de uma empresa considerada e não das empresas que têm relações com ela, poderia levar, em certos casos, a ter ilimitadamente em conta os dados das empresas a montante ou a jusante da empresa considerada, o que a ECHA reconheceu na audiência. Ora, essa interpretação vai manifestamente além do texto da Recomendação 2003/361, que visa ter em conta, dentro de certos limites previstos nessa recomendação, os dados de outras empresas para além da empresa considerada.

48      Os outros argumentos da ECHA não põem esta conclusão em causa.

49      Em particular, quanto ao uso do termo «unicamente» na maior parte das versões linguísticas do artigo 6.°, n.° 1, do anexo da Recomendação 2003/361 e, em substância, segundo a ECHA, na versão italiana desse artigo, refira‑se que pretende fazer uma distinção entre uma empresa autónoma, cujas contas são as únicas a servir de base, e uma empresa não autónoma, cujas contas com os dados das empresas parceiras ou associadas servem de base. A ausência do termo «unicamente» no artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 não pode, portanto, significar que a ECHA poderia ter em conta, sem qualquer limite, os dados das empresas a montante ou a jusante da empresa considerada.

50      Quanto ao guia da definição de PME, publicado pela Comissão na Internet, refira‑se, antes de mais, que o guia a que a ECHA se refere nos articulados é posterior à decisão recorrida. Seguidamente, há que lembrar que tanto o Regulamento n. n.° 1907/2006, no seu artigo 3.°, como o Regulamento n. n.° 340/2008, no seu considerando 9 e no seu artigo 2.°, remetem para a Recomendação 2003/361 para efeitos de definir as PME e não para o guia da definição de PME. Por último, esse guia não pode pôr em causa os termos empregues pelas Recomendação 2003/361, nomeadamente à luz do princípio da segurança jurídica.

51      Quanto ao argumento invocado pela ECHA no Tribunal Geral de que a recorrente pertence a um «grupo de empresas», além de a ECHA não ter explicado que base jurídica lhe permite ter em conta essa eventual circunstância no caso presente, não resulta dos elementos juntos aos autos, em particular da Decisão SME(2013) 2249, da mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2013, da carta de 15 de outubro de 2013 e da decisão recorrida, que a ECHA tenha invocado esse elemento como fundamento do seu pedido relativo à Compagnie d’Investissement des Alpes.

52      Em face de todos estes elementos, há que considerar que o fundamento jurídico aqui invocado pela ECHA não justificava o pedido dirigido à recorrente a respeito da Compagnie d’Investissement des Alpes.

53      Assim, há que julgar procedente o primeiro fundamento de recurso e, consequentemente, anular a decisão recorrida.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à ilegalidade da recusa da concessão do estatuto de PME à recorrente

54      A recorrente, tendo em conta os argumentos desenvolvidos no âmbito do primeiro fundamento, alega que a ECHA deveria ter tido em conta 100% dos seus próprios dados, 100% dos dados da I. C. B., 40% dos dados da Medini e 36,66% dos dados da A. L. O. Immobilien. Entende que os dados da Compagnie d’Investissement des Alpes e das eventuais empresas parceiras da Medini são irrelevantes para determinar a sua dimensão. A ECHA não podia, pois, ter‑lhe recusado o estatuto de PME com base na falta de transmissão dos documentos pedidos, relativos a estas últimas empresas.

55      A ECHA lembra que a interpretação da Recomendação 2003/361, conforme proposta pela recorrente, não respeita nem as suas disposições nem os seus objetivos, nem mesmo as indicações do guia da definição de PME. Assim, a ECHA não cometeu qualquer erro ao considerar que a recorrente não podia beneficiar do estatuto de PME, uma vez que não lhe podia fornecer todos os dados necessários para demonstrar que tinha direito a taxas de registo reduzidas.

56      A esse respeito, refira‑se que a falta de comunicação das informações relativas à Compagnie d’Investissement des Alpes justificou a decisão recorrida e, nomeadamente, a recusa da ECHA de reconhecer à recorrente uma redução da taxa.

57      Ora, como referido no âmbito do primeiro fundamento, a base jurídica aqui invocada pela ECHA não justificava o pedido feito à recorrente relativo à Compagnie d’Investissement des Alpes.

58      Assim, a ECHA cometeu igualmente um erro ao considerar que a falta de comunicação das informações relativas à Compagnie d’Investissement des Alpes podia servir de base, no caso, à recusa de uma redução da taxa à recorrente.

59      Consequentemente, há que declarar que o segundo fundamento de recurso é procedente e, com base nisso, que a decisão recorrida é igualmente passível de anulação.

 Quanto às despesas

60      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a ECHA sido vencida no essencial, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão SME(2013) 3665 da Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA), de 15 de outubro de 2013.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A ECHA é condenada nas suas despesas e nas despesas da K Chimica Srl.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de setembro de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.